PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR OFICIAL DE CARTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, oriundo da Comarca de Alagoinhas - BA, em que figura como Agravante CAROLINE SANTOS NOLASCO e Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001566-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS NOLASCO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8001566-56.2025.8.05.0000, interposto por CAROLINE SANTOS NOLASCO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8026790-18.2023.8.05.0080, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. A decisão impugnada, constante no ID. 464760118 dos autos de origem, deferiu o pedido de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos: “(...) Tais documentos evidenciam o fumus boni iuris. Já o periculum in mora resta presente em virtude do risco de deteriorização do veículo por se encontrar na posse do requerido. Assim, incontestes os elementos para o deferimento da medida em questão, nos termos do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, modificado pela Lei 10.931/04. Contudo, há de se facultar ao réu a purga da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o parágrafo 2º, art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com alterações da Lei 10.931/04. Isto posto, concedo a tutela pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Carro, Modelo: VIRTUS HIGHLINE 200 1.0, Marca: VOLKSWAGEN, Chassi: 9BWDH5BZ1LP008533, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2020, Cor: BRANCA, Placa: PLV6I95, ficando consolidados a posse e a propriedade do mencionado bem no patrimônio do autor, 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Realizada a apreensão, fica ao réu ciente do prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo cálculos apresentados pelo credor, bem como fica citado, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia”. Irresignada, em suas razões recursais (ID. 76037474), a Agravante sustentou que, na origem, tratou-se de ação de busca e apreensão do automóvel identificado como “VIRTUS HIGHLINE 200 1.0, Marca: VOLKSWAGEN, Chassi: 9BWDH5BZ1LP008533, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2020, Cor: BRANCA, Placa: PLV6I95”. Arguiu a inexistência de constituição em mora, posto que “a notificação não foi encaminhada para a agravante, nem entregue em seu endereço, nem mesmo assinada pelo referido, nem por terceiros”. Defendeu a existência de conexão com a ação revisional de n° 8001954-54.2019.8.05.0004, feito já extinto há 2 anos. Afirmou que o processamento do feito ocorreu em segredo de justiça, motivo pelo qual lhe teria sido cerceado o direito à ampla defesa. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo ao Recurso, com fulcro no art. 553 do CPC (sic). Em decisão de ID 76366840, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Instado a se manifestar, o Agravado não apresentou as contrarrazões, conforme certidão ao ID 79831373. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, conforme art. 937, VIII do CPC/15. Salvador/BA, 07 de abril de 2025. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001566-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS NOLASCO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, I, CPC) e tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos. Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da decisão proferida na demanda originária, quais sejam, os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal. O presente recurso tem como objeto o inconformismo da Agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada do Agravado, determinando para tanto um mandado de busca e apreensão do Veículo de Modelo: VIRTUS HIGHLINE 200 1.0, Marca: VOLKSWAGEN, Chassi: 9BWDH5BZ1LP008533, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2020, Cor: BRANCA, Placa: PLV6I95. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, para a constituição em mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purgação da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Logo, a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. Verifica-se da análise dos autos que a parte Agravante foi notificada e constituída em mora pessoalmente, por meio de oficial de cartório, conforme Certidão de Notificação juntada ao ID 95357724. Portanto, não há que se falar em probabilidade do direito ao presente recurso. Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso. Nesta senda, em cognição sumária, diante das alegações do Agravante, provas constantes no processo, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, não se vislumbra a probabilidade do direito ora invocado, a ponto de, liminarmente, suspender a decisão interlocutória ora atacada. Quanto ao pleito referente à conexão, conforme asseverado pelo juízo primevo, a ação revisional nº 8001954-54.2019.8.05.0004 fora extinta sem resolução do mérito, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. E em relação a alegação de que a ação de busca e apreensão estaria tramitando em segredo de justiça, cumpre salientar que em consulta ao Sistema PJE 1º grau, nesta data, verificou-se que a referida a ação não está sob sigilo, razão pela qual não há ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Evidente, portanto, que não restaram demonstrados os requisitos necessários a ensejar o provimento do Agravo. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001566-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS NOLASCO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):
VOTO