PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), em razão da inércia em recolher as custas processuais complementares, após o deferimento parcial da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que determina o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para recolher as custas processuais. III. Razões de decidir 3. O art. 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição ocorrerá se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. 4. No caso, o advogado do autor foi devidamente intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, acerca da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade e determinou o recolhimento das custas, permanecendo, contudo, inerte. 5. A legislação de regência (art. 290 do CPC) não exige a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, sendo suficiente a intimação do seu representante legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser dispensável a intimação pessoal da parte autora na hipótese de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8050589-02.2024.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ANTONIEL DOS SANTOS JESUS, e, como apelado, BINAO MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050589-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL DOS SANTOS JESUS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: BINAO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s):OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ANTONIEL DOS SANTOS JESUS contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8050589-02.2024.8.05.0001, movida pelo apelante contra BINAO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e DAISY MOURA NASCIMENTO, determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos: “(…) O pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente. A parte autora não recorreu, também não recolheu custas, embora instada a fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição. A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas. Posto isto, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Publique-se. Decorrido o prazo recursal dê-se baixa”. Em suas razões (id. 86445065), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é nula por ausência de intimação pessoal para o recolhimento das custas, requisito exigido pelo art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal; (ii) comprovou sua hipossuficiência econômica nos autos, fazendo jus à concessão integral da gratuidade da justiça; (iii) a sentença viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, conceder integralmente a gratuidade de justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Não tendo havido a angularização processual, a apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões (id. 86445066). O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050589-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL DOS SANTOS JESUS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: BINAO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, considerando que se trata de pessoa física e considerando que o apelo se restringe a discussão a respeito da gratuidade de justiça, defiro o benefício requerido pela apelante apenas para fins deste recurso, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIEL DOS SANTOS JESUS em face de BINAO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e DAISY MOURA NASCIMENTO. Na inicial, o autor alegou ter sido vítima de fraude em um leilão online de veículos promovido pela primeira ré, realizando transferência bancária para conta da terceira acionada no banco corréu. Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando a devolução do valor transferido, qual seja, R$7.130,00 (sete mil, cento e trinta reais) e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu gratuidade de justiça. O magistrado de origem concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, reduzindo as custas para R$545,54 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e facultando o pagamento parcelado em duas vezes. Diante da inércia do autor em recolher as custas parceladas, e mantendo-se inerte durante o prazo recursal da referida decisão, foi proferida sentença determinando o cancelamento da distribuição, com extinção do feito sem resolução do mérito. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Pois bem. O cerne da insurgência reside na alegada nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor para recolher as custas processuais, antes do cancelamento da distribuição determinado com base no art. 290 do CPC. Sem razão o apelante. Na hipótese dos autos, a parte apelante teve o benefício da gratuidade da justiça deferido parcialmente na origem, através da decisão de id. 86445051, proferida em março/2025. Porém, quedou-se inerte quanto ao pagamento das custas processuais tal qual determinado pelo a quo. Por tal razão, a ação foi extinta sem resolução do mérito em junho/2025, com fulcro no art. 290 do CPC. Com efeito, o art. 290 do CPC, estabelece in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A literalidade do dispositivo legal é clara ao exigir apenas a intimação da parte na pessoa de seu advogado para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. No caso dos autos, após a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade e determinou o recolhimento parcelado das custas (id. 86445051/86445052), houve a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (id. 86445053), intimando regularmente o advogado do autor. Constata-se pela certidão de id. 86445054, que o prazo para o cumprimento da determinação (recolhimento da primeira parcela ou interposição de recurso) decorreu in albis. Somente então foi proferida a sentença de cancelamento da distribuição (id. 86445055/86445056) Dessa forma, foi cumprido o requisito legal para o cancelamento da distribuição, qual seja, a intimação da parte na pessoa de seu advogado. Ao contrário do que sustenta o apelante, a intimação pessoal da parte é dispensável nessa hipótese, conforme do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS . EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.4 . Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal .6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ . IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: "1 . O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n . 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n . 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) grifo acrescido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM . FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1 . É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1 .060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017 . 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339 .596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) grifos acrescidos Portanto, não há nulidade a ser declarada, pois o procedimento adotado pelo juízo de origem observou o disposto no art. 290 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. A intimação do advogado constituído nos autos foi suficiente para perfectibilizar o ato e viabilizar o posterior cancelamento da distribuição diante da inércia da parte. Os demais argumentos recursais, relativos ao mérito da gratuidade de justiça e à suposta violação a princípios processuais, restam prejudicados diante da regularidade do cancelamento da distribuição. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050589-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL DOS SANTOS JESUS
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: BINAO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
VOTO