PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033943-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MARCILIO MARCIO AMORIM GONCALVES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
Agravado: ODONIAS NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1016, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Indeferida a gratuidade da justiça para o processamento do recurso e recolhidas as custas judiciais, resta prejudicado o pedido de inadmissão do agravo por deserção.

Deve ser rejeitada a arguição de ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1016, II e III, do CPC, uma vez constatado que o agravo de instrumento apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma.

As medidas antecipatórias de tutela proferidas nas ações possessórias somente podem ser revogadas se cabalmente demonstrado que estão eivadas de ilegalidade ou desproporcionalidade.

Hipótese em que a decisão hostilizada foi proferida, após análise dos documentos acostados aos autos e justificação prévia, oportunidade na qual não restaram atendidas as exigências legais, notadamente a demonstração da posse e de que o esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia.

Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033943-51.2023.8.05.0000, sendo Agravante Marcílio Márcio Amorim Gonçalves e Agravado Odonias Nunes Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, prejudicada a prejudicial de inadmissão do recurso por deserção e rejeitada a arguição de ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1016, II e III, do CPC, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Ivanildo Almeida Lima.

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033943-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MARCILIO MARCIO AMORIM GONCALVES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
Agravado: ODONIAS NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA


RELATÓRIO


Marcílio Márcio Amorim Gonçalves interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8002552-28.2023.8.05.0146 ajuizada em face de Odonias Nunes Oliveira, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

“Designada audiência de justificação para esta data, foram ouvidos 2 (dois) informantes e 1 (uma) testemunha arrolados pela parte autora, para justificar o seu pedido liminar. Pois bem, passo a analisar o pedido de liminar possessória. Neste sentido, os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida nesta oportunidade, não comprovam a posse da parte autora da faixa de terra do imóvel indicado na exordial, tendo os informantes e testemunha ouvidos não esclarecido a posse pelo autor da área que houve o possível esbulho, inclusive houve informação de que a área não tinha plantação, criação, moradia da parte autora, a qual teria, inclusive, ido embora da região. O fato do imóvel ser da possível propriedade da família do autor, não lhe confere a posse. Ressalte-se que em ação possessória não se discute a propriedade e sim a posse e eventual esbulho/turbação. Ademais, não há nos autos prova contundente da data de eventual esbulho, nem mesmo dia em que houve a fixação da placa informada na exordial. Nesta assentada, o informante EDEILSON, apesar de relatar suposto ato de esbulho, informou que só tomou conhecimento da posse do autor posteriormente, pelo próprio autor, e não foi capaz de afirmar com certeza a posse da autora sobre o imóvel, relatando que, apesar de variantes, nada havia no local. Desta forma, as provas produzidas nos autos não confirmam as alegações autorais no que diz respeito ao fato da parte autora exercer a sua posse no local em que houve a fixação da placa e o possível esbulho. Além disso, não há provas concretas de esbulho praticado a menos de ano e dia. Assim, a autora não cumpriu seu ônus de provar a sua posse e o esbulho, previsto no art. 560, do NCPC. Portanto, não se acham presentes todos os requisitos para a concessão da medida liminar. Ante ao exposto, indefiro o pedido de liminar. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para os réus, querendo, contestarem a ação. Prazo esse que será contado da presente data, pois o réu está sendo intimado da decisão que indeferiu a medida liminar na presente oportunidade (parágrafo único do art. 564 do NCPC). Publicação e intimação em audiência”. E como nada mais havia para constar mandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente protocolado no sistema PJE. O Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito, o fez digitar, conferiu e deu por assinado. Eu, LUCAS ERNANDES SIQUEIRA MENDES, digitei e efetuei a juntada.” (id 395552589 do processo de origem)

O Agravante pretende a reforma da decisão, sob alegação de que se trata de violação à posse de bem imóvel com tempo inferior a ano e dia, defendendo estarem comprovados os requisitos legais para o deferimento da liminar protetiva.

Sustenta que em fevereiro do ano corrente foi surpreendido com marcações e cercas em sua propriedade, e que “ao tentar identificar o esbulhador teve a surpresa de constar nestas, uma placa identificando a área como “Fazenda Pedras Brancas”, supostamente registrada no Livro 0345 e 0337, Folha 001 e 168, Matrícula 5.271”.

Aduz que, ao se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro, constatou que tais informações não eram verídicas, de acordo com a certidão negativa de propriedade acostada ao id 47447071, pg. 6.

Relata que tomou conhecimento dos dados do Réu, supostamente esbulhador, através de proprietários de terras vizinhas e que, apesar de aquele dizer ser possuidor da terra objeto da presente lide, “não existe no seu registro qualquer localização geográfica”.

Historia que “O invasor vale-se de um título podre para buscar legitimidade para tomar posse de terra de terceiros”, e que “Ao contrário do invasor o Autor e seus familiares são possuidores de áreas diversas na região, inclusive todos os confrontantes têm conhecimento de seus limites e áreas”.

Reputa ter sido validada a sua posse através dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de justificação nos autos de origem.

Pugna, ante tais razões, pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão agravada, determinando a reintegração de posse da fração de terra objeto da ação de origem, de acordo com a planta acostada aos autos. No mérito, pleiteia o provimento do presente recurso, confirmando a medida de urgência.

Por meio da decisão id 51466142, foi indeferida a tutela antecipatória de urgência.

O Agravado apresentou contrarrazões (id 51603033), arguindo as prejudiciais de deserção e de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, pede o desprovimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, em 17 de janeiro de 2024.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033943-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MARCILIO MARCIO AMORIM GONCALVES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
Agravado: ODONIAS NUNES OLIVEIRA
Advogado(s): IVANILDO ALMEIDA LIMA


VOTO


Indeferida a gratuidade da justiça para o processamento do recurso (id 49372246) e recolhidas as custas judiciais, consoante se vê dos documentos vinculados ao id 49832476, resta prejudicado o pedido de inadmissão do agravo por deserção.

A arguição de ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1016, II e III, do CPC, por sua vez, deve ser rejeitada, porquanto o agravo de instrumento interposto pelo recorrente apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma.

Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação do Agravante, contudo, não merece acolhida.

O art. 562 do Código de Processo Civil, preceitua:

“Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.

Sabe-se, ainda, que as medidas antecipatórias de tutela proferidas nas ações possessórias não reclamam cognição completa nem convencimento definitivo, devendo o juiz guiar-se pela prudência e pelo bom senso, razão pela qual somente podem ser revogadas se cabalmente demonstrado que estão eivadas de ilegalidade ou desproporcionalidade.

Tal ilegalidade inocorre, na espécie, porquanto, consoante se infere dos autos, a decisão hostilizada foi proferida após análise dos documentos acostados aos autos e justificação prévia, oportunidade na qual não restaram atendidas as exigências legais, notadamente a demonstração da posse e de que o esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia.

Ressalte-se que a conclusão a que chegou o MM. Juiz singular decorreu dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo próprio Agravante, os quais, de fato, não foram claros quanto ao exercício da posse sobre a faixa de terra do imóvel objeto do litígio pelo Agravante.

No que tange à prova documental, ressalte-se que a fotografia com a placa supostamente colocada em área que diz ser possuidor (id 47447071) não confere verossimilhança às alegações de que o imóvel teria sido invadido a menos de ano e dia; a cópia de boletim de ocorrência policial (id 373485407), de igual modo, não comprova a ocorrência do esbulho em fevereiro de 2023 a justificar a concessão da medida de urgência perquirida, por ser documento produzido de forma unilateral pelo Agravante, contendo somente a versão do comunicante.

Correta, portanto, a decisão agravada que, pautada nas provas constantes dos autos de origem, indeferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Agravante.

Destaque-se, por oportuno, que os demais pontos de controvérsia deverão ser solucionadas no decorrer do processo, após a regular instrução do feito.

Ante o exposto, prejudicada a prejudicial de inadmissão do recurso por deserção e rejeitada a arguição de ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1016, II e III, do CPC, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator