PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127567-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: VIRGINIA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO



EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da construtora, mantendo a sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da vendedora, com a consequente condenação à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de: a) contradição no acórdão, por supostamente reconhecer o inadimplemento antecipado e, ao mesmo tempo, utilizar fatos posteriores para fundamentar a culpa; e b) omissão quanto à análise da gravidade dos descumprimentos que configuraram o inadimplemento antecipado.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios apontados. A fundamentação do acórdão não é contraditória, mas convergente e subsidiária. O julgado estabeleceu que o inadimplemento antecipado, por si só, já justificava a resolução do contrato e, como reforço argumentativo, demonstrou que fatos posteriores, como o atraso na entrega da obra e os vícios construtivos, apenas confirmavam a culpa exclusiva da construtora. Essa técnica decisória, que apresenta múltiplos fundamentos autônomos que levam à mesma conclusão, reforça a solidez do julgado e não configura vício.

4. Inexiste omissão. O acórdão analisou expressamente as condutas da construtora (retenção do contrato e alteração unilateral da vaga de garagem), concluindo que tais atos representaram quebra da boa-fé objetiva e da confiança, minando a base do negócio jurídico, o que configura análise de sua gravidade e impacto. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e a tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

Tese de julgamento: "1. Não configurada a contradição ou a omissão no acórdão embargado quando os fundamentos são apresentados de forma subsidiária e convergente, e todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127567-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: VIRGINIA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 102913367), contra a decisão colegiada (ID 98989381), que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante.

A embargante externou o intento de elucidar supostas omissões e contradições que entende macular o julgado.

Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que o acórdão incorre em contradição lógica ao definir o marco temporal da resolução contratual. Aponta que, por um lado, a decisão reconheceu a ocorrência de inadimplemento antecipado em maio de 2022, em razão da alteração unilateral da vaga de garagem e da retenção da via contratual. Por outro lado, de forma que considera incompatível, a mesma decisão teria utilizado fatos posteriores a esse marco, como o atraso na entrega da obra e a constatação de vícios construtivos, para fundamentar a culpa exclusiva da construtora pela rescisão.

Salienta, ademais, a existência de omissão e fundamentação deficiente, com base no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão deixou de analisar, de forma concreta, a materialidade e a gravidade dos descumprimentos ocorridos em maio de 2022, não demonstrando como tais condutas seriam aptas a caracterizar inadimplemento absoluto e, assim, justificar a resolução integral do contrato. Sustenta que o julgado apenas presumiu a gravidade dos fatos de maneira abstrata.

Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o pronunciamento objurgado e, subsidiariamente, requer o acolhimento para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do ID 103850462. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, porquanto não haveria qualquer vício a ser sanado. 

Defende que a fundamentação do acórdão é subsidiária e convergente, e não contraditória, e que todas as questões foram devidamente enfrentadas.  

Argumenta que a embargante busca, na verdade, alterar o julgamento já realizado, o que é incabível na via eleita, e requer a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 12 de maio de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127567-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: VIRGINIA SILVA NEVES e outros
Advogado(s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO

 


VOTO

  

Inicialmente, quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos, como a tempestividade, quanto os intrínsecos, como a legitimidade e o interesse recursal.

Pois bem. Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. São, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, pretende a embargante, sob o pretexto de sanar vícios, modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal de afastar a culpa pela rescisão contratual, o que não se admite nesse modelo de insurgência. A rediscussão do mérito da causa é matéria a ser veiculada, se o caso, por meio dos recursos às instâncias superiores, e não pela via dos aclaratórios.

Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a suposta contradição entre o reconhecimento do inadimplemento antecipado e a análise de fatos posteriores, e a alegada omissão quanto à gravidade desses descumprimentos iniciais, da simples leitura do veredicto objetado (ID 98989381), denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, ex vi:

 

“No caso em tela, as provas demonstram que a Apelante incorreu em graves e sucessivas falhas na prestação do serviço muito antes de se cogitar o atraso na entrega física do empreendimento. Conforme narrado na exordial e comprovado pela troca de e-mails (ID 95980118), a construtora reteve, por aproximadamente nove meses, a via do contrato devidamente assinado que pertencia aos Apelados. Mais grave, procedeu à alteração unilateral e arbitrária de um elemento essencial do negócio jurídico: a vaga de garagem. [...] Tal conduta representa uma violação direta do que foi pactuado, quebrando a confiança e a legítima expectativa dos consumidores.”

“Esses atos, somados à dificuldade recorrente na obtenção dos boletos para pagamento pontual das parcelas, configuram um quadro de inadimplemento antecipado do contrato por parte da Apelante. [...] A postura desidiosa e desleal da construtora minou a base de confiança do negócio jurídico, tornando justificada e legítima a manifestação de desinteresse dos Apelados na continuidade do contrato em maio de 2022. Portanto, o pedido de distrato não foi a causa da rescisão, mas a consequência de descumprimentos prévios e graves por parte da vendedora.”

“Ato contínuo, ainda que se desconsiderasse o inadimplemento antecipado, a culpa da Apelante pela rescisão restaria configurada pelo incontroverso atraso na entrega da obra.”

 

Com efeito, ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.

A alegada contradição não se sustenta. O acórdão utilizou uma técnica de fundamentação plenamente válida, conhecida como argumentação subsidiária ou convergente. 

A decisão estabeleceu, como fundamento principal, que as condutas da embargante (retenção do contrato e alteração da vaga) configuraram inadimplemento antecipado, quebra da boa-fé objetiva e da confiança, sendo, por si sós, suficientes para justificar a resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora. 

Em um segundo momento, o julgado acrescentou, a título de reforço argumentativo (obiter dictum), que, mesmo que se ignorasse esse primeiro fundamento, a culpa da embargante ainda assim estaria configurada por outros motivos, como o atraso na entrega da obra e os vícios construtivos. 

Ora, não há incompatibilidade lógica nisso. Pelo contrário, a apresentação de múltiplos fundamentos autônomos que conduzem à mesma conclusão demonstra a solidez da decisão, que se sustenta por mais de um pilar. Um argumento não exclui o outro; eles se somam para reforçar o resultado final.

Da mesma forma, não há que se falar em omissão. 

A embargante alega que o acórdão não analisou a gravidade dos fatos que levaram ao reconhecimento do inadimplemento antecipado. Contudo, a leitura dos trechos acima transcritos demonstra o contrário. 

Nesse cenário, o voto foi explícito ao qualificar as falhas como "graves", a alteração da vaga como de um "elemento essencial" e a conduta como uma "violação direta do que foi pactuado, quebrando a confiança e a legítima expectativa dos consumidores", além de afirmar que a postura da construtora "minou a base de confiança do negócio jurídico". Essa análise vai ao cerne da questão, avaliando o impacto das ações da embargante sobre a relação contratual e concluindo que foram suficientemente severas para justificar a sua resolução. 

Assim, o que a embargante pretende não é suprir uma omissão, mas sim que este Colegiado reavalie os fatos para adotar a sua própria interpretação de que as condutas não foram graves. Tal pretensão transborda os limites dos embargos declaratórios.

O que se percebe, portanto, é um claro inconformismo com o resultado do julgamento, desfavorável aos interesses da embargante. A tentativa de utilizar os embargos de declaração como uma espécie de "terceiro turno" de julgamento, buscando a reforma da decisão por discordância quanto aos seus fundamentos, não encontra amparo no ordenamento jurídico e deve ser rechaçada.

A discordância com os fundamentos adotados pelo colegiado ou com a interpretação dada aos fatos e provas não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo, que deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, se cabível. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) 

Não destoa, ainda, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO . 1. A matéria foi fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 2. Não há quaisquer dos vícios aduzidos na decisão impugnada, posto que a decisão deixou claro as razões que ensejaram o não acolhimento da prescrição quinquenal . 3. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 4. Embargos rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000488-29.2017.8 .05.0090.1.EDCiv, em que figuram como apelante LUSITANIA DE JESUS CARMO e outros e como apelada MUNICIPIO DE IACU e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80004882920178050090, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) 

A ausência de violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos presentes embargos, que se mostram, de fato, dotados de caráter protelatório, como bem apontado pela parte embargada.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de reiteração.

 É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora