PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE RECLAMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou tutela provisória anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor busca compelir a ré a desfazer obras supostamente irregulares realizadas em imóvel vizinho, alegando invasão de terreno, devassamento da intimidade e riscos estruturais ao seu imóvel. O decisum objurgado também determinou ser da responsabilidade do autor o pagamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da eficácia imediata da decisão que revogou a liminar anteriormente concedida para suspensão de obras em imóvel vizinho. III. Razões de decidir 3. O Magistrado primevo, em análise detida da prova carreada aos autos, constatou que os únicos documentos que em alguma medida subsidiam a tese autoral são oriundos da SUCOM, datados de março de 2014, com significativo distanciamento temporal do ajuizamento do feito, sem qualquer informação sobre risco de colapso da estrutura ou descumprimento do distanciamento mínimo. 4. As fotografias juntadas não indicavam minimamente qualquer risco efetivo à estrutura, inexistindo rachaduras, fissuras ou qualquer elemento visível que revelasse a fragilidade da construção, sendo que em relação à privacidade, não há elementos que indiquem perigo da demora que torne necessária a imediata reversão da obra. 5. A situação fática controvertida não demonstra, de forma inequívoca, os elementos essenciais à concessão da tutela de urgência, mormente considerando-se o caráter satisfativo do provimento e a dificuldade de retomada do status quo ante caso venha a ser concretizado. 6. A manutenção da tutela liminar poderia ensejar prejuízo irreparável à parte agravada, porquanto a determinação de demolição ou alteração de construção, sem a devida certeza quanto à sua irregularidade, pode causar danos de difícil ou impossível reparação, tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial. 7. A controvérsia fática existente reclama dilação probatória adequada, a ser realizada no curso da instrução processual, com a conclusão da perícia já em andamento, sendo aconselhável aguardar a sua realização para melhor elucidação dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. 2. Mostra-se inadequada a concessão de tutela de urgência quando a controvérsia fática reclama dilação probatória, sendo aconselhável aguardar a conclusão da prova pericial para melhor elucidação dos fatos controvertidos." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039211-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EGIDIO MARCELO DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo de instrumento interposto por EGIDIO MARCELO DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de MARIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES revogou a tutela provisória anteriormente deferida, bem como determinou ser da responsabilidade do autor o pagamento dos honorários periciais. Irresignado, o agravante afirma que a verossimilhança das alegações autorais resta sobejamente demonstrada pelos documentos e fotografias juntadas aos autos, os quais comprovam a realização de obra irregular no imóvel vizinho, inclusive com a expedição de Auto de infração e Embargo administrativo pela SUCOM. Salienta que a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, restando configurado o periculum in mora diante dos riscos à estrutura do imóvel do autor. Por fim, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Estado é responsável pela realização de prova pericial em processos cujo benefício da assistência judiciária gratuita foi deferida. Destarte, pugnou pela concessão da tutela de urgência ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau. Foi deferida a gratuidade de justiça na origem. Decisão que indefere o efeito suspensivo vindicado – Id 86898303. Contrarrazões ao agravo, avistável no Id 88936065. refuta a tese alçada pelo agravante e pugna pelo improvimento do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 6 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039211-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EGIDIO MARCELO DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade da insurgência, passo à análise das teses que a sustentam. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor busca compelir a ré a desfazer obras supostamente irregulares realizadas em imóvel vizinho, alegando invasão de terreno, devassamento da intimidade e riscos estruturais ao seu imóvel. A decisão objurgada se revela, a priori, tecnicamente bem fundamentada, especialmente ao destacar que a superveniência da manifestação da parte requerida e dos documentos por ela juntados levaram a uma dúvida ainda maior quanto à oportunidade do ato concessivo da medida liminar. O Magistrado primevo, em análise minudente da prova carreada aos autos, identificou que quanto à nova construção, os únicos fundamentos que em alguma medida subsidiam a tese são os documentos oriundos da SUCOM datados de março de 2014, portanto com significativo distanciamento temporal do ajuizamento do feito, sem qualquer informação sobre risco de colapso da estrutura ou descumprimento do distanciamento mínimo. Verificou, ainda, que as fotografias não indicavam minimamente qualquer risco efetivo à estrutura, inexistindo rachaduras, fissuras ou qualquer elemento visível que indicasse a fragilidade da construção, sendo que em relação à privacidade, não há elementos que indiquem perigo da demora que torne necessária a imediata reversão da obra. Quanto à rede de esgoto, constatou que a única prova juntada ao feito retrata um cano branco de pouco mais de um metro exposto entre construção de alvenaria, sendo evidente a limitação probatória, porquanto a tubulação não é identificada, nem há qualquer elemento que demonstre seu posicionamento, de onde parte, para onde segue, ou mesmo a possibilidade de que por outros meios a ré escoe o esgoto do seu imóvel. Ademais, a alegação da contestação no sentido de que a passagem da tubulação é necessária e atende diversos vizinhos é corroborada pelo documento da EMBASA que informa a inviabilidade técnica para remanejamento da referida rede, orientando os usuários a manterem o sistema existente. A situação fática, aparentemente, acoberta a realidade da relação jurídica controvertida, sendo que o demandante, conquanto alegue transtornos decorrentes das obras da ré, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, os elementos essenciais à concessão da tutela de urgência, mormente considerando-se o caráter satisfativo do provimento e a dificuldade de retomada do status quo ante caso venha a ser concretizado. Sob outro aspecto, a manutenção da tutela liminar poderia ensejar prejuízo irreparável à parte agravada, na medida em que a determinação de demolição ou alteração de construção, sem a devida certeza quanto à sua irregularidade, pode causar danos de difícil ou impossível reparação, tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial. Conquanto o recorrente sustente a existência de risco à sua segurança e integridade física, os elementos constantes dos autos, em sede de tutela provisória, não são suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a iminência de tal perigo, sendo que a controvérsia fática existente reclama dilação probatória adequada, a ser realizada no curso da instrução processual. Da análise da lide principal, observa-se que o contexto, acima assinalado, se mantém presente. Assim, a probabilidade de sucesso recursal permanece sem comprovação. Avançou-se, porém, em direção à realização da prova pericial, com designação do perito e apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos. Entendo aconselhável aguardar a sua conclusão. Assim, para o deferimento da suspensão vindicada, falta a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Por essa razão, a tutela de urgência indeferida no Id 86898303, dos autos desse recurso, merece confirmação e, consequentemente, ser negado provimento a agravo, até que se apurem as circunstâncias factuais, por meio das provas a serem eventualmente produzidas. Em situações análogas, em que maior dilação probatória se faz necessário, os Tribunais pátrios tem, primado pela cognição exauriente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 2. No tocante às penalidades em si e mesmo a existência ou não de falta grave a justificar a inabilitação, reitere-se que estão relacionadas à análise aprofundada dos fatos imputados aos agravantes, não sendo esse o momento em vista da necessidade de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 3.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50035985620174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2021) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE DO EXAME NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, na hipótese, não estão configurados os requisitos autorizadores para ensejar a reforma da decisão que indeferiu a suspensão do ato administrativo. 2. Verificada a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, resta afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar perquirida. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07511926120208070000 DF 0751192-61.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4249-30.1996 (CÓDIGO 80419) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SEREM ESCLARECIDOS OS FATOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se acertada a decisão recorrida se não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravo de instrumento não permite dilação probatória. Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC. (TJ-MT 10133904220208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Confluente as razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter inalterada a decisão vergastada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039211-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EGIDIO MARCELO DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA
VOTO
Relatora