PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036417-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADRIELE DO ROSARIO SANTOS e outros (9)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

ACORDÃO

 

 

  

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SUPOSTO DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CPC. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA INVERSÃO. COMPETE AOS AUTORES COMPROVAREM, ALÉM DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA, OS DANOS PATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043011-93.2021.8.05.0000, em que figura como Agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A e OUTROS e como Agravados ALCIDES CARDOSO DOS SANTOS e OUTROS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.   

          Sala de Sessões, data registrada no sistema.   

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036417-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADRIELE DO ROSARIO SANTOS e outros (9)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo VOTORANTIM CIMENTOS S.A e OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ADRIELE DO ROSARIO SANTOS e OUTROS, dentre outros comandos, inverteu o ônus da prova, in verbis: 

“No caso concreto, defiro o requerimento para a inversão do ônus da prova. 

Quanto à tutela de urgência pleiteada, registro que caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. 

Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indefiro. 

Na mesma oportunidade, considerando a petição de ID 423249811, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento do Agravo de Instrumento interposto.” 

  

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, defendendo, inicialmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.  

Insurgiu-se contra a distribuição do ônus da prova, primeiramente, por que, na hipótese, inexiste relação de consumo, e em segundo lugar, em razão de não restarem preenchidos os requisitos para a sua inversão, quais sejam a verossimilhança das alegações do requerente ou sua hipossuficiência. 

Argumentou que " os autores não se utilizaram dos meios – mínimos – de prova em direito admitidos quando da propositura da ação (doc. 04), deixando de apresentar documentos primordiais ao direito condizente, como: (i) condição de pescador: apresentação de Registro Geral de Pesca válido; (ii)o lapso temporal do exercício da atividade: início e fim – vide a alegação dos autores de ocorrência de interrupção devido ao funcionamento da UHE Pedra do Cavalo; (iii) modalidade da atividade pesqueira adotada: se em regime de economia familiar, profissional artesanal, por exemplo; (iv) a comprovação que exercem a atividade comercial e a renda obtida, uma vez que o pedido é de danos materiais; (v) local efetivo de exploração na região do Rio Paraguaçu, a exemplo, dos comprovantes de embarque e desembarque pesqueiro; além da existência de (vi) nexo de causalidade entre a UHE Pedra do Cavalo e os supostos danos, não comprovados; (v) dano civil e a sua extensão.” 

Arrematou discorrendo sobre a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso. 

Tutela antecipada indeferida ao ID. 63403874, . 

Os Agravados apresentaram contrarrazões ao ID. 64712507 que, em síntese, pelo improvimento do recurso.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador, data registrada no sistema. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

  

A1 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036417-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ADRIELE DO ROSARIO SANTOS e outros (9)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

VOTO

 

  

Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, no entanto, deve ser conhecido em parte pelas razões a seguir expostas. 

Insurgem-se os agravantes, quando à parte da decisão que inverteu o ônus da prova. 

Com efeito, o CPC prevê a distribuição dinâmica do ônus probatório, concedendo liberdade vinculada ao julgador para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato. 

Conforme previsto no art. 373 do CPC, é vedada a inversão que gere impossibilidade ou extrema dificuldade na produção da prova, senão vejamos: 

  

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. 

  

Diante de tal previsão, a Agravada possui melhor condição e capacidade para comprovar que não ocorreu qualquer dano ambiental. 

Não se vislumbra impossibilidade ou excessiva dificuldade, mas sim manifesta facilidade de obtenção da prova pelas rés, ora Agravantes, responsáveis pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, por reunirem condições técnicas e financeiras para tanto. 

Ademais, segundo o princípio da precaução, atribui-se àquele que intervém no meio ambiente, a prova de que o bioma permanece hígido. Nesse sentido, é cabível a incidência da Súmula nº 618 do STJ, a qual estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. 

A corroborar: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004753-77.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado (s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: CARLOS JOSE SANTANA DA SILVA e outros (29) Advogado (s):THIAGO CARVALHO BORGES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO AMBIENTAL. USINA PEDRA DO CAVALO. MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Mérito. No caso dos autos, revela-se inviável a inversão integral do ônus da prova. Possibilidade do magistrado proceder à distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme previsto no § 1º do art. 373 do CPC. II. No que se refere à comprovação do exercício da atividade de pescador/a, bem como em relação à demonstração da perda de renda em razão do impacto ambiental, o ônus deve deve ser imputado aos autores, ora agravados, uma vez que possuem melhores condições para a produção da prova. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8004753-77.2022.8.05.0000, tendo, como Agravantes, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTROS e, como Agravados, BERENICE JESUS ALMEIDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - AI: 80047537720228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027732-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado (s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA AGRAVADO: IRACI MARIA COSTA e outros Advogado (s):THIAGO CARVALHO BORGES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS REFLEXOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE DE NATUREZA CONSUMERISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Deve ser afastada a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se pôde extrair dos autos uma relação consumerista entre as partes, nem mesmo por equiparação. Destarte, por inexistir uma relação-base de consumo, os Autores não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação e terem deferido, ao seu favor, e sob este fundamento, a inversão do ônus da prova. Pondere-se que a inversão é possível nos termos do parágrafo 1º do artigo 373, do Código de Processo Civil, caso em que as peculiaridades do processo devem justificar a adoção da medida, sendo imprescindível a fundamentação pelo juízo singular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027732-04.2020.8.05.0000, da Comarca de Nazaré/Ba, em que figura como Agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros, e, como Agravados IRACI MARIA COSTA e outros. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor como fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3 

(TJ-BA - AI: 80277320420208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2021) 

  

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001499-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado (s): MARCO ANTONIO GOULART LANES AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (29) Advogado (s):ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PESCADORES. SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DE PEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PRESENTA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – O ponto fulcral do recurso é averiguar a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. II – O CPC/2015, no seu artigo 373, § 1º, consagrou a regra de distribuição dinâmica do ônus probante, todas as vezes em que, numa lide, o Julgador identificar vulnerabilidade por hipossuficiência da parte a quem, a princípio, incumbia a produção da prova III – In casu, o agravo de instrumento foi interposto em face da decisão proferida nos autos da ação indenizatória proposta pelos agravados contra os agravantes, em que se discute a existência, ou não, de danos permanentes causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que acarretaram prejuízos à atividade pesqueira desempenhada pelos acionantes. Na hipótese, resta evidenciada a hipossuficiência dos autores, pescadores e marisqueiros, que entendem terem experimentado prejuízo em face da instalação, implantação e operação da Usina de Pedra do Cavalo. Lado outro, não se vislumbra impossibilidade ou excessiva dificuldade, mas sim manifesta facilidade de obtenção da prova pelas rés, responsáveis pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, por reunirem condições técnicas e financeiras para tanto. IV – Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001499-96.2022.8.05.0000, interposto contra decisão preferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comerciais da Comarca de Nazaré que, nos autos da Ação Ordinária Cível nº. 8000729-65.2019.8.05.0176, figurando como Agravante VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e como agravados, ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (29). ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80014999620228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006491-71.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado (s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PAULA DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO SACRAMENTO e outros (9) Advogado (s):ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA registrado (a) civilmente como MARCOS SAMPAIO DE SOUZA * DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PEDRA DO CAVALO. HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. PESCADORES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CDC, ARTS. 6º, VIII E 17. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. I – A inversão do ônus da prova pode ser determinada com amparo no Código de Defesa do Consumidor ou com base nos demais requisitos previstos no artigo 373, § 1º, do Codex Processual Civil. II – A relação de consumo por equiparação pressupõe outra obrigacional de consumo base, adjacente, entre determinado fornecedor e consumidor identificado, a qual, uma vez inadimplida, espraia efeitos lesivos não só ao consumidor contratante, como também às pessoas que não participam da referida relação base. III - As empresas que operam e exploram o Complexo Hidrelétrico Pedra do Cavalo não possuem relação obrigacional com um consumidor, nem travam qualquer relação contratual com os pescadores Acionantes, sendo descabido o enquadramento destes como consumidores, sequer por equiparação. IV – Evidenciado que a decisão agravada inverteu o ônus da prova com base em premissa equivocada, isto é, amparada no entendimento de que a relação é de consumo quando, na verdade, não é, impositiva é a sua desconstituição, sem prejuízo da possibilidade de posterior inversão probatória se, para tanto, os demais requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 373, do Diploma processual estiverem configurados. RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8006491-71.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A, VOTORANTIM ENERGIA S.A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A e como Agravados RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO, SUZANA RATON CARNEIRO, SAIONARA DOS SANTOS, SELMA GABRIEL SOUZA, SELICREIDE GUEDES SILVA, TANIA BATISTA PEREIRA, TITO MARCIO SENA DA CONCEICAO, TAMIRES DE OLIVEIRA BRANDAO, TAISA VALERIA DE SENA FRANCA MATEO e TAMIRES SANTOS DA CONCEICAO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 4 de Dezembro de 2020. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA (TJ-BA - AI: 80064917120208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2021) 

 

Portanto, nos moldes do art. 373 do CPC, resta mantido o trecho que distribuiu o ônus da prova.  

No entanto, resta reconhecido que é indevido imputar aos Agravantes o ônus probatório sobre os danos materiais suscitados individualmente pelos Agravados.  

Quanto a esta matéria, os Autores possuem melhor condições para demonstrar, não apenas o exercício do mister de pescador, conforme apontado na decisão recorrida, mas também as alegadas perdas de renda ao longo dos anos, decorrentes do suposto dano ambiental que prejudicou a atividade pesqueira. 

No entanto, conforme já apontado, no que tange ao dano ambiental, o Agravante possui capacidade de produzir a prova, pois é da sua competência demonstrar a segurança do empreendimento. 

Neste sentido: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COL. STJ - SÚMULA 618 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos da súmula 618 do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" - Em se tratando de ação civil pública que versa sobre a tutela do meio ambiente, incide, à espécie, o princípio da precaução, cabendo a inversão do ônus da prova, transferindo para o degradador o encargo de provar que sua conduta não enseja riscos ao meio ambiente - Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009) - Decisão reformada - Recurso conhecido e provido. 

(TJ-MG - AI: 10000212028112001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)  

Nestes termos, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida para determinar que cabe aos Autores, ora Agravados, comprovarem os danos/perdas patrimoniais sofridas, decorrentes dos supostos danos ambientais.   

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator