PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ATO OU FATO LESIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O marco inicial do prazo prescricional obedece o princípio do actio nata, emergindo na ocasião da efetiva lesão do direito tutelado. 2. No caso dos autos o prazo se inicia a partir da desobediência dos termos no distrato ajustado entre as partes, e não da celebração original como suscitou o agravante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015121-82.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA e como apelada A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015121-82.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): REBECA SOUZA DE JESUS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME
Advogado(s):BENEVALDO BRITTO RIBAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Bruno de Almeida Maia. Des. Roberto Maynard Frank passou a compor a turma em razão da ausência momentânea do Des. Emílio Salomão.
Salvador, 2 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento que busca a reforma da decisão de ID nº 97821338 dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL – ME em face do GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA, proferida em 30/03/2021 pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que deu o feito por saneado e rejeitou a prejudicial de prescrição oposta pelo demandado, nos seguintes termos: “Sendo assim, no caso dos autos em apreço, verifica-se que o contrato de distrato, objeto desta referida ação conforme ID 40441074, possui na sua cláusula primeira, a decisão do distrato por conveniência mútua das partes do contrato de prestação de serviço inicial, ou seja, a finalização do mesmo. Ressalta-se, desta forma, que o mesmo fora datado em 20 de janeiro de 2015 e, assim, considerando o prazo prescricional de 5 anos, prescreveria em 20 de janeiro de 2020. Por fim, observa-se que a petição inicial fora protocolada em 22 de novembro de 2019, ou seja, antes do término da contagem do prazo. Nesta senda, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. PREJUDICIAL REJEITADA” Informa o Agravante que sustentou como preliminar a prescrição da pretensão cobrada, tendo em vista que está relacionada a contrato firmado em 26/06/2014, e conforme determina o § 5º, I, do art. 206 do CC/02, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular” prescreve em 05 (cinco) anos, já que a referida ação apenas fora proposta em 22/11/2019. Defende ainda que o MM Juízo se equivocou quanto à interpretação dos negócios jurídicos de contrato de prestação de serviços e distrato firmado entre as partes, Isto porque, o distrato não é causa interruptiva da prescrição, já que não constitui novação da dívida. Pugna pelo conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo e ao final com provimento para reconhecer o advento da prescrição da pretensão, e extinguir a ação de cobrança com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC. Preparo comprovado ID nº 15782868. Decisão denegatória do efeito suspensivo ID nº 16382994. Regularmente intimado, o Agravado não ofertou contrarrazões, conforme certidão ID nº 19166698. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e determino a inclusão imediata do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de março de 2022. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015121-82.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): REBECA SOUZA DE JESUS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME
Advogado(s): BENEVALDO BRITTO RIBAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, II, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito da ação. Na origem, trata-se de Ação de cobrança relativa contrato de prestação de serviços, onde o Agravado sustenta que o marco inicial para o cômputo do lustro prescricional se inicia com a celebração do ajuste. As premissas apresentadas pelo recorrente não apresentam fundamento legal, ao passo que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ''quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo'' (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017). 2. Seguindo o princípio da actio nata, "o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo" (REsp 1.785.771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Nos julgamentos dos recursos interpostos neste Tribunal Superior, é cabível a majoração do percentual estabelecido para os honorários sucumbenciais, desde que observados determinados requisitos, entre os quais o prévio estabelecimento da verba honorária na instância de origem. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1823089/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente, por amoldar-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC, prescreve no prazo quinquenal. 1.1. No caso em apreço, a parcela inadimplida mais antiga venceu em 10/07/2005 e o ajuizamento do pedido de execução ocorreu em 08/06/2010, de modo a afastar a pretensão de reconhecimento de prescrição. 2. Também é assente nesta Corte que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no ajuste. Precedentes. 3. A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de parcela com mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da execução, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não sendo possível alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163.318/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE CORRETAGEM. PRETENSÃO FUNDADA NOS DANOS OCASIONADOS PELO DISTRATO E POSTERIOR NOVAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO DISTRATO. PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte de origem reconheceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional teria iniciado com o término da relação jurídica que ensejou a retenção dos valores já pagos pelo adquirente do imóvel, ou seja, quando da realização do primeiro distrato. 3. Tal entendimento se harmoniza à orientação firmada nesta Corte, de que o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. Precedentes: AgInt no AREsp 976.970/SP, DJe 2/8/2017; REsp 1.632.766/SP, DJe 12/6/2017; e, AgInt no REsp 1.150.102/PR, DJe 4/10/2016). 4. Tendo ocorrido o primeiro distrato aos 14/12/2010, não se mostra prescrita a ação ajuizada aos 26/9/2013. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1681746/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 05/12/2017) Isto porque as parcelas reclamadas na ação de cobrança apenas se evidenciaram a partir da celebração do distrato, neste momento se justifica o início da contagem do prazo prescricional, seguindo o princípio da actio nata. O instituto da prescrição é regido pelo referido princípio, em que o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento surge a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil vigente. In casu, o que se conclui é que não se verifica a fundamentação jurídica nos fatos alegados pela agravante na inicial, que suscitou a contagem do prazo prescricional a partir da celebração original do contrato. Estando ausentes os pressupostos processuais, impõe-se o improvimento do presente recurso. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o decisum guerreado em todos seus termos. Salvador/BA, Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015121-82.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): REBECA SOUZA DE JESUS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME
Advogado(s): BENEVALDO BRITTO RIBAS
VOTO