PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104863-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LEAL BANDEIRA
Advogado(s): PALOMA DE ARAUJO CALASANS, JADE DE SANTANA VELOSO CASQUEIRO
APELADO: ANTONIO MIGUEL PEREIRA DE MELO
Advogado(s):BRUNO COSTA GARRIDO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ARTS. 61 E 62 DA LEI Nº 7357/1985. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VALIDADE DA CÁRTULA QUE FOI NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Apelação (ID. 67750585) interposta por ROBERTA LEAL BANDEIRA contra a sentença (ID. 67750580) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO MIGUEL PEREIRA DE MELO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os cheques prescritos podem fundamentar a cobrança, diante da ausência de impugnação da validade dos meus ou da autenticidade das assinaturas pela parte requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos, compreendendo que a requerida encontra-se em débito perante os valores que foram emprestados pelo acionante.

4. Narra a parte autora na exordial (ID. 67749737) que em 2019 vendeu sala comercial que possuia no valor de R$ 50.000,00 (-), momento em que a requerida lhe pediu emprestado. Assim, a devolução do valor se daria através de 2 cheques (ID. 67749740), um de R$ 15.000,00 e outro de R$ 35.000,00, pré-datados para 05/04/2019. 

5. Todavia, após o período ajustado para devolução, a acionada depositou apenas o valor de R$ 16.000,00, sendo que o autor apresentou os cheques para depósito em 2020, sendo devolvidos pela alínea 44, por apresentação fora do prazo. 

6. A acionada contestou o feito (ID. 67750569) sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, defendeu a falta de prova do fato constitutivo do direito do autor, na medida em que não junta contrato de empréstimo ou qualquer documento que confirme a transação alegada na inicial. Do mesmo modo, sustenta que não foi colacionado documento que comprove a transferência dos valores supostamente emprestados à ré. 

7. O decisum atacado entendeu que a ré não impugnou a assinatura constante nas cártulas juntadas à peça incurial, não alegando qualquer falsidade na documentação juntada pelo autor (ID. 67750579).

8. Colhe-se dos autos a juntada dos cheques (ID. 67749740) firmados pela Apelante em 05/04/2019: cheque nº 000265 no valor de R$ 15.000,00 (-) e cheque nº 000268 no valor de R$ 35.000,00 (-), ambos devolvidos em 27/08/2020 pelo motivo nº 44.

9. Nesse contexto, a emissão dos cheques pela apelante no valor de R$ 50.000,00 (-) é incontroversa, visto que a validade das cártulas não foi impugnada e a assinatura não foi contestada. Assim, a ausência de prova em sentido contrário afasta as alegações da ré quanto à inexistência da dívida.

10. Ainda que prescrita a ação de execução do cheque, o credor pode buscar a cobrança por meio de ação de cobrança com fundamento na relação causal, salvo prova do réu que afaste a veracidade do título, o que não ocorreu no caso em tela.

11. Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

12. Honorários sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido. 


Tese de julgamento: A ausência de prova contrária às alegações do autor permite o reconhecimento da dívida com base no cheque prescrito.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373 e 85, § 11; Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 61 e 62; Código Civil, arts. 389 e 395.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2045092/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08/08/2022. TJ-MG, Apelação Cível nº 0431987-32.2013.8.13.0701, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, j. 25/01/2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002137-82.2022.8.26.0222, Rel. Rebello Pinho, j. 15/02/2024.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8104863-52.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante ROBERTA LEAL BANDEIRA  e Apelado ANTONIO MIGUEL PEREIRA DE MELO.


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Salvador,  de 2024.


PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 (MR32)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104863-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LEAL BANDEIRA
Advogado(s): PALOMA DE ARAUJO CALASANS, JADE DE SANTANA VELOSO CASQUEIRO
APELADO: ANTONIO MIGUEL PEREIRA DE MELO
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação (ID. 67750585) interposta por ROBERTA LEAL BANDEIRA contra a sentença (ID. 67750580) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO MIGUEL PEREIRA DE MELO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:



“[...] Em face das razões expendidas, julgo procedente em parte o pedido e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$34.000,00 com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor total da condenação. [...]”.


Inconformada, a Apelante alegou em síntese que as alegações autorais estão desprovidas de provas, não tendo se desincumbido do fato constitutivo de seu direito.


Aduz que “Com a máxima vênia, como poderia não se sustentar tal tese argüida em contestação desta ora apelante quando claramente não está comprovada nos autos a relação jurídica entre as partes? O ÚNICO registre-se, o único documento que o Apelado apresenta são cheques (ID 74823185)”.


Defende que “Nos cheques juntados pelo apelado, pode ser visivelmente observado diversas escritas, bem como o uso de canetas diferentes, o que por sua vez causa tamanha estranheza e questionamento a sua validade”.


Alega ainda que “Já que o cheque era para pagamento de suposto empréstimo que apelante fez com o apelado, por qual razão o cheque não seria nominal? Claramente além das escritas diversas, percebe-se que o mesmo inseriu seu próprio nome no documento”, salientando também que o cheque foi apresentado um ano após a data atribuída ao mesmo.


Assevera que “não há nos autos UM ÚNICO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESSES VALORES, seja um comprovante de transferência bancária ou qualquer outra prova de que efetivamente tenha emprestado algum valor para apelante, APENAS SUA PALAVRA e um cheque sem identificação e diversos vícios”.


Complementa que “O apelado em momento algum durante o deslinde processual não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos que alega, invocando-se aqui o curial princípio que impõe a quem pleiteia o dever de trazer aos autos os meios de prova constitutivos de seu direito”.


Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 67750591) pugnando pela manutenção da sentença.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador, 28 de novembro de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

(MR32)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104863-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LEAL BANDEIRA
Advogado(s): PALOMA DE ARAUJO CALASANS, JADE DE SANTANA VELOSO CASQUEIRO
APELADO: ANTONIO MIGUEL PEREIRA DE MELO
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO


VOTO


Como mencionado no relatório, cuida-se de Apelação (ID. 67750585) interposta por ROBERTA LEAL BANDEIRA contra a sentença (ID. 67750580) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO MIGUEL PEREIRA DE MELO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos, compreendendo que a requerida encontra-se em débito perante os valores que foram emprestados pelo acionante.


Narra a parte autora na exordial (ID. 67749737) que em 2019 vendeu sala comercial que possuia no valor de R$ 50.000,00 (-), momento em que a requerida lhe pediu emprestado o valor para devolução no mês seguinte, abril/2019. Assim, a devolução do valor se daria através de 2 cheques (ID. 67749740), um de R$ 15.000,00 e outro de R$ 35.000,00, pré-datados para 05/04/2019. 


Todavia, após o período ajustado para devolução, a acionada depositou apenas o valor de R$ 16.000,00, momento em que, em 2020, o requerente apresentou os cheques para depósito, e os mesmos foram devolvidos pela alínea 44, de apresentação fora do prazo. Ao final, requer o adimplemento do débito de R$ 34.000,00.


A acionada contestou o feito (ID. 67750569) sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de provas e pela carência da ação. No mérito, defende a falta de prova do fato constitutivo do direito do autor, na medida em que não junta contrato de empréstimo ou qualquer documento que confirme a transação alegada na inicial. Do mesmo modo, não colaciona o documento que comprove a transferência dos valores supostamente emprestados à ré. 


Após a apresentação da réplica (ID. 67750574), sem manifestação de interesse das partes na produção de outras provas, a sentença foi prolatada (ID. 67750579).


O decisum atacado entendeu que a ré não impugnou a assinatura constante nas cártulas juntadas à peça incurial, não alegando qualquer falsidade na documentação juntada pelo autor (ID. 67750579), de forma que restou inequívoca a efetiva expedição de ordem de pagamento perante o autor, que não fora adimplida.


Colhe-se dos autos a juntada dos cheques (ID. 67749740) firmados pela Apelante em 05/04/2019: cheque nº 000265 no valor de R$ 15.000,00 (-) e cheque nº 000268 no valor de R$ 35.000,00 (-), ambos devolvidos em 27/08/2020 pelo motivo nº 44.


De início, cumpre esclarecer que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, em que o emissor da cártula dá uma ordem para o banco realizar o pagamento nele descrito.


A lei 7.357/1985 (lei do cheque) prevê a cobrança por cheque não adimplido: 


Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.


Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, disponível em  https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheque, verifica-se que o motivo “44” refere-se ao “cheque prescrito”, que fora “apresentado após decorridos 6 meses da expiração do prazo de apresentação”.


Assim, os cheques encontravam-se prescritos no momento da apresentação, de forma que o autor pretende realizar a cobrança do montante diante da falta de pagamento dos mesmos. O STJ reconhece algumas alternativas conferidas ao credor para reaver os valores não recebidos por cheque prescrito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CAMBIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A Corte de origem considerou que a denunciação à lide no presente caso seria inoportuna e importaria prejuízos ao andamento processual, sendo incabível seu reexame nesta oportunidade, sob pena de reexame do conjunto fático-probatório da demanda. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ"( REsp 1.677.772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2045092 SP 2021/0403006-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos nossos)


Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de cobrança de cheque prescrito:


EMENTA: PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA - ENDOSSO EM PRETO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EMITENTE DO TÍTULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança o portador do cheque prescrito, com endosso em preto. Responde o emitente do título pelo seu adimplemento em favor de quem quer que esteja em poder da cártula. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Descabida a expedição de ofícios para a obtenção de documentos que podem ser providenciados pela própria parte. Nas ações de cobrança baseadas em cheque prescrito não é obrigatória a descrição da causa debendi, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos, ainda que prescrita a ação cambial, é do suposto devedor -A cobrança de cheque prescrito, prescinde da causa de sua emissão, porque, mesmo prescrito, o cheque continua com as características de literalidade, autonomia e certeza. Em se tratando de cobrança de cheque, conforme entendimento do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária e os juros de mora, devem incidir, respectivamente, a partir da emissão do título e da primeira apresentação para compensação.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0431987-32.2013.8.13.0701, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifos nossos)


PROCESSO – Julgamento de extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, e § 3º, do CPC/2015, por ilegitimidade da ré Deise Aparecida dos Santos Ricci - O cotitular de conta corrente conjunta é parte ilegítima em ação de cobrança de cheque emitido por outro cotitular, mesmo que este seja seu cônjuge. PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. CHEQUE - É de se reconhecer a exigibilidade do débito referente ao cheque objeto da ação, uma vez que a parte ré embargante apelante, emitente do cheque, não nega a emissão do título, nem imputa a existência de defeito de forma, e sequer alegou e, portanto, também não se interessou em produzir prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Afastadas as alegações da ré embargante e ausente prova de fato concreto capaz de infirmar a prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC, produzida pela parte autora embargada, suficiente para a prova do fato constitutivo de seu direito, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito objeto da ação monitória, mantendo-se a r. sentença, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para constituir, de pleno direito, título executivo em favor da parte autora. Julgamento, de ofício, de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com relação à ré Deise Aparecida dos Santos Ricci, e recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1002137-82.2022.8.26.0222 Taquaritinga, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 15/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024)


Ademais, tratando-se de relação cível, como apontado pelo magistrado primevo em decisão de ID. 67750575, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Senão vejamos :

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Dessa forma, de acordo com os parâmetros do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito que, no presente caso, se desincumbiu ao colacionar os cheques emitidos pela ré. Lado outro, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não impugnando o teor dos referidos documentos.


De fato, a requerida deixou de infirmar as alegações autorais, sendo que não refutou a validade da cártula apresentada nos autos, de forma que resta evidente que foram emitidos cheques no valor total de R$ 50.000,00 (-), sem que se tenha comprovação do adimplemento do valor neles constantes, somente sendo noticiado pelo próprio requerente o adimplemento de R$ 16.000,00 (-), restando inadimplida a quantia de R$ 34.000,00 (-).


Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 


Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reformando de ofício a sentença a quo tão somente para adequar os consectários legais aos termos do TEMA 942 do STJ, mantendo-se nos demais termos a sentença vergastada.



Sala de Sessões, de , de  2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

(MR32)