PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-34.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARINDA FERRAZ SOUZA e outros (7)
Advogado(s): RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR, RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
APELADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CANCELAMENTO E RENÚNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO. USUFRUTUÁRIO INTERDITADO JUDICIALMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de usufruto vitalício outorgado em doação, incidente sobre imóvel residencial, em que um dos usufrutuários encontra-se interditado judicialmente. A donatária e nua-proprietária pretende vender o imóvel, contando com a anuência do curador e demais herdeiros, sustentando que a manutenção do gravame prejudica seus interesses sem beneficiar o incapaz, que possui vasto patrimônio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção de usufruto vitalício mediante renúncia manifestada por curador de usufrutuário interditado, quando a medida visa atender exclusivamente ao interesse da nua-proprietária em alienar o bem, sem demonstração de vantagem concreta e direta para o curatelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A renúncia ao usufruto constitui ato jurídico de disposição, de caráter personalíssimo, que exige capacidade plena do agente, não podendo ser exercida por curador em nome de interditado sem que reste demonstrada manifesta vantagem para o incapaz, conforme determinam os arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil.
  2. A administração dos bens do curatelado deve ser exercida pelo curador com zelo e boa-fé, visando o exclusivo proveito do incapaz, sendo vedada a alienação ou oneração de direitos sem a comprovação inequívoca de vantagem patrimonial direta para o representado.
  3. A alegação de que o curatelado possui outros bens ou de que o imóvel não está sendo utilizado não supre a exigência legal de demonstração de vantagem concreta na renúncia do direito real, pois a extinção do usufruto implica, em regra, diminuição patrimonial para o usufrutuário, que perde garantia vitalícia de uso e fruição do bem.
  4. O direito ao usufruto representa garantia patrimonial vitalícia para o usufrutuário, cabendo ao curador administrá-lo de forma a render frutos para atender às necessidades do incapaz, sendo dever do curador zelar e proteger os interesses e patrimônio do curatelado.
  5. A pretensão dos apelantes revela, na prática, interesse particular da nua-proprietária em vender o bem sem o gravame do usufruto, o que não configura a excepcional necessidade ou real vantagem para o incapaz exigida pela legislação civil para autorização judicial de atos dispositivos sobre seu patrimônio.
  6. A manutenção do usufruto não impede a alienação da nua-propriedade pela donatária, tratando-se de direito transferível, devendo o adquirente simplesmente respeitar o direito de uso e fruição do usufrutuário, conforme dispõe o art. 1.393 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A renúncia ao usufruto vitalício por curador de pessoa interditada é juridicamente inviável quando visa exclusivamente atender ao interesse de terceiros, sem demonstração de vantagem concreta e direta para o curatelado. 2. A extinção de direito real de usufruto pertencente a incapaz exige a comprovação inequívoca de manifesta vantagem patrimonial para o usufrutuário, em observância aos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil. 3. A existência de outros bens no patrimônio do curatelado não dispensa a necessidade de demonstração de vantagem específica na extinção do usufruto, pois a renúncia implica, em regra, diminuição patrimonial. 4. A manutenção do usufruto vitalício não obsta a alienação da nua-propriedade, devendo o adquirente respeitar o direito real do usufrutuário.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.390, 1.393, 1.410, I e VIII, 1.750, 1.774 e 1.781; CPC, arts. 487, I, 931 e 937, VIII; RITJBA, arts. 173 e 187.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50033116820198210039, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, j. 24.03.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70078859501, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27.02.2019; TJPR, Apelação Cível nº 00328529220198160001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 15.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000310-34.2024.8.05.0123, em que figuram como apelante CLARINDA FERRAZ SOUZA e outros (7) e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM - BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, 
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-34.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARINDA FERRAZ SOUZA e outros (7)
Advogado(s): RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR, RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
APELADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARINDA FERRAZ SOUZA E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém que, nos autos da Ação de Homologação de Acordo – Cancelamento e Renúncia de Usufruto Vitalício Outorgado em Doação (Processo nº 8000310-34.2024.8.05.0123), julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


A apelante ajuizou ação de jurisdição voluntária pleiteando autorização judicial para cancelamento do usufruto vitalício que recai sobre imóvel residencial, outorgado em doação pelos genitores, JOEL ANTÔNIO DE SOUSA e MARIA NEUZABETE FERRAZ SOUSA, à filha e donatária, CLARINDA FERRAZ SOUZA, conforme escritura pública datada de 14 de junho de 2018.


Noticiam que o doador/usufrutuário Joel Antônio de Sousa encontra-se interditado judicialmente (Processo nº 8000331-44.2023.8.05.0123) em razão de diagnóstico de Mal de Alzheimer, sendo representado por seu curador, JOELSON FERRAZ SOUSA, filho do casal.


Alegam que a donatária Clarinda necessita vender o imóvel para se mudar para Porto Seguro/BA, onde teria melhores condições de emprego e subsistência. Informam que o Tabelionato de Notas recusou-se a proceder à baixa da restrição sem autorização judicial, em virtude da interdição do usufrutuário.


Sustentam que todos os herdeiros e a co-usufrutuária, Maria Neuzabete Ferraz Souza, manifestaram anuência e renúncia ao direito real, argumentando que a manutenção da cláusula prejudica a donatária sem beneficiar o interdito, visto que a família possui vasto patrimônio capaz de garantir sua proteção financeira, e o imóvel em questão nunca foi utilizado pelos pais.


A sentença (ID 77458823) julgou improcedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de acolhimento da pretensão. O Juízo de primeiro grau fundamentou que a extinção do usufruto em favor de incapaz exige a comprovação inequívoca de vantagem para o curatelado (art. 1.750 do Código Civil), o que não restou demonstrado, pois o interesse evidenciado era exclusivamente o da donatária em alienar o bem. Destacou que a renúncia é ato personalíssimo e que a simples alienação da nua-propriedade é permitida, devendo o curador zelar pelo direito real do interditado.


Em suas razões recursais (ID 77458828), os Apelantes reiteram a necessidade da donatária, a concordância dos demais herdeiros e do curador, a existência de vasto patrimônio para o custeio do incapaz, defendendo que a manutenção do usufruto vitalício violaria o direito à propriedade e sua função social.


O preparo foi devidamente recolhido (IDs 77458829 e 77458830).


Convertido o feito em diligência para oitiva da Douta Procuradoria de Justiça, o Parquet manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 88634829), consignando que o cancelamento do usufruto de incapaz exige a demonstração de vantagem inequívoca para ele, e não para terceiros, reforçando que a renúncia é ato personalíssimo, inviável de ser concretizada por curador diante da ausência de benefício direto ao usufrutuário interditado.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, tendo em vista que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, e no art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 
R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-34.2024.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLARINDA FERRAZ SOUZA e outros (7)
Advogado(s): RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR, RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
APELADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Do mérito recursal


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção de usufruto vitalício de imóvel em que um dos usufrutuários encontra-se interditado judicialmente, sob o argumento de que tal medida atenderia ao interesse da nua-proprietária e que a renúncia não traria prejuízos ao incapaz, que possui outros bens.


Da natureza jurídica do usufruto e sua extinção


O direito real de usufruto assegura ao usufrutuário o uso e a fruição do bem, conforme dispõe o art. 1.390 do Código Civil. Sua extinção encontra-se regulada no art. 1.410 do mesmo diploma, que elenca hipóteses taxativas, dentre as quais a renúncia (inciso I) e o não uso ou não fruição da coisa (inciso VIII).

No caso dos autos, busca-se a extinção do usufruto com fundamento na renúncia manifestada pelo curador e na necessidade da donatária em alienar o imóvel.


Da impossibilidade de renúncia ao direito real por curador


A renúncia ao usufruto constitui ato jurídico de disposição, de caráter personalíssimo, que exige capacidade plena do agente. Com efeito, o usufrutuário Joel Antônio de Sousa encontra-se interditado, tendo-lhe sido retirada a capacidade de exercer livremente os atos da vida civil, o que inviabiliza sua manifestação de vontade para renunciar a direito real que lhe foi assegurado quando plenamente capaz.


Decerto, a administração dos bens do curatelado incumbe ao curador, sob a inspeção do juiz, devendo ser exercida com zelo e boa-fé, visando o exclusivo proveito do incapaz. Os artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil estabelecem regra protetiva que exige manifesta vantagem para a alienação ou oneração de bens de interditos.


Da ausência de vantagem para o curatelado


No caso em exame, verifica-se que a pretensão dos Apelantes revela, na prática, o interesse particular da donatária em vender o bem, o que demandaria o cancelamento do gravame para maximizar o valor da transação ou facilitar a alienação.


A alegação de que o incapaz possui vasto patrimônio não supre a exigência legal de que a renúncia ou extinção de seu direito real traga-lhe manifesta vantagem patrimonial. Pelo contrário, a renúncia de um direito implica, em regra, desvantagem, ainda que hipoteticamente compensada por outros bens.


O direito ao usufruto representa garantia patrimonial vitalícia para o usufrutuário. A mera alegação de que o imóvel não está sendo utilizado ou que representa despesa não caracteriza o abandono ou o não uso previsto no art. 1.410, VIII, do Código Civil, pois o usufrutuário, mesmo incapaz, mantém o direito à percepção dos frutos e utilidades do bem, cabendo ao curador administrá-lo em seu interesse.


Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO PARA VENDA DE BENS. PESSOA INTERDITADA. DESCABIMENTO . NECESSIDADE E VANTAGEM DOS ATOS JURÍDICOS NÃO COMPROVADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.750 E 1.781 DO CÓDIGO CIVIL . BEM GRAVADO QUE PODE SER ADMINISTRADO DE FORMA A RENDER FRUTOS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA IDOSA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.APELAÇÃO DESPROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50033116820198210039, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 24-03-2021)

PEDIDO DE ALVARÁ. CESSÃO DE USUFRUTO DE PESSOA INCAPAZ. DESCABIMENTO. 1 . A alienação de bens ou de direitos pertencentes à pessoa incapaz, somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de haver de real vantagem para a incapaz, pois o seu patrimônio e os seus interesses devem ser plenamente resguardados. 2. Descabe cancelar ou ceder o usufruto vitalício da incapaz sobre o imóvel, pois o bem gravado deve ser administrado de forma a render frutos para atender as necessidades da idosa. 3 . É dever do curador zelar e proteger os interesses e patrimônio do incapaz, devendo administrar seus bens apenas em benefício da própria interditada. 4. Não demonstrada a necessidade do cancelamento ou cessão do usufruto nem que tal medida venha a trazer algum benefício efetivo para a interditada, é descabida a autorização. Recurso desprovido . (Apelação Cível Nº 70078859501, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO DE USUFRUTO EM FAVOR DE PESSOA INCAPAZ. DESCABIMENTO. ALIENAÇÃO DE BENS OU DE DIREITOS PERTENCENTES À PESSOA INCAPAZ QUE SOMENTE PODE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL NECESSIDADE OU EM CASO DE HAVER REAL VANTAGEM PARA O INCAPAZ, O QUE NÃO EXISTE NO CASO CONCRETO . INTELIGÊNCIA NO DISPOSTO NO ART. 1410 DO CÓDIGO CIVIL. PATRIMÔNIO E INTERESSES DO INCAPAZ QUE DEVEM SER PLENAMENTE RESGUARDADOS. SENTENÇA ESCORREITA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª C. Cível - 0032852-92.2019.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15 .03.2021)


Da possibilidade de alienação da nua-propriedade


É importante ressaltar que a manutenção do usufruto não impede a venda da nua-propriedade, tratando-se de direito transferível. A aquisição da nua-propriedade por terceiro simplesmente o obriga a respeitar o direito de uso e fruição do usufrutuário (art. 1.393 do Código Civil).


Desse modo, a sentença proferida pelo Juízo de piso adotou o correto critério de proteção dos direitos do incapaz, garantindo a salvaguarda de seu patrimônio conforme a legislação civilista.


Do parecer ministerial


Acompanho integralmente o Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça (ID 88634829), que fundamentou o improvimento do Apelo na ausência de comprovação de vantagem concreta e direta ao curatelado para justificar a extinção de seu direito real personalíssimo.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento e renúncia de usufruto vitalício.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 
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