PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077447-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CARINA BARRETO SANTOS
Advogado(s):Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO” COMPOSTO POR APENAS DUAS VIDAS – ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA CÂMARA FRENTE A COLEGIALIDADE – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS PELA ANS – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICASSEM O PERCENTUAL ELEVADO PRATICADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO APLICADA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ – APELOS IMPROVIDOS

1. A discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano falso coletivo.

2. A sentença fixou entendimento que, no caso concreto, cuida-se de plano “falso coletivo” e que, conforme entendimento do STJ, nestes casos podem ser aplicados os aumentos praticados aos planos individuais.

3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da apelante QUALICORP por ter participado da relação de consumo identificada nos autos, sendo administradora do plano de saúde coletivo por adesão do qual a autoria é signatária e beneficiária.

4. Quanto a prescrição a respeito da devolução de valores pagos a maior, por não haver legislação em específico, coube ao STJ suprir a omissão e o fez decidindo pela aplicação do prazo prescricional trienal da lei civil, em seu art. 206, parágrafo 3º, IV, por se tratar de pedido de repetição de indébito originado de base contratual, o que foi aplicado na sentença, não havendo reparos.

5. O STJ tem entendimento que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).

6. O “plano de saúde coletivo” tratado nos autos é composto por apenas duas vidas, fato não controvertido e as provas colacionadas não demonstram justificativa para os percentuais aplicados às mensalidades da parte autora.

7. O apelo da operadora sequer informa a origem dos aumentos questionados e o recurso da administradora ressalta a possibilidade de aumentos anuais e através da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mas nada trata do caso concreto, devendo ser mantida a sentença que determinou a aplicação dos percentuais previstos pela ANS para os planos individuais.

 

8. Apelos improvidos com majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do §11º, do art. 85, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077447-70.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros e como apelada CARINA BARRETO SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077447-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CARINA BARRETO SANTOS
Advogado(s): Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 74293252 e acrescento que se cuidam de apelações cíveis simultâneas interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e BRADESCO SAUDE S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação apresentada por CARINA BARRETO SANTOS: "…JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, determinando a manutenção do plano de saúde do autor, com os reajustes observando os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais, e condenando os réus, de forma solidária, à repetição do indébito de forma simples, referente aos pagamentos efetuados, observada a prescrição trienal. Também determino o cancelamento da cobrança de valores relacionados à 'taxa associativa', sendo devida a repetição do indébito de forma simples quanto ao pagamento dessa taxa. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).".

 

Como bem resumiu o Eminente a quo os fatos: "...Narra a exordial que a autora contratou plano de saúde coletivo perante as rés e foram praticados aumentos anuais abusivos, superiores àqueles autorizados pela ANS quanto aos planos individuais. Requer o deferimento de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da liminar com o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados, cancelamento da cobrança do valor da taxa associativa e manutenção do plano de saúde. Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda judicial.".

 

Importa dizer que houve oposição de aclaratórios pelo Bradesco Saúde que foram analisados no ID 74293259 e rejeitados.

 

Em seu apelo de ID 74293268 sustenta a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em epítome, que é “administradora de benefícios” que descreve como empresa “...que, em parceria com as associações profissionais ou estudantis (entidades de classe), reúne as pessoas em grupos de acordo com suas ocupações para oferecer planos de saúde e odontológicos com condições especiais.”; que “...não consta, dentre as atividades permitidas às Administradoras de Benefícios a permissão de calcular e aplicar reajustes, atividade restrita às Operadoras.”; que não calcula os reajustes, mas apenas informa os mesmos aos segurados após informações por parte dos planos; que não há legitimidade passiva da apelante; que, no mérito, o contrato assinado pela autoria é coletivo por adesão e, portanto, não pode sofrer reajustes pelos índices aplicados pela ANS aos planos individuais; chama atenção que “...nos planos coletivos por adesão é possível a sua incidência (i) por faixa etária e (ii) reajustes anuais, compostos por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade.”, trazendo ampla descrição sobre a motivação dos aumentos e da situação do mercado até então; que toda a regulamentação é criada pela ANS não podendo o Judiciário intervir na mesma; que, diante dos aumentos praticados para manter o equilíbrio dos contratos, não se justifica a devolução de valores deferida na sentença, razões pelas quais requer seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e / ou, no mérito, seja revertida a sentença para julgar improcedente a ação.

 

Já o BRADESCO SAÚDE S/A, por seu turno, nas razões de apelante de evento 74293271, sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição trienal ao argumento que “A Segunda Seção do STJ, por maioria, fixou prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, IV, b, do Código Civil, para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais. A decisão em comento foi proferida no julgamento do Recurso Especial (REsp) n°1360969/RS, interposto por operadora de plano de saúde.”; afirma “...que o plano de saúde em questão se refere à modalidade coletiva empresarial (SPG ATÉ 29 VIDAS), razão pela qual descabido entendimento de aplicação dos índices definidos pela ANS para os planos individuais.”; que podem haver aumentos por mudança de faixa etária e anuais no vencimento dos contratos, mas não especifica o que ocorrera no caso concreto; que o plano é empresarial e não houve qualquer ilegalidade no aumento aplicado; que “...que todos os reajustes foram devidamente aplicados conforme contrato, não havendo que se falar em qualquer atitude indevida ou abusiva praticada pela seguradora. Ressalte-se, ademais, conforme já narrado em sede de contestação, que todos os reajustes anuais aplicados na apólice são informados à ANS, sendo inclusive gerado protocolo referente à comunicação para a aplicação do reajuste.”; que os aumentos foram aplicados com base na Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), trazendo comentário a respeito do tema; que devem ser respeitadas as cláusulas contratuais; que, diante de todas estas constatações, não há devolução a ser realizada, razão pela qual requer seja provida a apelação para reverter a ação para improcedência.

 

A autoria apresentou contrarrazões no ID 74293275 pela manutenção da sentença.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077447-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CARINA BARRETO SANTOS
Advogado(s): Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais breve síntese a discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria aplicação apenas dos aumentos previstos pela ANS para planos individuais, por se cuidar de plano falso coletivo.

 

A sentença fixou entendimento que, no caso concreto, cuida-se de plano “falso coletivo” e que, conforme entendimento do STJ, nestes casos podem ser aplicados os aumentos praticados aos planos individuais.

 

Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da apelante QUALICORP por ter participado da relação de consumo identificada nos autos, sendo administradora do plano de saúde coletivo por adesão do qual a autoria é signatária e beneficiária.

 

Ressalto que os termos da própria apelação apresentada demonstram que a mesma está intimamente ligada ao lançamento do produto, contratação do plano e formação do “grupo” que constitui aquele coletivo formado.

 

Destaco das razões de apelação:

 

“36. Nos contratos pré-pagamento, como é o que se analisa no presente caso, os beneficiários pagam quantia mensal e, a partir disso, constitui-se numerário que deve ser capaz de cobrir os custos médico-hospitalares que venham a surgir naquele grupo.

 

37. E, diga-se, para que isso ocorra, diversos fatores, incluindo características específicas daquela carteira, são analisados quando da realização dos complexos cálculos atuariais para a apuração da mensalidade/do prêmio quando do lançamento do produto e ao longo de sua vigência para apuração de reajustes. Tudo isso com o intuito de manter a idoneidade do fundo.”

 

Desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE E DA ADMINISTRADORA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJ-BA - AI: 80029104820208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CRIANÇA COM FRAGILIDADE FÍSICA E LIMITAÇÕES PSICOSSOMÁTICAS, PORTADORA DE MICROCEFALIA, SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS E PARALISIA CEREBRAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLANO PARA O BEM ESTAR DA MENOR. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO COLETIVO. O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE POR PARTE DA OPERADORA, AINDA QUE IMOTIVADA, DESDE QUE TENHA OCORRIDO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. EXISTENTE A NOTIFICAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COMO DETERMINADO NA DECISÃO SINGULAR. ASTREINTES. FIXAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. VALOR E PRAZO ADEQUADO À URGÊNCIA DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80031650620208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020)

 

No mérito, estamos diante de relação de consumo e, em que pese o STJ possua entendimento poder ser aplicado aumento às mensalidades dos planos de saúde até 30 (trinta) vidas, caso dos autos segundo as apelantes, as provas colacionadas não demonstram justificativa para os percentuais aplicados às mensalidades da parte autora.

 

O apelo da operadora sequer informa a origem dos aumentos questionados e o recurso da administradora ressalta a possibilidade de aumentos anuais e através da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), mas nada trata do caso concreto.

 

No mais, a Corte Cidadã fixou entendimento nos TEMAS 952 e 1.016 do STJ, com teses fixadas nos seguintes termos:

 

TEMA 952/STJ: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

 

TEMA 1.016/STJ: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”

 

A sentença respeita as teses firmadas nos TEMAS 952 e 1.016 do STJ, e baseia seu entendimento no fato que estamos diante de plano de saúde “coletivo” que, entretanto, envolve apenas duas vidas, fato não combatido pelas acionadas.

 

Trago da sentença:

 

“Verifica-se, na realidade, a figura do contrato de plano de saúde "falso coletivo", já reconhecida pela jurisprudência do E. STJ em inúmeros julgados.

 

(CITOU JURISPRUDÊNCIA)

 

Firmadas tais premissas, passo à análise do caso.

 

A parte autora alega que seu contrato se trata, claramente, de hipótese denominada de “plano falso coletivo”, em que uma única família se encontra vinculada à plano de saúde sob a rubrica de “coletivo”.

 

Pois bem, por se tratar de contrato de plano de saúde "falso coletivo", conforme já exposto acima, as operadoras de planos de saúde devem observar os limites aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares estabelecidos pela ANS (art. 8 da RN171/08, substituída pela RN 565/22).

 

Consequentemente, cabível a sua revisão, com a devolução de eventuais valores cobrados em excesso, observado o prazo prescricional trienal (Tema Repetitivo 610 STJ).”

 

Vou ao STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2421628 SP 2023/0255469-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fáticoprobatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.

3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022)

 

Ressalvando meu entendimento pessoal, frente ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Câmara, com força do STJ, que permite em casos específicos, identificando abuso por plano falso coletivo, deferir o ajuste pelos índices da ANS previstos para os individuais.

 

Quanto a prescrição a respeito da devolução de valores pagos a maior, por não haver legislação em específico, coube ao STJ suprir a omissão e o fez decidindo pela aplicação do prazo prescricional trienal da lei civil, em seu art. 206, parágrafo 3º, IV, por se tratar de pedido de repetição de indébito originado de base contratual.

 

Vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1361182 RS 2013/0008702-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016)

 

Ocorre que este foi exatamente o entendimento fixado na sentença:

 

“Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, não se verifica a prescrição do fundo do direito, mas sim quanto às parcelas anteriores ao triênio do ajuizamento na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil.

 

Referido dispositivo orienta a espécie, e não a dicção do art. 206, §1º, II do diploma material, que trata da responsabilidade civil, hipótese específica e distinta.

 

(…)

 

Tal atinge, portanto, a pretensão ao recebimento de verbas pagas há mais de três anos da propositura da ação.”

 

Nada a corrigir.

 

 

Diante de tudo quanto exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por não ter havido recurso da autoria a tempo e modo, na forma do §11º, do art. 85, do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator