PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação da obrigação mediante depósito judicial do valor executado. 2. O exequente alegou que o montante depositado não contemplava atualização monetária e encargos, mas não apresentou planilha de cálculo, conforme determinado judicialmente. 3. O juízo a quo considerou a ausência de impugnação objetiva ao valor depositado como presunção de quitação da dívida e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível presumir a quitação da obrigação a partir de depósito judicial não impugnado tecnicamente pelo exequente, e se a ausência de atualização monetária até data diversa da fixada judicialmente impede a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cabe ao exequente o ônus de impugnar tecnicamente os valores depositados pelo executado, conforme art. 373, I, do CPC. 6. A inércia do exequente em apresentar planilha de atualização dentro do prazo e da forma determinados configura desinteresse processual e autoriza a presunção de quitação. 7. Não cabe nova planilha com atualização posterior à data-limite fixada, sob pena de eternização da execução e afronta à segurança jurídica. 8. Ausência de má-fé do exequente. Conduta processual caracteriza erro de estratégia, não dolo ou intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial do valor integral da execução, não impugnado tecnicamente pelo exequente no prazo e forma determinados, presume a quitação da obrigação. 2. A inércia do credor em apresentar planilha de atualização nos termos da decisão judicial autoriza a extinção da execução por satisfação da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 81, 85, §11, 373, I, 916 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI 0806827-68.2020.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 26.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000233-59.2019.8.05.0136, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros e como apelados ILSO HERMES DE SOUSA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-59.2019.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA
APELADO: ILSO HERMES DE SOUSA e outros
Advogado(s):FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Ilso Hermes de Sousa, na qual se reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu-se a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando-se a conversão do depósito judicial em renda e fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito em favor do executado. O apelante insurge-se contra o decisum alegando, em síntese, que o depósito judicial realizado pelo recorrido não contemplou a integralidade da dívida exequenda, pois limitou-se ao valor da inicial, sem a devida atualização monetária e sem inclusão de encargos moratórios ou das verbas de custas e honorários advocatícios. Afirma que o depósito ocorreu fora do prazo previsto no art. 916, do CPC e que não foi convertido em pagamento efetivo ao credor, razão pela qual não se poderia considerar a dívida extinta. Aduz, ainda, que apresentou planilha de débito atualizada, em janeiro de 2023, demonstrando um valor de R$ 64.817,32, superior ao montante depositado, de R$ 54.892,10, o que afastaria qualquer presunção de quitação. Sustenta, com base na revisão do Tema 677, pelo STJ (REsp 1820963/SP), que o mero depósito judicial não afasta a mora, tampouco enseja extinção da execução, pois os encargos continuam incidindo até a efetiva disponibilização dos valores ao exequente. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando a legalidade da sentença e pleiteando sua manutenção. Defende que a parte exequente, instada por diversas vezes a apresentar planilha de débito atualizada, permaneceu inerte, perdendo os prazos processuais oportunizados e, com isso, deixando de cumprir determinação judicial. Alega que, à época do depósito judicial, vigorava entendimento vinculante do STJ, segundo o qual o depósito do valor da obrigação extinguia a dívida até o montante efetivamente depositado. Destaca que não se pode atribuir à parte executada o ônus da omissão do credor e que o comportamento contraditório da instituição financeira revela má-fé, ao pretender, em grau recursal, reformar sentença que foi consequência direta de sua própria desídia. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com condenação do apelante por litigância de má-fé, majoração dos honorários recursais e aplicação de multa prevista nos arts. 80 e 81, do CPC. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-59.2019.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334-A)
APELADO: ILSO HERMES DE SOUSA e outros
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de apelação, interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 54415371), em que se declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, ante a presunção de quitação da dívida, pela ausência de impugnação eficaz aos valores depositados judicialmente pelo executado. O feito foi ajuizado em 2019, visando ao recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Rural, no valor de R$ 54.892,10. Em 23/09/2021, o executado Ilso Hermes de Sousa comprovou nos autos, por meio do ID 54415348, o depósito integral do valor executado, quitando-o em duas parcelas: R$ 53.719,28, em 13/09/2021, e R$ 1.172,82, em 17/09/2021. Intimado, o exequente se manifestou (ID 54415352), limitando-se a alegar que os valores depositados não estariam atualizados, mas sem apresentar qualquer planilha de cálculo ou indicar valor remanescente, requerendo genericamente o prosseguimento da execução. Diante da ausência de impugnação técnica ou objetiva ao montante depositado, o juízo a quo proferiu despacho (ID 54415358), determinando que o exequente apresentasse planilha de atualização da dívida, com o alerta de que eventual mora cessaria a partir do depósito judicial. Ato contínuo, o banco opôs embargos de declaração (ID 54415362), os quais foram rejeitados por decisão datada de 07/03/2023 (ID 54415371), ocasião em que o juízo determinou, de modo expresso, que a atualização deveria ser limitada à data do depósito (23/09/2021), afastando qualquer possibilidade de incidência de encargos de mora posteriores. Importante registrar que antes do julgamento dos embargos, em 01/02/2023, o exequente apresentou petição (ID 54415363), instruída com planilha (ID 54415364), com valores atualizados até 27/01/2023, ou seja, em desconformidade com o que veio a ser posteriormente determinado pelo juízo. Todavia, após a rejeição dos embargos e a fixação definitiva da data-limite para a atualização (23/09/2021), o exequente permaneceu absolutamente silente e inerte, não atendendo à ordem judicial. Diante dessa omissão, o juízo de origem reconheceu a ausência de impugnação válida ao depósito judicial, presumiu satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A insurgência recursal busca a reforma da sentença, sustentando que os valores depositados não corresponderiam à totalidade da dívida, mas sem trazer qualquer novo elemento fático ou jurídico apto a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Razão, contudo, não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que o ônus de demonstrar a insuficiência do depósito recai sobre o exequente, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, além de não haver impugnação técnica ao depósito em momento oportuno, houve descumprimento expresso de ordem judicial que estabeleceu a forma e o prazo para apresentação do valor atualizado, limitando-o até 23/09/2021. A conduta processual da parte exequente revela desinteresse no prosseguimento do feito, afronta o princípio da cooperação entre as partes (art. 6º, CPC), sobretudo quando, após decisão expressa, não apresentou os cálculos na forma exigida pelo juízo, em inércia que perdurou por meses até a prolação da sentença. Nesse contexto, é pertinente destacar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO MENSAL DIRETO NO SALÁRIO DO EXECUTADO . NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERADOS PEDIDOS DE ATUALIZAÇÃO. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO . BIS IN IDEM. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, incidirá uma única vez sobre o total da condenação, sendo vedada a nova fixação de multa e honorários advocatícios já calculados no início do cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem. Correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de nova atualização, evitando a eternização da execução. Esta Corte possui entendimento alinhado com o STJ no sentido de que não cabe nova atualização do débito em decorrência do lapso temporal entre o ajuizamento do cumprimento ou do último pedido de atualização e o despacho que defere a penhora, porquanto a demora decorre da ação do próprio Poder Judiciário e não deve ser atribuída ao devedor . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08068276820248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/07/2024) Ressalte-se, por oportuno, que não se vislumbra, nos autos, a presença dos requisitos do art. 80, do CPC, a justificar o acolhimento do pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. A conduta processual do banco revela, no máximo, erro de estratégia ou interpretação do alcance da obrigação, mas não se confunde com dolo, intenção protelatória ou alteração maliciosa da verdade, razão pela qual afasto, expressamente, o pedido formulado pelo recorrido nesse ponto. Não se trata, pois, de penalizar o exequente por formalidade ou tecnicismo processual, mas, sim, de garantir que o executado — que comprovou o pagamento integral do valor da execução — não seja indevidamente mantido sob o gravame de processo executivo, cujo impulso está condicionado exclusivamente à inércia do credor. A jurisdição não pode se prestar à perpetuação de litígios infundados. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando que não atingiram o patamar máximo previsto no §2º. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-59.2019.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA, FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA
APELADO: ILSO HERMES DE SOUSA e outros
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
VOTO