PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer e de pagar. Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança. Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria e não somente para os associados. Ademais, a paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, restou comprovada nos autos. MÉRITO. Implementação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico. Entendimento expresso da ADI 4.167 no sentido de que corresponde ao básico e não ao total da remuneração. Repercussão sobre a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) que não deve ser discutida nestes autos, haja vista que se trata de cumprimento de sentença coletiva mandamental transitada em julgado. Os valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo), e execuções dele decorrentes, são oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4°, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002, logo, incabível a compensação. Quanto à obrigação de fazer, condena-se o Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. No que tange à obrigação de pagar, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), deve ser computada de forma proporcional, nos cálculos da execução, a parcela de agosto/2019, considerando-se o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos; o pagamento devido das parcelas que venceram a partir da impetração, deve ocorrer com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Haja vista a sucumbência mínima da exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixa-se honorários advocatícios em desfavor do executado, ora impugnante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Impugnação parcialmente acolhida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 8030820-79.2022.8.05.0000, em que figura como impugnante, o ESTADO DA BAHIA e, como impugnada, MARIA JÚLIA MIRANDA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO em julgar parcialmente procedente a Impugnação, nos termos do voto do Relator.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030820-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA JULIA MIRANDA ALVES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MARIA JULIA MIRANDA ALVES, através de procurador regularmente constituído, propôs a presente Execução Individual de obrigação de fazer e de pagar de ordem mandamental coletiva de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos da exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo epigrafado, com trânsito em julgado no dia 24/06/2021. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o que foi deferido. Quanto à legitimidade ativa, aduz que “sobre a delimitação subjetiva da coisa julgada, a Associação Impetrante na Inaugural do MS Coletivo, consignou expressamente sua pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado, sem necessidade de filiação à Entidade”. Registra que, remanesce à exequente o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Aduz “Se a coisa julgada alcançou todos os professores e não apenas os filiados à Entidade, descabe impor qualquer limitação subjetiva, como pretende o Estado em suas manifestações, mais ainda quando se comprova a filiação do exequente à AFPEB, a revelia de não ter sido contemporânea ao trânsito em julgado”. Frisa que cuidou de acostar à Inicial seu histórico funcional, onde consta o fundamento legal de sua aposentadoria, que lhe assegura o direito a paridade vencimental. Que remanesce o direito de executar os valores vencidos a partir do protocolo do Mandamus, 17/08/2019, até o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos memoriais de cálculos em anexo. Aduz que o título exequendo foi preciso sobre o tema, devendo ser cumprida a obrigação de fazer, ajustando o Vencimento/Subsídio ao "valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho" da exequente, bem como, observando "os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Frisa que ainda que o Estado entenda por compensar o valor vindicado com a verba denominada Enquadramento Judicial, em virtude de adesão a acordo nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001, não seria essa compensação possível. Isso porque, de um lado, o Acordo noticiado diz respeito ao direito a progressão em razão da reestruturação do plano de carreira e vencimento do magistério público do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia. Requer, por fim, “1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distribuição à um dos relatores desta E. Seção. 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, EM 30 DIAS: 2.1 - cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 2.2 - no mesmo prazo, manifesta-se sobre os memoriais de cálculos dos valores vencidos devidos, podendo, caso queira, impugnar, desde que apresente de logo os valores que entende por devidos; 2.3 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, não compreendidos nos memoriais de cálculos, por se tratar de diferenças vincendas. 2.4 - depositar em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, os honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas, a partir do cumprimento da obrigação de fazer, no percentual previsto no contrato (30% para não filiados à AFPEB e 20% para filiados) (...);3 - que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação os valores vencidos acrescidos das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos. 4 - ao final que seja expedido o Ofício requisitório para pagamento dos créditos ao exequente e ao escritório do patrono que subscreve”. Foi deferida a assistência judiciária requerida, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, tudo nos termos do art. 535 do CPC, através do despacho de ID. 32405959. Na sequência, o Estado apresentou Impugnação à Execução - ID. 34548509 - para aduzir que o título judicial nesse feito invocado foi assertivo ao limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados da associação impetrante. Frisa que o título judicial invocado neste feito assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003. “A parte autora, porém, não colaciona qualquer documento que comprove que se aposentou com direito à paridade”. Como prejudicial externa aduz que foi celebrado acordo entre o Estado da Bahia e a APLB para dar cumprimento à obrigação de fazer decorrente do processo n° 0102836-92.2007.8.05.00001, tendo sido o negócio jurídico homologado judicialmente perante o Juízo competente e neste acordo prevê a implantação parcelada da obrigação de fazer e o pagamento por meio de precatório da parcela retroativa. Expõe que diante da dependência de julgamento de outra causa em que se apura o vencimento/subsídio do Autor em período que engloba a presente execução, o Executado requer a suspensão do feito até a definição do valor no referido processo. Subsidiariamente, a fim de evitar dano irreparável ao erário, requer que conste em eventual decisão de homologação dos valores devidos em razão da diferença de piso, que este valor seja considerado e deduzido das diferenças devidas a título do reenquadramento judicial. No mérito, argumenta: - DA NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI INSTITUÍDAPELA LEI ESTADUAL 12578/2012. -DA NECESSIDADE DE COMPUTAR OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL. VERBA QUE COMPÕE O SUBSÍDIO. - DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR CRÉDITO EM FOLHA SUPLEMENTAR. - DOS EQUÍVOCOS VERIFICADOS NOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE: “Considerando a necessidade de computar as rubricas referentes à VPNI e ao reenquadramento decorrente de acordo judicial, verifica-se que não há crédito devido. DA PROPORCIONALIDADE DA PRIMEIRA PARCELA DEVIDA (17/08/2019). Considerando a impetração do MS Coletivo em 17/agosto/2019, as diferenças remuneratórias pleiteadas devem ser computadas a partir de tal data, sendo devidos o equivalente a 14 (quatorze) dias, no entanto, a parte adversa computou integralmente. PELA EXCLUSÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES. DA DIFERENÇA REFLEXA DE 13.º SALÁRIO REFERENTE AO ANO DE 2019. Tendo em vista, o termo inicial do cômputo (17.ago.2019), é devido o equivalente a 4/12 (quatro doze avos), a parte contrária, também computou de forma integral. PELA ADEQUAÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O executado atualizou seus cálculos através do IPCA-E, a parte adversa procedeu da mesma forma utilizando coeficiente de atualização maior que o devido. Pela retificação. DOS JUROS DE MORA. A exequente computou juros no total de 9,77%, ao invés dos devidos 9,2572%. NECESSITA ADAPTAÇÃO”. Desta maneira, defende que aplicando-se o piso nacional do magistério, analisando-se método aritmético da demanda em suas Leis pertinentes, as decisões em julgado, tem-se que o valor total da execução, com as adaptações e retificações anteriormente mencionadas, resulta em R$0,00, ao invés de “R$43.802,44” requerido, o que representa uma redução de -R$43.802,44 (-100%). Ante o exposto, requer: “Ante o exposto, o Estado da Bahia requer seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exequente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA, com a extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa da exequente e, subsidiariamente, com a incorporação/absorção da VPNI instituída pela Lei 125778/2012 ao valor do subsídio e o cômputo da rubrica referente ao cumprimento da obrigação de fazer oriunda do processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 para aferição do atendimento do piso, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbência”. Intimado a se manifestar sobre a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, a impugnada refutou os argumentos da impugnação e requereu “Diante do exposto, requer a rejeição liminar da impugnação ofertada, por se encontra em dissonância com o entendimento pacífico dos Tribunais, homologando-se os valores apresentados pelo exequente, com a consequente expedição do Requisitório. Sucessivamente, que seja renovada a intimação do Executado para que efetive a ordem mandamental nos ulteriores termos requeridos, em novo prazo improrrogável de 10 dias. Diante da atuação pregressa e reiterada do Estado da Bahia de postergar indefinidamente o cumprimento de eventual obrigação de fazer, requer, de logo, o arbitramento de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, incidindo a partir do 11º dia, acaso inerte no atendimento da ordem judicial. Que sejam arbitrados honorários de sucumbência, estes majorados em face da impugnação ofertada, no importe de 20% sobre o valor da causa, a ser expedido na forma de Requisitório de Pequeno Valor, em nome do escritório que faz parte o patrono”. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 12 de janeiro de 2023. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030820-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA JULIA MIRANDA ALVES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança, requerido pela ora Exequente em face do Executado, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 nos seguintes com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Pois bem, passa-se à análise dos pontos de insurgência declinados pelo Estado da Bahia. Da prefacial de Ilegitimidade ativa. O Estado da Bahia argumenta que a parte exequente não se desincumbiu de provar ser associada da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, com adesão ocorrida antes do trânsito em julgado do MS coletivo. A controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: (…) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” Ainda, como se pode constatar, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo ( julgamento do AgRg nos EDcl na PET, REsp 573482/RS). Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante a existência, ou não, de filiação. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados. Ressalte-se, por oportuno, que Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 1.DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019). Ademais, a paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, restou comprovada nos autos, haja vista que da análise dos contracheques da impugnada, constata-se que a aposentação ocorreu com base na sua última remuneração, eis que restou preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações. Registre-se, ademais, que o impugnante não realizou qualquer prova apta a afastar a afirmação de a impugnada tem paridade vencimental. Assim sendo, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Impugnante. Implementação do piso nacional por meio da VPNI. Aduz, o Estado da Bahia, que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional. Defende, então, que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI recebida. Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, e entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Assim, por certo o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas. Por conseguinte, toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional. E, eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança Ressalte-se, ademais, que não se faz possível que a matéria seja revisitada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda, já que o título coletivo já transitou em julgado. Na mesma linha de intelecção: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVEM SER APURADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, impugnação ao Cumprimento de sentença individual nº 8028782-31.2021.8.05.0000, Relator JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data do julgamento: 27/01/2022). G.N. Ressalte-se que o piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. Da alegação da necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial. Verba que compõe o subsídio. Da adesão da exequente a acordo celebrado entre o executado e a APLB. A vantagem instituída nos termos do Art. 5º da Lei Estadual 12.578/2012, em data anterior ao julgamento do título ora executado, tem natureza híbrida, pois formada essencialmente de valores devidos a título de vantagens remuneratórias percebidas antes 31 de dezembro de 2011, não se confundindo com o valor do Subsídio ou do vencimento básico. Os valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo) e execuções dele decorrentes, com a rubrica "Enquad. Dec. Judicial", são oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4°, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002. Assim, descabida a tese defensiva que busca promover compensação do valor do Piso Nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento/subsídio, ressaltando ainda, que inocorreu comprovação do quanto alegado em relação a este fato. Ademais, eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Forma de pagamento. Quanto à forma de pagamento dos valores apurados é certo que deve ocorrer pelo regime de precatórios, estabelecido no art. 100 da CF/88, em razão da indisponibilidade do interesse público e da sua supremacia sobre o interesse privado (STF, Recurso Extraordinário 889.173 RG/MS, com repercussão geral reconhecida, Tema 831). Dos cálculos apresentados pela exequente. Deve-se destacar que o ESTADO DA BAHIA, em sua impugnação, arguiu: “Considerando a necessidade de computar as rubricas referentes à VPNI e ao reenquadramento decorrente de acordo judicial, verifica-se que não há crédito devido. DA PROPORCIONALIDADE DA PRIMEIRA PARCELA DEVIDA (17/08/2019). Considerando a impetração do MS Coletivo em 17/agosto/2019, as diferenças remuneratórias pleiteadas devem ser computadas a partir de tal data, sendo devidos o equivalente a 14 (quatorze) dias, no entanto, a parte adversa computou integralmente. PELA EXCLUSÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES. DA DIFERENÇA REFLEXA DE 13.º SALÁRIO REFERENTE AO ANO DE 2019. Tendo em vista, o termo inicial do cômputo (17.ago.2019), é devido o equivalente a 4/12 (quatro doze avos), a parte contrária, também computou de forma integral. PELA ADEQUAÇÃO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O executado atualizou seus cálculos através do IPCA-E, a parte adversa procedeu da mesma forma utilizando coeficiente de atualização maior que o devido. Pela retificação. DOS JUROS DE MORA. A exequente computou juros no total de 9,77%, ao invés dos devidos 9,2572%. NECESSITA ADAPTAÇÃO”. O mandado de segurança coletivo que ora se executa teve início em 17/08/2019. Os reflexos pecuniários do mês e ano da impetração devem ser calculados de forma proporcional, segundo a inteligência do art. 14, § 4º da lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria). Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Assim, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), deve ser computada de forma proporcional, nos cálculos da execução, a parcela de agosto/2019, considerando-se o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos. Na mesma linha de intelecção: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO AD ETERNUM DA PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPROPRIEDADE. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Extraindo-se, do contracheque adunado aos autos, que a exequente alcançara os requisitos necessários à implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral, faz jus à execução do direito conferido na demanda coletiva, especialmente porque o executado, detentor de documentos funcionais e oficiais da exequente, na condição de seu empregador, insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer prova capaz de sustentar as suas alegações. Preliminar de ilegitimidade ativa refutada. 2. Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 4. Sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, devem ser observadas apenas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Por isso, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), deve ser computada de forma proporcional, nos cálculos da execução, a parcela de agosto/2019, considerando-se o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos. 5. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, a seu turno, incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09. 6. A verba honorária é devida nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental. Precedentes do STJ. Impugnação parcialmente acolhida. (TJ-BA - PET: 80366506020218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022). O pagamento devido das parcelas que venceram a partir da impetração, deve ocorrer com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Reconhece-se, assim, o excesso de execução, impondo-se a realização de novos cálculos, com devida observância aos pontos fixados neste julgamento. Honorários advocatícios. Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Quanto aos pedidos de expedição de RPV/precatório e correlatos, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão que apreciou a impugnação para realização dos pleitos pertinentes. Diante do exposto, acolhe-se, parcialmente, a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, para determinar que a parte exequente considere, nos seus cálculos: a) a parcela do mês de agosto/2019 de forma proporcional, levando-se em conta o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos; b) O pagamento devido das parcelas que venceram a partir da impetração, deve ocorrer com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda, condena-se o Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Tendo em vista a sucumbência mínima da exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixa-se honorários advocatícios em desfavor do executado, ora impugnante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, ora impugnada. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030820-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA JULIA MIRANDA ALVES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.
“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita forma progressiva (...)”.
concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021).