PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001440-35.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUZIA RIBEIRO LIMA
Advogado(s):ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, JULIA REIS COUTINHO DANTAS

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. VALIDEZ DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE SENHA PESSOAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação do Réu à restituição das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento; e (ii) se é válido o contrato de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento (Consignado Inteligente) celebrado eletronicamente mediante senha pessoal do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta no art. 355, I, do CPC, sendo o conjunto probatório documental suficiente para a formação do convencimento do juízo, dispensando-se a produção de prova oral. 

4. É válida a contratação eletrônica realizada mediante autenticação por cartão e senha pessoal, equiparável à assinatura eletrônica, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

5. Comprovada a regularidade da contratação do refinanciamento destinado a quitar contrato anterior não contestado pela Autora, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2023, DJe 01/09/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001440-35.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada LUZIA RIBEIRO LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. George Douglas Gouveia.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001440-35.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUZIA RIBEIRO LIMA
Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, JULIA REIS COUTINHO DANTAS

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de sentença (ID. 67768204) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luzia Ribeiro Lima, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0033435964320211025C, determinando a restituição simples das parcelas descontadas no benefício da Autora e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões recursais (ID. 67768213), preliminarmente, o Apelante alega cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora, conforme solicitado em contestação.


No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que se trata de um Consignado Inteligente (contrato de renegociação/refinanciamento), com a finalidade de quitar contrato anterior (n.º 003437879079), contratado em 25/10/2021, no valor de R$ 5.086,02, em 76 parcelas de R$ 105,88.


Assevera que a operação questionada foi contratada mediante digitação de senha pessoal, com leitura de cartão e autenticação da senha, equiparável à assinatura digital.


Alega que a parte recorrida obteve benefício imediato com a quitação do empréstimo anterior, sendo que este não foi questionado. Afirma também que há evidência da formalização da contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha, além de captura de tela comprovando a finalidade de liquidação do contrato anterior.


Sustenta a ausência de danos materiais, vez que não foi comprovada má-fé por parte do Apelante, sendo descabida tal condenação. 


Defende, ainda, a inexistência de dano moral, considerando que a situação não ultrapassou o mero dissabor, não atingindo de forma significativa algum direito da personalidade.


Subsidiariamente, requer a moderação do valor indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alegando que inexiste prova de qualquer constrangimento efetivamente sofrido pela parte recorrida.


Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, alega erro material na sentença, sustentando que os juros de mora devem incidir desde a data do arbitramento.


Requer, por fim, a reforma da sentença vergastada para que seja declarada no mérito a improcedência de todos os pedidos da Recorrida.


Contrarrazões apresentadas em ID. 67768221.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 28 de abril de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001440-35.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUZIA RIBEIRO LIMA
Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO, JULIA REIS COUTINHO DANTAS

ASB-E

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da preliminar de cerceamento de defesa


Preliminarmente, o Recorrente alega cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Contudo, não assiste razão ao Banco neste aspecto.


O art. 370 do CPC estabelece que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, nos termos do art. 371 do mesmo diploma legal, o magistrado pode apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.


No caso vertente, o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, uma vez que o conjunto probatório documental já carreado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.


As questões controvertidas, relacionadas à regularidade da contratação, são passíveis de comprovação por meio documental, sendo dispensável a produção de prova oral.


Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


Do mérito


Ab initio, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.


Pois bem. Verifica-se que a análise acurada dos autos revela que a Instituição Financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela Autora.


Conforme documentação acostada aos autos, principalmente ao ID. 67768191, a operação questionada refere-se a um Consignado Inteligente, modalidade de refinanciamento destinada a quitar contrato anterior (nº 3437879079), celebrado em 25/10/2021, no valor de R$ 5.086,02 (cinco mil, oitenta e seis reais e dois centavos), parcelado em 76 (setenta e seis) prestações mensais de R$105,88 (cento e cinco reais e oitenta e oito centavos).


Importante destacar que a
Autora não contestou a existência desse contrato anterior, o que corrobora a tese do Banco Recorrente de que houve benefício econômico à consumidora com a quitação daquele contrato mediante o refinanciamento ora impugnado.


O
Apelante apresentou documentação sistêmica que evidencia a realização da contratação eletrônica mediante autenticação por cartão e senha pessoal (ID. 67768184).


A jurisprudência pátria tem reconhecido de forma pacífica a validade de contratos celebrados mediante utilização de senha pessoal, equiparável à assinatura eletrônica, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles . 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)


Dessa forma, em que pese se tratar de relação de consumo e ter ocorrido a inversão do ônus da prova, observa-se que a instituição financeira comprovou documentalmente a regularidade da contratação e, portanto, se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC.


No que tange à alegação de ausência de depósito dos valores na conta da autora, verifica-se que, tratando-se de operação de refinanciamento, o crédito foi utilizado para quitação do contrato anterior, não havendo disponibilização de recursos à parte, mas sim a substituição de uma dívida por outra, com eventual alteração nas condições de pagamento.


Sendo legítima a contratação, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, restando afastada a configuração de ilícito passível de reparação.


Conclusão:


Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.


Ante a modificação da sentença na fase recursal, condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.


É o voto.


Salvador,   de              de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora