PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069103-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
APELADO: RAILAN SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Banco Safra S/A em razão da sentença que julgou procedente pedido monitório e constituiu título executivo judicial, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação ou a recusa ao pagamento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a genérica menção a "juros de mora", sem indicação expressa da taxa aplicável, compromete a liquidez e a exequibilidade do título executivo judicial constituído; e (ii) saber qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre dívida decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial.

III. Razões de decidir

3 Os juros moratórios de dívida líquida decorrente de relação contratual bancária, quando ausente estipulação específica, seguem a disciplina do art. 406 do Código Civil, que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, determina a aplicação da taxa SELIC. A genérica menção a "juros de mora" na sentença recorrida, portanto, não compromete a exequibilidade do título executivo judicial.

4. Nas ações monitórias fundadas em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, de modo que a mora é ex re. Logo, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, que, no caso, corresponde à data do cancelamento do limite de crédito e da consequente formação do saldo devedor não quitado.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 523, 700, § 2º, I, 701, § 2º, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021; STJ, Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069103-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada RAILAN SOARES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do cancelamento do crédito rotativo/cheque especial, em 02/02/2023
, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069103-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
APELADO: RAILAN SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 101668709) interposta por BANCO SAFRA S/A contra RAILAN SOARES DOS SANTOS em razão da sentença de ID 101668701, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente o pedido monitório e constituiu o título executivo judicial, no valor apontado na inicial, acrescido de correção monetária desde o ingresso da ação e juros de mora desde a citação/recusa ao pagamento.

 

Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida quanto ao termo inicial dos juros de mora e percentual dos juros moratórios.

 

Em suas razões recursais, argumenta que a expressão "citação/recusa ao pagamento" utilizada na sentença é ambígua, na medida em que citação e recusa ao pagamento constituem eventos distintos no tempo, de modo que a ausência de definição do termo inicial compromete a liquidez, a certeza e a exequibilidade do título executivo judicial constituído.

 

Sustenta, ainda, que o Juízo a quo limitou-se a determinar a incidência de "juros de mora", sem especificar a taxa aplicável, o que inviabilizaria a correta liquidação do débito na fase de cumprimento de sentença.

 

Preparo recursal nos IDs 101668711 e 101668710.

 

Sem contrarrazões.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069103-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
APELADO: RAILAN SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

 

No mérito, insurge-se o Apelante quanto ao termo inicial e percentual dos juros de mora.

 

O crédito exequendo tem origem em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, conhecido como "cheque especial", formalizado por meio da Ficha Proposta de Abertura de Conta Pessoa Natural nº 00800/118.067-5 (ID 101668555), com o limite de crédito renovado mensalmente até seu cancelamento, em 02/02/2023, ocasião em que remanesceu saldo devedor não quitado pelo Apelado.

 

Embora a cláusula 8.1.5 das Normas Gerais Regulamentadoras de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista autorize o vencimento antecipado da totalidade da dívida, não há indicação específica da taxa de juros moratório a incidir sobre o saldo devedor após o vencimento antecipado.

 

Nesse diapasão, os juros moratórios de dívida líquida decorrente de relação contratual bancária seguem a disciplina do art. 406 do Código Civil, que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, passou a determinar a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do que entendeu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos.

 

STJ, Recursos Repetitivos. Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR e 2.070.882/RS). O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Assim, a genérica menção a "juros de mora" na sentença recorrida não compromete a exequibilidade do título executivo judicial constituído.

 

Situação diversa, todavia, ocorre quanto ao termo inicial dos consectários legais.

 

O Juízo de 1º Grau fixou dois marcos temporais distintos para a incidência dos juros de mora. No dispositivo, estabeleceu que os juros de mora fluiriam a partir da "citação/recusa ao pagamento", porém, no parágrafo subsequente, determinou que os juros incidiriam "a contar desta sentença":

 

Ante os fatos aqui expostos, julgo procedente o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor apontado na inicial, acrescido de correção monetária desde a data do ingresso da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento. 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).

Convertido, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art.523, intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial e que deve ter obedecido ao que dispõe o art 700, & 2º, I, atualizada a partir da citação válida e com juros a contar desta sentença, acrescida de custas, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) e mais 10% referente aos honorários advocatícios.

 

Essa dubiedade compromete a liquidez e a segurança jurídica do título executivo judicial constituído.

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações monitórias fundadas em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, conhecido como "cheque especial", os juros de mora devem incidir a partir do vencimento, vez que se trata de mora ex re, pois relativa à obrigação positiva e líquida com termo certo.

 

Nesse sentido:

 

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2 . Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250 .382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo . Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6 . Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (destaquei)

 

Com efeito, o limite de crédito foi renovado até o seu cancelamento, em 02/02/2023, ocasião em que remanesceu saldo devedor não quitado pelo Apelado, razão pela qual deve ser esse o termo inicial dos juros moratórios, em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte Especial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do cancelamento do crédito rotativo/cheque especial, em 02/02/2023.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais consoante Tema 1059 dos Recursos Repetitivos.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08