PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0506636-14.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra Recorrido: Lucas Alves Menezes Defensora Pública: Dra. Cynara Fernandes R Gomes Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INACOLHIMENTO. CRIME OCORRIDO EM 08/01/2016. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NÃO EVIDENCIADO O PERICULUM LIBERTATIS. DENUNCIADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO NÃO DEMONSTRADA. CUSTÓDIA CAUTELAR REGIDA PELA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de Lucas Alves Menezes. II – Narra a denúncia, in verbis: “De acordo com o inquérito policial anexo, no dia 08 de janeiro de 2016, enquanto conduzia o veículo GM Celta, placa policial KHL 5917, na rótula de Cajazeiras X, o denunciado foi abordado por policiais militares que realizavam uma Blitz no local. Naquela oportunidade, quando instado pelos policiais a apresentar a sua Carteira Nacional de Habilitação CNH, o denunciado entregou aos mesmos o documento de n. 04927645891, que o laudo pericial de fls. 09/13 atesta ser inautêntico. Diante do exposto, constata-se que Lucas Alves Menezes consumou o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, estando, assim, incurso na pena ali cominada. Por esta razão, vem o Ministério Público denunciá-lo, para o fim de instauração da competente ação penal. Requer na oportunidade, seja ele citado para responder à presente ação. Requer, também, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo o processo, nos termos do artigo 396 e ss. do Código de Processo Penal.”. III – Em suas razões de inconformismo, sustenta o Recorrente que “a decisão que indeferiu a prisão preventiva e adotou medida atípica não atende à gravidade e especificidade do caso concreto”. Assevera que o Recorrido “não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”. Acrescenta que, “em tempos de amplos recursos tecnológicos - a exemplo de bases de dados integradas, sistemas de localização eletrônica e redes sociais -, a impossibilidade de localização do acusado, apesar dos meios disponíveis, denota inequívoca intenção de se furtar da aplicação da lei penal, evidenciando verdadeiro comportamento de fuga”. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, “reformando-se a decisão recorrida com o desiderato de se determinar a prisão preventiva do recorrido”. IV – Não merece acolhimento o pleito ministerial. A prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia (prova da materialidade do fato e indícios de autoria) e os requisitos previstos no art. 312, do Código de Ritos, devendo ser imposta como ultima ratio, quando se revelar insuficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Justamente em razão da sua natureza provisória, a constrição cautelar deve ser motivada em fatos concretos, novos ou contemporâneos (vide art. 315, § 1º, CPP), que indiquem que o estado de liberdade do Acusado consubstancia perigo atual à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal. V – Da análise dos autos, verifica-se que, embora o Recorrente tenha apresentado razões caracterizadoras do fumus comissi delicti, o mesmo não se verifica em relação ao periculum libertatis apto a ensejar a decretação da constrição provisória, especialmente considerando as peculiaridades atuais do caso concreto. Na hipótese vertente, constata-se a ausência do requisito da contemporaneidade, essencial para a imposição da medida extrema. O delito imputado ao Recorrido foi praticado em 08/01/2016, ou seja, há mais de 09 (nove) anos. A não localização do Acusado, após tão longo decurso de tempo e sem a superveniência de fatos novos que justifiquem a segregação, por si só, não constitui fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, que se revelaria, neste cenário, desproporcional. VI – Além disso, em que pese as alegativas formuladas pelo Recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido” (STJ, AgRg no RHC n. 167.214/TO, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). VII – Na espécie, conforme destacado pela defesa, não se vislumbram - no caderno processual - elementos que evidenciem que o Recorrido tenha se ocultado deliberadamente após tomar ciência da persecução penal ou que esteja, no presente, empreendendo esforços para frustrar o chamamento judicial. VIII - Digno de registro que o mandado de citação pessoal foi diligenciado duas vezes (Ids. 89664118 e 89664142), ambas infrutíferas, não por ausência do réu no endereço, mas pela impossibilidade de localização do próprio imóvel indicado. Em uma primeira diligência, a Oficiala de Justiça certificou que, apesar de buscar informações com moradores do logradouro e tentar contato telefônico, não conseguiu localizar o imóvel. Em momento posterior, outra diligência igualmente concluiu pela inexistência ou imprecisão do endereço, após buscas reiteradas no local. A partir disso, procedeu-se diretamente à citação por edital. Nessas condições, a ausência de citação pessoal decorreu da inviabilidade de encontrar o imóvel, e não de conduta atribuível ao acusado no sentido de se ocultar ou de impedir o andamento da ação penal. Assim, não há elementos que indiquem fuga ou intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal. IX - Dessa forma, a decretação da prisão preventiva, após tão longo período e com base em uma presunção de fuga não amparada em fatos concretos e atuais, representaria uma violação aos princípios da necessidade, adequação e, sobretudo, da contemporaneidade das medidas cautelares. X - Por fim, mister ressaltar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus. Isto é, a manutenção da liberdade do Recorrido não impede que, caso surjam fatos novos que demonstrem a efetiva necessidade da medida, a Juíza de primeiro grau, provocada, possa reavaliar a situação e, se for o caso, decretar a prisão preventiva. XI - Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito. XII – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0506636-14.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorrido, Lucas Alves Menezes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0506636-14.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra Recorrido: Lucas Alves Menezes Defensora Pública: Dra. Cynara Fernandes R Gomes Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de Lucas Alves Menezes. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (Id. 89664166), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões (Id. 89664220), que “a decisão que indeferiu a prisão preventiva e adotou medida atípica não atende à gravidade e especificidade do caso concreto”. Assevera que o Recorrido “não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”. Acrescenta que, “em tempos de amplos recursos tecnológicos - a exemplo de bases de dados integradas, sistemas de localização eletrônica e redes sociais -, a impossibilidade de localização do acusado, apesar dos meios disponíveis, denota inequívoca intenção de se furtar da aplicação da lei penal, evidenciando verdadeiro comportamento de fuga”. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, “reformando-se a decisão recorrida com o desiderato de se determinar a prisão preventiva do recorrido”. Nas contrarrazões, pugna a defesa pela manutenção da decisão vergastada (Id. 89664225). A matéria foi devolvida à Juíza a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o decisio recorrido (Id. 89664226). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito (Id. 91404719). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0506636-14.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra Recorrido: Lucas Alves Menezes Defensora Pública: Dra. Cynara Fernandes R Gomes Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de Lucas Alves Menezes. Narra a denúncia, in verbis: “De acordo com o inquérito policial anexo, no dia 08 de janeiro de 2016, enquanto conduzia o veículo GM Celta, placa policial KHL 5917, na rótula de Cajazeiras X, o denunciado foi abordado por policiais militares que realizavam uma Blitz no local. Naquela oportunidade, quando instado pelos policiais a apresentar a sua Carteira Nacional de Habilitação CNH, o denunciado entregou aos mesmos o documento de n. 04927645891, que o laudo pericial de fls. 09/13 atesta ser inautêntico. Diante do exposto, constata-se que Lucas Alves Menezes consumou o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, estando, assim, incurso na pena ali cominada. Por esta razão, vem o Ministério Público denunciá-lo, para o fim de instauração da competente ação penal. Requer na oportunidade, seja ele citado para responder à presente ação. Requer, também, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo o processo, nos termos do artigo 396 e ss. do Código de Processo Penal.”. Em suas razões de inconformismo, sustenta o Recorrente que “a decisão que indeferiu a prisão preventiva e adotou medida atípica não atende à gravidade e especificidade do caso concreto”. Assevera que o Recorrido “não apenas deixou de atender ao chamado judicial, como também permanece em local incerto e não sabido, demonstrando nítido comportamento de fuga e desinteresse pela regular tramitação da ação penal”. Acrescenta que, “em tempos de amplos recursos tecnológicos - a exemplo de bases de dados integradas, sistemas de localização eletrônica e redes sociais -, a impossibilidade de localização do acusado, apesar dos meios disponíveis, denota inequívoca intenção de se furtar da aplicação da lei penal, evidenciando verdadeiro comportamento de fuga”. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, “reformando-se a decisão recorrida com o desiderato de se determinar a prisão preventiva do recorrido”. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Não merece acolhimento o pleito ministerial. A prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia (prova da materialidade do fato e indícios de autoria) e os requisitos previstos no art. 312, do Código de Ritos, devendo ser imposta como ultima ratio, quando se revelar insuficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Justamente em razão da sua natureza provisória, a constrição cautelar deve ser motivada em fatos concretos, novos ou contemporâneos (vide art. 315, § 1º, CPP), que indiquem que o estado de liberdade do Acusado consubstancia perigo atual à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal. Da análise dos autos, verifica-se que, embora o Recorrente tenha apresentado razões caracterizadoras do fumus comissi delicti, o mesmo não se verifica em relação ao periculum libertatis apto a ensejar a decretação da constrição provisória, especialmente considerando as peculiaridades atuais do caso concreto. Nesse ponto, vale transcrever trecho do decisio objurgado: “O Ministério Público do Estado da Bahia requereu a decretação da prisão preventiva do acusado LUCAS ALVES MENEZES, CPF: 050.176.875-05. Segundo o órgão acusador, o réu, citado por edital, após tentativas de citação pessoal sem êxito, não foi encontrado, nem constituiu advogado, não demonstrando qualquer interesse em colaborar com o regular andamento da presente ação penal. Argumenta o parquet, ainda, que a mera paralisação do feito, especialmente quando o comportamento do acusado evidencia inequívoca intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, não é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da jurisdição criminal. É o relatório. Decido. De proêmio, é importe registrar que a fuga do réu pode ser utilizada como argumento para a necessidade da prisão preventiva, mas não é um fator determinante por si só. O juiz deve avaliar, em cada caso concreto, a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal e a instrução do processo. No presente caso, a não localização do acusado, sem dúvida, compromete a aplicação da lei e, portanto, se faz necessário a adoção de medidas que preservem e garantam a prestação jurisdicional, permitindo o prosseguimento do feito. Neste cenário, entendo que a adoção de medida diversa da prisão, se imediata e efetiva, mostra-se suficiente. De forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, inclusive a fim de evitar a adoção da medida extrema. Isto é, mesmo que não conste expressa no rol elencado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie. Dito isto, entendo que a suspensão temporária do CPF até que o acusado compareça em Juízo mostra-se legítima, suficiente e adequada, possibilitando o prosseguimento da presente ação. Isto posto, com fundamento nos artigos 3º e art. 282, 312 do, CPP, com aplicação analógica do art. 297 do CPC, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva e DETERMINO A SUSPENSÃO temporária do CPF do denunciado, até que compareça em Juízo e atualize seu endereço e dados eletrônicos (e-mail e telefone). Oficie-se à Receita Federal para seja dado cumprimento à determinação retrocitada, devendo o órgão informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias o resultado do cumprimento.” (Id. 89664166). Na hipótese vertente, constata-se a ausência do requisito da contemporaneidade, essencial para a imposição da medida extrema. O delito imputado ao Recorrido foi praticado em 08/01/2016, ou seja, há mais de 09 (nove) anos. A não localização do Acusado, após tão longo decurso de tempo e sem a superveniência de fatos novos que justifiquem a segregação, por si só, não constitui fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, que se revelaria, neste cenário, desproporcional. Além disso, em que pese as alegativas formuladas pelo Recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. LIBERDADE CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 3. Na espécie, embora haja sido descrita a gravidade da conduta, por se tratar de suposto abuso sexual contra criança, vê-se que os fatos ocorreram cerca de 4 anos antes da ordem de prisão, e não foram descritos elementos supervenientes que lastreassem o periculum libertatis. 4. Agravo não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 167.214/TO, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). (grifo acrescido). Na espécie, conforme destacado pela defesa, não se vislumbram - no caderno processual - elementos que evidenciem que o Recorrido tenha se ocultado deliberadamente após tomar ciência da persecução penal ou que esteja, no presente, empreendendo esforços para frustrar o chamamento judicial. Digno de registro que o mandado de citação pessoal foi diligenciado duas vezes (Ids. 89664118 e 89664142), ambas infrutíferas, não por ausência do réu no endereço, mas pela impossibilidade de localização do próprio imóvel indicado. Em uma primeira diligência, a Oficiala de Justiça certificou que, apesar de buscar informações com moradores do logradouro e tentar contato telefônico, não conseguiu localizar o imóvel. Em momento posterior, outra diligência igualmente concluiu pela inexistência ou imprecisão do endereço, após buscas reiteradas no local. A partir disso, procedeu-se diretamente à citação por edital. Nessas condições, a ausência de citação pessoal decorreu da inviabilidade de encontrar o imóvel, e não de conduta atribuível ao acusado no sentido de se ocultar ou de impedir o andamento da ação penal. Assim, não há elementos que indiquem fuga ou intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal. Dessa forma, a decretação da prisão preventiva, após tão longo período e com base em uma presunção de fuga não amparada em fatos concretos e atuais, representaria uma violação aos princípios da necessidade, adequação e, sobretudo, da contemporaneidade das medidas cautelares. Por fim, mister ressaltar a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus. Isto é, a manutenção da liberdade do Recorrido não impede que, caso surjam fatos novos que demonstrem a efetiva necessidade da medida, a Juíza de primeiro grau, provocada, possa reavaliar a situação e, se for o caso, decretar a prisão preventiva. Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora