PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039650-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALNEI BATISTA MOTA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, MILLA ROCHA DE ASSIS PASSOS
APELADO: BMW DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):DENISE DE CASSIA ZILIO, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR, PEDRO MARCOS PRIORI CAMPELLO, JEFFERSON VALENCA DE ABREU E LIMA SA, ITALO RIBEIRO MONTENEGRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu responsabilidade solidária de embargante por vícios em produto automotivo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Critérios de juros e correção monetária fixados em consonância com a Lei nº 14.905/2024. Inviabilidade de rediscussão da matéria na via estreita dos embargos. Caráter manifestamente protelatório reconhecido. Aplicação de multa. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visando suprir alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido quanto à análise de embargos anteriormente interpostos, aos critérios de atualização da condenação após as alterações da Lei nº 14.905/2024 e à exclusão de responsabilidade da embargante, por alegada atuação exclusiva como assistência técnica autorizada.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve omissão quanto à análise de embargos anteriormente apresentados; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se é cabível a exclusão de responsabilidade da assistência técnica autorizada à luz do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

3. A ausência de perícia direta no veículo, alienado antes da prova técnica, não compromete a conclusão do acórdão, uma vez que os elementos documentais e a perícia indireta revelam de forma suficiente os vícios no produto.

4. A fundamentação relativa à responsabilidade da assistência técnica está clara e expressa, que estabelecem a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.

5. Os embargos anteriores foram devidamente enfrentados no acórdão, com análise explícita das alegações.

6. Os critérios de atualização da condenação observaram a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa Selic para os juros moratórios e IPCA para a correção monetária, afastando contradição no julgado.

7. A tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão revela mero inconformismo da parte, sem configuração de omissão, contradição ou obscuridade, o que extrapola os limites da via dos embargos de declaração.

8. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0039650-90.2010.8.05.0001, em que é embargante MBI MOTORS DO NORDESTE COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA. e embargado VALNEI BATISTA MOTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039650-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALNEI BATISTA MOTA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, MILLA ROCHA DE ASSIS PASSOS
APELADO: BMW DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DENISE DE CASSIA ZILIO, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR, PEDRO MARCOS PRIORI CAMPELLO, JEFFERSON VALENCA DE ABREU E LIMA SA, ITALO RIBEIRO MONTENEGRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração opostos por MBI MOTORS DO NORDESTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., que alega omissão do acórdão quanto à apreciação dos embargos anteriormente por ela interpostos. Sustenta, ainda, contradição no julgado no que se refere aos critérios de atualização da condenação, especialmente quanto à incidência de juros, multa e correção monetária, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil.


Aduz, por fim, que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a tese de exclusão de sua responsabilidade, com base no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, por atuar unicamente como assistência técnica autorizada, sendo o fabricante devidamente identificado nos autos. Requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Sustenta que, tendo atuado apenas como prestadora de assistência técnica autorizada, não pode ser responsabilizada solidariamente com o fabricante, sobretudo porque este foi devidamente identificado nos autos.


Resposta aos embargos no ID.85515775.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o present recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 37, do CPC, e art. 187, §1º do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039650-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALNEI BATISTA MOTA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, MILLA ROCHA DE ASSIS PASSOS
APELADO: BMW DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): DENISE DE CASSIA ZILIO, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR, PEDRO MARCOS PRIORI CAMPELLO, JEFFERSON VALENCA DE ABREU E LIMA SA, ITALO RIBEIRO MONTENEGRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à apreciação dos embargos anteriormente por ela interpostos. Sustenta, ainda, contradição no julgado no que se refere aos critérios de atualização da condenação, especialmente quanto à incidência de juros, multa e correção monetária, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil.


Aduz, por fim, que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a tese de exclusão de sua responsabilidade, com base no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, por atuar unicamente como assistência técnica autorizada, sendo o fabricante devidamente identificado nos autos. Requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Sustenta que, tendo atuado apenas como prestadora de assistência técnica autorizada, não pode ser responsabilizada solidariamente com o fabricante, sobretudo porque este foi devidamente identificado nos autos.


Sobre a tese de exclusão de sua responsabilidade, com base no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, por atuar unicamente como assistência técnica autorizada, sendo o fabricante devidamente identificado nos autos:



Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu art. 14, in verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”


Ainda sobre o reflexo da lei consumerista na relação, há responsabilidade solidária das rés no presente caso, conforme o art. 18 do CDC:


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


No mesmo sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1416185 SP 2018/0332848-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifo nosso)


Por derradeiro, quanto a omissão do acórdão quanto à apreciação dos embargos anteriormente por ela interpostos, o recurso horizontal referido trouxe como razões decidir a seguinte temática: a) que não restou claro o fundamento adotado pelo Colegiado ao considerar irrelevante a ausência de perícia direta no veículo, uma vez que este foi alienado antes da realização da prova técnica. Alega que a responsabilização da empresa somente poderia ser validamente analisada mediante a inspeção do próprio bem, o que não ocorreu nos autos.; b) omissão quanto à circunstância de que o automóvel foi adquirido pelo autor como usado, dois anos após sua fabricação, de terceiro estranho à relação jurídica com a embargante, o que, em sua ótica, seria elemento relevante para afastar sua responsabilização; c) questiona também a conclusão do acórdão de que os reparos teriam sido mal executados, afirmando que o fato de o veículo ter sido posteriormente vendido indica que os vícios foram sanados com êxito; d) no tocante ao dano moral, afirma ser obscuro o fundamento que justificou a fixação da indenização em R$ 10.000,00, notadamente porque a empresa não teria se omitido em prestar os reparos quando acionada; e) aponta contradição no critério temporal de incidência da correção monetária, uma vez que o acórdão determinou sua aplicação “a partir do desembolso”, embora, tratando-se de dano moral, inexista efetivo gasto pelo autor.


Toda a temática foi devidamente apreciada.


No que tange à alegada obscuridade sobre a irrelevância da perícia direta no veículo, o acórdão reafirmou que os documentos constantes nos autos, aliados à perícia indireta realizada, foram suficientes para comprovar os vícios apresentados no automóvel. Considerou-se irrelevante a inspeção direta do bem, uma vez que este já havia sido alienado a terceiro, e os fatos apurados ocorreram antes da realização da prova pericial.


Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, destacou-se que o montante arbitrado, de R$ 10.000,00, foi estabelecido com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o contexto fático, o potencial econômico das partes e a natureza do direito violado. Ressaltou-se, ainda, a dupla função da indenização: compensatória, em favor da vítima, e sancionatória, como forma de desestímulo à reiteração da conduta lesiva.


No tocante à suposta omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade pelos reparos e à atuação da concessionária, a decisão rejeitou a alegação de vício, assentando que a fundamentação constante no acórdão foi clara e suficiente. Destacou-se, inclusive, o reconhecimento expresso da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ao afirmar que o consumidor pode exigir a reparação de qualquer um dos fornecedores do produto, inclusive da concessionária, o acórdão embargado afastou, de forma inequívoca, a tese de ilegitimidade da embargante ou de limitação de sua responsabilidade à mera prestação de assistência técnica. Nessa perspectiva, concluiu-se que a insurgência da parte embargante traduzia, em verdade, mero inconformismo com o julgamento do mérito e tentativa de rediscussão da causa, o que excede os limites da via estreita dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Por derradeiro, quanto aos critérios de atualização da condenação, especialmente quanto à incidência de juros, multa e correção monetária, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, o acórdão consignou:


Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária, pelo IPCA-E, é contada a partir do desembolso.

[…]

Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei nº 14.905/2024 (...).

[…]

aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal.”


Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)


O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)


Denota-se a nítida utilização deste recurso horizontal com o único propósito de procrastinar o andamento processual, valendo-se de meras alegações de omissão, contradição e obscuridade já enfrentadas e devidamente esclarecidas no corpo do acórdão embargado.


Diante disso, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser exigida da parte embargante no prazo legal, por não haver nos autos concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo inalterado o acórdão. Aplica-se, ainda, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, devendo ser recolhida pela parte embargante no prazo legal.


Sala de Sessões,      de                  de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA