PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050631-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICK DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): MARX PORTELLA PINTO FONTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGADO PERFEITAMENTE COMPREENDIDO PELO EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores em sede de agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição intercorrente na execução fiscal. O embargante alega obscuridade na fundamentação do julgado e insiste na ocorrência da prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se existe obscuridade no acórdão embargado ou se o recurso possui caráter meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não há obscuridade quando a fundamentação do acórdão expõe de forma clara e coerente as razões que justificaram o afastamento da prescrição intercorrente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A perfeita compreensão dos termos do julgado pelo embargante, demonstrada pela impugnação detalhada e transcrição de trechos da decisão nas razões recursais, afasta a alegação de obscuridade e evidencia o mero inconformismo com o resultado do julgamento.

A oposição de segundos embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria exaustivamente decidida caracteriza conduta manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito de decisão clara e fundamentada, cuja compreensão resta demonstrada pela própria peça recursal, configura conduta manifestamente protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."

Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8050631-20.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ERICK DE OLIVEIRA FARIAS e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050631-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICK DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): MARX PORTELLA PINTO FONTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICK DE OLIVEIRA FARIAS em face do acórdão de ID 104688252, que, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra o acórdão de ID 95862653, o qual havia dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.

Em suas razões recursais (ID 105065316), a parte embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado colegiado. Argumenta que o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios fundamentou a rejeição na existência de outro fundamento jurídico para afastar a prescrição intercorrente. Defende, contudo, que o acórdão original do agravo de instrumento (ID 95862653) baseou-se exclusivamente na contagem do prazo de cinco anos, sem apresentar qualquer outro fundamento autônomo. Insiste na tese de que há erro material no cálculo do prazo entre 18 de janeiro de 2019 e 03 de outubro de 2024, período que soma cinco anos, oito meses e dezesseis dias, o que caracterizaria a prescrição intercorrente. Requer o acolhimento do recurso para sanar a obscuridade apontada ou, subsidiariamente, para extinguir a execução fiscal com resolução de mérito.

Intimado para apresentar manifestação, o Município de Salvador não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Segunda Câmara Cível (ID 107737803).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050631-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERICK DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): MARX PORTELLA PINTO FONTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

O recurso de embargos de declaração, regulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento estritas e taxativas, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se presta, sob nenhuma hipótese, como via para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso em análise, o embargante alega a existência de obscuridade sob o argumento de que o acórdão que rejeitou seus primeiros embargos de declaração (ID 104688252) teria feito referência a "outro fundamento jurídico" para afastar a prescrição intercorrente, o qual, segundo sua ótica, não estaria presente no acórdão original do agravo de instrumento (ID 95862653).

Contudo, a alegação de obscuridade não encontra nenhum amparo na realidade dos autos. O acórdão embargado (ID 104688252) foi redigido de forma clara, coerente e precisa ao demonstrar que, embora a contagem numérica do prazo estivesse sujeita a debate, a tese de prescrição intercorrente foi rejeitada com base na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Explicou-se, de forma fundamentada, que a prática de atos processuais frutíferos pelo exequente interrompe o curso do prazo prescricional retroativamente, impedindo a consumação da prescrição intercorrente.

A obscuridade apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que impede a compreensão do julgado, gerando ambiguidade ou falta de clareza na fundamentação ou no dispositivo. No presente caso, a própria petição recursal do embargante (ID 105065316) demonstra, de forma inequívoca, que a decisão foi perfeitamente compreendida. O embargante transcreve trechos inteiros do acórdão, analisa minuciosamente a argumentação jurídica adotada pelo colegiado e contesta ponto a ponto as conclusões alcançadas.

Essa conduta processual evidencia que não há vício de inteligibilidade ou falta de clareza no julgado, mas sim uma discordância do embargante em relação à tese jurídica que prevaleceu no julgamento. A utilização de embargos de declaração para forçar a reapreciação de matéria já decidida, sob o rótulo de obscuridade, desvirtua completamente a finalidade do recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração não se prestam para a revisão do mérito quando a decisão é clara e a insatisfação decorre de mero inconformismo da parte.

O Superior Tribunal de Justiça orienta de forma pacífica que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Ademais, a reiteração de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir a contagem do prazo prescricional e a ocorrência da prescrição intercorrente, temas que já foram exaustivamente enfrentados tanto no julgamento do agravo de instrumento (ID 95862653) quanto na rejeição dos primeiros aclaratórios (ID 104688252), configura conduta manifestamente protelatória.

O abuso do direito de recorrer e a insistência em debater matéria preclusa oneram desnecessariamente a máquina judiciária e atentam contra os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Diante disso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

A fixação da multa é medida necessária para coibir a prática de atos que retardam a marcha processual e demonstram desrespeito à atividade jurisdicional exercida de forma colegiada e fundamentada. Assim, condena-se o embargante ao pagamento de multa no percentual de um por cento sobre o valor atualizado da causa.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por se tratarem de embargos manifestamente protelatórios, CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Adverte-se às partes que em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa.

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)