PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006607-82.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EUNICE NERY DOS SANTOS
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO COMPROVADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO QUE RECAI SOBRE O ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO.  ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR À VERBA REMUNERATÓRIA SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU RESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Insurge-se o Município de Ipiaú contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidora Municipal, condenando a municipalidade ao pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.

2. Não há cobrança de verbas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. Portanto, não há que se falar em prescrição.

3.  A autora é servidora municipal efetiva conforme portaria de nomeação acostada ao ID 58769438 e logrou comprovar através de declaração de ID 58769439 e da ficha financeira de ID 58769440 que não gozou nem recebeu as férias relativas aos períodos de 2017 a 2020.

4. Em contrapartida o Município recorrente se limita a alegar genericamente que “as férias, assim como o terço de férias, foram pagos, em sua maioria, à servidora”, todavia não apresentou qualquer prova do pagamento. 

5. Sendo o pagamento fato extintivo do direito da autora, cabia ao réu o ônus de prová-lo, em consonância com a regra prevista no art. 373, II do CPC.

6. Os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como a ausência de previsão orçamentária não podem ser invocados pela Administração como um  escudo para se eximir do pagamento de verbas remuneratórias devidas aos seus servidores. 

7. Apelação  conhecida e não provida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006607-82.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE IPIAÚ e como apelado MARIA EUNICE NERY DOS SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto,  nos termos do voto da relatora. 


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006607-82.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EUNICE NERY DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  MUNICIPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Ipiaú(BA) que julgou procedente a Ação de Cobrança nº 8006607-82.2022.8.05.0105, movida por MARIA EUNICE NERY DOS SANTOS, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:


"Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao(à) autor(a) o terço constitucional e indenização por férias não gozadas no que toca aos períodos de 2017, 2018, 2019 e 2020, de forma simples, com base no valor constante das fichas financeiras acostadas aos autos (ID nº 224005251). Declaro, assim, extinto o processo, com resolução do mérito.

Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação."


Em suas razões (ID 58769460), o apelante, inicialmente, requer a prescrição dos pleitos anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a decisão de primeiro grau é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à municipalidade, por envolver gasto de recursos públicos.


Quanto ao mérito alega que a sentença recorrida adentrou no mérito administrativo ao determinar o pagamento de verbas à servidora, desrespeitando os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, além de desconsiderar a informação fornecida na contestação de que as férias e terço de férias foram devidamente pagas.


Sustenta que “faz-se indispensável a reforma da decisão de piso, impedindo que o Município de Ipiaú seja obrigado a efetuar os pagamentos ao Apelado, sem que aja previsão orçamentária, haja vista que os gastos públicos não podem ser efetuados de maneira automática, sendo imprescindível a análise interna de critérios de conveniência e oportunidade”.


Com base em tais razões, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, invertendo-se o ônus sucumbencial ou, na eventualidade, que a fixação dos honorários observe a regra do art. 85, parágrafo 3º do CPC.


Instaurado o contraditório, a parte apelada ofertou contrarrazões no ID 58769464, ressaltando que o Município apelante não apresentou qualquer prova de que a apelada tenha gozado férias ou faltado ao trabalho em número de dias capazes de afastar esse direito. Assim, pugna pela manutenção da sentença com a majoração dos honorários advocatícios. 


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria. 


Elaborado o relatório, em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria e solicito sua inclusão em pauta de julgamento, salientando existir previsão para sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006607-82.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EUNICE NERY DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso salientando que o recorrente goza de prazo em dobro e isenção do preparo.


Em suas razões, o Recorrente apresenta pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que, como é sabido por todos, a apelação possui efeito suspensivo por força da própria lei. Vejamos:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.


Logo, considerando que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais do § 1º do art. 1.012 do  CPC, é o caso de aplicação da regra geral prevista em seu caput, sendo, por isso, desnecessário o pedido.


Ainda preliminarmente, requer, de modo genérico, o reconhecimento de prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos da propositura da ação.


Ocorre que a ação foi proposta em 2022, objetivando o pagamento de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2017 a 2020, de modo que não há cobrança de verbas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. Portanto, não há que se falar em prescrição.


Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.


Insurge-se o Município de Ipiaú contra sentença (ID 58769455) que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidora Municipal, condenando a municipalidade ao pagamento de férias não gozadas e respectivo terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.


Analisando os autos verifica-se que a autora é servidora municipal efetiva conforme portaria de nomeação acostada ao ID 58769438 e que logrou comprovar através de declaração de ID 58769439 e da ficha financeira de ID 58769440 que não gozou nem recebeu as férias relativas aos períodos de 2017 a 2020.


Em sua contestação (ID 58769445) e também em razões recursais, o Município alega genericamente que “as férias, assim como o terço de férias, foram pagos, em sua maioria, à servidora”, todavia não apresentou qualquer prova do pagamento. 


Ora, é sabido que, em ação de cobrança, o pagamento consiste em fato extintivo do direito do autor, logo incumbe ao réu o ônus de prová-lo, em consonância com a regra prevista no art. 373, II do CPC, in verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Grifei


Com efeito, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, em ação de cobrança proposta por servidor público reclamando o adimplemento de verbas remuneratórias, incumbe ao Município a prova do pagamento. Confira-se:


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO COMPROVADO. FÉRIAS (2018 E 2019). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373 DO CPC. DEVER DO PODER PÚBLICO DE CONSERVAR EM SEUS ARQUIVOS A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS SEUS SERVIDORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80014292620208050105 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) - Grifos acrescentados

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. RECORRIDA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 e 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021. 1. O Município/apelante não comprovou o pagamento da aludida verba, admitindo a existência do vínculo, porém sustenta que caberia à parte apelada comprovar o não recebimento do salário vindicado. 2. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. 3. O Município recorrente indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória da servidora pública, no que concerne ao período de dezembro de 2012 e décimo terceiro salário de 2012, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1] 4. Majora-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 5. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. 6. Recurso conhecido e não provido.  (TJ-BA - APL: 80005496620178050096 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) - Grifos acrescentados


APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E DANOS MORAIS. TRABALHO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE JULHO E AGOSTO DE 2007 E DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SALÁRIOS. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM PAGAR. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ART. 333, II DO CPC/73. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE ADIMPLIR AS REFERIDAS VERBAS ALIMENTARES. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRIVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELO ADESIVO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00005495720098050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÃMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022) - - Grifos acrescentados


APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMAMU. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03007726120148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)


Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente prova do pagamento, se mostra irretocável a sentença que condenou o Município apelante ao pagamento das verbas remuneratórias. 


Não prospera a alegação de que a sentença adentrou em questão de âmbito interno da administração e que a intervenção judicial configura violação aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do serviço público.


O direito às férias está diretamente associado à saúde do trabalhador e não pode ser suprimido nem mesmo por vontade própria. Assim é que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que de que a indenização por férias não gozadas é um direito do servidor para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 23.8.2016. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que “o servidor público tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.” ( ARE 725.102-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. 2. A temática referente à ocorrência, ou não, de prescrição tem natureza infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 975617 BA - BAHIA 0000207-75.2008.8.05.0172, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-091 04-05-2017)


Percebe-se, pois, que, na espécie, o Poder Judiciário está apenas exercendo o controle de legalidade da conduta administrativa.


Outrossim, os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público não podem ser invocados pela Administração como um  escudo para se eximir do pagamento de verbas remuneratórias devidas aos seus servidores. 


De igual modo não merecem acolhimento as alegações de impossibilidade de indenizar a apelada em razão de ausência de previsão orçamentária.


A ausência de previsão orçamentária e a  Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de subterfúgio para justificar o não cumprimento de direito constitucional dos servidores públicos, mormente quando não comprovada a desobediência ao seu regramento.


Nesse sentido cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.462/2019. INAPLICABILIDADE DA NORMA SUSPENSIVA AO CASO CONCRETO. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DO RESPECTIVO RETROATIVO. REAJUSTE GERAL ANUAL. DATA BASE. PAGAMENTO RETROATIVO DE 2015 A 2018. DIREITO RECONHECIDO EM LEI. ALEGADA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA AO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULARJ N. 280 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1891830 TO 2021/0145612-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) - Grifos acrescentados


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERBA. NÃO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1-F DA LEI N. 9.494 DE 1997. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a administração deixar de pagar, em prol de pensionista, valores devidos, reconhecidos administrativamente, mas não pagos sob a alegação de indisponibilidade orçamentária. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela administração, não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida. III - Ademais, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. IV - Mesmo que fossem ultrapassados os óbices acima, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ. V - Ao aplicar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a decisão proferida respeita os parâmetros estabelecidos no REsp n. 1.492.221/PR no que concerne às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. VI - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1863782 AL 2020/0047113-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) - Grifos acrescentados


Na mesma linha consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO INCONTROVERSO. GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NOS ART. 7º E ART. 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. QUITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA ADEQUAR O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA ESTABELECIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas (BA), nos autos da Reclamação Trabalhista, julgou procedente em parte o pleito autoral. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do servidor público que exerceu cargo comissionado na administração pública municipal, à percepção de verbas remuneratórias, quais sejam, diferenças salariais referentes ao período de férias vencidas em (2011/2012) e férias proporcionais de 12/12, acrescidas de 1/3 constitucional. Da análise da Ficha Financeira Individual juntada pelo Ente municipal, verifica-se que as verbas trabalhistas não foram adimplidas. Assim, caberia ao Município Apelante provar a quitação das parcelas alegadas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação de arquivar documentos, recibos dos valores pagos aos seus servidores, conforme o disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. (Ids. 27591633/27591634). Ademais, tratando-se de direito garantido constitucionalmente à luz do que prevê o art. 7º, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, jamais poderia constituir óbice à pretensão os alegados prejuízos à municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Cabe salientar ainda, que as verbas pleiteadas tem inequívoco caráter alimentar e são resultantes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo imprescindíveis portanto, para a sobrevivência digna do trabalhador, cujo pagamento não é afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou falta de previsão orçamentária. Além do mais as verbas oriundas de relação de trato sucessivo, cuja previsão de pagamento já deveria constar do orçamento municipal. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada parcialmente de ofício para adequar os consectários legais. (TJ-BA - APL: 05018540720148050150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) - Grifos acrescentados


APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2004. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO PELA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR À VERBA SALARIAL SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES DA LRF. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000569420048050190 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) - Grifos acrescentados

 

Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que a condenação é inferior a 200 salários mínimos, é possível a sua fixação até o limite de 20% em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.


A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação e em atenção à regra do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora