PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, APÓS INTIMAÇÕES SUCESSIVAS PARA DILIGÊNCIAS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente diante da não realização da citação da parte ré, mesmo após reiteradas tentativas ao longo de mais de dez anos. O recorrente sustenta que a dificuldade de recebimento de intimações não caracteriza hipótese de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, e alega violação ao art. 485, §1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal prévia. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de da citação do réu, após diversas tentativas frustradas, configura hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo, nessa hipótese, exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do mesmo artigo. A ausência de citação válida do réu configura vício insanável na relação processual, pois impede a constituição válida do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nessa hipótese, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, uma vez que não se trata de abandono de causa, mas sim de ausência de pressuposto processual essencial (AgInt no AREsp 1.409.923/DF). Os autos demonstram que o autor foi devidamente intimado para promover diligências complementares e, posteriormente, deixou de atender aos despachos judiciais que visavam viabilizar a citação da parte ré, não se constatando qualquer vício de intimação ou cerceamento de defesa, arguição que restou apenas genericamente deduzida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, não se confundindo com a hipótese de abandono de causa tratada no §1º do art. 485 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572411-44.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante EDITORA POSITIVO LTDA e como apelada PASSOS INFORMATICA LTDA - ME. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572411-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA POSITIVO LTDA
Advogado(s): NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES, RAFAELLA CRISTINA ZENA DE MELLO, MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO, CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
APELADO: PASSOS INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.409.923/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no REsp 1.897.188/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por EDITORA POSITIVO LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÁRIA ajuizada contra PASSOS INFORMATICA LTDA - ME , que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autor, sem honorários, porquanto não houve citação. (Id 80385661). O recorrente se insurge (Id 80385664) aduzindo, em síntese, que “não se trata de hipótese de ausência de requisitos de desenvolvimento válido. Esse já é o primeiro ponto que enseja a reforma do entendimento sentencial, a fim de que se reconheça que o fato do autor ter dificuldades no recebimento das intimações não caracteriza qualquer hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente a albergada no Inciso IV do artigo 485 do diploma adjetivo civil”. Alternativamente, afirma que o Julgador a quo inobservou a imprescindibilidade da intimação pessoal do Apelante, conforme disciplina o Código de Processo Civil, em ofensa ao disposto no art. 485, §1º do CPC. Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença recorrida, reputada nula. Sem contrarrazões, porquanto não triangularizada a relação jurídica. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572411-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA POSITIVO LTDA
Advogado(s): NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES, RAFAELLA CRISTINA ZENA DE MELLO, MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO, CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
APELADO: PASSOS INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O recorrente se insurge aduzindo, em síntese, que não se trata de hipótese de ausência de requisitos de desenvolvimento válido, pugnando pelo reconhecimento de “que o fato do autor ter dificuldades no recebimento das intimações não caracteriza qualquer hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente a albergada no Inciso IV do artigo 485 do diploma adjetivo civil”, bem assim que o Julgador a quo inobservou a imprescindibilidade da intimação pessoal do Apelante, conforme disciplina o Código de Processo Civil, art. 485, III, §1º. Compulsados os autos, vê-se, todavia, que a sentença terminativa apelada foi proferida com fulcro no art. 485, IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), após algumas tentativas inexitosas de citação do demandado, ao longo dos mais de dez anos desde a distribuição da ação. Compulsados os autos, vê-se que a sentença foi precedida de despachos intimatórios da autora para promover o diligências de complementação de custas iniciais referentes a citação (ids 80385621), atendidas pela autora, por seu patrono, sem qualquer arguição de dificuldade de intimação/ciência de atos ordinatórios. Na sequência, vê-se sucessivas tentativas frustradas de citação da ré (ids 80385633, 80385653), seguido de novo ato ordinatório (id 80385655), e, diante da intimação da autora, apenas foi juntado substabelecimento e pedido de publicação exclusiva em nome de advogado já constituída na procuração original (id 80385655), requerimento só formulado neste peticionamento, quando já decorrido o prazo sem manifestação do autor. Adianto que nada obstante as razões expendidas pela apelante, nenhuma incorreção se confere na sentença recorrida, uma vez que o Julgador decidiu a demanda em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à intelecção do art. 485, IV, do CPC, no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp 1.409.923/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019) Nesse sentido, confere-se, ademais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1897188/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Assim, por não se tratar de hipótese concreta de abandono de causa, que reclame a providência do §1º do art. 485 do CPC, mas sim de inequívoca ausência de citação do demandado, nada obstante as sucessivas tentativas infrutíferas de cumprimento do ato, afigurou-se imperiosa a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos art. 485, IV, do CPC. Do exposto, voto por negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572411-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA POSITIVO LTDA
Advogado(s): NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES, RAFAELLA CRISTINA ZENA DE MELLO, MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO, CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
APELADO: PASSOS INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s):
VOTO