PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PERPETRADO EM FACE DE PESSOA IDOSA – ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECRETO PRISIONAL – RISCO À ORDEM PÚBLICA VERIFICADO – COMANDO JURISDICIONAL LASTREADO NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, COLETADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – DECISÃO QUE NÃO SE DISTANCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NO ART. 93, INC. IX, DA CF E 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA. 1 – Destarte, a tese defensiva de suposta ilegalidade do decreto prisional, decorrente da ausência concreta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não comporta acolhimento. Isto porque, consoante argumentação lançada na decisão combatida – decreto de prisão preventiva (ID 81684425, fls. 67/71) – percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos empíricos auferidos no curso da investigação policial, denotando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante das declarações da vítima e testemunhas, policiais que efetivaram a prisão flagrancial, que atestam que a prática delitiva, perpetrada em via pública, em concurso de agentes, foi direcionada contra pessoa idosa, denotando a gravidade concreta da ação delitiva. 2 – Com efeito, impende destacar que o suposto crime foi cometido em pluralidade de agentes e contra pessoa vulnerável que, nos termos da Lei nº 10.741/03, alterada pela L ei nº 14.423/22 – Estatuto do Idoso – deve gozar de especial proteção do Estado, razão pela qual não há como reconhecer o alegado constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente. Finalmente, registre-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” (AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024), independentemente das qualidades pessoais do custodiado. 3 – Parecer Ministerial pela denegação da ordem. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025089-97.2025.8.05.0000, da 1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba, sendo Impetrantes os Béis. Matheus Costa Pithon e Adriano do Santos Souza e Paciente Rivans Santana Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, por reconhecerem que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, nos termos do voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025089-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MATHEUS COSTA PITHON e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos Béis. Matheus Costa Pithon e Adriano do Santos Souza em benefício de Rivans Santana Santos, na qual apontam como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba. Como fundamento do writ, sustentam os Impetrantes que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que não se fariam presentes, concretamente, os requisitos para a decretação da prisão preventiva, em especial, o periculum libertatis, já que o inculpado não possuiria histórico criminal, bem como que as circunstâncias da ação criminosa não refugiriam ao tipo penal supostamente violado, perpetrado sem violência. Por fim, salientando as qualidades pessoais do inculpado, pretende seja convertida a segregação cautelar em medidas diversas da extrema. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 81683264/81684425. Liminar indeferida (ID 81723626), sendo requisitadas as informações à apontada autoridade coatora, estas acostadas no ID 82528437. Os autos foram encaminhados à DD. Procuradoria de Justiça, tendo esta se manifestado pela denegação da ordem (ID 82859687). É o relatório. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025089-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MATHEUS COSTA PITHON e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos Béis. Matheus Costa Pithon e Adriano do Santos Souza em benefício de Rivans Santana Santos, na qual apontam como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/Ba. Como fundamento do writ, sustentam os Impetrantes que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que não se fariam presentes, concretamente, os requisitos para a decretação da prisão preventiva, em especial, o periculum libertatis, já que o inculpado não possuiria histórico criminal, bem como que as circunstâncias da ação criminosa não refugiriam ao tipo penal supostamente violado, perpetrado sem violência. Destarte, a tese defensiva de suposta ilegalidade do decreto prisional, decorrente da ausência concreta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não comporta acolhimento. Isto porque, consoante argumentação lançada na decisão combatida – decreto de prisão preventiva (ID 81684425, fls. 67/71) – percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos empíricos auferidos no curso da investigação policial, denotando a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante das declarações da vítima e testemunhas, policiais que efetivaram a prisão flagrancial, que atestam que a prática delitiva, perpetrada em via pública, em concurso de agentes, foi direcionada contra pessoa idosa, denotando a gravidade concreta da ação delitiva. Confira-se: Analisando-se a prisão em flagrante, observo que esta preenche os requisitos legais, sendo asseguradas ao autuado todas as garantias contidas na Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Entendo que assiste razão o Ministério Público, uma vez que há nestes autos inequívoca comprovação da materialidade do delito através do auto de exibição e apreensão. Além disto, verifico em termos de declarações do condutor e das testemunhas, a existência de indícios suficientes que levam a crer, em uma análise não exauriente a autoria do crime. Em verdade, a análise da autoria neste momento processual independe de um juízo de certeza, bastando que existam indícios, e não mera especulação, da identidade do suposto autor do delito, o que se observa neste caso. Neste sentido, tem-se que resta demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, considerando a gravidade em concreto do delito, uma vez que o crime foi cometido em via pública contra uma pessoa idosa, o que atrai a custódia cautelar para acautelar a ordem pública. Ademais, o autuado Devid Cruz do Vale possui contra si as seguintes ações penais em seu desfavor: 0500009-47.2021.8.05.0229 e 07000056-37.2021.8.05.0229. Saliento que, em uma delas, este fora condenado e, posteriormente, beneficiado com progressão para o regime aberto, mediante recolhimento domiciliar a partir das 20h, de modo que, tendo o crime sido cometido após este horário, resta demonstrado o descumprimento da medida e a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que o crime imputado aos autuados possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, conforme o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Por fim, eventuais condições favoráveis subjetivas dos autuados não impedem a sua segregação cautelar, considerando o conjunto de sua ação ilícita. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DEVID CRUZ DO VALE E RIVANS SANTANA SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA. (DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA) Com efeito, impende destacar que o suposto crime foi cometido em pluralidade de agentes e contra pessoa vulnerável que, nos termos da Lei nº 10.741/03, alterada pela L ei nº 14.423/22 – Estatuto do Idoso – deve gozar de especial proteção do Estado, razão pela qual não há como reconhecer o alegado constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 159 DO RISTJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ROUBO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ. 2. De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, “a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial” (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021). 3. O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta para a manutenção do crime imputado ao recorrente na petição inicial – art. 157 do Código Penal –, consistente no entendimento de que o anúncio da ação criminosa pelo agente, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, também pode configurar a grave ameaça, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea, assim como ocorrido na espécie. 5. No caso, não obstante a pena-base tenha sido fixada no piso legal, o estabelecimento do regime semiaberto, mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda, baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada e grave ameaça contra pessoa idosa, do sexo feminino, a qual trafegava sozinha em via pública, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 2465687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 04/06/2024, DJe 11/06/2024) ************************************************************************************************************************************************************** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta, enfatizando a inequívoca vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa. Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva da agravante, que "já foi condenada anteriormente por delito da mesma espécie (autos nº 0032495- 50.2001.8.26.0071, da 3ª Vara Criminal do Foro de Bauru - fls. 79)", o que é corroborado pela extensa folha de antecedentes juntada aos autos, a qual demonstra que ela faz do crime o seu meio de vida. Aliás, consta do aludido documento três anotações por estelionato, duas por furto e uma por receptação . Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 825413/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 21/08/2023, DJe 24/08/2023) ************************************************************************************************************************************************************** AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II – Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado “possui antecedentes infracionais”, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. III – Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência real, tendo o d. juízo processante consignado que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo com emprego de violência contra a vítima", "colocando em risco exponencial todos os presentes no local e ainda aproveitando-se da situação excepciona de pandemia", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. IV – Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). V – Quanto à possibilidade de imposição de regime mais brando de cumprimento de pena, in casu, denota-se nos autos que não assiste razão ao impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do modus operandi da empreitada criminosa, onde "a vítima é pessoa idosa, que goza de especial proteção do Estado (Lei nº 10.741/03, alterada pela L ei nº 14.423/22) e o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa, circunstâncias que autorizam o recrudescimento da resposta penal, de modo que não se pode taxar de desproporcional ou desarrazoado o regime inicial fixado", (e-STJ. fl. 30). Assim, a despeito de ainda não haver sido a matéria analisada por meio da via adequada, qual seja, recurso de apelação, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. VI – Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. VII – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VIII – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 774958/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), J. 22/11/2022, DJe 02/12/2022) Deste modo, considerando-se que a indigitada autoridade coatora aponta, de forma concreta e objetiva, a existência de requisito autorizador da manutenção da custódia do Paciente, uma vez que, acaso seja deferida a ordem liberatória, há grave risco de que a ordem pública fique prejudicada, não há como ser reconhecido o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Assim, constata-se que o decreto prisional combatido restou assentado em situação fática concreta e juridicamente relevante, denotando o efetivo repúdio social e real temor de que tais condutas tornem a se repetir, evidenciando a perfeita aplicabilidade da norma contida no artigo 312 c/c art. 315 do Código de Processo Penal. Finalmente, registre-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” (AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024), independentemente das qualidades pessoais do custodiado. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. 3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais. 4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 6. “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 7. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024) O opinativo Ministerial seguiu a mesma trilha (ID 82859687): É digno de nota que o édito prisional se encontra devidamente fundamentado, visando à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, em concurso de agentes e em face de uma vítima idosa, conforme decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, in verbis: (…) A gravidade concreta da conduta do Paciente, encontrado logo após o cometimento do ato criminoso, bem como em concurso de agentes, em face de um idoso, aliada à periculosidade social de seu comportamento, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, indicam que cautelares mais brandas ou a liberdade provisória não são suficientes para assegurar a paz social, sendo necessário seu recolhimento como forma de impedir que, solto, receba os mesmos estímulos à criminalidade. (…) Como sabido, a primariedade do réu não é, por si só, fundamento apto a justificar a concessão da liberdade, uma vez que, para salvaguardar a ordem pública, quando demonstrado o risco que a liberdade do acusado representa para o meio social e com o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, caberá a manutenção da custódia provisória. Merece registro, ainda, o entendimento jurisprudencial dominante segundo o qual o caráter favorável das condições pessoais do Paciente não obsta a decretação ou manutenção de sua custódia cautelar, desde que presentes seus permissivos legais, dentre eles, o imperativo de garantia da ordem pública. CONCLUSÃO Por tudo quanto exposto, na esteira do Parecer da DD.ª Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de denegação da ordem, por reconhecer a inexistência de qualquer ilegalidade a macular o status libertatis do Paciente. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_______. ______________________Presidente ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025089-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MATHEUS COSTA PITHON e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO