PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ORA FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões apresentadas no Apelo visam desconstituir a sentença, trazendo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, não merecendo ser acolhida. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90). 3. Não comprovado pela instituição bancária que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado, devem ser declarados ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. 4. O dano moral advém do fato da consumidora ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de empréstimo consignado e pelo desconto indevido das parcelas oriundas de tal contrato por parte da instituição financeira no seu benefício previdenciário. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora fixado, suficiente para reparar os danos experimentados 6. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Sentença reformada. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145628-60.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CREUSA FERNANDES MARQUES, e, como apelado, BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145628-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUSA FERNANDES MARQUES
Advogado(s): DAVID EZEQUIEL DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CREUSA FERNANDES MARQUES, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8145628-60.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 89012687), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 89012697 – fls. 01/17), alegando, em síntese, que não houve autorização de empréstimo consignado de sua parte, tendo sido ignorado pela sentença recorrida a informação de que uma preposta do apelado se identificava como sendo funcionária do INSS, com o objetivo de confirmar os seus dados, levando-a a confirmá-los, para ao final dizer que seria foi disponibilizado um valor referente a empréstimo consignado na sua conta. Aduz que a sua foto selfie no contrato de empréstimo foi retirada de forma fraudulenta pela referida preposta do apelado, não sendo, portanto, a reprodução de biometria facial fornecida unilateralmente apta a comprovar a contratação. Assevera que não foi apresentado o SPREAD bancário para o empréstimo consignado supostamente contratado e quais as condições contratadas, conforme Resolução nº nº 4.283, de 4 de novembro de 2013 do Banco Central. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo apelado (ID 70032180 – fls. 01/13,), suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, refutando as alegações da apelante, pugnando pelo improvimento do Recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145628-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUSA FERNANDES MARQUES
Advogado(s): DAVID EZEQUIEL DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Inicialmente, com relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, a mesma não merece ser acolhida. Cumpre destacar que o referido princípio pressupõe que o recorrente ofereça ao julgador fundamentos que visem desconstituir a decisão, sob pena de não conhecimento, importando em violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. Não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as ações protocoladas pelo autor em face do réu, apesar da identidade de partes, possuem causa de pedir diferente, pois versam acerca da ilegalidade dos descontos provenientes de contratos distintos. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT – Apelação Cível: 1006324-02.2020.8.11.0003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei) No caso, conforme se extrai das razões do Apelo, a recorrente impugna os fundamentos da sentença trazendo razões para a reforma e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie. Assim, fica a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado, de plano, rejeitada. Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença merece ser reformada. Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo a empresa apelada uma instituição financeira creditícia. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” Pois bem. Deve ser afastada a despicienda pretensão de ausência de responsabilidade do apelado, sob a alegação de que a apelante firmou contrato de empréstimo, tendo recebido o valor contratado e ficado ciente de que os descontos seriam realizados em seu benefício previdenciário. Registre-se que, na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove descontos em seus rendimentos. Foi a atitude descurada do apelado que comprometeu a integridade dos proventos da apelante, que se viu privada de fruir do seu sustento de forma integral, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos causados, uma vez que não agiu com as cautelas necessárias. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A existência de liame contratual alegada pelo réu/apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos. Em que pese ter alegado em sua peça de defesa (ID 89012417 – fls. 01/16) que o contrato de empréstimo foi legitimamente celebrado entre as partes, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato modificativo do direito da autora/apelada, nos moldes do art. 373, II, do CPC, juntou o referido instrumento (ID 89012668 – fls. 01/19), afirmando que a contratação foi realizada mediante utilização de selfie, entretanto consta como local da sua celebração a cidade de Olinda-PE, quando a consumidora reside nesta Capital. Dessa forma, inexistindo contrato na forma prescrita em lei, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou indenizadas pelo equivalente. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais e materiais. Sentença de Procedência. Inconformismo do Réu. Desacolhimento. Empréstimo Consignado. Perícia grafotécnica atesta a divergência de assinatura. Fraude comprovada. Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Desconto não contratado em benefício previdenciário. Verba alimentar. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10290270420168260405 Osasco, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 25/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA PELO PERITO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUMULA 54 STJ. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO DEMANDADO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (TJ-CE - AC: 00082312320198060126 Mombaça, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) (grifei) Diante da ausência de demonstração da contratação, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora. No que tange aos danos morais, razão também assiste à apelante. A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei) Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente. No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização. Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, a condenação por danos morais no importe ora fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra equilibrada para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano em questão, não se confundindo a mesma com enriquecimento desmotivado. Com relação à devolução dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Desse modo, caracterizados os requisitos estabelecidos em lei, de rigor a determinação de devolução em dobro das quantias descontadas no benefício previdenciário da apelante. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por reforma. Nesse contexto, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenando o réu/apelado a devolver o valor indevidamente descontado na conta da autora/apelante, em dobro, com a incidência de juros moratório de 1%, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento, com base na Súmula 43 do STJ, bem como a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, qual seja, a data do julgamento da Apelação, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145628-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUSA FERNANDES MARQUES
Advogado(s): DAVID EZEQUIEL DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO