PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. NORMA VIGENTE NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO DA ADESÃO. VALIDADE DO FATOR REDUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por entidade de previdência complementar fechada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar o recálculo da suplementação de aposentadoria com base no regulamento vigente à época de sua adesão ao plano previdenciário, afastando a incidência do fator redutor de 10%, com condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido ao regulamento vigente na data da adesão ao plano, sendo legítima a incidência das alterações regulamentares posteriores, desde que anteriores à aquisição do direito ao benefício. 5.A relação jurídica entre participante e entidade de previdência complementar possui natureza contratual previdenciária autônoma, não se confundindo com a relação trabalhista mantida com a patrocinadora, razão pela qual não incide o princípio da norma mais favorável próprio do Direito do Trabalho. 6.Revela-se válida a aplicação do fator redutor previsto no regulamento em vigor na data da aposentadoria do participante, por decorrer da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CPC, art. 1.012; CC, art. 406; LC nº 109/2001, arts. 17 e 68. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1180502/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.02.2018; AgInt no AREsp 992306/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.06.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520367-19.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ARIVALDO JOSE GOMES SILVA
Advogado(s):PEDRO RIBEIRO LUZ, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, RAFAEL ANDRADE SOUZA
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir qual regulamento deve ser aplicado ao cálculo da suplementação de aposentadoria em plano de previdência privada fechada; e (ii) verificar a legalidade da incidência do fator redutor previsto em regulamento superveniente à adesão, porém anterior à implementação dos requisitos para concessão do benefício.
3. Nas entidades fechadas de previdência complementar, o participante possui mera expectativa de direito até o preenchimento integral dos requisitos para obtenção do benefício, aplicando-se as disposições regulamentares vigentes no momento em que implementadas as condições para aposentadoria.
7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência.
“1. O regulamento aplicável à suplementação de aposentadoria em entidade fechada de previdência complementar é aquele vigente na data em que o participante implementa os requisitos para concessão do benefício.”
“2. É válida a incidência de fator redutor previsto em regulamento superveniente à adesão, desde que anterior à aquisição do direito ao benefício.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por Arivaldo José Gomes Silva contra Fundação Petrobrás de Seguridade Social , objetivando o recálculo do benefício com base no Regulamento Básico da Petros de 1969, considerando-se a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o valor pago pelo INSS, sem aplicação do coeficiente redutor e fator (0,9); diferenças de suplementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 291 do STJ e o art. 46 do RPB de 1969), decorrentes do recálculo do benefício a ser procedido com observância das normas insertas no Regulamento Básico da Petros de 1969. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 101047295, acrescentando que o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIVALDO JOSÉ GOMES SILVA em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para: a) determinar o recálculo da suplementação de aposentadoria do autor com base no regulamento vigente à época de sua adesão ao plano previdenciário, sem a aplicação do fator redutor de 10% (dez por cento), considerando a média aritmética simples dos doze últimos salários de cálculo, incluindo todas as parcelas estáveis da remuneração sobre as quais incidiam contribuições previdenciárias; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes deste recálculo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação c) determinar que a ré proceda ao pagamento da suplementação de aposentadoria do autor observando os critérios ora estabelecidos; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 101047300). Irresignada, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros interpôs Apelação de ID 101047302, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que houve infração ao Tema 907 do STJ. Sustenta que o regulamento aplicável para a concessão da suplementação é o vigente na data em que satisfeitos os requisitos do benefício. Atenta para a observância do teto regulamentar, em caso de manutenção da sentença, explicitando que os salários de cálculo e participação do Autor não podem ser superiores à remuneração mensal do Superintendente Geral do Departamento. Aduz, no mais, que todas as alterações que ocorreram passaram pela aprovação do órgão regulador e fiscalizador da Previdência Complementar - a PREVIC, antiga SPC -, bem como são determinadas por decisão do órgão deliberativo da PETROS, que conta com participação paritária de patrocinadoras, participantes e assistidos, sendo necessário o aporte da reserva matemática. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedentes os pedidos. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 101047307, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520367-19.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ARIVALDO JOSE GOMES SILVA
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO LUZ, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, RAFAEL ANDRADE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade das Apelações sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Reú contra sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIVALDO JOSÉ GOMES SILVA em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para: a) determinar o recálculo da suplementação de aposentadoria do autor com base no regulamento vigente à época de sua adesão ao plano previdenciário, sem a aplicação do fator redutor de 10% (dez por cento), considerando a média aritmética simples dos doze últimos salários de cálculo, incluindo todas as parcelas estáveis da remuneração sobre as quais incidiam contribuições previdenciárias; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes deste recálculo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação c) determinar que a ré proceda ao pagamento da suplementação de aposentadoria do autor observando os critérios ora estabelecidos; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno de se perquirir qual o regulamento aplicável para efeito de suplementação da aposentadoria do Autor/Apelado, o qual pleiteia que seja o Regulamento de 1969, sem aplicação do coeficiente redutor, enquanto que a Apelante defende que o regulamento aplicável para a concessão da suplementação é o vigente na data em que satisfeitos os requisitos do benefício, devendo incidir o Tema 907 do STJ. Do Regulamento aplicável ao benefício de aposentadoria Compulsando os autos, verifico que o Autor/Apelado foi admitido aos quadros da Petrobrás em 27 de julho de 1961, tendo se aposentado em 01 de dezembro de 1987 (documento CNIS ID 101045961). Aderindo o Autor/Apelado ao Regulamento de Previdência da Petros, o vínculo entre o associado e a entidade de previdência complementar consubstancia-se em uma relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, a teor do art. 202 da Constituição Federal, o qual preceitua que: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Grifei No caso em apreço, o Demandante/Recorrido pretende a suplementação da aposentadoria com base em regras dispostas no Regulamento em vigor na época de sua admissão na Petrobrás, sob o fundamento de que as alterações implementadas pelos Regulamentos posteriores não lhes são mais benéficas. Contudo, o associado não tem direito adquirido ao regime jurídico estabelecido pelo Regulamento em vigor à época de sua admissão, mas mera expectativa de direito, devendo ser aplicadas as regras vigentes no momento da sua aposentação. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê de julgados proferidos por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA PERCEPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O entendimento do acórdão recorrido encontrase em consonância com a jurisprudência iterativa do STJ, a qual dispõe que “o participante de plano de previdência privada somente possui direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício complementar quando preenche os requisitos necessários à sua percepção” (AgRg no AREsp n. 403.963/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/6/2014). […] (AgInt no AREsp 1180502/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos da previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenário, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916 (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 2. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1430712 / GO, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Grifei A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, requer o autor a obtenção da diferença da suplementação de sua aposentadoria, sob o argumento de que devia ter sido aplicado o Regulamento da Petros de 1975, vigente quando o mesmo aderiu ao plano de previdência complementar, e não o regulamento vigente quando do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício previdenciário, por ter havido alteração no critério de cálculo do benefício. 2. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no que pertine à previdência complementar, firmou a tese de que "o participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incidindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício". 3. Deste modo, descabe cogitar a aplicação do regulamento vigente quando da adesão do participante ao plano de previdência, mas sim aquele vigente quando do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário, não havendo que falar, portanto, em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 202, ambos da CF/88. 4. Desta feita, não observada, pois, a adequada subsunção do direito reclamado pelo autor à hipótese normativa pertinente, forçosa a manutenção do provimento requestado, mantendo-se a decisão de piso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502248-39.2015.8.05.0001, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2018 ) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SISTEMA PETROS-PETROBRÁS. PRELIMINAR. PATROCINADORA PETROBRAS COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO LIMITADOR DE 90%. PERÍODO DE ADESÃO ANTERIOR. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO FIXADA PARA OS SUPERINTENDENTES GERAIS. NECESSIDADE. APOSENTADORIA LIMITADA AO CARGO OU AO TETO DOS SUPERINTENDENTES-GERAIS. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSAS A JUSTIFICAR O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR CONTA DO CUSTEIO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE À IMPLEMENTAÇÃO DO TETO. - Preliminar. A PETROBRAS, na qualidade de patrocinadora da entidade de previdência privada fechada, não possui legitimidade para responder a presente ação de suplementação de aposentadoria, pois os autores não firmaram com ela o aludido contrato que se busca fazer cumprir. - Prescrição. A obrigação é de ordem alimentar e de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas quanto às parcelas anteriores a propositura da ação e não relativamente ao fundo do direito, é possível reivindicar a correta aplicação das normas contratuais, sob pena se perpetrar a iniquidade com a utilização de um subterfúgio de processual, em flagrante desatendimento a regulação do caso dos autos. A atual orientação do egrégio STJ, o regulamento a ser adotado é aquele vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. O art. 13 do Regulamento da PETROS estabelece que o salário-departicipação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS. Portanto, com razão a apelante ao afirmar que deve ser respeitado o teto salarial previsto no Regulamento da PETROS, sendo apurado em liquidação de sentença os valores devidos de acordo com o referido Regulamento. Sentença reformada neste capítulo. Custeio. No que concerne à ausência de prévia fonte de custeio, tem-se que não pode a instituição de previdência privada se esquivar dos seus encargos, com fulcro no que dispõe o art. 202 da Carta Magna, para deixar de anuir com as suas obrigações, sendo certo que compete a mesma planejar os descontos e os índices de contribuição. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0515615-67.2014.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018 ) Grifei O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também coaduna do mesmo entendimento, senão vejamos: Apelação cível. Previdência privada. PETROS. Mantida a ilegitimidade passiva da patrocinadora. Inaplicabilidade do CDC. Para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível um benefício de aposentadoria, não se podendo falar em direito adquirido ao regulamento da época de filiação ao plano de benefício complementar. Inaplicabilidade do Regulamento de 1969. Pedido subsidiário de concessão de diferenças de suplementação com fundamento no Regulamento de 1991 afastado. Ausência de comprovação da ocorrência de superávit de 25% das reservas de contingência sobre as reservas técnicas. Apelo não provido. (Apelação Cível n.º 0122958-51.2018.8.21.7000; Órgão julgador: Sexta Câmara Cível; Relator: Desembargador Ney Wiedemann Neto; Julgado em 28 de junho de 2018). Grifei Apelação cível. Previdência privada. PETROS. Mantida a ilegitimidade passiva da patrocinadora. Inaplicabilidade do CDC. Para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível um benefício de aposentadoria, não se podendo falar em direito adquirido ao regulamento da época de filiação ao plano de benefício complementar. Inaplicabilidade do Regulamento de 1969. Pedido subsidiário de concessão de diferenças de suplementação com fundamento no Regulamento de 1991 afastado. Ausência de comprovação da ocorrência de superávit de 25% das reservas de contingência sobre as reservas técnicas. Apelo não provido. (Apelação Cível n.] 0363942-30.2017.8.21.7000; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Relator.: Desembargador Ney Wiedemann Neto; Julgado em 26 de abril de 2018). Grifei Deste modo, inaplicável o Regulamento vigente no momento da admissão do Autor/Apelado, mas sim aquele em vigor quando implementou as condições necessárias para a sua aposentadoria, ocasião em que obteve o direito à aplicação das normas relativas ao plano de previdência complementar. Malgrado o Recorrido tente desconstituir esta tese, invocando o princípio da condição mais favorável ao trabalhador, não se pode admiti-la na situação em exame, tendo em vista o caráter previdenciário da relação jurídica estabelecida entre o associado e a entidade de previdência complementar, pelo que inaplicáveis as regras inerentes às relações de natureza trabalhista. Acerca do tema, cite-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 2. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora, sendo descabida a aplicação das regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho no tocante à primeira. Precedentes. 3. Além de a relação instaurada entre as entidades fechadas de previdência complementar e os seus participantes não ser de consumo ou trabalhista, também não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) Grifei No caso em apreço, o Autor/Recorrido se aposentou em 01 de dezembro de 1987 (documento CNIS ID 101045961), pelo que aplicável o Regulamento da Petros de 1985, em vigor à época, cujo art. 41 dispõe que: Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS. Saliente-se que o Apelado aderiu livremente aos termos de repactuação efetuados, pelo que não pode requerer direitos com base em Regulamento cuja vigência foi anterior às alterações implementadas ao longo dos anos. Assim se manifestou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em recente julgado: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR. TERMO DE REPACTUAÇÃO. ADESÃO LIVRE E DESIMPEDIDA. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE NULIDADE OU ANULABILIDADE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO ANTERIOR. INVIABILIDADE. VERBA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. VERBAS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC) E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CARÁTER DE REAJUSTE GERAL. GARANTIA AOS APOSENTADOS DOS REFLEXOS DE AUMENTO VELADO EFETUADO AOS ATIVOS POR AVANÇO DE NÍVEL. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DOS APOSENTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Uma vez tendo os apelantes aderido livremente às alterações efetuadas no Regulamento Petros, não podem pleitear direitos com base em regulamento anterior. 2. Conforme está expresso no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que é vedada a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio, de modo que não deve constar da base de cálculo da suplementação de aposentadoria a parcela PL/DL 1971. 3. Estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no artigo 41 do Regulamento da Petros. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0571423-57.2014.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 25/04/2019). Grifei No tocante ao fator redutor, é de bom alvitre asseverar inicialmente ser possível a modificação dos regulamentos dos planos de previdência privada, como forma de manutenção do equilíbrio atuarial das reservas e para atender à nova conjuntura de mercado. Debruçando-se sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que alterações posteriores no regime de previdência privada serão aplicáveis ao participante, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, senão vejamos de recente julgado proferido por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o regulamento vigente, concluiu que suas disposições são legais e não permitem aos participantes receber o benefício nos moldes anteriormente contratados. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. "O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (REsp n. 1.431.273/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 546.499/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). Grifei Acerca do tema, pondera a Corte Cidadã que o direito adquirido do participante do plano de benefício somente ocorre após preenchidos todos os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada. Precedentes. 2. Os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem expressamente que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 992.306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) Grifei A Quinta Câmara Cível já se manifestou no sentido de não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade do fator redutor, ao proferir o seguinte julgado, de lavra do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIRADA DE PATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. Inicialmente, quanto ao pleito de manutenção do plano originário, não há como acolher tal pretensão, haja vista que o procedimento foi realizado regularmente e não há nos autos nada que, de fato, aponte alguma inconsistência no trâmite de exclusão da patrocinadora. O beneficiário de um plano de previdência privada fechado, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. Inexiste, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de fator redutor, previsto em norma posterior à adesão, porém, anterior ao cumprimento das exigências da caracterização do direito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0530426-32.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 04/04/2018). Grifei Considerando que o fator redutor sobre a forma de cálculo foi implementado com o Regulamento editado em 1985 (art. 41, §1º) e a aposentadoria do Recorrente se deu em momento posterior, aplicável à respectiva suplementação o fator de correção. No tocante ao teto remuneratório, este deve corresponder à remuneração mensal de Superintendente-Geral de Departamento, por disposição expressa contida no Regulamento Petros editado em 1981, anteriormente à aposentadoria do Apelante, senão vejamos: Art. 13 – O salário de participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a PETROS. (…) §2º – O maior salário de participação não poderá ser superior ao montante correspondente à remuneração mensal de Superintendente Geral de Departamento, da patrocinadora Petrobrás. Acerca da matéria, a Quinta Câmara Cível desta Corte já se pronunciou no mesmo sentido, conforme passagem extraída do voto lavrado pela Desembargadora Ilona Márcia Reis, ao julgar Recurso de Apelação interposto no processo n.º 0515615-67.2014.8.05.0001, senão vejamos: Destarte, com razão a apelante ao afirmar que deve ser respeitado o teto salarial previsto no Regulamento da PETROS, sendo apurado em liquidação de sentença os valores devidos de acordo com o referido Regulamento. Grifei Diante das razões acima delineadas, desprovido de razão o Recorrente quando sustenta que o Regulamento da Petros deve ser o vigente à época da sua admissão aos quadros da Petrobrás e, por consectário lógico, aplicável ao caso o fator redutor de 90% no salário de benefício. Inversão do ônus da sucumbência Considerando que o Estado da Bahia obteve êxito em sua pretensão recursal, deve ser invertido o ônus da sucumbência para condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos. Inverto ônus da sucumbência para condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520367-19.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ARIVALDO JOSE GOMES SILVA
Advogado(s): PEDRO RIBEIRO LUZ, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, RAFAEL ANDRADE SOUZA
VOTO