Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Embargos de Declaração no HC n. 8028433-52.2026.8.05.0000 Origem: Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA Processo de Origem: nº 8002546-39.2025.8.05.0182 Embargante: Jonatan Rodrigues Oliveira Advogado: Arthur Nunes Gomes (OAB/BA 69.773) Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DENÚNCIA REFERENTE A PROCEDIMENTO DIVERSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE. EXAME DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMORA DESARRAZOADA OU DE DESÍDIA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ao fundamento de que teria sido instaurada ação penal referente aos fatos objeto do habeas corpus, e, no mais, denegou a ordem. 2. O embargante sustentou omissão e contradição, afirmando que a denúncia considerada pelo acórdão dizia respeito a procedimento investigatório distinto, relativo a vítima diversa, circunstância previamente demonstrada por petição e documentos juntados antes do julgamento. II. Questão em discussão 3. As controvérsias consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a perda superveniente do objeto da alegação de excesso de prazo com fundamento em denúncia referente a investigação diversa; e (ii) se, afastada a prejudicialidade, estaria caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício altera a conclusão anteriormente adotada. 5. Constatou-se que a denúncia utilizada como fundamento para reconhecer a prejudicialidade da impetração originou-se de inquérito policial diverso daquele que embasou a prisão preventiva impugnada no habeas corpus, possuindo vítimas, contexto fático e objeto investigativo distintos. 6. A defesa havia suscitado expressamente essa distinção antes do julgamento, mediante petição e documentos posteriormente corroborados pelo parecer da Procuradoria de Justiça, que reconheceu o equívoco na identificação dos procedimentos. 7. Configuradas omissão e contradição juridicamente relevantes, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o capítulo do acórdão que declarou prejudicada a alegação de excesso de prazo e proceder ao respectivo exame de mérito. 8. A superação do juízo de prejudicialidade, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal, porquanto o excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da investigação, a natureza do delito, as diligências em curso e a inexistência de paralisação injustificada imputável ao Estado. 9. Os elementos constantes dos autos demonstram investigação complexa, envolvendo homicídio qualificado, pluralidade de diligências investigativas, registros audiovisuais, reconhecimento vocal, medidas de busca e apreensão, análise de conteúdo telefônico, identificação de testemunhas e apuração de possível atuação de organização criminosa, inexistindo demonstração de desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. 10. Permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão preventiva, não atingidos pelo vício sanado nos embargos, sem prejuízo da obrigatória reavaliação periódica da custódia cautelar prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prejudicialidade da alegação de excesso de prazo, suprir a omissão e eliminar a contradição do acórdão embargado, procedendo-se ao exame da matéria e denegando-se a ordem também nesse particular, mantidos os demais fundamentos do acórdão. Teses de julgamento 1. A perda superveniente do objeto da alegação de excesso de prazo pressupõe a superveniência de ato processual referente ao mesmo procedimento investigatório e à mesma causa de pedir deduzida no habeas corpus. 2. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e contradição decorrentes de premissa fática equivocada não implica, por si só, reconhecimento do constrangimento ilegal, quando inexistente demonstração de demora desarrazoada decorrente de desídia estatal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 316, parágrafo único, e 619. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (orientação consolidada acerca do cabimento excepcional de efeitos infringentes em embargos de declaração e da aferição do excesso de prazo segundo os critérios da razoabilidade e da inexistência de desídia estatal); Supremo Tribunal Federal (orientação quanto ao exame do excesso de prazo à luz da razoabilidade e da complexidade do caso concreto). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 8028433-52.2026.8.05.0000, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para afastar o capítulo do acórdão que havia reconhecido a prejudicialidade da alegação de excesso de prazo para oferecimento da Denúncia, suprindo a omissão e eliminando a contradição decorrentes da utilização de premissa fática equivocada, procedendo ao exame da tese e DENEGANDO A ORDEM TAMBÉM NESSE PARTICULAR, por não se evidenciar demora desarrazoada decorrente de desídia estatal, mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado, sem prejuízo da obrigatória reavaliação periódica da prisão preventiva pelo Juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tudo em conformidade com o voto do Relator. Sala das Sessões, Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente processo sobre embargos de declaração opostos por JONATAN RODRIGUES OLIVEIRA, por intermédio do advogado Arthur Nunes Gomes, inscrito na OAB/BA sob o nº 69.773, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 8028433-52.2026.8.05.0000, no qual figura como autoridade apontada coatora o Juiz de Direito daquela unidade jurisdicional e como paciente o ora embargante, estando a controvérsia relacionada ao Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182 e ao Pedido de Prisão Preventiva nº 8001598-97.2025.8.05.0182 (ID 104242327; ID 108099681). O habeas corpus foi impetrado sem pedido liminar, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada para apuração do homicídio de MATEUS DOS SANTOS FERREIRA, conhecido como “Arroz”, fato ocorrido em 21 de abril de 2025, por volta das 10 horas, nas imediações do estabelecimento denominado “Bar do Ratinho”, situado no distrito de Posto da Mata, Município de Nova Viçosa/BA. Segundo a narrativa constante da representação policial trasladada com a inicial, prepostos da Clínica Municipal comunicaram à guarnição policial a existência de pessoa lesionada por disparos de arma de fogo nas proximidades do referido estabelecimento, tendo a vítima sido socorrida e posteriormente encaminhada ao Hospital Estadual Costa das Baleias, onde foi comunicado o seu óbito na mesma data. A representação da autoridade policial consignou que as investigações teriam indicado, por meio de denúncias anônimas, a possível participação de indivíduos conhecidos pelos vulgos “Chavoso” e “Jabuti”, os quais teriam sido vistos, no dia do fato, em frente ao estabelecimento, consumindo bebida alcoólica e utilizando uma motocicleta Honda Bros de cor branca. Registrou-se que a motocicleta supostamente empregada na ação teria sido posteriormente apreendida com placa clonada, em diligência que também resultou na apreensão de drogas, capas de colete balístico, botas táticas e um boné branco. A autoridade policial fez referência, ainda, à existência de registro audiovisual com som, no qual estaria documentado o momento da execução, bem como a elemento de reconhecimento vocal e à menção do vulgo atribuído ao paciente, identificado na investigação como “Chavoso” ou “Alemão”. A prisão preventiva do paciente e do investigado conhecido como “Jabuti” foi decretada em 14 de agosto de 2025, no Pedido de Prisão Preventiva nº 8001598-97.2025.8.05.0182, em razão da apuração, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Juízo de origem consignou, naquela ocasião, a presença dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, fazendo referência à prova da materialidade, aos indícios de autoria, à gravidade concreta da conduta e à necessidade de garantia da ordem pública, além de considerar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão naquele estágio da investigação. O mandado de prisão foi expedido nos autos do procedimento cautelar e cumprido no mês de novembro de 2025, havendo referência ao dia 23 de novembro de 2025 nas informações da autoridade apontada coatora e na decisão que examinou o pedido de revogação, enquanto a petição inicial e as manifestações defensivas subsequentes indicam o dia 24 de novembro de 2025 como data do início da segregação. Verifica-se, assim, divergência documental quanto ao dia exato do cumprimento do mandado, permanecendo incontroverso, nas peças apresentadas, que a custódia foi efetivada em novembro de 2025. No curso do Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que os elementos então reunidos ainda não seriam suficientes ao prosseguimento imediato da persecução penal, por não conter o procedimento, naquele momento, os elementos reputados essenciais à tramitação da ação penal, requerendo a devolução dos autos à autoridade policial para complementação das investigações no prazo de trinta dias. Entre as diligências requeridas, constavam a localização e oitiva de testemunhas, especialmente funcionários ou proprietário do “Bar do Ratinho”, a juntada de relatório circunstanciado sobre o resultado da busca e apreensão e da quebra de sigilo telefônico relacionadas ao Pedido de Prisão Preventiva nº 8001598-97.2025.8.05.0182, além de outras providências que a autoridade policial entendesse pertinentes. Em 20 de janeiro de 2026, o Juízo de origem deferiu o requerimento ministerial e determinou o cumprimento das diligências no prazo de trinta dias. A Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, autuado sob o nº 8000098-59.2026.8.05.0182, sustentando, entre outros fundamentos, a insuficiência dos elementos investigativos e a ausência de contemporaneidade da medida cautelar. Em decisão proferida em 23 de fevereiro de 2026, o Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão e manteve a custódia, consignando que o fumus commissi delicti permanecia evidenciado pela prova da existência do crime e pelos indícios de autoria, bem como que a materialidade estaria demonstrada pelo laudo necroscópico, no qual foram registradas onze perfurações decorrentes de projéteis de arma de fogo. A decisão também fez referência à dinâmica do fato, à quantidade de disparos efetuados em via pública, à gravidade concreta da conduta, à necessidade de garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Na petição inicial do habeas corpus, o impetrante sustentou que a manifestação do Ministério Público no inquérito, ao afirmar a inexistência, naquele momento, de elementos suficientes ao prosseguimento da persecução, teria esvaziado o fumus commissi delicti necessário à manutenção da prisão preventiva. Alegou que a segregação cautelar não poderia ser empregada para suprir lacunas investigativas, nem constituir antecipação do cumprimento da pena, invocando os arts. 312, 316 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal, entendimento doutrinário atribuído a Rodrigo Capez acerca da precedência lógica do fumus commissi delicti em relação ao periculum libertatis e precedente do Supremo Tribunal Federal relativo à impossibilidade de manutenção de custódia preventiva sem justa causa. A Defesa argumentou, ainda, que a decisão de manutenção da prisão estaria fundada em considerações genéricas sobre a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, sem enfrentamento suficiente da manifestação ministerial superveniente e sem indicação de elementos novos ou contemporâneos que justificassem a persistência da medida. Aduziu que a prisão preventiva somente poderia subsistir quando demonstradas concretamente sua necessidade, adequação e proporcionalidade, não sendo admissível a sua utilização como instrumento de prolongamento indefinido das investigações. A segunda tese deduzida na impetração referiu-se ao excesso de prazo para formação da culpa e para oferecimento da Denúncia. O impetrante afirmou que o paciente permanecia preso desde novembro de 2025, sem apresentação de peça acusatória, apesar dos prazos estabelecidos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal e da determinação judicial para que as diligências fossem concluídas em trinta dias, contados da decisão de 20 de janeiro de 2026. Sustentou que a duração da prisão, associada à pendência de diligências investigativas e à ausência de Denúncia, caracterizaria demora desarrazoada imputável ao Estado, requerendo, ao final, a concessão da ordem para revogação da custódia e expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas. Em 23 de abril de 2026, requisitou-se informações à autoridade apontada coatora (ID 104296564). As informações foram prestadas pelo Juiz de Direito Henrique Carlos Lima Alves Pereira, que relatou ter o procedimento cautelar se originado de representação policial destinada à decretação das prisões preventivas e à expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor do paciente e do investigado conhecido como “Jabuti”. A autoridade informou que a investigação dizia respeito à suposta prática de homicídio qualificado, mencionando imagens colhidas no curso das apurações, reconhecimento vocal constante de vídeo, apreensão da motocicleta supostamente utilizada na ação e laudo necroscópico indicativo de múltiplas perfurações por projéteis de arma de fogo. Também fez referência a elementos investigativos relacionados à possível atuação de organização criminosa vinculada ao denominado “Comando Vermelho”. A autoridade apontada coatora registrou que o mandado de prisão foi cumprido em 23 de novembro de 2025 e que o paciente foi recolhido ao Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. Afirmou que o requerimento ministerial de diligências complementares não afastaria os indícios de autoria já reunidos, consistindo em providência destinada ao robustecimento do acervo investigativo antes da formação definitiva da opinio delicti. Consignou, ainda, que a prisão continuava necessária à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, e que o procedimento não se encontrava paralisado por desídia estatal, mas submetido à complexidade da investigação de homicídio supostamente praticado em contexto de atuação de facção criminosa. Ao final, promoveu nova reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo-a. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer subscrito pela Procuradora de Justiça ENY MAGALHÃES SILVA, no qual registrou que, após consulta ao sistema PJe de primeiro grau, teria identificado o encerramento do inquérito, o oferecimento e o recebimento de Denúncia contra o paciente e outros acusados, com a instauração da Ação Penal de Competência do Júri nº 8001091-05.2026.8.05.0182. A manifestação consignou que a superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia acarretaria a perda do objeto da alegação de excesso de prazo, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, invocando precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que o recebimento da denúncia também esvaziaria a alegação defensiva de ausência de justa causa, concluindo pela prejudicialidade da ordem impetrada. Com o parecer, foi juntada decisão de recebimento da denúncia proferida no processo nº 8001091-05.2026.8.05.0182, sem a respectiva peça acusatória. Em 13 de maio de 2026, antes do julgamento, o impetrante apresentou petição de chamada do feito à ordem, afirmando que a ação penal mencionada no parecer ministerial não se relacionava aos fatos examinados no habeas corpus (ID 105854332). A Defesa esclareceu que a prisão discutida no writ decorreu da investigação do homicídio de MATEUS DOS SANTOS FERREIRA, ocorrido nas proximidades do “Bar do Ratinho”, enquanto a denúncia oferecida no processo nº 8001091-05.2026.8.05.0182 dizia respeito ao homicídio de CAUÃ COSTA SANTOS MARCIEIRA, ocorrido na madrugada de 21 de abril de 2025, por volta das 2h11, na Rua da Bica de Alemão, Residencial Verdes Mares, em Nova Viçosa/BA (ID 105854332; ID 105854362). Segundo a peça acusatória anexada, Jonatan Rodrigues Oliveira, Vilmácio Lima dos Santos e Tiago de Jesus Santos teriam agido em concurso de pessoas, mediante invasão noturna da residência da vítima por homens armados e encapuzados que se apresentaram como policiais (ID 105854362). A Defesa sustentou que se tratava de imputação referente a vítima, local, horário e contexto distintos, sem correspondência com a prisão preventiva examinada no habeas corpus, acrescentando que o paciente responderia em liberdade na ação penal indicada pela Procuradoria de Justiça. Para comprovar as alegações, juntou a denúncia relativa ao homicídio de Cauã Costa Santos Marciera e decisão pela qual o Juízo de origem teria revogado a prisão preventiva decretada naquele processo. Requereu, por conseguinte, nova intimação da Procuradoria de Justiça para emissão de parecer à luz da distinção entre os fatos. Em 14 de maio de 2026, o Relator proferiu despacho no qual reproduziu o histórico da impetração, das informações prestadas e do parecer ministerial, bem como registrou a alegação defensiva de que a denúncia oferecida no processo nº 8001091-05.2026.8.05.0182 dizia respeito a fato diverso daquele investigado no Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182 (ID 105911518). Na mesma oportunidade, determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (ID 105911518). Intimada, a Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva apresentou pronunciamento de ciência do despacho, sem acrescentar esclarecimentos sobre a divergência indicada pela defesa (ID 106126002). O habeas corpus foi submetido a julgamento pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da Denúncia e, no mais, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. O acórdão consignou que o documento juntado sob o ID 105644725 demonstraria a conclusão do inquérito e o oferecimento e recebimento da denúncia, em 5 de maio de 2026, na Ação Penal de Competência do Júri nº 8001091-05.2026.8.05.0182, reputando superada a alegação de demora na apresentação da peça acusatória. Quanto às demais teses, o colegiado registrou que o requerimento ministerial de diligências complementares não equivaleria, por si só, ao reconhecimento de inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, nem afastaria a justa causa para manutenção da prisão preventiva. O julgado fez referência à dinâmica da execução, à perseguição da vítima, aos múltiplos disparos efetuados em via pública, ao registro audiovisual mencionado na investigação, à apreensão da motocicleta supostamente utilizada e ao laudo necroscópico, concluindo que a custódia permanecia amparada em elementos concretos e que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes para neutralizar os riscos reconhecidos pelo Juízo de origem. O acórdão foi assinado em 8 de junho de 2026 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme certidão juntada aos autos. Em 11 de junho de 2026, Jonatan Rodrigues Oliveira opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, apontando omissão e contradição no acórdão (ID 108099681). O embargante sustenta que o julgado não examinou a petição de chamada do feito à ordem, protocolada sob o ID 105854332, nem os documentos juntados sob os IDs 105854362 e 105854422, os quais, segundo afirma, demonstrariam que a denúncia mencionada pela Procuradoria de Justiça se referia ao homicídio de Cauã Costa Santos Marciera, e não ao homicídio de Mateus dos Santos Ferreira objeto do Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182 e do Pedido de Prisão Preventiva nº 8001598-97.2025.8.05.0182 (ID 108099681). Segundo o embargante, a omissão decorre da ausência de manifestação expressa sobre a petição defensiva e sobre a distinção documental entre os dois fatos investigados (ID 108099681). A contradição, por sua vez, estaria caracterizada porque, após o Relator determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para esclarecimento da divergência, o acórdão teria adotado como fundamento para a prejudicialidade exatamente a informação cuja correção fora impugnada, embora o órgão ministerial houvesse apresentado apenas ciência do despacho (ID 108099681). A defesa afirma que, até a data da oposição dos aclaratórios, não havia sido oferecida denúncia relativa ao homicídio de Mateus dos Santos Ferreira e que o paciente permanecia preso cautelarmente havia mais de seis meses sem acusação formal pelos fatos que fundamentaram o decreto preventivo (ID 108099681). Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições, mediante manifestação expressa acerca da petição de ID 105854332, dos documentos de IDs 105854362 e 105854422 e da alegada ausência de denúncia relacionada aos fatos descritos na inicial do habeas corpus (ID 108099681). Postula, como consequência, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, a concessão da ordem e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, relativamente à prisão examinada no writ (ID 108099681). Em 12 de junho de 2026, o Relator determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer sobre os embargos declaratórios. Em 14 de julho de 2026, o advogado do embargante requereu a conclusão dos autos para apreciação dos aclaratórios, alegando o transcurso do prazo concedido à Procuradoria de Justiça e reiterando que o paciente permanecia preso havia mais de seis meses sem oferecimento de denúncia relacionada aos fatos em exame (ID 110582767). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer subscrito pela Procuradora de Justiça ENY MAGALHÃES SILVA, no qual opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração (ID 110772052). A representante ministerial reconheceu que a consulta anteriormente realizada no sistema de primeiro grau identificara dois procedimentos distintos envolvendo o paciente: o Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182, referente ao homicídio de Mateus dos Santos Ferreira, ainda em curso segundo a manifestação, e o Inquérito Policial nº 8000959-45.2026.8.05.0182, do qual se originou denúncia por homicídio qualificado cometido contra Cauã Costa Santos Marciera, também ocorrido em 21 de abril de 2025 (ID 110772052). O parecer consignou que a similitude da natureza dos delitos e da data dos fatos ocasionou a associação equivocada entre a denúncia oferecida e o procedimento investigatório objeto do habeas corpus, levando a manifestação ministerial anterior a opinar pela prejudicialidade da tese de excesso de prazo, entendimento posteriormente acolhido no acórdão embargado (ID 110772052). A Procuradora de Justiça registrou que o equívoco havia sido apontado pelo impetrante antes do julgamento, mediante a petição de ID 105854332, concluindo pela existência de omissão a ser sanada (ID 110772052). A manifestação ministerial ressalvou que o vício identificado se restringiria ao capítulo do acórdão relativo ao excesso de prazo, sem alcançar os fundamentos adotados para a manutenção da prisão preventiva (ID 110772052). Ao final, opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para anulação do capítulo que reconheceu a prejudicialidade dos argumentos referentes ao excesso de prazo, com a obtenção de informações atualizadas da autoridade apontada coatora acerca do cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, da eventual reavaliação da prisão e do estágio atual do procedimento, seguida de nova vista à Procuradoria de Justiça para manifestação específica (ID 110772052). É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que julgou prejudicada a impetração quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia e, no mais, denegou a ordem de habeas corpus, notadamente porque o reconhecimento da prejudicialidade se apoiou na premissa de que teria sido recebida Denúncia referente ao mesmo fato criminoso investigado no Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182, quando os documentos apresentados pela Defesa antes do julgamento evidenciavam tratar-se de ação penal instaurada para apuração de homicídio diverso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente por parte legítima, possui interesse recursal e observa a regularidade formal exigida pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Os embargos declaratórios constituem instrumento de integração do pronunciamento jurisdicional, destinado ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embora não se prestem, ordinariamente, à rediscussão da matéria decidida, admitem excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício identificado altera, como consequência necessária, a conclusão anteriormente adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os aclaratórios podem alcançar resultado infringente quando o saneamento da omissão ou da contradição, inclusive decorrente de premissa fática equivocada, impõe a revisão do dispositivo, sem que isso represente indevida transformação do recurso integrativo em sucedâneo recursal. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à existência de vício no capítulo do acórdão que declarou prejudicada a alegação de excesso de prazo. O acórdão embargado considerou que o encerramento do inquérito policial, o oferecimento da Denúncia e o recebimento da ação penal teriam superado a alegação de demora na formalização da acusação. Ocorre que a Denúncia utilizada como fundamento para essa conclusão foi oferecida na Ação Penal de Competência do Júri nº 8001091-05.2026.8.05.0182, originária do Inquérito Policial nº 8000959-45.2026.8.05.0182, e se refere ao homicídio de Cauã Costa Santos Marcieira. O habeas corpus em julgamento, diversamente, foi impetrado contra prisão preventiva decretada no contexto da investigação do homicídio de Mateus dos Santos Ferreira, objeto do Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182 e do procedimento cautelar nº 8001598-97.2025.8.05.0182. Os próprios registros processuais revelam que a Ação Penal nº 8001091-05.2026.8.05.0182 possui como processo de referência o Inquérito Policial nº 8000959-45.2026.8.05.0182, não o procedimento investigatório discutido neste writ. Não se cuida de diferença secundária ou de simples inexatidão nominal. Os procedimentos possuem vítimas, contextos fáticos e objetos investigativos distintos. A coincidência da data atribuída aos delitos e a identidade do investigado não autorizavam a transposição dos efeitos processuais da Denúncia oferecida em uma investigação para outra relação jurídico-processual. A perda superveniente do objeto pressupõe que o fato novo incida diretamente sobre a causa de pedir e sobre a providência postulada no habeas corpus, circunstância que não se verifica quando o ato superveniente pertence a procedimento autônomo e versa sobre imputação diversa. A Defesa havia suscitado essa distinção antes do julgamento, mediante a petição de ID 105854332, instruída com os documentos de IDs 105854362 e 105854422. Alegou expressamente que a Denúncia mencionada no primeiro parecer ministerial dizia respeito ao homicídio de Cauã Costa Santos Marcieira, enquanto a prisão preventiva questionada no habeas corpus decorria da investigação do homicídio de Mateus dos Santos Ferreira. O Relator, diante da divergência, determinou nova remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, sobrevindo manifestação de mera ciência, sem esclarecimento substancial sobre a incongruência apontada. Apesar disso, o acórdão adotou a informação originária como fundamento para declarar prejudicada a tese de excesso de prazo. Há, portanto, omissão juridicamente relevante, porque argumento defensivo capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada não foi expressamente examinado, e há contradição entre a sequência processual documentada e a premissa empregada no julgamento. Não se trata de exigir resposta individualizada a cada frase da petição, mas de reconhecer que o órgão julgador deve enfrentar os fundamentos aptos a alterar o resultado da controvérsia, em observância ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A própria Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 110772052, subscrito pela Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, reconheceu o equívoco. O órgão ministerial esclareceu que o paciente é investigado, no Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182, pelo homicídio de Mateus dos Santos Ferreira, enquanto a denúncia oferecida no processo nº 8001091-05.2026.8.05.0182 decorreu do Inquérito Policial nº 8000959-45.2026.8.05.0182 e versa sobre o homicídio de Cauã Costa Santos Marcieira. Assinalou, ainda, que a semelhança entre a natureza dos delitos e a data de ocorrência ocasionou associação equivocada entre os procedimentos, opinando pelo conhecimento e provimento dos embargos. Impõe-se, por conseguinte, acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar o capítulo do acórdão que julgou prejudicada a alegação de excesso de prazo e proceder ao exame da tese à luz dos elementos efetivamente relacionados à prisão preventiva questionada. O reconhecimento do vício, todavia, não conduz automaticamente à concessão da ordem. A correção da premissa fática equivocada apenas restitui ao órgão julgador o dever de apreciar a alegação de excesso de prazo. O resultado dessa análise depende da verificação concreta da duração, da complexidade e do desenvolvimento da investigação, não sendo juridicamente possível extrair do acolhimento dos embargos uma consequência liberatória automática. A Defesa sustenta que o paciente permanece preso desde novembro de 2025 sem oferecimento de Denúncia referente ao homicídio de Mateus dos Santos Ferreira, reputando ultrapassados os prazos previstos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal. Afirma que o Ministério Público, ao requerer diligências complementares, teria reconhecido a insuficiência dos elementos necessários à persecução penal e que a prolongada manutenção da custódia configuraria constrangimento ilegal. A aferição do excesso de prazo, entretanto, não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais. Os prazos processuais constituem parâmetros relevantes para o controle da duração da custódia, mas sua extrapolação não produz, isoladamente, nulidade automática nem impõe a imediata revogação da prisão preventiva. O exame deve submeter-se aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a natureza do delito investigado, a complexidade das diligências, a pluralidade de pessoas envolvidas, a necessidade de perícias e medidas investigativas específicas, o comportamento dos sujeitos processuais e a existência, ou não, de paralisação injustificada imputável ao Estado. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente a demora desarrazoada, resultante de desídia estatal injustificável, caracteriza constrangimento ilegal; a mera superação nominal dos prazos não basta para esse efeito. O Supremo Tribunal Federal igualmente adota juízo de razoabilidade na análise do excesso de prazo, afastando a ilegalidade quando a duração do procedimento encontra explicação na complexidade concreta do caso e não há demonstração de inércia injustificada dos órgãos de persecução penal ou do Poder Judiciário. Sob essa perspectiva, os autos não evidenciam paralisação arbitrária ou abandono da investigação. O Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182 foi instaurado para apurar homicídio qualificado atribuído, em tese, ao paciente, tendo como vítima Mateus dos Santos Ferreira. A materialidade foi documentada pelo Laudo de Exame de Necropsia nº 2025.08.PM.001327-01, ao qual as decisões de origem fazem referência, consignando a existência de múltiplas perfurações provocadas por projéteis de arma de fogo. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 23 de novembro de 2025, conforme registrado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e na decisão juntada ao procedimento investigatório. A investigação não se limita à colheita de depoimentos ordinários. Segundo as informações da autoridade coatora, foram reunidos elementos relacionados à dinâmica da execução, a registros audiovisuais, a reconhecimento vocal, à apreensão da motocicleta supostamente utilizada na ação e a medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico. Também se consignou a necessidade de apurar possível atuação organizada de indivíduos vinculados a grupo criminoso. Tais circunstâncias, consideradas exclusivamente para o controle da razoabilidade temporal da investigação e sem antecipação de juízo definitivo sobre autoria ou culpabilidade, revelam apuração dotada de complexidade objetiva. O Ministério Público, na manifestação juntada ao Inquérito Policial nº 8002546-39.2025.8.05.0182, requereu a devolução dos autos à autoridade policial para conclusão de diligências, indicando a necessidade de localizar e ouvir funcionários ou o proprietário do denominado “Bar do Ratinho”, juntar relatório circunstanciado acerca da busca e apreensão e da quebra de sigilo telefônico oriundas do procedimento nº 8001598-97.2025.8.05.0182 e realizar outras providências reputadas pertinentes. O Juízo de origem deferiu a complementação investigativa. A afirmação ministerial de que ainda não havia elementos suficientes para o imediato prosseguimento da persecução penal deve ser compreendida em seu exato alcance processual. Ela não correspondeu a pedido de arquivamento, reconhecimento de inexistência do fato, exclusão da autoria ou conclusão pela ausência absoluta de justa causa. Tratou-se de manifestação pela realização de diligências complementares destinadas à formação segura da opinio delicti. A insuficiência momentânea para o oferecimento da Denúncia não se confunde, conceitualmente, com a inexistência dos indícios suficientes exigidos para a prisão preventiva. O standard probatório para a formalização responsável da acusação não é integralmente idêntico ao juízo cautelar previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva não exige prova exauriente de autoria, própria do juízo condenatório, mas prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por sua vez, o Ministério Público pode legitimamente reputar necessárias diligências adicionais antes de formular acusação definitiva, sem que essa providência elimine automaticamente os elementos indiciários anteriormente reconhecidos pelo Poder Judiciário. No caso, a manutenção da prisão não se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata do homicídio. O decreto preventivo e a decisão que indeferiu sua revogação fizeram referência à forma concreta da ação, à execução mediante múltiplos disparos em via pública, ao registro audiovisual mencionado na investigação, ao reconhecimento vocal, à motocicleta supostamente empregada e apreendida no curso das diligências e ao laudo necroscópico. A autoridade coatora também promoveu reavaliação da custódia à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluindo pela persistência dos pressupostos cautelares. Esses fundamentos foram examinados no acórdão embargado e não foram atingidos pelo equívoco relacionado à denúncia de outro procedimento. A omissão reconhecida circunscreve-se ao capítulo relativo à prejudicialidade da tese de excesso de prazo. Permanece íntegra a fundamentação pela qual se reputaram presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. A correção agora promovida não invalida os elementos concretos considerados na análise do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco autoriza concluir que a custódia se converteu em antecipação de pena. Também não se verifica, nos documentos incorporados aos autos, período de inatividade estatal de tal magnitude que torne a prisão manifestamente ilegal. Houve manifestação ministerial pela complementação das investigações, decisão judicial deferindo as diligências, retorno do procedimento à autoridade policial, atos de acompanhamento judicial, informações prestadas ao Tribunal e reavaliação da prisão preventiva. A ausência de Denúncia relativa a esse fato, embora imponha rigoroso e contínuo controle jurisdicional da duração da custódia, não basta, no contexto documentado, para demonstrar desídia inescusável ou retardamento deliberado. É imprescindível distinguir demora processual censurável de tempo necessário à realização de diligências relevantes. O Estado não pode manter alguém indefinidamente preso sob o argumento genérico de complexidade, nem transformar a custódia cautelar em instrumento de compensação pela ineficiência investigativa. Essa premissa constitucional é inafastável. Contudo, também não se pode estabelecer liberação automática sempre que ultrapassado determinado número de dias, abstraindo-se a natureza das providências em andamento e os riscos concretos que justificaram a prisão. O controle judicial exige ponderação vinculada aos elementos dos autos, e não aplicação mecânica de prazos isoladamente considerados. Na hipótese, entre o cumprimento do mandado, em 23 de novembro de 2025, e a impetração do habeas corpus, em 23 de abril de 2026, transcorreu período aproximado de cinco meses. Mesmo considerada a duração posterior até o julgamento dos embargos, a investigação envolve homicídio qualificado praticado, em tese, mediante pluralidade de agentes, com utilização de veículo, registros audiovisuais, exame de conteúdo telefônico, medidas de busca e apreensão, identificação de testemunhas e averiguação de possível atuação organizada. Não há demonstração, nos autos do writ, de que a autoridade policial ou o Juízo de origem tenham permanecido absolutamente inertes durante todo esse intervalo. O habeas corpus exige ilegalidade demonstrável de plano. A via estreita não comporta presunção de abandono investigativo nem conclusão fundada exclusivamente na ausência de oferecimento da Denúncia, sobretudo quando existem diligências concretamente individualizadas e decisão judicial de acompanhamento. O ônus argumentativo necessário à demonstração do constrangimento ilegal não se satisfaz com a mera indicação cronológica do tempo transcorrido. A circunstância de a Procuradoria de Justiça, no parecer dos embargos, haver sugerido a colheita de informações atualizadas não vincula o órgão julgador. O parecer ministerial possui natureza opinativa e deve ser apreciado em conjunto com o acervo processual. No caso, embora correta a manifestação quanto à existência da omissão e ao equívoco na identificação da ação penal, os elementos já constantes dos autos permitem afastar, neste momento, a alegação de constrangimento ilegal manifesto por excesso de prazo. Isso não significa conferir duração ilimitada à prisão nem dispensar o Juízo de origem de fiscalizar a continuidade da investigação. Compete à autoridade judicial promover a reavaliação periódica e fundamentada da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigir o cumprimento célere das diligências ainda pendentes e impedir que a prisão provisória se prolongue por inércia estatal. Eventual paralisação superveniente, ausência injustificada de conclusão das providências ou alteração substancial do quadro cautelar poderá ser novamente submetida ao controle jurisdicional, mediante instrumento processual adequado e com base em dados atualizados. Acolher os embargos, portanto, não implica acolher a pretensão liberatória. O efeito infringente decorre da substituição do capítulo que declarou prejudicada a alegação por pronunciamento de mérito sobre a tese. Sanada a omissão, conclui-se que a duração da investigação, à luz da complexidade demonstrada e da inexistência de paralisação estatal manifesta no período examinado, não caracteriza constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prejudicialidade da alegação de excesso de prazo e, suprindo a omissão e eliminando a contradição apontadas, examinar a matéria, denegando a ordem também nesse particular, por não se encontrar demonstrada demora desarrazoada decorrente de desídia estatal, mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado, sem prejuízo da obrigatória reavaliação periódica da prisão preventiva pelo Juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs (assinatura digital)
Desembargador Relator