PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073379-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUY PAULO SOARES PASSOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): VITORIA DOS SANTOS TIECHER
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (10)
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEONARDO FIALHO PINTO, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, FERNANDO BILOTTI FERREIRA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR E DETERMINAR AOS AGRAVADOS QUE SE ABSTENHAM DE CADASTRAR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE NÃO PREVÊ O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO FORMAL DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. RECURSO IMPROVIDO.

1. A demanda principal foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela “Lei do Superendividamento”, nos termos da Lei nº 14.181/21, cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Tal procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução do valor das prestações das dívidas que se pretende repactuar, sendo certo que o processo inicialmente instaurado objetiva, em primeiro momento, somente a realização de audiência conciliatória, a fim de que as partes busquem um denominador comum na repactuação das dívidas.

3. Destarte, descabido o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos do agravante, assim como para determinar às instituições financeiras agravadas que se abstenham de inserir seu nome nos cadastros restritivos, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.  

4. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8073379-80.2024.8.05.0000, em que figura como agravante RUY PAULO SOARES PASSOS DE CERQUEIRA e agravados BRB BANCO DE BRASILIA S.A E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073379-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUY PAULO SOARES PASSOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): VITORIA DOS SANTOS TIECHER
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (10)
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEONARDO FIALHO PINTO, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, FERNANDO BILOTTI FERREIRA


RELATÓRIO

 

RUY PAULO SOARES PASSOS DE CERQUEIRA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da 2ª Vara dos Feitos Rel. a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab e Faz Pub da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação de repactuação de dívidas de nº. 8005665-15.2024.8.05.0191, movida contra BRB BANCO DE BRASILIA S.A E OUTROS, indeferiu a tutela de urgência vindicada.

 

Em suas razões, sustenta que possui diversos empréstimos, dentre consignados e pessoais, com as instituições requeridas, de modo que é descontado mensalmente mais de 336% de seus rendimentos, conforme se denota da planilha de parcelas acostada.

 

Afirma que não está se furtando de pagar o que deve, contudo, não pode ter todo o seu rendimento comprometido, razão pela qual busca guarida junto ao Judiciário, a fim de que os descontos sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida, garantindo-lhe, desta forma, o mínimo indispensável à sua sobrevivência.

 

Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para limitar os descontos bancários, consignados ou não, em 30% de sua renda líquida e determinar aos agravados que se abstenham de cadastrar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pelo provimento.

 

Em decisão de Id 74608803 indeferi a tutela requerida.

 

Contrarrazões de BANCO SAFRA S A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BMG AS em Ids 75473824, 75517503, 76024670, 76173743 e 76441122, respectivamente.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

  

Salvador,  25 de  maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073379-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUY PAULO SOARES PASSOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): VITORIA DOS SANTOS TIECHER
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (10)
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LEONARDO FIALHO PINTO, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, FERNANDO BILOTTI FERREIRA


VOTO

 

 

Dispensado o preparo, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante no primeiro grau. 

 

Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Cuida-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento da “Lei do Superendividamento” (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21) em que o autor, ora agravante, pretende a renegociação de diversas operações de crédito entabuladas com os agravados, alegando estar passando por sérias dificuldades financeiras, haja vista que grande parte dos seus vencimentos está comprometida mensalmente com o pagamento de empréstimos.

 

Pois bem.

 

Em que pesem as ponderações do agravante, a insurgência recursal não merece acolhimento.

 

Como delineado, a demanda principal foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela “Lei do Superendividamento”, nos termos da Lei nº 14.181/21, cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

 Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.”

 

Da leitura, vê-se que o procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução do valor das prestações das dívidas que se pretende repactuar, sendo certo que o processo inicialmente instaurado objetiva, em primeiro momento, somente a realização de audiência conciliatória, a fim de que as partes busquem um denominador comum na repactuação das dívidas.

 

Destarte, descabido o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos do agravante, assim como para determinar às instituições financeiras agravadas que se abstenham de inserir seu nome nos cadastros restritivos, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.

 

Sobre o tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Decisão que deferiu tutela de urgência e determinou a limitação dos descontos resultantes de contrato de empréstimo. Inconformismo do réu. Pedido liminar de restrição dos descontos de empréstimos pessoais a 35% dos rendimentos líquidos do autor. Impossibilidade de deferimento da medida em juízo sumário. Aplicação do Tema 1085 do STJ. Repactuação de dívidas. Lei do superendividamento. Procedimento especial que não prevê a concessão de tutela de urgência anterior à realização de audiência de conciliação e à apresentação do plano de pagamento pelo devedor. Inteligência do art. 104-A, do CDC. Precedentes desta e. Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21855477920238260000 Roseira, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 04/09/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória - Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente - Recurso provido. Decisão reformada.(TJ-MG - AI: 26422748720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) 

 

Agravo de Instrumento. Ação por Superendividamento c .c. Tutela de Urgência. Decisão que, ao lado de outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Inconformismo. Mudanças no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a lei que trata do superendividamento (Lei n. 14.181/21). Procedimento previsto que cogita da instalação de um cenário de conciliação para repactuação da dívida antes de tudo. Correção do procedimento para que as instituições financeiras nomeadas para o polo passivo do feito originário sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas dos autores, expediente não efetuado na r. decisão agravada. Momento processual no qual deverá ser analisado o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores, inclusive no que diz respeito ao expediente de negativação de nome em órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 104-A, § 4º, III, da Lei nº 8.078/1990. Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - AI: 22256376620228260000 SP 2225637-66.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 30/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) 

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada na íntegra.

  

Sala das Sessões,       de               de 2025

                                                                                           Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora