PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-80.2010.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROSEMEIRE PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO PRAZO DE CINCO DIAS E DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXECUTADA NÃO CITADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, combinado com o art. 771, parágrafo único, do CPC, em razão do abandono da causa. O exequente, intimado eletronicamente para manifestar interesse no prosseguimento da cobrança, permaneceu inerte.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica dirigida à Advocacia Pública possui natureza de intimação pessoal; (ii) saber se a ausência de indicação expressa do prazo de cinco dias e de advertência sobre a possibilidade de extinção invalida a sentença, mesmo sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se deveria ter sido aplicado o procedimento de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (iv) saber se a extinção por abandono dependia de requerimento da executada, que não foi citada nem apresentou embargos.

III. Razões de decidir

  1. A intimação eletrônica dirigida diretamente à Advocacia Pública possui natureza pessoal, conforme o art. 183, § 1º, do CPC e o art. 25 da Lei nº 6.830/1980. O Estado da Bahia teve ciência inequívoca da determinação para manifestar interesse no prosseguimento da execução, mas não apresentou resposta nem promoveu providência útil.
  2. A ausência de indicação expressa do prazo de cinco dias e de advertência sobre a extinção constitui deficiência formal que não acarreta, por si só, a nulidade do ato. A invalidação depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais.
  3. O recorrente não indicou endereço atualizado da executada, bens sujeitos à constrição, pedido de pesquisa patrimonial ou qualquer diligência que teria realizado caso a intimação contivesse expressamente o prazo legal e a advertência de extinção. Também não apresentou justificativa para a inércia, o que afasta a existência de prejuízo processual.
  4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. O dispositivo não afasta o dever da Fazenda Pública de cumprir as determinações judiciais e de promover os atos necessários à continuidade da cobrança.
  5. A extinção da execução fiscal não embargada, antes da citação da executada e da formação da relação processual bilateral, independe de requerimento da parte contrária. Nessa hipótese, não incide a Súmula nº 240 do STJ.
  6. A natureza pública e a indisponibilidade do crédito tributário não permitem que a execução fiscal permaneça indefinidamente em tramitação sem impulso útil do exequente, especialmente quando este é pessoalmente intimado e permanece inerte.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios recursais não fixados, diante da ausência de citação da executada, de constituição de advogado e de arbitramento da verba na origem.

Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica dirigida à Advocacia Pública possui natureza pessoal para fins de aplicação dos arts. 183, § 1º, e 485, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 2. A ausência de menção expressa ao prazo de cinco dias e de advertência sobre a possibilidade de extinção por abandono não invalida o ato quando a intimação alcança sua finalidade e não há demonstração de prejuízo concreto. 3. A extinção de execução fiscal não embargada por abandono da causa independe de requerimento da parte executada quando não houve citação nem formação da relação processual bilateral. 4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não exonera a Fazenda Pública do dever de atender às determinações judiciais e promover os atos necessários ao prosseguimento da execução.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 277, 282, § 1º, 485, III e § 1º, e 771, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.981.341/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010; Súmula nº 240/STJ

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-80.2010.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROSEMEIRE PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Rosemeire Pires dos Santos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.


O Juízo de origem consignou que a parte exequente, embora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, circunstância que caracterizaria abandono da causa.


Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não teria sido pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de cinco dias, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do processo, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.


Alega que a intimação anteriormente realizada destinou-se apenas à manifestação de interesse no prosseguimento da execução e sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, não sendo suficiente para caracterizar o abandono da causa.


Defende que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.


Argumenta, ainda, que, por se tratar de execução fiscal, deveriam ter sido observadas as disposições específicas dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, com a prévia suspensão e o arquivamento do processo, não sendo possível aplicar isoladamente as regras do Código de Processo Civil.


Assevera que a natureza pública e a indisponibilidade do crédito tributário recomendam o prosseguimento da execução, constituindo a extinção medida excepcional, condicionada à rigorosa observância do procedimento legal.


Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000674-80.2010.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROSEMEIRE PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Rosemeire Pires dos Santos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal diante da inércia do exequente ou se, como sustenta o apelante, o pronunciamento deve ser cassado por ausência de intimação pessoal específica para suprir a falta no prazo de cinco dias, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do processo.


O recurso não comporta provimento.


Dispõe o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


No caso concreto, o Juízo de origem determinou a intimação do Estado da Bahia, por meio do sistema eletrônico, para que manifestasse interesse no prosseguimento da execução fiscal.


Devidamente intimado, o exequente permaneceu inerte, conforme expressamente consignado na sentença, deixando de apresentar manifestação ou promover qualquer providência destinada à continuidade da cobrança.


A intimação eletrônica dirigida à Advocacia Pública possui natureza pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil:


“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”


No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.


Não procede, portanto, a alegação de inexistência de intimação pessoal, pois a comunicação foi realizada eletronicamente e diretamente ao ente público, em modalidade expressamente admitida pela legislação processual.


A insurgência recursal concentra-se, em verdade, na ausência de indicação expressa do prazo de cinco dias e de advertência de que a inércia acarretaria a extinção por abandono.


É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC deve ser precedida de intimação pessoal para a prática do ato necessário ao andamento do feito, com concessão do prazo legal e advertência sobre a consequência da inércia.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART . 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC . 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art . 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas) . A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4 . Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz . 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido .

(STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018).


Todavia, as particularidades daquele precedente não coincidem integralmente com as do caso em julgamento.


Naquela hipótese, a Fazenda Pública havia sido apenas cientificada da realização de penhora, ato que não lhe transferia a prática de providência processual indispensável ao prosseguimento da execução.


No presente caso, diversamente, o Estado da Bahia foi diretamente intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, recebendo comando judicial específico destinado a verificar se pretendia promover o prosseguimento da execução fiscal.


A Fazenda Pública teve, portanto, ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o processo, mas permaneceu silente, sem formular requerimento, indicar diligência, apresentar justificativa ou adotar qualquer providência útil à satisfação do crédito.


Embora a intimação não tenha consignado expressamente o prazo de cinco dias nem a advertência de que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do processo, tal deficiência formal não conduz, automaticamente, à cassação da sentença.


O sistema processual civil orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o ato realizado de outro modo será considerado válido se alcançar sua finalidade. Por sua vez, o art. 282, § 1º, estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.


Aplica-se, assim, a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não há nulidade sem prejuízo.


A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de que a irregularidade comprometeu o exercício do contraditório, da ampla defesa ou impediu a prática de ato capaz de influenciar o resultado do processo. A simples inobservância de determinada formalidade, desacompanhada da comprovação de prejuízo concreto, não autoriza a invalidação do pronunciamento judicial.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1 . "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1981341 SP 2022/0010953-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)


Na hipótese, o Estado da Bahia não demonstrou de que modo a ausência de indicação expressa do prazo de cinco dias e da advertência de extinção teria comprometido o exercício do contraditório ou impedido a adoção de providência útil ao prosseguimento da execução.


Embora pessoalmente intimado, por meio eletrônico, para manifestar interesse na continuidade do feito, o exequente permaneceu inerte. Mesmo nas razões recursais, não indicou endereço atualizado da executada, bens passíveis de constrição, requerimento de pesquisa patrimonial ou diligência concreta que teria promovido caso a comunicação estivesse redigida de forma diversa.


Também não apresentou justificativa para a ausência de manifestação após a intimação nem apontou medida executiva específica que teria sido inviabilizada pela forma adotada no ato de comunicação.


A pretensão de prosseguimento da execução, deduzida apenas nas razões recursais, não afasta a inércia anteriormente verificada nem evidencia prejuízo processual.


Ausente, portanto, a demonstração de prejuízo efetivo, a cassação da sentença para renovação do ato constituiria medida destituída de utilidade prática, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo.


Também não prospera a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa.


O Estado da Bahia foi previamente cientificado da necessidade de manifestar interesse no prosseguimento da execução e teve oportunidade de promover as providências que entendesse cabíveis. A extinção decorreu precisamente da ausência de resposta ao comando judicial, não se caracterizando decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação.


A invocação dos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980 igualmente não conduz, no caso concreto, à reforma da sentença.


O requisito previsto no art. 25 foi observado, pois a Fazenda Pública recebeu intimação pessoal por meio eletrônico.


Por sua vez, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais disciplina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, bem como o posterior arquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.


A sentença recorrida, entretanto, não reconheceu a prescrição intercorrente, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da inércia do exequente, que, mesmo pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento da execução, deixou de apresentar qualquer requerimento.


A ausência de citação da executada, isoladamente considerada, não demonstra que tenham sido configuradas as hipóteses legais de suspensão, sobretudo porque o apelante não indicou quais diligências destinadas à localização da devedora teriam sido realizadas nem qual circunstância concreta imporia a adoção do procedimento previsto no art. 40 da LEF.


O referido dispositivo não exonera a Fazenda Pública do dever de atender às determinações judiciais e promover os atos necessários à continuidade da cobrança. Tampouco o apelante demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada inobservância da norma.


Também não era necessário requerimento da executada para a extinção do feito.


Conforme registrado nos autos, Rosemeire Pires dos Santos não foi citada, não constituiu advogado e não apresentou embargos à execução. Não houve, portanto, formação completa da relação processual bilateral.


No julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas execuções fiscais não embargadas em que não aperfeiçoada a relação processual, a extinção por abandono independe de requerimento do executado, afastando-se a incidência da Súmula nº 240 daquela Corte.


Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE . ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO . DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1 . A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;AgRg no Ag 1093239/RS, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel . Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel . Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel . Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.4. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010)


O precedente é invocado, no ponto, exclusivamente para afastar a necessidade de requerimento da parte executada, diante da ausência de citação e de formação da relação processual bilateral.


A natureza pública e a indisponibilidade do crédito tributário tampouco impedem a extinção do processo por abandono.


A indisponibilidade do crédito não se confunde com a indisponibilidade do processo, nem afasta o dever da Fazenda Pública de cooperar com a atividade jurisdicional, cumprir as determinações judiciais e promover os atos necessários à satisfação da obrigação.


A execução fiscal não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem impulso útil do próprio exequente, sobretudo quando este, apesar de pessoalmente intimado para manifestar interesse na continuidade da cobrança, permanece silente e não demonstra a existência de providência concreta apta ao prosseguimento do feito.


Assim, considerando que o Estado da Bahia foi pessoalmente intimado, por meio eletrônico, para manifestar interesse no prosseguimento da execução; que permaneceu inerte; que a executada não foi citada nem apresentou embargos; e que não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade formal, deve ser mantida a sentença recorrida.


Não há falar em honorários advocatícios recursais, pois a executada não foi citada, não constituiu advogado nos autos e não houve arbitramento da verba honorária na origem.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora