PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar aposentado contra ato omissivo de autoridades estaduais da Bahia, visando à incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V aos seus proventos de inatividade, com fundamento no direito à paridade remuneratória e na alegada natureza genérica da referida gratificação. O impetrante já percebia a GAP 3, e pleiteava sua majoração para GAP 5. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível para impugnar omissão administrativa relativa ao não pagamento da GAP nas referências IV e V a policial militar inativo; (ii) estabelecer se há direito do impetrante à extensão da GAP nas referidas referências, com base na paridade entre ativos e inativos e na natureza genérica da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça não é conhecida, pois não houve concessão do benefício e as custas foram devidamente recolhidas, tornando a preliminar inepta. 4. A via eleita é adequada, pois o mandado de segurança impugna omissão administrativa concreta e não mera legalidade em tese. 5. A decadência e a prescrição do fundo de direito são afastadas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com parcelas exigíveis mês a mês, sendo prescritas apenas aquelas anteriores ao quinquênio anterior à impetração. 6. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), inclusive nas referências IV e V, tem caráter genérico, por ser paga indistintamente aos policiais da ativa, configurando aumento remuneratório extensível aos inativos por força da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. 7. A negativa de extensão da GAP IV e V aos inativos viola os princípios constitucionais da isonomia e da paridade, sendo a gratificação devida também aos militares da reserva que já recebiam GAP 3. 8. A jurisprudência do TJ-BA e do STJ reconhece o direito à extensão de gratificações de caráter genérico aos inativos com base na paridade constitucional. 9. Os valores retroativos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir daí, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021. 10. Deve ser feita compensação com valores eventualmente já percebidos a título de GAP para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030903-90.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, EDNO CARDOZO DA SILVA, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (3), ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e decadência/prescrição agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030903-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNO CARDOZO DA SILVA
Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança (ID 83306337 – p. 03/12), impetrado por EDNO CARDOZO DA SILVA, contra ato acoimado ilegal atribuído ao ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (3), com o escopo de assegurar ao impetrante o realinhamento dos proventos para a percepção da GAP na referência V (GAP 5), a incidir sobre os proventos de Sargento Policial Militar. Narra o impetrante, em síntese, que a Lei n° 7.145/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997, tendo a norma determinado, em seu art. 13, que a mesma fosse concedida a todos os ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar, e, malgrado exista recalcitrância por parte da autoridade impetrada em reconhecer esta evidência de ordem constitucional com relação aos inativos, o Poder Judiciário tem sido firme em corrigir tal distorção, determinando que se estenda a vantagem da Lei n° 7.145/97 a todos os aposentados que a reclamam. Pontua que já recebe a GAP 3 e a Lei Estadual nº 12.566/2012 não poderia excluir os policiais inativos e pensionistas, e assim ocorrendo a Constituição Federal e o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (art. 121) estão sendo violados. Aduz que a GAP almejou majorar os vencimentos da Tropa, promovendo reajustamento salarial, em detrimento dos reservistas. Defende o direito à majoração da GAP, sustentando a violação ao princípio da paridade, mencionando a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça. Lastreado nesse contexto, defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, requerendo seja implementada de imediato nos seus proventos a revisão da GAP, na referência V (GAP 5). No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, nos termos requeridos. Deixou de recolher as custas processuais, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50, bem, como pela inclusão do feito em segredo de justiça. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 83859278 – p. 27/29), o impetrante comprovou o devido recolhimento das custas processuais de ingresso (ID 84456956 – p. 31/32). O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 90247021 – p. 33/36), determinando a requisição de informações às autoridades coatoras, bem como a notificação do Estado da Bahia para integrar a lide. Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID 90890205 – p. 54/56) O Estado da Bahia interveio no feito (ID 90890206 – p. 57/83), arguindo preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, bem como, inadequação da via eleita, sob alegação de ser descabida a impetração do mandamus contra lei em tese, suscitando, ainda, a decadência do writ e a prescrição total do fundo do direito, pleiteando que o feito seja extinto com julgamento do mérito. Invoca a aplicação da Súmula nº 359 do STF, defendendo a irretroatividade da lei, bem como a necessária instauração de processo administrativo para a revisão dos níveis da GAP, cujos critérios somente podem ser aferidos em relação aos servidores ativos. Enfatiza a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012, declarada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao tempo em que sustenta que a GAP possui natureza propter laborem, cujos critérios somente podem ser aferidos em relação aos servidores ativos, razão pela qual não haveria ofensa ao princípio da paridade remuneratória. Discorre sobre a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a GAP em referências jamais percebidas em atividade, requerendo, por fim, a denegação da segurança. Argumenta haver vedação legal à percepção da GAP V por servidores inativos e pensionistas, ponderando que o deferimento dos pleitos implicaria em afronta à norma prevista no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal. Defende a impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, bem como a necessária ressalva de parcelas recebidas administrativamente. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, ou, alternativamente, pela denegação da segurança. Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia (ID 93102752 – p. 91/93). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 93888622 – p. 94/115), opinando pela concesso da segurança vindicada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030903-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNO CARDOZO DA SILVA
Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto, tendo, após indeferido pleito de gratuidade de justiça, as custas processuais de ingresso sido devidamente recolhidas (ID 84456956 – p. 31/32). Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sede de intervenção. À partida, não se conhece da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, em razão de sequer se tratar de hipótese em que foi concedido o indigitado beneplácito, na medida em que, indeferida a assistência judiciária gratuita ao impetrante, este fez prova do recolhimento das custas processuais de ingresso, como alhures relatado, tratando-se, a toda evidência, de erro grosseiro por parte do ente fazendário. Com relação à prefacial de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, razão não assiste ao Estado da Bahia, pois a impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. De igual sorte, não há que falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que as verbas ora requeridas em juízo referem-se à obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas fora do prazo quinquenal retroativo a contar da data da propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85/STJ. No mesmo esteio, a preliminar de decadência não merece acolhida, por se tratar de ato omissivo da autoridade coatora, fato impugnado e renovando-se mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Voto, pois, no sentido de não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça do impetrante, e rejeitar as demais preliminares agitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa. Quanto ao mérito, assiste razão ao impetrante quando busca a incorporação da GAP na referência V aos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista o caráter genérico da gratificação, e, ainda, do direito à paridade com os policiais militares da ativa a que o requerente faz jus, conforme reiteradamente reconhecido no âmbito desta Corte. Com efeito, é sabido que a Gratificação de Atividade Policial Militar, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, foi escalonada em cinco referências, aferíveis segundo o preenchimento de determinados critérios legais, tendo sido as três primeiras (GAP I, II e III) previstas no art. 7º, § 2º, da referida lei e regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 6.749/97, e, as duas últimas (GAP IV e V), disciplinadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012, que assim prescreve: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. (grifei) Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Com relação as três primeiras referências, a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça se firmou, desde há muito, pelo reconhecimento do caráter genérico da gratificação, daí porque, sistematicamente, foi concedido o direito à extensão de tais vantagens aos inativos que cumpriam jornada de 40 horas semanais e entraram na reserva remunerada antes do advento da mencionada lei, por força do comando constitucional inserto no art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC 18/98, e pelo art. 40, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que preveem a paridade entre ativos e inativos. Entretanto, no que se refere às duas últimas referências, diante do quanto previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, este Sodalício vinha entendendo, inicialmente, que se tratava de vantagem de natureza propter personam e que, portanto, não poderia ser estendida aos policiais militares inativos. Ocorre que, após a apreciação de diversas ações sobre o tema, esta Corte constatou que, mesmo nas referências IV e V, a Gratificação de Atividade Policial Militar tem caráter genérico, porquanto vem sendo paga indistintamente a todos os policiais da ativa, configurando-se como verdadeiro aumento remuneratório, em burla ao direito à paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, § 8º da CF/88, em redação anterior à EC 41/2003, no art. 42, § 2º, da Constituição Estadual da Bahia, e, para os policiais militares, especificamente previsto no art. 121, caput, da Lei Estadual nº 7.990/01, in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. A orientação desta Corte de Justiça, alinhada ao caso dos autos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR GHPM. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE IRDR QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Preliminares de inadequação da via eleita e decadência rejeitadas. II. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). III. O pedido de reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar GHPM, por seu turno, não comporta acolhimento, consoante entendimento firmado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, segundo o qual a Lei nº 7.145/97 constitui-se ato de efeitos concretos, sendo a data da sua publicação o termo a quo para a contagem do prazo prescricional de eventuais discussões sobre a vantagem suprimida, o que leva ao reconhecimento da prescrição no caso em comento, uma vez que o presente mandamus foi impetrado 2016. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0006249-93.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REFERÊNCIAS IV E V. LEI Nº.12.566/2012. PRELIMINAR REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A pretensão do autor é de recebimento de prestação periódica, baseando-se, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada. Considerando a natureza genérica da GAP, porque, concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, bem como a sua regulamentação a partir da edição da Lei nº 12.566/2012, afigura-se inquestionável o direito do apelado ao recebimento desta na referência IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, nos termos da supra citada legislação. Ressalta-se ainda que as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Assim, o autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA, Apelação nº 0531509-49.2015.8.05.0001, Relatora: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifei) Ainda sobre o direito à extensão de vantagens de caráter genérico aos servidores inativos beneficiados pela regra da paridade – como no caso dos autos, em que o impetrante comprovou que fora admitido no serviço militar em 01/08/1978 (ID 83306344 – p. 16), registre-se o entendimento firmado pelo Colendo STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDP GPE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que deve ser estendida aos inativos, na mesma pontuação, gratificação de desempenho reconhecida como de caráter geral, paga indistintamente a servidores da ativa. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1504816/CE, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) (grifei) Cumpre salientar que a implantação da GAP nas referências ‘IV’ e ‘V’, com o pagamento dos valores retroativos, deve ocorrer mediante a compensação das quantias já recebidas pelo servidor sob o mesmo título, evitando-se o enriquecimento sem causa. No que concerne aos encargos legais moratórios, incidentes sobre a dívida decorrente do pagamento retroativo das parcelas da GAP, a matéria restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o Tema 810, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 870947 sob o rito da Repercussão Geral, com o seguinte teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” (grifei) Por conseguinte, de acordo com o julgado acima transcrito, considerando que o caso em exame abarca condenação contra Fazenda Pública de natureza não-tributária, aplica-se o teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, que estabelece que os juros moratórios deverão ser aplicados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e atualizado a título de correção monetária pelo IPCA-E. A matéria em questão também foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, em 02/03/2018, que, estabeleceu os índices de correção das condenações judiciais contra servidores, conforme trecho pertinente ao caso concreto ora colacionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. [omissis] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (STJ, REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) Nesta senda, aplicando o princípio da isonomia e em consonância aos julgados das Cortes Superiores, cabe reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos do impetrante, para que ocorra a incidência de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança, devendo a correção monetária ser pelo IPCA-E, na esteira do Tema 905 do STJ. Sobre os juros moratórios, impende esclarecer que devem ser computados em conformidade com o regramento inaugurado pela Lei nº 12.703/2012, cujo artigo 12 assim dispõe: Art. 12 [...] II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); b) ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais. Neste contexto, os juros não devem ser calculados em todo período de forma linear, pois o entendimento fixado no Tema 810 deve ser interpretado à luz deste comando normativo. Em outras palavras, até o advento da norma acima reproduzida ou quando concretizada a hipótese ali prevista (taxa Selic superior a 8.5%) é que os juros deverão ser calculados à razão de 0,5% no mês em que ocorrida. Por conseguinte, firme nas razões expendidas, convicto estou que se atesta, de fato, violação a direito líquido e certo na forma alegada pelo impetrante, encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e decadência/prescrição agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada no presente mandamus, para reconhecer o direito do impetrante EDNO CARDOZO DA SILVA ao recebimento da GAP nas referências ‘IV’ e ‘V’, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, concessão de ordem essa que se estende as diferenças calculadas desde a data da impetração, incidindo a correção monetária, devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/2021, devendo ser observada a compensação da GAP eventualmente percebida pelo impetrante sob a mesma rubrica, quando da efetiva implementação da GAP nas referências ‘IV’ e ‘V’, a ser apurada na fase de liquidação do julgado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09, e verbetes das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030903-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNO CARDOZO DA SILVA
Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO