PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501098-32.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO LELIS LIMA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: ANTONIU'S ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA
Advogado(s):FELIPE AMARAL GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANOS MORAIS. CONTRATO PARA SELEÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE JOVENS ATLETAS A CLUBES DE FUTEBOL. DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS DOS SELECIONADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. O apelante, embora de forma não ideal, questiona o fundamento principal da sentença, qual seja, a interpretação do contrato firmado entre as partes quanto à obrigação de custear passagens aéreas dos atletas selecionados.

2. A controvérsia cinge-se à existência de obrigação contratual referente ao custeio de passagens aéreas para jovens atletas selecionados em "peneira" e encaminhados para testes em clubes de futebol.

3. A cláusula terceira do contrato prevê a divisão igualitária de gastos "para a realização dos Eventos para fim de divulgação (rádio, panfletos, etc), montagem do STAFF e gastos inerente ao bom andamento do mesmo", não contemplando expressamente as despesas com viagens posteriores dos atletas selecionados.

4. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em seu conjunto, não sendo possível estender obrigações além daquilo que foi expressamente pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.

5. A cláusula que prevê fornecimento "a critério" da apelada de material necessário ao desenvolvimento esportivo dos atletas (como chuteiras e suplementos alimentares) reforça a interpretação de que não havia obrigação expressa quanto ao custeio de passagens aéreas.

6. Inexistindo previsão contratual específica sobre o custeio de passagens aéreas dos atletas selecionados, não se configura o alegado descumprimento contratual, restando prejudicado também o pedido de indenização por danos morais e materiais.

7. Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 0501098-32.2013.8.05.0150, em que figuram como Apelante, MARCELO LELIS LIMA, e como Apelado, ANTONIU'S ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501098-32.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO LELIS LIMA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: ANTONIU'S ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO LELIS LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Dano Material e Danos Morais, movida em face de ANTONIU'S ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos propostos por MARCELO LELIS LIMA ANTONIU´S ASSESSORIA ESPORTIVA, ambos qualificados na inicial, bem como IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

Em face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado à causa."

Na origem, o Apelante propôs ação alegando, em síntese, que firmou contrato com a Apelada para a realização de evento destinado a promover a escolha de futuros jogadores de futebol. Afirmou que, por descumprimento contratual por parte da ré, viu-se obrigado a arcar com R$ 26.237,12 referentes às passagens aéreas dos escolhidos para testes em outro Estado. Requereu a condenação em danos morais, materiais e pagamento referente às despesas com as viagens.

A Apelada, em contestação, argüiu inépcia da inicial. No mérito, afirmou não ter arcado com as despesas das passagens aéreas por não ter aprovado nenhum dos jovens para designá-los aos clubes, além de inexistir disposição contratual neste sentido. Apresentou ainda reconvenção, aduzindo cobrança indevida no valor de R$ 22.811,74, requerendo repetição de indébito.

A sentença impugnada rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes tanto os pedidos iniciais quanto os reconvencionais, por entender que não havia previsão contratual acerca do custeio de passagens aéreas dos selecionados no evento.

Irresignado, o Apelante interpôs recurso sustentando, em síntese, que o próprio contrato traz, na cláusula terceira, a previsão de que os gastos para realização dos eventos seriam divididos em igualdade de condições entre as partes. Argumenta que as despesas de viagem já eram praticadas dentro do contrato existente, conforme demonstrado através de provas documentais e depoimentos. Defende ainda a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a Apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por entender que o Apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reafirmando a inexistência de previsão contratual para o custeio de passagens aéreas.

O Apelante apresentou manifestação acerca da preliminar suscitada, defendendo que o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501098-32.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO LELIS LIMA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: ANTONIU'S ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelada, que impugna o conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.

Observo que o Apelante questiona o ponto central do decisum, qual seja, a interpretação do contrato firmado entre as partes. Enquanto a sentença entendeu que "não há qualquer previsão acerca do custeio de passagens aéreas dos selecionados no evento", o Apelante argumenta que existe previsão na cláusula terceira, que estabelece a divisão igualitária de gastos para a realização dos eventos.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão recorrida, declinando os fundamentos de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão. Entretanto, sua aplicação deve ser moderada pelo princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

No caso em tela, ainda que de forma não ideal, o Apelante apresentou argumentação minimamente suficiente para atender ao requisito da dialeticidade, ao apontar a cláusula contratual que, em sua visão, fundamentaria a obrigação de divisão dos gastos com passagens aéreas e ao desenvolver raciocínio jurídico impugnando a interpretação adotada na sentença.

Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à existência de obrigação contratual referente ao custeio de passagens aéreas para jovens atletas selecionados em "peneira" e encaminhados para testes em clubes de futebol.

Inicialmente, cumpre destacar que o contrato, enquanto negócio jurídico, submete-se à regra do artigo 112 do Código Civil, segundo o qual "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Contudo, na análise da intenção das partes, é necessário ater-se ao que foi expressamente pactuado, não sendo possível, em regra, interpretar o contrato de forma a criar obrigações não previstas originalmente.

No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes, constante dos autos, tinha como objeto "a seleção, treinamento e preparação de jovens atletas para que sejam encaminhados a clubes de futebol".

A cláusula terceira, invocada pelo Apelante, dispõe que:

"Os gastos para a realização dos Eventos para fim de divulgação (rádio, panfletos, etc), montagem do STAFF e gastos inerente ao bom andamento do mesmo serão divididos em igualdade de condições entre as partes."

Da leitura desta cláusula, observa-se que a previsão de divisão igualitária de gastos refere-se expressamente aos custos para a "realização dos Eventos", especificando exemplificativamente gastos com divulgação, montagem de equipe e outras despesas necessárias ao "bom andamento do mesmo", ou seja, do evento em si.

Não há, contudo, menção específica a despesas posteriores à realização do evento de seleção, como seria o caso de passagens aéreas para os atletas selecionados se deslocarem para testes em outros Estados. Tratando-se de obrigação onerosa, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação para incluir gastos não expressamente previstos.

Ademais, o próprio contrato estabelece, na cláusula primeira, que "Uma vez selecionado e depois de aprovado, a ANTONIUS fornecerá, a seu critério, ao ATLETA material necessário ao seu bom desenvolvimento esportivo, tais como: chuteira e suplemento alimentar (quando requisitado pelo nutricionista do respectivo clube)."

A expressão "a seu critério" reforça a interpretação de que não havia obrigação expressa quanto ao custeio de passagens aéreas, tratando-se de liberalidade da parte Apelada o fornecimento de materiais para o desenvolvimento esportivo dos atletas selecionados.

No mesmo sentido, a previsão de divisão percentual de eventuais direitos econômicos destes atletas (50% para a Antonius e 50% para o Sr. Marcelo e o Sr. Valdeck) sugere que os benefícios futuros seriam divididos, mas não estabelece claramente a proporção de divisão dos custos relacionados ao encaminhamento dos atletas aos clubes.

O Apelante argumenta que a sociedade foi pactuada justamente porque ele não desenvolveria a atividade de gerenciamento de carreira de atletas, que seria atribuição da Apelada. Embora este argumento seja plausível, o fato é que o contrato não estabelece de forma clara e inequívoca quem arcaria com os custos de deslocamento dos atletas selecionados para testes em outros Estados.

No âmbito das relações contratuais, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Este princípio, embora mitigado pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, mantém sua aplicabilidade no sentido de que as partes devem cumprir o que foi expressamente pactuado, não podendo o Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais, criar obrigações não previstas no contrato.

A alegação do Apelante de que a Apelada agiu de má-fé ao permitir a realização de gastos sem a intenção de cumprir sua parte do contrato não encontra respaldo nas provas dos autos. As comunicações por e-mail mencionadas pelo Apelante não comprovam de forma inequívoca que havia concordância expressa da Apelada em arcar com os custos das passagens aéreas.

Nesse contexto, entendo que a sentença não merece reparos ao concluir pela inexistência de previsão contratual específica sobre o custeio de passagens aéreas dos atletas selecionados e, consequentemente, pela não configuração do alegado descumprimento contratual.

Por fim, em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, estes ficam prejudicados em razão da não caracterização do descumprimento contratual pela Apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante ao patrono da Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora