PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica dirigida à Advocacia Pública possui natureza pessoal para fins de aplicação dos arts. 183, § 1º, e 485, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 2. A ausência de menção expressa ao prazo de cinco dias e de advertência sobre a possibilidade de extinção por abandono não invalida o ato quando a intimação alcança sua finalidade e não há demonstração de prejuízo concreto. 3. A extinção de execução fiscal não embargada por abandono da causa independe de requerimento da parte executada quando não houve citação nem formação da relação processual bilateral. 4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não exonera a Fazenda Pública do dever de atender às determinações judiciais e promover os atos necessários ao prosseguimento da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 277, 282, § 1º, 485, III e § 1º, e 771, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.981.341/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010; Súmula nº 240/STJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-80.2010.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO PRAZO DE CINCO DIAS E DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXECUTADA NÃO CITADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Rosemeire Pires dos Santos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou que a parte exequente, embora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, circunstância que caracterizaria abandono da causa. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não teria sido pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de cinco dias, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do processo, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que a intimação anteriormente realizada destinou-se apenas à manifestação de interesse no prosseguimento da execução e sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, não sendo suficiente para caracterizar o abandono da causa. Defende que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que, por se tratar de execução fiscal, deveriam ter sido observadas as disposições específicas dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, com a prévia suspensão e o arquivamento do processo, não sendo possível aplicar isoladamente as regras do Código de Processo Civil. Assevera que a natureza pública e a indisponibilidade do crédito tributário recomendam o prosseguimento da execução, constituindo a extinção medida excepcional, condicionada à rigorosa observância do procedimento legal. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-80.2010.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSEMEIRE PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Rosemeire Pires dos Santos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal diante da inércia do exequente ou se, como sustenta o apelante, o pronunciamento deve ser cassado por ausência de intimação pessoal específica para suprir a falta no prazo de cinco dias, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do processo. O recurso não comporta provimento. Dispõe o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso concreto, o Juízo de origem determinou a intimação do Estado da Bahia, por meio do sistema eletrônico, para que manifestasse interesse no prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimado, o exequente permaneceu inerte, conforme expressamente consignado na sentença, deixando de apresentar manifestação ou promover qualquer providência destinada à continuidade da cobrança. A intimação eletrônica dirigida à Advocacia Pública possui natureza pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Não procede, portanto, a alegação de inexistência de intimação pessoal, pois a comunicação foi realizada eletronicamente e diretamente ao ente público, em modalidade expressamente admitida pela legislação processual. A insurgência recursal concentra-se, em verdade, na ausência de indicação expressa do prazo de cinco dias e de advertência de que a inércia acarretaria a extinção por abandono. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC deve ser precedida de intimação pessoal para a prática do ato necessário ao andamento do feito, com concessão do prazo legal e advertência sobre a consequência da inércia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART . 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC . 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art . 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas) . A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4 . Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz . 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). Todavia, as particularidades daquele precedente não coincidem integralmente com as do caso em julgamento. Naquela hipótese, a Fazenda Pública havia sido apenas cientificada da realização de penhora, ato que não lhe transferia a prática de providência processual indispensável ao prosseguimento da execução. No presente caso, diversamente, o Estado da Bahia foi diretamente intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, recebendo comando judicial específico destinado a verificar se pretendia promover o prosseguimento da execução fiscal. A Fazenda Pública teve, portanto, ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o processo, mas permaneceu silente, sem formular requerimento, indicar diligência, apresentar justificativa ou adotar qualquer providência útil à satisfação do crédito. Embora a intimação não tenha consignado expressamente o prazo de cinco dias nem a advertência de que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do processo, tal deficiência formal não conduz, automaticamente, à cassação da sentença. O sistema processual civil orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o ato realizado de outro modo será considerado válido se alcançar sua finalidade. Por sua vez, o art. 282, § 1º, estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Aplica-se, assim, a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de que a irregularidade comprometeu o exercício do contraditório, da ampla defesa ou impediu a prática de ato capaz de influenciar o resultado do processo. A simples inobservância de determinada formalidade, desacompanhada da comprovação de prejuízo concreto, não autoriza a invalidação do pronunciamento judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1 . "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1981341 SP 2022/0010953-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Na hipótese, o Estado da Bahia não demonstrou de que modo a ausência de indicação expressa do prazo de cinco dias e da advertência de extinção teria comprometido o exercício do contraditório ou impedido a adoção de providência útil ao prosseguimento da execução. Embora pessoalmente intimado, por meio eletrônico, para manifestar interesse na continuidade do feito, o exequente permaneceu inerte. Mesmo nas razões recursais, não indicou endereço atualizado da executada, bens passíveis de constrição, requerimento de pesquisa patrimonial ou diligência concreta que teria promovido caso a comunicação estivesse redigida de forma diversa. Também não apresentou justificativa para a ausência de manifestação após a intimação nem apontou medida executiva específica que teria sido inviabilizada pela forma adotada no ato de comunicação. A pretensão de prosseguimento da execução, deduzida apenas nas razões recursais, não afasta a inércia anteriormente verificada nem evidencia prejuízo processual. Ausente, portanto, a demonstração de prejuízo efetivo, a cassação da sentença para renovação do ato constituiria medida destituída de utilidade prática, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo. Também não prospera a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. O Estado da Bahia foi previamente cientificado da necessidade de manifestar interesse no prosseguimento da execução e teve oportunidade de promover as providências que entendesse cabíveis. A extinção decorreu precisamente da ausência de resposta ao comando judicial, não se caracterizando decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação. A invocação dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980 igualmente não conduz, no caso concreto, à reforma da sentença. O requisito previsto no art. 25 foi observado, pois a Fazenda Pública recebeu intimação pessoal por meio eletrônico. Por sua vez, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais disciplina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, bem como o posterior arquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença recorrida, entretanto, não reconheceu a prescrição intercorrente, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da inércia do exequente, que, mesmo pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento da execução, deixou de apresentar qualquer requerimento. A ausência de citação da executada, isoladamente considerada, não demonstra que tenham sido configuradas as hipóteses legais de suspensão, sobretudo porque o apelante não indicou quais diligências destinadas à localização da devedora teriam sido realizadas nem qual circunstância concreta imporia a adoção do procedimento previsto no art. 40 da LEF. O referido dispositivo não exonera a Fazenda Pública do dever de atender às determinações judiciais e promover os atos necessários à continuidade da cobrança. Tampouco o apelante demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada inobservância da norma. Também não era necessário requerimento da executada para a extinção do feito. Conforme registrado nos autos, Rosemeire Pires dos Santos não foi citada, não constituiu advogado e não apresentou embargos à execução. Não houve, portanto, formação completa da relação processual bilateral. No julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas execuções fiscais não embargadas em que não aperfeiçoada a relação processual, a extinção por abandono independe de requerimento do executado, afastando-se a incidência da Súmula nº 240 daquela Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE . ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO . DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1 . A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;AgRg no Ag 1093239/RS, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel . Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel . Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel . Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.4. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) O precedente é invocado, no ponto, exclusivamente para afastar a necessidade de requerimento da parte executada, diante da ausência de citação e de formação da relação processual bilateral. A natureza pública e a indisponibilidade do crédito tributário tampouco impedem a extinção do processo por abandono. A indisponibilidade do crédito não se confunde com a indisponibilidade do processo, nem afasta o dever da Fazenda Pública de cooperar com a atividade jurisdicional, cumprir as determinações judiciais e promover os atos necessários à satisfação da obrigação. A execução fiscal não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem impulso útil do próprio exequente, sobretudo quando este, apesar de pessoalmente intimado para manifestar interesse na continuidade da cobrança, permanece silente e não demonstra a existência de providência concreta apta ao prosseguimento do feito. Assim, considerando que o Estado da Bahia foi pessoalmente intimado, por meio eletrônico, para manifestar interesse no prosseguimento da execução; que permaneceu inerte; que a executada não foi citada nem apresentou embargos; e que não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade formal, deve ser mantida a sentença recorrida. Não há falar em honorários advocatícios recursais, pois a executada não foi citada, não constituiu advogado nos autos e não houve arbitramento da verba honorária na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-80.2010.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: ROSEMEIRE PIRES DOS SANTOS
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VOTO