Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Gandu

Apelação: 8000890-90.2024.8.05.0082

Apelante: José Onofre da Cruz

Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB/BA 55.203)

Assistente de Acusação: Morgana Marisa Silva da Costa

Advogado: Jhonata Bastos de Lima (OAB/BA 75.466)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Pedro Ravel Freitas Santos

Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL MODIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por José Onofre da Cruz contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Gandu/BA, que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §1º, do CP, com base na decisão do Conselho de Sentença que reconheceu o homicídio privilegiado por violenta emoção após injusta provocação da vítima.

2. A Defesa buscou a redução da pena-base, aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado no patamar máximo, modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base foi proporcional às circunstâncias judiciais negativas; (ii) saber se a fração redutora da causa de diminuição prevista no §1º do art. 121 do CP foi fixada adequadamente; (iii) saber se o regime inicial fechado deve ser mantido; e (iv) saber se o réu tem direito de recorrer em liberdade, apesar da condenação pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi considerada idônea, mas o aumento da pena-base (de 6 para 12 anos) foi tido como desproporcional, sendo redimensionada para 9 anos e 6 meses de reclusão.

5. Compensadas a atenuante da confissão e a agravante da idade da vítima, manteve-se a pena intermediária.

6. Manteve-se a fração de 1/6 para a causa de diminuição do homicídio privilegiado, diante da desproporcionalidade da reação do agente em relação à provocação da vítima.

7. A pena definitiva foi fixada em 7 anos e 11 meses de reclusão, e o regime inicial de cumprimento foi alterado para o semiaberto, em razão da primariedade do réu e da nova pena aplicada.

8. A execução provisória da pena foi mantida, com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e na tese fixada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria deve observar a proporcionalidade entre os vetores negativos e o incremento aplicado. 2. É legítima a fixação da fração mínima de redução prevista no §1º do art. 121 do Código Penal quando a reação do agente for desproporcional à provocação da vítima. 3. O reconhecimento de causa de diminuição não impede a execução provisória da pena quando a condenação decorre de julgamento pelo Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 61, II, “h”, 65, III, “d”, e 121, §1º; CPP, art. 492, I, “e”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068; STJ, AgRg no HC 972.939/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 994.514/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 915.015/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.09.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000890-90.2024.8.05.0082, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ONOFRE DA CRUZ, irresignado com a Sentença Condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Gandu/BA, nos autos da Ação Penal n.º 8000890-90.2024.8.05.0082, na qual o Conselho de Sentença julgou procedente em parte a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, Código Penal.

De início, a fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da Sentença de Pronúncia (Id. 85260243 - PJe 2º Grau), in verbis:

[…]

O Ministério Público do Estado da Bahia com exercício nesta Comarca ofereceu Denúncia em desfavor de JOSÉ ONOFRE DA CRUZ, qualificado nos autos em epígrafe, incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, do Código Penal contra a vítima Carlos Alberto Monteiro da Costa.

Descreve a Denúncia (ID 451559056) que, no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 10h20min, na Fazenda Boa Sorte, município de Gandu, o réu desferiu diversos golpes de facão. Consta que há um histórico de conflito familiar motivado por direitos sucessórios sobre a propriedade da fazenda onde ocorreu o crime. A vítima era companheiro de Marlúcia Maria da Cruz, herdeira, que vivia no local. O acusado, irmão de Marlúcia e as desavenças se intensificaram após o sobrinho de Marlúcia e José, Misael, passar a morar em Gandu.

No dia dos fatos, a vítima estava na roça quando se deparou com o denunciado mexendo na cerca, o que deu azo ao início da discussão oportunidade em que o réu acertou a vítima pelas costas, tendo atingido a cabeça e outras partes do corpo.

A vítima, ferido, voltou para a casa e encontrou sua companheira Marlúcia que prontamente prestou socorro juntamente com Erivan de Jesus Oliveira, momento em que afirmou que o autor dos golpes foi o réu. Erivan, foi vítima de homicídio dias depois.

Inquérito policial instaurado por portaria, em 03/01/2024, apensado a estes autos, tombado sob o número 8000691-68.2024.805.0082, onde estão acostados laudo de exame pericial papiloscópico, laudo pericial da faca, laudo de exame de necrópsia.

Recebimento da Denúncia em 04/07/2024, ID 451604839.

Requerimento de prisão preventiva do acusado, apensado a estes autos, tombado sob o nº 8000219-67.2024.805.0082. Decretada a cautelar máxima, o mandado foi cumprido em 15/05/2024.

Resposta à acusação apresentada por advogado constituído, ID 455954814, com rol de testemunhas.

Audiência de instrução realizada em 19/11/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu.

Em Alegações Finais por memoriais, ID 492251291, o Ministério Público pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia.

Já a Defesa, em memoriais, ID 495034499, pugnou pela absolvição do acusado, por este ter agido em legítima defesa e subsidiariamente a impronúncia.

[…]

JOSÉ ONOFRE DA CRUZ foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I do Código Penal (Id. 85260243 - PJe 2º Grau).

Submetido ao Conselho de Sentença (Id. 85260516 - PJe 2º Grau), foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sanção penal decorrente do crime previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, tendo o Júri reconhecido a incidência da causa privilegiadora em razão de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

Registre-se que a prisão preventiva do acusado foi mantida pelo juízo de origem com base nas seguintes razões: “(...) O réu não poderá recorrer em liberdade, considerando que respondeu a todo o processo preso e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar. Ademais, mantém-se o encarceramento em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos, diante da condenação imposta pelo Conselho de Sentença. (...)”

O réu foi intimado em plenário acerca da condenação (Id. 85260516/fl. 03 - PJe 2º Grau).

Inconformada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 85260522 - PJe 2º Grau). Em suas razões recursais (Id. 86034958 - PJe 2º Grau), postulou a redução da pena-base para o mínimo legal previsto em abstrato, sob o argumento de que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação realizada pelo juízo a quo. Requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, correspondente ao homicídio privilegiado, no patamar máximo de 1/3 (um terço). Pleiteou o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade, aduzindo que a prisão preventiva foi indevidamente mantida.

Decisão que recebeu o apelo defensivo (Id. 85260524 – PJe 2° Grau)

Nas Contrarrazões (Id. 90251923 - PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou os argumentos da Defesa e manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Dra. MARIA AUXILIADORA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da Apelação, manifestando-se pela manutenção da condenação em todos os seus termos (Id. 91347748 - PJe 2º Grau).

É o Relatório.

 


 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação do crime de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal), contra o réu JOSÉ ONOFRE DA CRUZ, tendo o Conselho de Sentença julgado parcialmente procedente a tese acusatória, impondo-lhe pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sanção decorrente do crime praticado contra a vítima Carlos Alberto Monteiro da Costa.

Inconformada com a condenação, JOSÉ ONOFRE, interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, postulou a redução da pena-base para o mínimo legal previsto em abstrato, sob o argumento de que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação realizada pelo juízo a quo; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, correspondente ao homicídio privilegiado, no patamar máximo de 1/3 (um terço); o abrandamento do regime prisional para o semiaberto e, por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade, aduzindo que a prisão preventiva foi indevidamente mantida.

De início, embora inexista insurgência defensiva neste sentido, cumpre elucidar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, notadamente através do Laudo de Necrópsia (Id: 446555034/fls. 12-16 – Inquérito Policial 8000691-68.2024.8.05.0082), no qual consta que, mediante instrumento cortocontundente e cortante: “(...) a vítima CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA COSTA, faleceu de hemorragia aguda por secção de vasos do braço direito e do antebraço esquerdo. associada a traumatismo craniano. (...)”.

No tocante a autoria delitiva, em que pese também não tenha sido questionada pela Defesa, ao compulsar o acervo probatório dos autos, constata-se que foi suficientemente comprovada, razão pela qual o Conselho de Sentença condenou o réu pelos fatos narrados da exordial acusatória.

Importante ressaltar que a decisão dos jurados encontra-se devidamente amparada nas provas produzidas ao longo do processo, notadamente na prova oral produzida em plenário, as quais se mostram suficientes para amparar a condenação, eis que harmônicas e coerentes com os demais elementos de prova.

As provas produzidas em plenário do Júri (gravação audiovisual disponível no sistema PJe Mídias), especialmente por meio da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, revelaram-se plenamente idôneas e suficientes para amparar a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença.

A testemunha Marlúcia Maria da Cruz, companheira da vítima, apresentou declarações firmes, coerentes e isentas de contradições, relatando o histórico de conflitos familiares decorrentes de disputa sucessória. Narrou, ainda, que a vítima, ainda com vida, identificou de forma inequívoca e nominal o acusado José Onofre da Cruz como o autor das agressões fatais.

De igual modo, a testemunha Morgana Marisa Silva da Costa, filha da vítima, corroborou o relato materno ao informar que o trabalhador rural Erivan de Jesus Oliveira — posteriormente também assassinado, dias após o crime — ouviu da própria vítima a imputação de autoria ao réu, tendo repassado tal informação a familiares e terceiros.

Trata-se, portanto, de um conjunto probatório harmônico, coerente e convergente, que confere lastro fático e jurídico suficiente para sustentar a condenação imposta pelo Tribunal Popular, em plena observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que confere ao julgamento pelo Júri a presunção de legitimidade e autenticidade decisória.

Superada a análise da autoria e da materialidade delitivas, cuja comprovação se mostra devidamente consolidada nos autos por meio do conjunto probatório harmônico e coerente que embasou o veredito condenatório proferido pelo Conselho de Sentença, passa-se, a partir deste ponto, ao exame específico da pretensão recursal apresentada pela Defesa. A insurgência defensiva, conforme já esclarecido, restringe-se à dosimetria da pena imposta, com pleito voltado à redução da pena-base, à majoração da fração redutora prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, bem como à modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Ao realizar a dosimetria da pena, o juízo sentenciante assim consignou:

[…]

Ante o exposto, face a decisão do Conselho de Sentença JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu JOSE ONOFRE DA CRUZ como incurso nas penas do art. 121, §1°, do Código Penal.

Assim, passo a individualizar a pena, tendo por base as disposições contidas no art. 68 do Código Penal, bem como no que prescreve o art. 5º, XLVI, da CR/88.

Atenta às circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, considero:

a) CULPABILIDADE: diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta praticada. No caso em análise, considero a circunstância DESFAVORÁVEL. Inicialmente, considero a culpabilidade agravada tendo em vista que a vítima era marido da irmã do réu. A relação de proximidade familiar, de forma inquestionável, toma o crime mais grave. Além disso, a vítima foi atingida por pelo menos cinco golpes de facão, desferidos em partes vitais do corpo, tendo sua face retalhada, e outras partes do corpo como membros e dorso atingido. Considero, pela violência e pela gravidade das lesões decorrentes que a conduta é extremamente grave, e merecendo exasperação da pena base. Assim, por entender a culpabilidade intensa, deixo de aplicar a sugestão doutrinária e jurisprudencial da fração de 1/8 entre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, para exasperar apena base em percentual superior.

b) ANTECEDENTES: circunstância que considero FAVORÁVEL, eis que não restou provada prévia condenação do acusado;

c) CONDUTA SOCIAL: na conduta social, analiso o comportamento do réu na comunidade, no seio familiar, trabalho, relação com a vizinhança entre outros aspectos. Considero esta circunstância judicial FAVORÁVEL. Mesmo que se tenha prova oral no sentido de afirmar as diversas desavenças e brigas familiares, que culminaram inclusive em registro de boletins de ocorrência por integrantes do clã, considero que as conduta social reprovável abrange a vários familiares envolvidos, não sendo possível depreender com clareza e certeza se este comportamento ocorria de forma reiterada ou contumaz, ou se era fruto do clima hostil em que todos estavam inseridos.

d) PERSONALIDADE: não há elementos suficientes nos autos para considerar esta circunstância em desfavor do réu, razão pela qual considero como FAVORÁVEL.

e) MOTIVOS: Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática do delito. O motivo torpe foi submetido ao juiz natural da causa por meio dos debates. Contudo, a tese acolhida pelos jurados é incompatível com o reconhecimento do motivo desfavorável ao acusado. Por isso considero FAVORÁVEL.

f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considero, neste item, elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo penal. Considero normal para a espécie. Por esta razão considerado que as circunstâncias do crime são FAVORÁVEIS.

g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Considero que as consequências do crime DEVEM ENSEJAR A EXASPERAÇÃO da pena base. As lesões praticas implicaram em sepultamento às pressas, tolhendo a família do momento de despedida de seu ente, que pela tradição ocorre no velório que precisou seu abreviado. Além disso, a prova oral colhida demonstrou que as filhas da vítima, embora já adultas, lidam com o trauma da morte violenta do pai, descrevendo fragilidades psíquicas como depressão e ansiedade decorrentes do crime.

h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: considero se o modo de agir da vítima influenciou no ânimo do agente para o cometimento do delito. Considero esta circunstância FAVORÁVEL.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade, além do mínimo legal, em 12 anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, considero as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos art. 61 a 66 do Código Penal. Considero a incidência da atenuante da CONFISSÃO, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Considero a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h do Código Penal por ter a VÍTIMA MAIS DE 60 ANOS.

Assim, há concurso de agravantes e atenuantes. Atenta as diretrizes do art. 67 do Código Penal, verifico que não há circunstância preponderante, razão pela qual compenso a agravante com a atenuante, permanecendo a pena intermediária em 12 anos de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria considero as causas de aumento ou diminuição de penal. Deve-se aplicação a causa de diminuição prevista no art. 121, §1° do Código Penal. Determina a legislação subjetiva que a pena seja reduzia de um sexto a um terço.

Para chegar ao quantum de diminuição avalio a proporcionalidade entre a injusta provocação da vítima que causou a violenta emoção e o resultado obtido. De todo o colhido nos autos, restou assentado que a discussão se iniciou em razão do arame da cerca do mangueiro. Em que pese não se perder de vista o clima de bélico instalado entre as partes, por circunstâncias outras, todas decorrentes de questões possessórias, considero desproporcional a assimétrica a provocação e a reação.

Assim diminuo do mínimo legal, qual seja um sexto. Assim, a pena final é de 10 anos de reclusão. (destaquei)

[…]

Na primeira fase da dosimetria, foram consideradas às seguintes circunstâncias judiciais em desfavor do apenado: culpabilidade e consequências do crime.

A valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, foi realizada de forma idônea e juridicamente adequada. O juízo a quo considerou elementos concretos dos autos, notadamente a pluralidade de cinco golpes desferidos contra a vítima, em regiões distintas do corpo, o que denota elevado grau de dolo, reiterada agressividade e desprezo pela integridade física da vítima. Tal conduta, mediante reiterados golpes, revela maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base de forma proporcional e fundamentada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a intensidade do dolo e o modo de execução do crime, quando evidenciam periculosidade acentuada, autorizam a elevação da sanção basilar. No caso, a multiplicidade de golpes extrapola o agir comum aos delitos da espécie, legitimando o juízo negativo sobre a culpabilidade e, por consequência, o aumento da pena-base.

Em consonância com o entendimento exposto, extrai-se o seguinte precedente da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

2. Acerca da análise desfavorável da culpabilidade, observa-se que as circunstâncias indicadas - homicídio praticado mediante diversos golpes de faca que causaram sofrimento maior que o necessário à vítima - demonstram concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agravante, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, e devem ter reflexos na fixação da pena.

(…)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 972.939/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)

A valoração negativa das consequências do crime também encontra-se devidamente justificada nos autos, devendo ser mantida. Em plenário (gravação audiovisual via PJe Mídias), a testemunha Morgana Marisa Silva da Costa, filha da vítima, relatou que passou a sofrer de crises de ansiedade após o homicídio do pai, chegando a se afastar de suas atividades profissionais, em razão do intenso abalo emocional. Destacou, ainda, que permanece marcada pela lembrança do estado de seu pai após ter sofrido os golpes de faca, revelando um sofrimento psicológico que transcende o impacto ordinário de um crime dessa natureza, o que legitima o agravamento da pena-base.

Ademais, a referida testemunha descreveu que o sepultamento de seu genitor precisou ser abreviado, em razão da condição degradada do corpo e da multiplicidade de lesões, impedindo a realização de um velório digno e completo. Tal situação, além de dolorosa, intensificou o trauma da perda, configurando consequência grave e anormal do crime, o que justifica a elevação da sanção basilar.

Corroborando o entendimento exposto, extrai-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

3. O abalo psicológico sofrido pela filha da vítima do crime de homicídio, descrito nos autos como a necessidade de se submeter a tratamento psicológico e de possuir atualmente comportamento desajustado em decorrência do fato criminoso, autoriza o incremento de pena em razão das consequências mais gravosas do delito.

4. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que " o fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 972.939/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)

Embora a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime tenha sido devidamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal, observa-se que a exasperação da pena-base imposta pelo juízo sentenciante se deu em patamar excessivo. A pena foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão, partindo do mínimo legal de 6 (seis) anos, o que representa um acréscimo de 100%, desproporcional ao número de vetores negativos reconhecidos.

É cediço que a jurisprudência majoritária, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, adota como parâmetro o acréscimo de um oitavo da diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que a diferença entre os extremos da pena é de 14 (catorze) anos, o aumento de 1 (um) ano e 9 (nove) meses por vetor justifica, no presente caso, uma elevação de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.

Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da sanção basilar para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Na segunda fase da dosimetria, observadas as disposições dos artigos 61 a 66 do Código Penal, mantém-se o reconhecimento tanto da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, quanto da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, em razão da vítima possuir mais de 60 anos à época dos fatos. Diante do concurso de circunstâncias de natureza contraposta e ausente qualquer preponderância entre elas, impõe-se a compensação entre a agravante e a atenuante, conforme já procedido pelo julgador monocrático.

Assim, permanece inalterada a pena intermediária, fixada, nesta etapa, em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria da pena, é de ser mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no §1º do artigo 121 do Código Penal, uma vez que o próprio Conselho de Sentença reconheceu que o réu praticou o delito sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Contudo, embora tal circunstância implique o reconhecimento da qualificadora privilegiada, a proporcionalidade entre a provocação e a reação do agente deve ser cuidadosamente examinada para a fixação da fração redutora.

No caso concreto, apesar de comprovada a existência de conflito prévio entre as partes e de provocação por parte da vítima, a resposta do réu mostrou-se claramente desproporcional, tendo em vista a multiplicidade de golpes desferidos com instrumento cortante em regiões vitais do corpo da vítima, o que resultou em lesões de extrema gravidade e posterior óbito. Diante desse descompasso entre a ação provocadora e a intensidade da reação, justifica-se, com respaldo na jurisprudência dominante, a fixação da fração de redução no patamar mínimo de um sexto, como corretamente procedeu o juízo sentenciante.

Na mesma linha de entendimento, extrai-se precedente da Corte Superior:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ÓBICE AO REEXAME DETIDO DE PROVAS NESTA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.

(…)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 915.015/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

Assim, diante da manutenção da fração de 1/6 para a causa de diminuição prevista no §1º do artigo 121 do Código Penal, nos moldes já aplicados na sentença e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a pena definitiva deve ser redimensionada para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Diante da redução da pena, aliada à primariedade do réu, imperiosa se torna a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

A execução provisória da pena, tal como determinada pelo juízo sentenciante, deve ser mantida, ainda que a reprimenda tenha sido redimensionada em sede recursal. Isso porque a condenação foi imposta pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cujas decisões gozam de soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República. A imediata execução da pena não está condicionada ao quantum da sanção aplicada, mas sim ao veredicto condenatório soberano proferido pelo Conselho de Sentença.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral, declarou a constitucionalidade do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, fixando a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”.

Dessa forma, a redução da pena para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, por si só, não constitui óbice à execução provisória já determinada, a qual permanece em plena conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores.

No mesmo sentido, extrai-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.

2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 994.514/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)

Com tais considerações, nego o direito de recorrer em liberdade.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos expostos.

 

Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator