PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, em razão da inércia na complementação da petição inicial, notadamente pela ausência de indicação de endereço do executado, mesmo após intimação pessoal realizada via portal eletrônico, com expressa advertência da sanção processual. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é válida para fins de extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC; e (ii) determinar se a ausência de endereço do executado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. A intimação da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico é considerada pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, e art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no REsp 2004884/RJ), sendo apta para desencadear os efeitos processuais da ciência inequívoca. 4. A omissão do exequente em fornecer o endereço do devedor inviabiliza a citação válida, configurando defeito na petição inicial que compromete o prosseguimento da execução, autorizando o indeferimento da inicial, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 5. A jurisprudência do TJ-BA confirma que, diante da ausência de dados essenciais à citação e da inércia do exequente após intimação com advertência, é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito (TJ-BA, APL: 0757527-60.2014.8.05.0001). 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 2. A ausência de endereço do executado, não suprida após a intimação com advertência, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção do feito por inércia da parte não configura violação ao princípio da ampla defesa, desde que observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º; 321, parágrafo único; 485, I; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 3º; 9º, § 1º; LEF, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TJ-BA, APL: 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11.04.2018; TJ-BA, APL: 0757527-60.2014.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 17.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8014474-41.2022.8.05.0004, oriundos da Comarca de Caculé, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Recorrido EDINICE CONCEICAO GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014474-41.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDINICE CONCEICAO GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra EDINICE CONCEICAO GOMES, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. I, do CPC. Consignou o Juízo singular. “A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.” (Id 80749524) Inconformado, o Município aviou o presente buscando a reforma da sentença tisnada uma vez que considera não ser o endereço do executado requisito essencial para prosseguimento da execução, Id 80749527. Sem contrarrazões devido a falta de angularização processual. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014474-41.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDINICE CONCEICAO GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença guerreada. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da demanda, por negligência das partes, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Leia-se o dispositivo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Tocante aos entes de direito público, encontra-se sedimentado, no âmbito do STJ, a compreensão de que se considera pessoal a intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico (AgInt no REsp 2004884/RJ). Confira-se. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Aliás, o referido entendimento deflui da dicção expressa do art. 183, §1º do CPC que prevê a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, mediante carga, remessa ou meio eletrônico. Esta determinação legal encontra-se corroborada pela Lei nº 11.419/2006, no art. 9º, §1º, que dispõe: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Neste sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, DO CPC/2015. PROCESSO DIGITAL. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De acordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2016, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei, sendo que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. II - Verificada a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município de Salvador (fls. 13), através do portal eletrônico, afasta-se a alegação do apelante. III Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0805520-02.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 08055200220148050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). Feito o apanhado legal, depreende-se dos autos que a intimação pessoal do Município recorrente se deu através do portal eletrônico, tendo o início do prazo contado 10 dias corridos, conforme art. 5º, §3º da 11.419/06, portanto, dia 08/03/2023. Assim, foi atendida a regra geral de intimação prévia e pessoal do autor, para extinção do feito, sem resolução do mérito, até porque, ressalte-se, constou do despacho intimatório a advertência da sanção processual. Confirme-se. “Dessa forma, com arrimo no art. 321: I) intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço completo do Exequente, sob pena de extinção do feito; II) fornecido o endereço, CITE-SE o Devedor ou seu representante legal por correio com aviso de recebimento para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado, se pago no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80). Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceda-se, oportunamente, à PENHORA OU ARESTO em bens do(a) Executado (a), tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. Nomeie-se depositário, efetive-se a avaliação e dê-se ciência ao(á) Executado(a). Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o Executado/a, intime-se o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda-se ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80. Intime-se o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Cientifique-se o(a) Executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Exequente. Considerando a matéria e o rito estabelecido para as ações executivas, havendo interesse das partes em conciliar, devem estas se manifestar nos autos, por petição, para a designação de audiência, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Havendo manifestação tempestiva das partes, inclua a Secretaria o processo em pauta do CEJUSC, providenciando as intimações e comunicações necessárias, para a realização da audiência, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO; III) Decorrido o prazo sem manifestação, remetam os autos conclusos para sentença de extinção.” Por oportuno, a título de ilustração, vale a leitura de precedente do STJ sobre a questão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Por fim, converge-se para a compreensão de obrigatoriedade de indicação do endereço do executado para prosseguimento da execução, posto que o art. 6º, III da LEF, define como indicação da petição inicial o requerimento para a citação. Note-se que, a falta de endereço enseja óbice para a viabilização da citação, motivo pelo qual foi proferido o despacho de id. 78525461. A falta de indicação do endereço impede a desenvoltura do processo (citação), e isso leva ao indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Nesse sentido encontra-se o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU. ENDEREÇO E CPF . DADOS. INSUFICIÊNCIA. EXORDIAL. COMPLEMENTAÇÃO . OPORTUNIDADE. CONCESSÃO. REQUERIMENTO. SUSPENSÃO . ART. 40 LEF. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO . EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. I Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado oportunizar a sua emenda ou complementação, para assegurar o direito subjetivo do autor . II A regra que permite a suspensão da execução, inserta no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não pode ser interpretada de forma isolada e, dessa forma, somente é admitida após cumpridas as determinações do Código de Processo Civil e recebida a petição inicial. III Evidenciado que o Exequente, intimado para complementar a exordial e informar dados do Executado, limitou-se a requerer a suspensão do feito, impositiva é a manutenção da sentença que, ao observar a ausência de requisito indispensável da petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07575276020148050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Logo, atendidos todos os requisitos, legítima a extinção do feito, sem que se possa cogitar qualquer afronta ao princípio da ampla defesa substancial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014474-41.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EDINICE CONCEICAO GOMES
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VOTO