PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004337-02.2024.8.05.0110, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA como apelada ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004337-02.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS
Advogado(s):ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, confirmou tutela para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel da autora e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) saber se são adequados o valor fixado e o termo inicial dos juros de mora estabelecido na sentença.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação de serviço essencial.
4. Restou comprovado que a autora solicitou a ligação de energia elétrica e que a concessionária deixou de realizar o serviço sob justificativa não comprovada, configurando demora excessiva e injustificada.
5. A energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à vida digna, e sua ausência, sobretudo em contexto de obra em andamento, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
6. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, não comportando redução.
7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral. 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 405; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação nº 8001392-78.2022.8.05.0056, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 26.08.2025; TJBA, Apelação nº 8001696-51.2018.8.05.0110, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 29.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença ID 94822854, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da Autora, situado no Condomínio Alpha Garden, bairro Meia Hora, Irecê-BA; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)" Opostos embargos de declaração (ID 94822856), o Juízo a quo, após oportunizar a manifestação da parte contrária (ID 94822860), os rejeitou (ID 94822861). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação ID 94822863, sustentando que houve condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Assevera que “independente da natureza jurídica da sentença, o termo inicial referente a indenização por danos morais somente é fixado o momento em que esta é proferida. Ou seja, antes da sua prolação, inexiste qualquer valor a ser pago pela Ré, ora Recorrente, e, por conseguinte, dano valorado, ou até mesmo, ciência acerca da possibilidade de sua exigibilidade.”. Destaca que os juros devem ter como termo inicial a data do efetivo arbitramento da indenização. Ressalta que “não praticou nenhum ato ilícito a ensejar a sua punição em pecúnia, bem assim por não ter a parte Recorrida comprovado satisfatoriamente eventuais danos aptos a ensejar indenização moral.”. Argumenta ainda que ofende o princípio da razoabilidade o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de dano moral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 94822867, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004337-02.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS, ora apelada, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ora apelante, na qual a parte autora alega, em síntese, que solicitou a ligação de energia em 07/08/2024 para sua obra, mas o serviço não foi prestado sob a justificativa de endereço não localizado. Após o regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da Autora, situado no Condomínio Alpha Garden, bairro Meia Hora, Irecê-BA; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)" Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da demora na instalação de serviço essencial, bem como ao termo inicial dos juros de mora. Ab initio, impende consignar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor comprova que, no dia 07/08/2024, solicitou administrativamente a ligação nova de energia elétrica em seu imóvel (ID 94822364), demonstrando, inclusive, que a concessionária já tinha instalado energia elétrica em imóvel vizinho (ID 94822365). Contudo, a ré não procedeu com a instalação, sob o argumento de que não encontrou o endereço indicado, sem sequer apresentar uma prova documental nessa linha de intelecção. Percebe-se, portanto, que a concessionária apelante vem adotando a postura reiterada, caracterizada pela demora excessiva e injustificada para a instalação do serviço de energia elétrica em diversos municípios do Estado da Bahia, o que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impende ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço de natureza essencial, indispensável à dignidade humana na sociedade moderna, e o atraso na instalação causou inúmeros transtornos à autora, que teve que paralisar a sua obra, o que lhe gerou prejuízos com diárias de trabalhadores. Destarte, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, a demora injustificada na instalação de serviço público essencial, configura má prestação do serviço, apta a ensejar o pagamento de dano moral. Nesses lindes, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL . OMISSÃO INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Natália Maria Machado de Menezes Moura, reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, determinando a ligação de energia elétrica nos imóveis da autora, bem como condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral . Em sede de embargos de declaração opostos pela autora, o juízo de origem reconheceu o direito ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 16.800,00, correspondentes à perda de aluguéis em virtude da ausência de fornecimento de energia. II. Questão em discussão 2 . Discute-se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por omissão na prestação de serviço essencial, consistente na demora injustificada em efetivar ligação de energia elétrica, e os reflexos dessa conduta no direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes está amparada no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço essencial prestado mediante concessão pública . 4. Restou comprovada a omissão injustificada da concessionária, com sucessivos descumprimentos de prazos, o que privou a autora do acesso à energia elétrica por mais de um ano. 5. A responsabilização da ré é objetiva, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a omissão e os danos sofridos, nos termos dos arts . 14 e 6º, VI, do CDC. 6. A ausência de fornecimento de energia impediu o uso pleno dos imóveis da autora, acarretando perda de aluguéis comprovadamente demonstrada nos autos, legitimando a indenização por danos materiais. 7 . A privação prolongada de serviço essencial configura lesão à dignidade da pessoa humana, justificando a condenação por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, considerando a natureza do dano e a função preventiva e reparatória da indenização. 8 . Correta a manutenção da assistência judiciária gratuita, ante a demonstração da hipossuficiência da autora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por falhas na prestação do serviço que ensejem danos aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por danos morais e materiais, quando comprovados .” (TJ-BA - Apelação: 80013927820228050056, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO REQUERIDA . RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO FACE AO DESFECHO RECURSAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80016965120188050110, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) No que atine ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetros objetivos, faz-se necessário sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a necessidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, sem acarretar enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da requerida. Acerca dos critérios a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil -10 ed. - São Paulo : Atlas, 2012). Desse modo, sopesando o quadro fático delineado nos autos e a extensão do dano causado à parte autora, conclui-se que é adequada a indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando qualquer redução. Do mesmo modo, agiu com acerto o Juízo a quo ao definir que, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 20% (vinte por cento) os honorários sucumbenciais arbitrado pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004337-02.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS
VOTO