PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARACI. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. I – Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araci em face de sentença de procedência parcial da ação de cobrança ajuizada por servidor público do referido município. A sentença condenou o município ao pagamento de décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II – Questão em debate: 2. Discute-se a quem incumbe o ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias. O município alega ter comprovado a quitação por meio da juntada de fichas financeiras. Em contrarrazões, o autor sustenta que o ente não se desincumbiu do seu ônus probatório. III – Razões de decidir: 3. Cabe ao ente público, na qualidade de devedor, o ônus de comprovar o pagamento (fato extintivo do direito do autor), conforme art. 373, II, do CPC. 4 .No caso de alegação de inadimplemento, é inexigível do autor a prova de fato negativo (o não recebimento). 5. A mera apresentação de fichas financeiras, por se tratar de documentos unilaterais, é insuficiente para comprovar a quitação da obrigação. 6. Faz-se necessária a demonstração do efetivo repasse financeiro, por meio de recibo assinado, comprovante de depósito ou documento equivalente. 7. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV – Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra na fase de liquidação. Tese de julgamento: cabe ao ente público, na qualidade de devedor, o ônus de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias (fato extintivo do direito), conforme art. 373, II, do CPC; em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos legais citados: art. 85, § 4º, II, do CPC; art. 373, II, do CPC. Jurisprudência citada: TJ/BA, Apelação Cível n. 0000796-38.2009.8.05.0235; TJ/BA, Apelação Cível n. 0000199-69.2009.8.05.0235. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001815-33.2023.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada INACIO FRANCISCO DE SOUSA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001815-33.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): JERONIMO JESUS DE LIMA FILHO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: INACIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s):ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelação Cível (ID 104229521) interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Araci/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INACIO FRANCISCO DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: a) EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de liberação dos depósitos de FGTS e de recolhimento previdenciário de todo o período laboral; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC, para condenar o Município de Araci: b.1) Observada a prescrição, ao pagamento do décimo terceiro salário integral referente aos anos de 2018 e 2019, bem como do décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2020, correspondente aos meses de janeiro a março de 2020, com exigibilidade consolidada na data da aposentadoria, em 1º de abril de 2020; b.2) Ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento das férias proporcionais, relativos a todo o período laboral, calculadas com base na última remuneração percebida pelo servidor; c) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, conforme o art. 86, §1º, do CPC. Entretanto, o Município de Araci é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/11, e o autor, beneficiário da justiça gratuita, tem a exigibilidade das referidas despesas suspensa (art. 98, caput, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do Município de Araci, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o Apelante pleiteia a reforma da decisão, argumentando, em síntese, a comprovação documental do pagamento do 13º salário e das férias por meio das fichas financeiras (ID 104229522), a impossibilidade de conversão das férias em pecúnia, e a indevida inversão do ônus da prova. Sustenta que cabia ao autor demonstrar o não recebimento das verbas, e que os documentos apresentados pela municipalidade são suficientes para comprovar a quitação. Contrarrazões apresentadas (ID 104229528), nas quais o Apelado refuta os argumentos recursais e pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção da inversão do ônus probatório e a insuficiência das fichas financeiras como prova de pagamento. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Solicito a inclusão na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001815-33.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): JERONIMO JESUS DE LIMA FILHO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: INACIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente (ID 104229524), preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do recurso reside em definir sobre quem recai o ônus de provar o pagamento de verbas salariais a servidor público e se os documentos apresentados pelo Município Apelante são suficientes para tal fim. De partida, é fundamental ressaltar que, diante de uma alegação de inadimplemento, a prova do pagamento constitui fato extintivo do direito do autor. Assim, o ônus de comprovar a quitação recai sobre o devedor, no caso, o Município, conforme a regra expressa do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Exigir que o servidor, ora Apelado, comprove o não recebimento de seu salário e férias seria impor-lhe a produção de prova negativa, o que é inaceitável no ordenamento jurídico pátrio. Caberia à municipalidade, que detém o controle de sua contabilidade e de seus atos de pagamento, apresentar a prova positiva do adimplemento, demonstrando de forma inequívoca que os valores devidos foram efetivamente transferidos ao patrimônio do servidor. Nesse contexto, o Município Apelante não se desincumbiu de seu ônus. Limitou-se a juntar aos autos as fichas financeiras do servidor (ID 104229522), as quais, embora indiquem os valores devidos e as rubricas correspondentes, são documentos produzidos unilateralmente e não comprovam o efetivo repasse financeiro. Para a prova da quitação, seria indispensável a apresentação de recibo de pagamento devidamente assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a tradição dos valores. As meras fichas financeiras, desacompanhadas de tais provas, não possuem força probatória para atestar o pagamento. Essa matéria, inclusive, já foi objeto de análise por este Tribunal em casos idênticos, nos quais se consolidou o entendimento de que a prova do pagamento é ônus do ente público e não se satisfaz com a simples juntada de registros contábeis internos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE JULHO E AGOSTO DE 2007. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPERCUSSÃO NA ESFERA DA AGENTE PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da discussão trazida nestes autos envolve o adimplemento, ou não, de verbas remuneratórias requeridas pela agente pública, ao fundamento de que essas não foram pagas pelo Município de São Francisco do Conde, bem assim o pagamento de indenização por danos morais no montante de R 3.000,00. 2. Compulsando-se os fólios, observa-se que o ente municipal se eximiu de comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias requeridas pela apelada. 3. Cumpre salientar que as mencionadas “fichas financeiras”, acostadas aos autos no ID 6641413, não possuem o condão de demonstrar a ocorrência do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pela apelada, tendo em vista que se trata de prova produzida unilateralmente, sem anuência da parte contrária. 4. Caberia ao município apelante juntar aos autos os comprovantes de depósitos das parcelas remuneratórias referentes aos meses de julho e agosto de 2007, mas esse não o fez. 5. Assim, inexistindo demonstração de adimplemento, tem-se por cabível a condenação do Ente Público à quitação da remuneração referentes aos meses de julho e agosto de 2007. 6. No tocante à fixação de verba indenizatória por danos morais em R 3.000,00, destaca-se que a autora/ apelada logrou êxito em demonstrar a repercussão dos danos na esfera particular, em decorrência do não pagamento no pagamento da remuneração advinda do Município de São Francisco do Conde, ora apelante, admitindo-se, por conseguinte, a atribuição de verba indenizatória por danos morais. Recurso conhecido e não provido. (TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0000796-38.2009.8.05.0235, Desa Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus , 3º Cam Cível, DJe 08/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE JULHO E AGOSTO DE 2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA DA SERVIDORA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-69.2009.8.05.0235, Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJe 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS LABORAIS. FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES . DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO SUSTENTA O PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO . CARGO COMISSIONADO. DESVIRTUAMENTO DA EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE AO SALÁRIO DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007 . FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADAS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em resumo, cinge-se a controvérsia recursal a apreciar o direito do autor, enquanto servidor público comissionado do Município de São Francisco do Conde, à percepção de verba salarial não paga, férias (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), além de indenização por danos morais. 2 . Quanto ao apelo do Município, é forçoso reconhecer que este não cuidou de trazer aos autos documentos comprobatórios aptos a afastar as alegações do apelante, consoante lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, não prestando, para tanto, as fichas financeiras apresentadas. 3. Por outro lado, não havendo demonstração cabal de ofensa ao patrimônio subjetivo do suscitante, descabe a condenação da parte adversa em danos morais . 4. Quanto ao apelo do autor, cumpre salientar que o ingresso em cargo ou emprego público, em regra, pressupõe a submissão a concurso público por meio de provas e títulos. Todavia, excepcionalmente haverá o ingresso em cargo em comissão, declarado por lei de livre nomeação ou exoneração, de acordo com previsão constitucional constante na parte final do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo esta a hipótese evidenciada nos autos . 5. Pela natureza do cargo exercido pelo autor, percebe-se, com clareza, que este não se adequa ao exercício de chefia e/ou assessoramento em confiança, de modo que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente é devida a contraprestação pelo exercício executado, e, não, as demais normas advindas da legislação municipal de regência. 6. De fato, consubstanciando-se exceção à regra do concurso público, não se pode aceitar a ocorrência de burla à norma constitucional, de modo que, uma vez reconhecida a nulidade do vínculo havido entre as partes, caberia, em tese, o pagamento das verbas relativas a saldo de salário e dos depósitos fundiários, atinentes a todo o período em que o agente público prestou serviços junto ao município réu . 7. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência da parte autora. No entanto, a sentença apresentou-se ilíquida atraindo a adoção do quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual, sendo a Fazenda Pública parte na lide, os honorários advocatícios somente deverão ser arbitrados após a liquidação do julgado, ficando sua exigibilidade suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça . 8. Por ser matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, os consectários legais da sentença, para que, a partir de 08/12/2021, sobre os juros moratórios e correção monetária, incida a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, restando inalteradas as disposições da sentença referente ao interregno anterior. 9 . Apelo do autor desprovido. Apelo do município réu provido em parte para excluir a condenação em danos morais. Sentença reformada de ofício para adequação dos consectários legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000471-63.2009.8.05 .0235, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e outros e como apelada JOELTON BATISTA SACRAMENTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO RÉU, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00004716320098050235, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) Ademais, é irrelevante o argumento de que a dívida se originou em gestão anterior, caso fosse essa a hipótese. Em respeito ao princípio constitucional da impessoalidade, a obrigação pertence ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público, e não à figura do gestor. A troca de administração não afeta a continuidade do ente estatal nem o exime de suas responsabilidades. Portanto, não tendo o Apelante comprovado o pagamento das verbas salariais relativas ao décimo terceiro salário integral de 2018 e 2019, proporcional de 2020, e à indenização pelas férias não usufruídas, a manutenção da sentença de procedência quanto ao mérito é medida que se impõe. Da Fixação dos Honorários Advocatícios – Reforma de Ofício A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública pode ser analisada de ofício. A condenação imposta na sentença é ilíquida, pois determina o pagamento de valores a serem apurados em momento posterior (liquidação de sentença). Nesses casos, o Código de Processo Civil estabelece uma regra específica para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública. O artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC dispõe expressamente que, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos casos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Dessa forma, o juízo de primeiro grau não poderia ter fixado um percentual definitivo no momento da prolação da sentença. A definição da alíquota dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação, quando, conhecido o valor exato da condenação, será possível aplicar as faixas percentuais previstas no artigo 85, § 3º, do CPC. Assim, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, neste ponto específico, para afastar a fixação prévia do percentual de 10% e determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados e fixados na fase de liquidação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a fixação do percentual dos honorários advocatícios e determinar que sua definição ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica mantida, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, o percentual dos honorários a ser fixado em fase de liquidação deverá observar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001815-33.2023.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): JERONIMO JESUS DE LIMA FILHO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: INACIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
VOTO