PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JERÔNIMO MASCARENHAS LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, que, nos autos da Ação de Retificação de Registro de Imóvel em que litiga com ELMO BASTOS MASCARENHAS E JUDICAEL OLIVEIRA BORGES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Fundamentou a decisão no reconhecimento da ilegitimidade ativa, uma vez que o autor comprovou ter vendido toda a área que lhe pertencia, não sendo mais confrontante do réu em qualquer direção. Apontou, ainda, a ausência de interesse processual na modalidade utilidade, pois a matrícula indicada na inicial sequer continha a descrição detalhada dos limites que o autor pretendia alterar. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 53038178), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial, nem o depoimento pessoal das partes. Sustentou, ainda, nulidade pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais.

No mérito, defendeu a reforma da sentença para que o feito retorne à origem para instrução, afirmando que a demora do judiciário não pode prejudicar o seu direito de retificação.

Devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (ID 53038183).

Em despacho saneador de ID 63814741, a então relatoria determinou a intimação do recorrente para que informasse o CPF/CNPJ do(s) réu(s), objetivando a correção dos dados cadastrais, providencia  devidamente adotada em ID’s 64600664 e 75121977.

Remetidos os autos a a douta Procuradoria de Justiça, esta opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de litígio envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e capazes (ID 87863032).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO MASCARENHAS LIMA
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHAES (OAB:BA11663-A)
APELADO: ELMO BASTOS MASCARENHAS e outros
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786-A), MARCIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA37152-A)


VOTO

 

 

 

1. Juízo De Admissibilidade

 

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

O preparo foi devidamente comprovado por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e respectivo comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 53038179).

 

 

2. Das Preliminares Suscitadas em Sede Recursal

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JERÔNIMO MASCARENHAS LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, que, nos autos da Ação de Retificação de Registro de Imóvel em que litiga com ELMO BASTOS MASCARENHAS E JUDICAEL OLIVEIRA BORGES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Fundamentou a decisão no reconhecimento da ilegitimidade ativa, uma vez que o autor comprovou ter vendido toda a área que lhe pertencia, não sendo mais confrontante do réu em qualquer direção. Apontou, ainda, a ausência de interesse processual na modalidade utilidade, pois a matrícula indicada na inicial sequer continha a descrição detalhada dos limites que o autor pretendia alterar.

Na origem, o autor, ora apelante, afirmou que era proprietário de um imóvel rural com área total de 260 tarefas, registrado sob a matrícula nº 5.816 e matrícula nº 5.798 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá.

Aduziu que alienou a integralidade da área a três compradores distintos: 40 tarefas para Irineu Oliveira Gomes; 48 tarefas para José Moraes Sodré; e, por fim, 172 tarefas para o réu Elmo Bastos Mascarenhas.

Sustentou que o réu, ao transferir a propriedade para o seu nome, teria agido com má-fé ao fraudar os limites da área, indicando como confrontante ao poente o Sr. Judicael Oliveira Borges, embora tal pessoa jamais tivesse sido limitante da propriedade original. Requereu, assim, a retificação do registro para que constasse como confrontante "terrenos da mesma fazenda".

O réu Elmo Bastos Mascarenhas apresentou contestação, refutando as alegações iniciais ao argumento de que os limites do imóvel foram indicados pelo próprio vendedor (o autor) no ato da lavratura da escritura de compra e venda.

Por sua vez, Judicael Oliveira Santos interveio no feito na qualidade de confrontante, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor alienou toda a sua terra e não possui mais qualquer vínculo jurídico ou fático com a área retificanda.

Feito este breve introito, passa-se à análise das preliminares arguidas pelo recorrente.

 

2.1. Preliminar: Cerceamento De Defesa

 

O apelante sustenta a nulidade do julgado sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado sentenciante extinguiu o feito prematuramente sem permitir a produção de prova pericial e testemunhal, as quais seriam indispensáveis para comprovar os marcos geográficos e os limites reais da Fazenda Candeias.

Contudo, a insurgência não merece prosperar.

Conforme dispõe o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

No caso concreto, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de condições da ação, especificamente pela ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Trata-se de questões de ordem pública que precedem a análise do mérito e, quando detectadas, autorizam o julgamento antecipado ou a extinção terminativa do feito.

A produção de prova oral ou técnica mostra-se absolutamente irrelevante e inócua para suprir a falta de pertinência subjetiva do apelante.

Restou incontroverso nos autos, por afirmação do próprio autor, que ele alienou a totalidade de suas terras (260 tarefas) a terceiros. Se o demandante não mais detém a propriedade ou a posse de qualquer quinhão da área original, nem é confrontante do imóvel objeto da retificação, a realização de perícia para definir limites geográficos não teria o condão de restabelecer sua legitimidade jurídica para pleitear a retificação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o magistrado, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando o acervo documental é suficiente para a formação de seu convencimento (Art. 370, CPC):

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.Precedentes Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2374903 SP 2023/0181286-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).

 

No caso de extinção por ausência de condições da ação, a prova pericial sobre limites geográficos se revela manifestamente irrelevante para alterar a conclusão jurídica sobre a ilegitimidade da parte.

Dessa forma, sendo a prova pretendida inútil para afastar o óbice processual que fundamentou a sentença, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

2.2. Preliminar: Ausência De Alegações Finais

 

O apelante suscita, também, a nulidade da sentença em razão da ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, sustentando que tal omissão teria inviabilizado o pleno exercício do contraditório e causado prejuízo relevante à sua defesa.

Em que pese o inconformismo, a insurgência igualmente não comporta acolhimento sob a ótica do sistema de nulidades processuais civis.

Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se dele não decorrer prejuízo efetivo e concreto para a parte que o alega.

No caso em apreço, o julgamento proferido pelo juízo de origem ostenta natureza terminativa, pautando-se exclusivamente na ausência de condições da ação, notadamente a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual.

Tais matérias são de ordem pública e foram objeto de amplo debate prévio, tendo o apelante tido a oportunidade de se manifestar por meio de réplica (ID 53038121 – pág. 5-15), ocasião em que, contudo, quedou-se inerte quanto às preliminares arguidas pelos réus.

A função precípua das alegações finais é permitir que as partes analisem criticamente o conjunto probatório produzido na fase de instrução. Ocorre que, na hipótese vertente, não houve dilação probatória fática que justificasse a necessidade de memoriais, uma vez que a controvérsia foi dirimida com base no acervo documental e na constatação jurídica de que o autor alienou todo o imóvel antes do ajuizamento da demanda.

Portanto, a ausência de alegações finais em cenário de julgamento terminativo, fundamentada em questões de direito e condições da ação, não caracteriza vício capaz de anular o processo, dada a total ausência de utilidade do ato e de prejuízo ao recorrente.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de intimação para a apresentação de alegações finais só enseja a declaração de nulidade se causar efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e à instrumentalidade das formas. Em cenários de julgamento terminativo fundado em questões de direito, a supressão de tal fase não configura vício passível de anulação. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2093123 PR 2023/0296447-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).

 

Dessa maneira, inexistindo a demonstração de qualquer argumento que pudesse ser deduzido em alegações finais capaz de alterar a conclusão lógica sobre a sua ilegitimidade ativa, a rejeição desta preliminar é medida que se impõe.

 

3. Do Mérito: Da Ilegitimidade Ativa E Falta De Interesse

 

Rejeitadas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito recursal, cuja análise igualmente conduz à manutenção da sentença extintiva.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o apelante, na condição de ex-proprietário, pleitear a retificação de registro imobiliário de área que já não integra o seu patrimônio.

Para a aferição das condições da ação, aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam e o interesse processual devem ser examinados in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pela própria parte autora na petição inicial.

No caso concreto, o próprio apelante reconhece ter alienado integralmente as terras que anteriormente lhe pertenciam.

A pretensão retificatória prevista nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 pressupõe interesse jurídico direto do titular do direito real ou do confrontante atingido pela inexatidão registral. O ex-proprietário, ao transferir a titularidade e a posse, carece de pertinência subjetiva para discutir marcos geográficos de imóvel que pertence a terceiros.

Conforme se extrai do acervo probatório e da própria narrativa exordial, o autor era titular de um imóvel de 260 tarefas e procedeu à alienação da integralidade desta área em favor de três adquirentes distintos, sendo o réu Elmo Bastos Mascarenhas o comprador do quinhão de 172 tarefas. Ao formalizar a venda total de suas terras, o apelante rompeu o vínculo de titularidade e posse com o bem, deixando de ostentar a condição de proprietário ou de confrontante em relação aos imóveis desmembrados.

Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade e o interesse são pressupostos indispensáveis para postular em juízo.

Ademais, o art. 18 do mesmo diploma veda que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo as exceções legais que não se aplicam ao caso.

Uma vez que o apelante não possui mais qualquer direito real sobre a área objeto da lide, carece de pertinência subjetiva para pleitear a retificação registral pretendida.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona ao reconhecer que o ex-proprietário perde a legitimidade para discutir direitos incidentes sobre o bem após aperfeiçoada a alienação:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I III. Razões de Decidir 3. A ação de retificação de registro possui natureza administrativa e visa corrigir descompassos entre a realidade fática do imóvel e a descrição contida no registro, exigindo que o requerente seja proprietário ou titular de direito real registrado. 4. A apelante não comprovou vínculo jurídico qualificado com o imóvel, sendo possuidora sem título, o que não confere legitimidade para promover a retificação do registro em nome de terceiros titulares. 5. O sistema registral pátrio veda a utilização da via retificatória para a regularização de frações ideais de fato, burlando as normas de parcelamento do solo e o princípio da continuidade registral. 6. A desídia da parte autora em atender às determinações judiciais para a correta instrução do feito – notadamente a atualização de levantamentos topográficos antigos e rejeitados pelo Oficial de Registro – configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção terminativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de retificação de registro imobiliário pressupõe a titularidade de direito real sobre o imóvel ou interesse jurídico direto vinculado a título causal suscetível de registro, carecendo de legitimidade ativa o mero possuidor que visa, por via oblíqua, a obtenção de título de domínio ou o parcelamento do solo. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais voltadas à regularização da instrução técnica do processo acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito (TJ-SP - Apelação Cível: 10005001120248260648 Urupês, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 05/02/2026, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA POR PROCURAÇÃO. FALECIMENTO DOS OUTORGANTES. NULIDADE ALEGADA POR TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO E NÃO FIGURAM NA CADEIA REGISTRAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A legitimidade da parte e o interesse de agir são condições da ação e constituem matéria de ordem pública, que podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 17 do CPC)- A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, pois "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, caput, do CPC). Por sua vez, o interesse processual decorre da imprescindibilidade da jurisdição para a satisfação da pretensão (necessidade), bem como da existência de um resultado prático do provimento jurisdicional (utilidade) - "O mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel por ele ocupado na condição de posseiro, por não ser detentor de direito real que o habilite" (STJ, AgInt no REsp: 1.844.716/AM 2019/0318035-0) - "A ação para a anulação de ato jurídico, na forma do art. 146,  CC/16 (simétrico ao art. 168, CC/2002), pressupõe a alegada titularidade sobre o direito controvertido, sendo necessária a demonstração da pertinência subjetiva e adequação da ação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito" (STJ, REsp: 647.276 MS 2004/0028344-3) - No caso concreto, diante da ilegitimidade ativa e da falta de interesse dos Apelantes, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 17, 18, caput, e 485, VI, do CPC (TJ-MG - AC: 10433130350658002 Montes Claros, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).

 

Somado à flagrante ilegitimidade, verifica-se a ausência de interesse processual sob o prisma da utilidade.

O apelante pleiteia a alteração do limitante ao poente na matrícula nº 5.816 para que conste "terrenos da mesma fazenda".

Contudo, a referida matrícula sequer possui descrição pormenorizada dos limites geográficos, o que torna o provimento jurisdicional inócuo.

A retificação de registro pressupõe a existência de erro material no assento que não espelhe a realidade do título, o que não se verifica na espécie, visto que a descrição vaga pretendida pelo autor não acrescentaria qualquer precisão técnica ou jurídica ao registro original.

Por fim, corroboram a inviabilidade do feito os diversos equívocos procedimentais apontados pelo juízo de origem, como a citação de confrontantes da área total original em vez de citar os atuais vizinhos do quinhão específico de 172 tarefas pertencente ao réu, além da ausência de regularização quanto à eventual citação do cônjuge do demandado.

Tais falhas, aliadas à desídia do autor em atender diligências do Cartório de Registro de Imóveis durante o trâmite processual, reforçam a necessidade de manutenção da extinção prematura do feito.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. Embora o art. 85, §11, do CPC preveja a elevação da verba em grau de recurso, tal majoração deve respeitar o teto de 20% (vinte por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 


 

 

JR03