Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação Criminal 8004208-54.2022.8.05.0146 Comarca de Origem: Juazeiro/BA – 1ª Vara Criminal Recorrente: Jackson de Cristo Santana Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, CP). SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MANTIDA. I. Caso em exame Cuida-se de apelação criminal interposta por réu condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), cuja pena foi fixada em 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. O fato ocorreu no interior do supermercado Mix Mateus, onde o réu ocultou produtos diversos em uma mochila e foi detido na área externa do estabelecimento. II. Questões em discussão 1. Se é caso de absolvição por crime impossível, ante a existência de vigilância por câmeras. 2. Se incide o princípio da insignificância, ante o reduzido valor dos bens subtraídos. 3. Se há bis in idem na dosimetria da pena. 4. Se é cabível a compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. 5. Se deve ser alterada a fração de diminuição pela tentativa. 6. Se é possível aplicar regime mais brando e substituir a pena por restritivas de direitos ou conceder sursis. III. Razões de decidir 1. A vigilância eletrônica e a ação da segurança do supermercado não tornam o crime impossível, nos termos da Súmula 567 do STJ. 2. Inaplicável o princípio da insignificância diante da reincidência, dos maus antecedentes e do risco real à propriedade alheia. 3. Correta a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, sem bis in idem, considerando decisões condenatórias distintas. 4. Reconhecida a possibilidade de compensação entre agravante e atenuante, conforme entendimento atual da 3ª Seção do STJ (REsp 1.931.145/SP). 5. Mantida a fração de 1/3 na tentativa, em razão do alto grau de execução e da iminência da consumação. 6. Mantido o regime semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena e do sursis, à luz dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 77, caput, todos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CRIMINAL, apenas para reconhecer a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. "A existência de sistema de vigilância no interior de estabelecimento comercial, por si só, não configura hipótese de crime impossível, nos termos da Súmula 567 do STJ." 2. "É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, conforme entendimento fixado no REsp 1.931.145/SP (Tema Repetitivo 585 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 14, II; 17; 33, §§ 2º e 3º; 44, III; 65, III, d; 77, caput; Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 567; · STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.304/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2022; · STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 24/6/2022; · TJPR, APL 0011126-63.2019.8.16.0033, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 24/01/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004208-54.2022.8.05.0146, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da apelação criminal interposta por Jackson de Cristo Santana e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para readequar a pena imposta, reconhecendo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator
CPP, art. 593, I.
[Assinatura eletrônica]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por JACKSON DE CRISTO SANTANA contra Sentença proferida nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal (id nº 96706409). Segundo a exordial acusatória, no dia 16 de abril de 2022, por volta das 10h, no interior do supermercado Mix Mateus, localizado na BR 407, bairro Alto da Aliança, em Juazeiro/BA, o apelante, aproveitando-se da livre circulação entre as gôndolas e da ausência de vigilância ostensiva, subtraiu diversos produtos (mochila, itens de higiene, chinelos e várias cartelas de goma de mascar), ocultando-os em uma mochila, com a intenção de deixar o estabelecimento sem efetuar o pagamento. A ação foi observada por meio do circuito interno de câmeras, sendo o apelante abordado na área externa do supermercado, ainda na posse dos bens. A materialidade foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e outros documentos constantes dos autos. A Denúncia foi recebida em 14/06/22 (Id. 9615644, fl. 6). Em 04/05/2023, consta decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, tendo em vita que o réu apesar de intimado via edital não apresentou defesa (Id. 96415658). Em 04/06/23, consta decisão determinando a retomada da marcha processual, tendo em vista a citação do acusado. A Sentença foi proferida em 13/10/2025, reconhecendo a autoria e materialidade delitivas com base nas provas colhidas, especialmente nas imagens do circuito de segurança, nos depoimentos prestados e nos documentos mencionados. Na primeira fase da dosimetria, foi valorado negativamente o vetor “antecedentes”, em razão de condenação anterior por furto (proc. nº 0706220-23.2021.8.05.0001). Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, ante condenação definitiva anterior por furto e por infração ao art. 244-B do ECA (proc. nº 0004718-96.2017.8.17.0001), com majoração de 1/6. Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP) na fração de 1/3, fixando-se o regime inicial semiaberto e afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis, ante a reincidência e os maus antecedentes (Id. 96416320). Em suas razões recursais, a Defesa pleiteia: (a) absolvição por crime impossível, com fundamento no art. 17 do CP, sob o argumento de que o réu estava sob vigilância contínua pelas câmeras e pela equipe de segurança, o que impossibilitaria a consumação do delito; (b) subsidiariamente, absolvição com base no princípio da insignificância, alegando ínfimo valor dos bens e ausência de relevante lesão ao patrimônio da vítima, uma grande rede varejista; (c) ainda subsidiariamente, readequação da dosimetria, com: (i) afastamento da valoração negativa dos antecedentes ou reconhecimento de bis in idem; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) aplicação de fração mais benéfica na causa de diminuição da tentativa; (iv) fixação de regime inicial mais brando (aberto) e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público de 1º grau apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo, sustentando a correção da sentença e rebatendo as teses de crime impossível, de aplicação do princípio da insignificância e de nulidades na dosimetria da pena, inclusive com respaldo em precedentes do STF e STJ. Em segundo grau, o Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, exarou parecer de id nº 96706409, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de ser mantida, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. É o relatório.
VOTO Trata-se de apelação interposta pela Defesa de JACKSON DE CRISTO SANTANA, tendo em vista a Sentença proferida no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que condenou JACKSON DE CRISTO SANTANA, pela prática do crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, cuja sanção restou fixada em 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, vez que, no dia 16 de abril de 2022, por volta das 10h, no interior do supermercado Mix Mateus, localizado na BR 407, bairro Alto da Aliança, em Juazeiro/BA, o acusado teria subtraído para si diversos itens, dentre eles mochila, chinelos, produtos de higiene e diversas cartelas de goma de mascar, ocultando-os dentro de uma mochila e tentando deixar o estabelecimento sem efetuar o pagamento. A ação foi flagrada pelo gerente de prevenção de perdas por meio do sistema de câmeras e o réu foi abordado já na área externa do estabelecimento, ainda de posse dos bens. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. No mérito, não merece acolhimento a pretensão absolutória fundada na tese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Sustenta a Defesa que o apelante, por estar sob vigilância contínua por meio do sistema de câmeras e da equipe de segurança do supermercado, jamais lograria consumar o delito, configurando-se a ineficácia absoluta do meio utilizado para a subtração. Dos autos extrai-se que o recorrente, no dia dos fatos, circulou livremente pelas dependências do estabelecimento comercial, selecionou e ocultou diversos produtos no interior de uma mochila, transpondo a área dos caixas sem realizar o pagamento. Somente após tais condutas é que o gerente de prevenção de perdas, por meio do monitoramento das câmeras, comunicou à equipe de segurança, que interceptou o acusado já na área externa do supermercado, ainda na posse dos bens. Logo, inexistem elementos que evidenciem vigilância cerrada e ininterrupta desde o início da empreitada criminosa, de modo a inviabilizar, de forma absoluta, a consumação do delito. Pelo contrário, houve risco concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, sendo o resultado evitado por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura tentativa punível, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Vejamos o que registrou o magistrado singular acerca das oitivas da testemunhas, demostrando a autoria delitiva atribuída ao recorrente: “Os depoimentos das testemunhas, policiais que participaram da prisão do denunciado, bem como da vítima, contém diversos elementos hábeis a comprovar a participação do réu no crime. Cabe a transcrição de alguns trechos: (…) Jackson entrou lá e furtou, dois dias antes tinha furtado, dois dias depois pegamos ele lá do lado de fora com produtos subtraídos, ele teve lá dois dias antes e não conseguimos pegá-lo em flagrante e na revisão das imagens vimos que ele entrou lá e furtou, assim que ele entrou teve prevenção que passou rádio para ver se era o mesmo infrator, ao monitorar deu par ver que ele pegou mochila e colocou vários produtos dentro trident e outros produtos, deu valor muito alto de trident, quando ele se retirou fizemos abordagem com toda cautela e entramos em contato com guarnição e ele foi levado à delegacia, ele não reagiu, nos também não o agredimos, eu não sei informar se ele estava sob efeito de droga. DEFESA; tinha câmeras e quando vimos ele botar vários produtos dentro da mochila e ao vê-lo sair da loja, fizemos abordagem, eu não posso dizer que ele ficou o tempo todo monitorado, mas que ele botou produtos na mochila e só ao sair, foi abordado(...)” TESTEMUNHA - PATRIC RUAN DA SILVA FERREIRA (…) lembro basicamente que foi passado pelo cicom e no local suspeito já havia sido detido por segurança e outro, foi confirmado que ele estava com material do supermercado, levado à delegacia, não me recordo de conhecer o acusado. DEFESA: sem a leitura e sem a presença do réu eu não me lembraria (...) TESTEMUNHA - SD/PM ELENILSON DA SILVA SANTOS. (…) lembro de muita pouca coisa, teve acionamento pelo cicom que teria ocorrido furto no MIX e autor detido por seguranças, vimos a veracidade e conduzimos o autor e objetos supostamente furtados à delegacia, eram vários objetos, coisinhas, não me lembro do acusado de outras diligências. DEFESA: se não fosse a leitura, lembraria de muito pouco, superficialmente (...) TESTEMUNHA - PM JOSÉ KAYON DIRLEY SILVA FREIRE. Embora a Defesa sustente a tese de crime impossível com fundamento na existência de sistema de vigilância eletrônica e de segurança ostensiva no interior do estabelecimento comercial, cumpre ressaltar que tal alegação, se acolhida, implicaria inadmissível esvaziamento da tutela penal conferida ao patrimônio. Aceitar tal premissa equivaleria, na prática, a instituir um salvo-conduto generalizado para práticas delitivas em ambientes monitorados, bastando ao agente a sorte de ser flagrado para, paradoxalmente, se ver isento de responsabilização penal. Essa lógica subverte a racionalidade do sistema jurídico, pois converte a eficácia dos mecanismos legítimos de prevenção e repressão — como o monitoramento eletrônico — em fator de impunidade. Tal entendimento, além de dissociado da realidade prática da persecução penal, incentiva a reiteração criminosa, sobretudo por agentes contumazes, ao passo em que mina a função preventiva geral e especial da pena. Vejamos o que dispõe a Sumula 567 do STJ: “Súm. 567. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” Neste sentido, mutatis mutandis colaciono julgado: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, IV) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR (APELAÇÃO 1 E 2) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA POSTULADA PELA DEFESA (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DELEGADO DE POLÍCIA PARA QUE ENCAMINHASSE AO JUÍZO A MOCHILA UTILIZADA PARA O FURTO DOS BENS) – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CPP, ART. 563) – PODER DO JUÍZO DE INDEFERIR PROVA PROTELATÓRIA OU IRRELEVANTE (CPP, ART. 400, § 1º, C/C ART. 184) – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR (APELAÇÃO 1) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA JUNTADA DAS IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA DEPOIS DE JÁ ESTAR ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CPP, ART. 563)– DEFESA QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS EM VÁRIAS OPORTUNIDADES EM MOMENTO POSTERIOR AO DA JUNTADA DAS IMAGENS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (APELAÇÃO 1, 2 E 3) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL (APELAÇÃO 2 E 3) – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A PRÁTICA DELITIVA – EXEGESE DA SÚMULA Nº 567 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (APELAÇÃO 1 E 3) – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO E CRIME PRATICADO POR MEIO DE QUALIFICADORA (CONCURSO DE AGENTES) – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE. ALEGAÇÃO DE CRIME NA MODALIDADE TENTADA (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO) – INVERSÃO DA POSSE DA COISA – SITUAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011126-63.2019.8.16 .0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.01 .2022) (TJ-PR - APL: 00111266320198160033 Pinhais 0011126-63.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 24/01/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide do regime de recursos repetitivos, afasta a tese de crime impossível em hipóteses como a presente, em que o sistema de segurança apenas facilita a repressão ao crime, sem impedir de forma absoluta sua consumação. Nesse sentido, a Súmula 567 do STJ estabelece que: “A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica no estabelecimento comercial não torna impossível, por si só, o crime de furto.” Dessa forma, afasta-se a alegação de crime impossível, por ausência dos pressupostos legais do art. 17 do Código Penal. No que tange ao pleito de absolvição com fundamento no princípio da insignificância, igualmente não merece guarida. A Defesa sustenta que os bens subtraídos possuem valor ínfimo e que a vítima, por tratar-se de grande rede varejista, não teria sofrido lesão patrimonial relevante, devendo-se reconhecer, portanto, a atipicidade material da conduta imputada ao apelante. Contudo, para a incidência do princípio da insignificância é imprescindível que estejam presentes, de forma cumulativa, os requisitos fixados pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, notadamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada ao bem tutelado. No presente caso, tais pressupostos não se fazem presentes. Verifica-se dos autos que o réu possui condenações pretéritas definitivas, configurando reincidência específica, além de ostentar maus antecedentes. Ademais, há registro de prática reiterada da mesma espécie de delito, inclusive mediante a utilização de modus operandi idêntico ao ora analisado, o que revela nítida habitualidade delitiva e reprovação acentuada de sua conduta. Esse conjunto fático impede a incidência do princípio da insignificância, por denotar relevante grau de periculosidade social e ausência de excepcionalidade do caso concreto. Ainda que se considerasse apenas o aspecto econômico, constata-se que a res furtiva, embora não expressamente avaliada nos autos, consistia em diversos itens — incluindo produtos de higiene pessoal, calçados, mochilas e dezenas de cartelas de goma de mascar — os quais, em conjunto, não podem ser tidos como de valor inexpressivo. Além disso, o apelante somente foi impedido de consumar o delito por intervenção direta da equipe de segurança, após ter transposto o ponto de pagamento e já se encontrar na área externa do supermercado, o que evidencia a proximidade da consumação e a necessidade de repressão estatal. Deve-se considerar, também, que a flexibilização da tutela penal em hipóteses de furto em estabelecimentos comerciais, especialmente quando praticados com frequência e mediante planejamento, pode acabar por estimular a reiteração criminosa, comprometendo a eficácia do sistema penal e gerando sensação de impunidade. A função preventiva da pena, tanto em seu aspecto geral quanto específico, restaria esvaziada se condutas dessa natureza fossem albergadas pelo manto da atipicidade material. Dessa forma, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas ora delineadas, impõe-se o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta do apelante extrapola os limites da tolerância do ordenamento jurídico e merece a devida reprovação penal. No tocante aos pedidos de readequação da dosimetria da pena, entendo que merece prosperar em parte, como passaremos a analisar. Como se sabe, a dosimetria da pena, enquanto etapa essencial à individualização da sanção penal, deve observar critérios técnico-jurídicos rigorosos, levando em consideração os elementos concretos constantes dos autos e a orientação consolidada das Cortes Superiores, a fim de garantir a coerência, proporcionalidade e justiça da resposta penal. Quanto ao afastamento da valoração negativa dos antecedentes, a alegação de ocorrência de bis in idem não encontra respaldo. Verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau se utilizou de condenações distintas para justificar, de forma técnica e fundamentada, tanto a negativação do vetor antecedentes quanto a incidência da agravante da reincidência. A condenação constante no processo nº 0706220-23.2021.8.05.0001, foi corretamente considerada para fins de qualificação dos antecedentes como negativos, ao passo que a condenação proferida nos autos da ação penal nº 0004718-96.2017.8.17.0001 lastreou a agravante da reincidência. Tal procedimento observa estritamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de diferentes condenações para finalidades autônomas na dosimetria da pena, desde que não haja sobreposição de fundamentos com base no mesmo título condenatório. A correta distinção entre maus antecedentes e reincidência visa preservar a segurança jurídica e impedir que a individualização da pena seja maculada por duplicidade indevida. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impende destacar que o réu não foi interrogado em juízo, tendo sido declarado revel. No entanto, cumpre ressaltar que o STJ possui o entendimento de que, "mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de a confissão ter sido utilizada como elemento de convicção do julgador" (EDcl no AgRg no HC n. 753.304/RS, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 14/12/2022). Verifica-se que foi reconhecida a agravante da reincidência, tendo em vista que a condenação proferida nos autos da ação penal nº 0004718-96.2017.8.17.0001. Quanto à compensação da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, consigno que em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a 3ª Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Desse modo, em observâncias aos precedentes não identifico o óbice à compensação integral, haja vista que foi indicada apenas uma condenação caracterizadora da reincidência, de modo que vai mantida a basilar aplicada, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Relativamente à fração de redução da pena pela tentativa, estabelecida com base no art. 14, II, do Código Penal, a fração de 1/3 (um terço) aplicada revela-se plenamente justificada, considerando o estágio avançado de execução do delito. Consta dos autos que o réu foi interceptado somente após ultrapassar o ponto de pagamento, já na parte externa do estabelecimento comercial e ainda na posse dos bens subtraídos, o que evidencia a proximidade da consumação. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça autoriza a redução entre 1/3 e 2/3, a depender da maior ou menor aproximação da consumação. Dessa forma, a fração mínima revela-se adequada e proporcional às circunstâncias fáticas, sendo insubsistente o pleito recursal pela aplicação de redutor mais favorável. Ressalte-se que a análise do iter criminis não deve se ater apenas à quantidade de atos executórios, mas também à sua gravidade, premeditação e à efetiva ameaça ao bem jurídico tutelado, elementos que, no caso concreto, autorizam a fixação do redutor em seu patamar mínimo, resultando na pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do regime semiaberto está em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a diretriz fixada pela Súmula 269 do STJ. A jurisprudência é clara ao permitir o estabelecimento do regime semiaberto ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, desde que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como é o caso dos autos, em que há registro de maus antecedentes. Por consequência, não se verifica constrangimento ilegal a justificar a aplicação de regime mais brando. As mesmas razões fundamentam a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44, inciso III, do Código Penal, bem como a negativa de concessão do sursis, consoante art. 77, caput, do mesmo diploma. A reincidência específica e o histórico criminal desabonador do réu evidenciam a inadequação e a insuficiência das medidas alternativas, o que impõe a manutenção do regime nos exatos moldes fixados na sentença. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação criminal, readequando a sanção nos termos do voto. Salvador, data registrada no sistema Mário Alberto Simões Hirs Desembargador Relator [Assinatura eletrônica]***