PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO NA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelas rés seriam suficientes para demonstrar a validade da contratação. 2. A parte autora, ao impugnar a contestação, reiterou expressamente o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, com o intuito de demonstrar a falsidade da assinatura aposta no contrato que embasa a cobrança. 3. O magistrado de origem, ao prolatar sentença de mérito sem sequer se manifestar sobre o pedido de prova técnica formulado na réplica, incorreu em manifesta omissão, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil, além de violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CRFB/88). 4. Conforme entendimento sedimentado por esta Corte Estadual, configura cerceamento de defesa o indeferimento ou a omissão judicial quanto à apreciação de pedido de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando o processo versa sobre a autenticidade de assinatura e envolve alegação de vício de consentimento. 5. Reconhece-se, de ofício, a nulidade da sentença por vício procedimental, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com análise do pedido de perícia grafotécnica e demais provas eventualmente pertinentes. 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006105-90.2023.8.05.0079, em que figuram, como Apelante ROSA MOURA DOS SANTOS SILVA e apelados FLASHCASH SERVIÇOS ESCRITURAIS LTDA. e ANDREIA CRISTINA MOREIRA BARBOSA SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006105-90.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSA MOURA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR
APELADO: FLASHCASH SERVICOS ESCRITURAIS LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO NADER PASSOS, ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Gladys Julina Dourado Vereau.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROSA MOURA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra FLASHCASH SERVIÇOS ESCRITURAIS LTDA. e ANDREIA CRISTINA MOREIRA BARBOSA SOUSA. Na sentença de ID 79759455, o MM. Magistrado de primeiro grau, entendeu que o conjunto probatório, composto por cópias do contrato, comprovantes de transferência bancária e conversas por aplicativo de mensagens, revelaria a regularidade da contratação, dispensando a produção de outras provas. Inconformada, a parte autora interpôs apelação no ID 79759458, alegando que jamais anuiu com a contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, afirmando que não reconhece como sua a assinatura aposta no instrumento contratual. Aduz que sua filha Vanessa não detinha poderes legais ou procuratório com cláusula especial de representação, razão pela qual qualquer autorização eventualmente prestada por esta seria juridicamente ineficaz; Invoca a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade, nos termos dos artigos 171, II, 653 e 660 do Código Civil. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, e a restituição dos valores descontados, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, os quais pugnam pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que a operação contratual foi regularmente formalizada, com benefício econômico à autora/apelante, e que os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a legitimidade do negócio jurídico (ID 79759458). Por consequência, requer o desprovimento do apelo. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006105-90.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSA MOURA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR
APELADO: FLASHCASH SERVICOS ESCRITURAIS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO NADER PASSOS, ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade recursal já verificada no ID 79839159. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ROSA MOURA DOS SANTOS SILVA, sob a alegação de que não reconhece a celebração de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, notadamente diante da falsidade da assinatura constante do referido pacto contratual. Aponta, ainda, a ilegitimidade de eventual autorização por parte de sua filha Vanessa, pessoa a quem não teria outorgado qualquer instrumento procuratório apto a conferir poderes de representação legal. Contudo, antes de adentrar no mérito propriamente dito acerca da validade da contratação e da higidez dos elementos probatórios colacionados pelas rés, impõe-se, reconhecer a nulidade da sentença de mérito prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau, diante da indevida supressão da fase instrutória do processo, em manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal — pilares do Estado Democrático de Direito, consagrados nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Como observado, a controvérsia em exame demanda a análise da regularidade do julgamento antecipado da lide, conforme procedido pelo juízo a quo com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação acerca do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado de maneira expressa e oportuna pela parte autora/apelante em sede de réplica (ID 79759452). O artigo 10 do CPC impõe ao magistrado o dever de assegurar às partes o pleno exercício do contraditório: O artigo 370, por sua vez, dispõe que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Neste contexto, observa-se que a parte apelante, ao rebater a contestação das apeladas, não apenas rechaçou os argumentos de mérito quanto à validade da operação financeira, como também reiterou formalmente o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, o que revela sua inequívoca intenção de demonstrar, por meio de técnica adequada, a falsidade da assinatura aposta no contrato discutido e colacionado no ID 79758443. o N. Juízo de primeira instância, ao se omitir quanto a este pleito processual, incorre em omissão grave e comprometedora da regularidade do processo, tendo julgado antecipadamente o mérito da demanda com base em documentos unilaterais apresentados pelos réus — os quais, conforme já sustentado pela autora, não refletem sua manifestação de vontade e cuja autenticidade se encontra sob questionamento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a omissão do Juiz, ao não deliberar sobre o deferimento ou indeferimento de prova essencial à elucidação da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-66.2021.8 .05.0068 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA ANTONIETA BARROS SILVA Advogado (s):BRENNO BARROS SARAIVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE . IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1061 DO STJ. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000552-66 .2021.8.05.0068, oriundos da comarca de Coribe, figurando como apelante BANCO FICSA S/A e apelada MARIA ANTONIETA BARROS SILVA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, pelas razões contidas no voto condutor. 7 (TJ-BA - Apelação: 80005526620218050068, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122755-66.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO CERQUEIRA GOMES Advogado (s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE . PLEITO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO PROBATÓRIA. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurge-se a parte autora, ora apelante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de declaração de inexistência de débito, restituição e indenização por danos morais . 2. À análise dos autos, verifica-se a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que o pedido da parte autora de produção de perícia técnica não foi apreciado, embora solicitado mais de uma vez no curso do processo. 3 . A sentença deve ser anulada por vício de procedimento, uma vez que não estaria autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC/2015, pois a parte autora controverteu os fatos e pediu a dilação probatória para refutar os documentos juntados com a peça de defesa, sustentando a existência de fraude na assinatura constante nos documentos juntados pelo banco. 4. Na hipótese, a comprovação da autenticidade vai além da mera análise visual da documentação, isto é, não se pode chegar à conclusão da existência ou não de fraude pela simples observação das assinaturas e “selfies” que supostamente serviram para validação do negócio, sendo imprescindível a realização de prova pericial, especialmente diante da expressa negativa da parte autora após verificação dos documentos impugnados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122755-66.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante JOSE ANTONIO CERQUEIRA GOMES e como apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR25 (TJ-BA - Apelação: 81227556620238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. Instado pelo Juízo a quo a se manifestar acerca da produção de provas, o recorrente requereu a produção de prova, o que foi ignorado, advindo a sentença que rejeitou os embargos à execução por ausência de provas, a denotar cerceamento de defesa e consequente nulidade do julgado recorrido. É cediço que o magistrado poderá se valer do julgamento antecipado do mérito quando entender pela desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do art . 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entretanto, isso não é o que se depreende da presente lide, uma vez que a conclusão a que chegou o Juízo primevo foi a de que a parte não apresentou provas suficientes a dirimir a presunção relativa de liquidez e certeza que recobre a CDA. A sentença que julga improcedente os embargos à execução por ausência de prova após pedido expresso para produção das referidas provas, incorre em patente violação ao princípio da não surpresa, contido no art. 10, do CPC e que rege a sistemática processual civil hodierna. O art . 7º, do Código de Processo Civil destaca a necessidade do magistrado zelar pelo efetivo contraditório, em homenagem ao devido processo legal substantivo. Não há de prosperar alegações no sentido de que apenas ensejaria a nulidade a não apreciação do pedido de prova pericial, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico pátrio diferenciação quanto a valoração da prova a ser produzida, cabendo às partes indicarem as provas que entende serem necessárias à comprovação do direito. Ademais, somente após a apresentação da prova reclamada poderia o Juízo determinar a produção de prova pericial, para a formação de seu convencimento. Diante do reconhecimento da nulidade em razão da não apreciação do pedido de produção de provas, a consequência lógica é o reconhecimento de que os aclaratórios que foram opostos com o objetivo de sanar tal omissão não possui intuito protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa correlata . (TJ-BA - APL: 03241085120138050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019). Importa destacar que a prova pericial grafotécnica é o meio técnico-científico idôneo para se aferir a autenticidade ou falsidade da assinatura contestada, de modo que sua produção, no caso concreto, é não apenas adequada, mas absolutamente indispensável à formação de um juízo seguro sobre a existência ou inexistência do vínculo jurídico alegado. Ao julgar antecipadamente a demanda sem se manifestar sobre o requerimento de produção dessa prova, o juízo singular privou a parte de oportunidade essencial para provar suas alegações, violando os princípios do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório, sendo a sentença, por conseguinte, nula de pleno direito. Não se está aqui a afirmar que a assinatura constante do contrato é inautêntica — o que demandará análise posterior —, mas sim que, havendo alegação séria e específica de falsidade, e tendo sido requerido meio de prova apto a esclarecê-la, não pode o julgador ignorar ou presumir autenticidade sem oportunizar a produção probatória adequada, sob pena de incorrer em decisão arbitrária e carente de fundamentação. De mais a mais, além da prova aqui indicada, caberá ao Juízo de primeiro grau, promover com a devida instrução processual, com a oitiva das partes e/ou testemunhas, neste caso, se assim entender pertinente. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para, de ofício, ANULAR A SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e apreciação expressa do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte apelante, bem como de eventual produção de outras provas que se mostrem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006105-90.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSA MOURA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR
APELADO: FLASHCASH SERVICOS ESCRITURAIS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO NADER PASSOS, ANDRESSA ANADIA SILVA OLIVEIRA
VOTO
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.