PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO E O DIREITO DE CRÉDITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA BEM DETECTADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - O deferimento de liminar em tutela de urgência condiciona-se à comprovação, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. II - No caso concreto, há nos autos dúvida documental acerca da invalidade do negócio jurídico de compra e venda firmado com terceiro. Não se trata de mera discussão sobre o direito de crédito e benfeitorias - que devem ser resolvidos em perdas e danos - mas sim de controvérsia acerca dos requisitos da tutela de urgência, como a existência de vício de consentimento que autorize a anulação da transferência imobiliária. III - A identificação de elementos que geram dúvida razoável sobre a realidade material dos autos e suas consequências jurídicas afasta a verossimilhança necessária para a concessão da medida de urgência. IV - Decisão dotada de juridicidade e de acordo com a realidade específica dos autos. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012883-17.2026.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012883-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TALITA ROCHA PINHEIRO e outros
Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO
AGRAVADO: CASSIA PINHEIRO CARDOSO e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TALITA ROCHA PINHEIRO e NATALIA ROCHA PINHEIRO, em face de decisão que, nos autos da Ação Cautelar Anulatória de Venda Imóvel Rural com pedido liminar n.º 8000665-19.2026.8.05.0141, indeferiu seu pedido liminar. Relatam as Recorrentes que são herdeiras de Robério Chaves Pinheiro, o qual exerceu a posse direta do imóvel rural denominado "Sítio Mandacaru", localizado na Rodovia Barragem de Pedras, Jequié/BA, por mais de vinte anos, realizando benfeitorias e edificações. Dizem que, no ano de 2022, o falecido genitor entabulou tratativas para aquisição da propriedade pertencente à avó das autoras, repassando a quantia de R$ 19.000,00, a qual jamais foi restituída. Relatam que, após o óbito de seu pai, foram surpreendidas com a venda do referido imóvel ao Agravado Marcos Simões de Novaes, transação capitaneada pela Agravada Cassia Pinheiro Cardoso, munida de procuração pública, com a anuência verbal dos demais tios. Consideram que a decisão de piso se equivocou ao indeferir a tutela de urgência, ignorando o direito de crédito e as benfeitorias realizadas no bem que integrariam o espólio. Apontam que a venda foi concretizada à revelia das Agravantes, sendo-lhes repassado apenas o valor de R$ 20.000,00, quantia reputada ínfima diante dos direitos hereditários e creditícios envolvidos. Tem como preenchidos os requisitos para a concessão da liminar vindicada e buscam a antecipação da tutela recursal para anular a venda do imóvel e determinar a restrição judicial via convênio CNIB. Antecipação indeferida, os Agravados foram intimados para manifestação. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012883-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TALITA ROCHA PINHEIRO e outros
Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO
AGRAVADO: CASSIA PINHEIRO CARDOSO e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da Ação Cautelar Anulatória de Venda Imóvel Rural n.º 8000665-19.2026.8.05.0141, indeferiu a liminar pleiteada pela parte Autora. Em suas razões, as Recorrentes afirmam que a decisão de primeiro grau se equivocou ao negar a liminar de anulação da venda com base na ausência de comprovação de vícios de consentimento e na necessidade de dilação probatória. De logo se define que a cognição recursal se limita à análise de juridicidade ou não da medida antecipatória indeferida, vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, pena de supressão de instância. Sobre a realidade dos autos, a concessão de liminar em tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a prova, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as Agravantes instruíram a inicial com conversas de aplicativos de mensagens e comprovantes de transferência bancária, buscando comprovar a realização de benfeitorias por seu falecido genitor e o pagamento de um montante pecuniário que visava a uma futura aquisição do bem. Os Agravados, por sua vez, entabularam negócio jurídico de compra e venda formalmente hígido com terceiro adquirente, figurando a proprietária registral do imóvel regularmente representada por procuradora com poderes específicos. Nesse contexto, o juízo a quo, de forma prudente, reconheceu a existência de sérias controvérsias que impedem a concessão da tutela liminar pleiteada, notadamente quanto à validade do negócio jurídico. A decisão agravada fundamentou que, embora as Agravantes possuam indícios de um direito a indenização ou ressarcimento que integraria o espólio, os documentos apresentados não demonstram a existência de vício de consentimento ou social que macule diretamente a validade da compra e venda do imóvel em si. Frise-se que a questão não se resume a uma discussão sobre o direito de crédito, que deve ser resolvido em perdas e danos, mas sim à ausência de prova inequívoca acerca dos requisitos da tutela de urgência para a drástica medida de anulação do ato. A documentação apresentada pelas Agravantes, ainda que demonstre a existência de um acerto financeiro pendente no seio familiar, tem o condão de tornar controvertida a existência de mácula que torne o contrato nulo ou anulável perante o adquirente. Como destacado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a própria narrativa de que o Agravado Evandro Chaves Pinheiro transferiu a quantia de vinte mil reais para a conta de uma das Agravantes corrobora a percepção de que existe um acerto financeiro em curso, o qual deve ser resolvido na via ordinária. Dessa forma, a situação fática não se apresenta límpida a ponto de autorizar a imediata anulação da venda do imóvel e a restrição de indisponibilidade via convênio CNIB. A existência de versões antagônicas e de um negócio jurídico transacionado por agente capaz com objeto lícito recomenda que se aguarde a devida instrução probatória para um esclarecimento aprofundado dos fatos. A dúvida razoável sobre o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do CPC impede a concessão da medida liminar. Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir a liminar por considerar necessária a dilação probatória, se mostra consentânea com a realidade dos autos, notadamente quando se considera que a concessão da medida vindicada atingiria diretamente a esfera patrimonial de terceiro adquirente, cuja participação em eventual conluio fraudulento sequer encontra suporte em indícios materiais nesta fase processual incipiente. Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do Agravo de Instrumento para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Intimem-se. Informe-se ao juízo de origem. Arquivem-se com baixa ao trânsito em julgado. Confiro a este provimento força de mandado/ofício. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012883-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TALITA ROCHA PINHEIRO e outros
Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO
AGRAVADO: CASSIA PINHEIRO CARDOSO e outros (5)
Advogado(s):
VOTO