PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, SOB ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE MENSALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ALUNA. CONTRATANTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TERCEIRO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. APELANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/99 E DECRETO Nº 3.274/99. REAJUSTE DE 2025 NO PERCENTUAL DE 9,99%. PLANILHA DE CUSTOS INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VARIAÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTOS. REAJUSTE ABUSIVO. LIMITAÇÃO AO INPC ACUMULADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001151-23.2025.8.05.0146, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8001151-23.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADA: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, FLÁVIA AIRES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Felipe Madureira.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89698928, complementada pela de embargos de declaração, ID 89698928, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2025, de 9,99%, determinando que limitado ao índice do INPC acumulado de 2024, de 4,77%, bem como determinou a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e estabeleceu sucumbência recíproca, condenando ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre a condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - Irep interpôs este apelo, ID 89698933, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade da apelada para pleitear a devolução de valores, por não ser responsável financeiro pelo adimplemento das mensalidades. Impugna a gratuidade concedida à apelada, alegando ser estudante do curso de Medicina em instituição privada, cuja mensalidade ultrapassa o valor de R$ 13.000,00.No mérito, aduz que os reajustes aplicados entre 2019 e 2025 obedeceram estritamente aos ditames da Lei e que a variação de custos apurada entre 2024 e 2025 foi de 16,4%, tendo optado por absorver parte desses custos e repassar apenas 10% aos estudantes, percentual inferior ao permitido pela legislação; afirma que inexiste previsão legal que imponha a adoção de índice inflacionário específico do INPC como parâmetro obrigatório para o reajuste das mensalidades escolares, sendo o critério legal a variação de custos a título de pessoal e custeio; aduz que a sentença teria confundido os conceitos de custo e investimento. Subsidiariamente, requer o afastamento da devolução em dobro dos valores, por ausência de violação à boa-fé objetiva. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001151-23.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADA: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, FLÁVIA AIRES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preliminarmente, a instituição de ensino apelante sustenta que a apelada carece de legitimidade ativa para pleitear a devolução de valores, uma vez que não figura como responsável financeiro pelo adimplemento das mensalidades, encargo assumido por terceiro expressamente indicado no instrumento contratual. Porém, a legitimidade ativa para as ações de revisão de mensalidades escolares decorre da titularidade do contrato de prestação de serviços educacionais, independentemente de quem efetivamente realize os pagamentos, sendo incontroverso que apelada figura como contratante dos serviços educacionais e é a destinatária final dos serviços prestados, ostentando, portanto, a qualidade de consumidora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a circunstância de terceiro eventualmente arcar com o pagamento das mensalidades, por mera liberalidade, não afasta a legitimidade da estudante para questionar a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato do qual é parte, tampouco o seu direito à restituição de valores. Rejeita-se a preliminar. A apelante também impugna a gratuidade de justiça concedida à apelada, alegando que estudante de curso de Medicina em instituição privada, com mensalidade superior a R$ 13.000,00, não pode ser considerado juridicamente hipossuficiente. Porém a apelante limita-se a argumentar que o valor elevado da mensalidade, por si só, seria incompatível com a hipossuficiência, contudo não apresenta qualquer elemento probatório concreto que infirme a declaração prestada pela apelada. É notório que muitos estudantes de medicina dependem de financiamentos estudantis, bolsas parciais, auxílio de familiares ou assumem pesados encargos financeiros justamente para viabilizar seus estudos, sem que isso implique capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, a própria apelante assume que a estudante não é a responsável financeira no contrato. Portanto, rejeita-se a impugnação. Antes de entrar o exame do mérito propriamente dito, impõe-se análise acerca dos inúmeros documentos juntados pela apelante apenas em sede recursal, que não constavam dos autos quando da prolação da sentença. Ocorre que, como verifica-se dos autos, a apelante em sua contestação limitou-se a juntar a planilha de custos referente ao ano de 2025, ID 89698858, não tendo apresentado, naquela oportunidade processual adequada, a documentação detalhada e pormenorizada que ora pretende fazer valer em sede recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de documentos novos em sede de recurso, que não aqueles considerados essenciais à propositura da ação (art. 434, CPC) ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos após as oportunidades previstas nos arts. 434 a 436, do CPC, configura inovação recursal inadmissível, sob pena de violação ao contraditório e supressão de instância. Destaca-se que a própria sentença impugnada consignou expressamente que, "a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes", circunstância que, por si só, já fundamentou a conclusão pela ilegitimidade do reajuste aplicado. No mérito, a instituição de ensino recorrente defende a legalidade dos reajustes aplicados nas mensalidades do curso de medicina, para o ano letivo de 2025, bem como que a planilha de custos apresentada justifica tal majoração, nos termos da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando típica relação de consumo, na qual a instituição de ensino figura como fornecedora de serviços educacionais e os estudantes como destinatários finais de tais serviços. O reajuste de mensalidades escolares encontra disciplina na Lei nº 9.870/99, que em seu artigo 1º, §3º, estabelece que poderá ser acrescido ao valor total anual, montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O Decreto nº 3.274/99, regulamenta a referida Lei, estabelecendo os critérios específicos para a elaboração da planilha de custos, exigindo transparência e fidedignidade dos dados apresentados. Da documentação acostada aos autos, constata-se que a planilha de custos apresentada pela apelante, ID 89698938, revela inconsistências que comprometem sua credibilidade e, por conseguinte, a legitimidade do reajuste pretendido. Com efeito, a análise da planilha apresentada em dezembro de 2024, a apelante busca justificar o reajuste alegando investimentos realizados na infraestrutura da unidade e, portanto, não atende integralmente aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 3.274/99, apresentando as mesmas deficiências apontadas pela sentença impugnada em relação às planilhas de anos anteriores analisadas em outros processos envolvendo a mesma instituição de ensino. A Lei nº 9.870/99 é expressa ao limitar os custos passíveis de repasse aos estudantes àqueles relacionados a pessoal e custeio operacional, não incluindo investimentos de capital. Despesas, custos e investimentos, constituem categorias contábeis distintas, não se confundindo para fins de justificação de reajustes de mensalidades. Especificamente, a planilha apresentada suprime o campo "Faturamento Total em R$" no tópico "Indicadores Globais", informação essencial para que se possa aferir se o aumento de custos foi ou não absorvido pelo aumento de receita decorrente do incremento no número de alunos; não discrimina adequadamente os componentes de custos, limitando-se a apresentar valores consolidados sem o devido detalhamento das rubricas que compõem cada item; inclui no cálculo do reajuste gastos com investimentos e aquisições, conforme expressamente reconhecido pela própria apelante em sua contestação, quando afirma que "considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições". Assim, a planilha apresentada pela apelante não atende aos requisitos legais, seja por sua incompletude, seja por incluir indevidamente investimentos em capital fixo no cômputo do reajuste. Restou evidenciada a inadequação do reajuste pretendido, ante a inobservância pela apelante dos requisitos impostos na Lei n. 9.870/1999, sendo certo que impor os reajustes nas mensalidades sem prévia comunicação adequada e demonstração clara aos alunos, com argumentos vagos, despidos das projeções de gastos fidedignas e direcionados exclusivamente à previsão contratual, sem apresentar fatos contundentes e tecnicamente adequados, ocasiona aos estudantes surpresas financeiras e possíveis prejuízos, credibiliza e ratifica o entendimento esposado na sentença impugnada, que bem aplicou o Direito à espécie, conforme a transcrição abaixo: "É relevante anotar que tramitam neste juízo mais de uma centena de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes. Nada obstante tal fato, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade. Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste. (...) Assim, os percentuais de reajuste anual que têm sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71% e 2025: 4,77%.” (...) No que diz respeito ao reajuste anual aplicado no ano de 2025, de 9,99%, observo que a planilha encartada nestes autos (ID 486128573) traz informações que permitem extrair as seguintes conclusões: - O número de alunos pagantes saltou de 1.027 para 1.082 (aumento de 5,35%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 11.186,39, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 145.244.088,00 ao ano e não de R$ 143.798.117,00, como indicado na planilha; - O número de alunos não pagantes saltou de 60 (2024) para uma projeção de 86 em 2025; - Os "gastos" saltaram de R$ 55.930.643,00/ano (2024) para uma projeção em 2025 de R$ 68.850.746,00/ano. - O faturamento líquido da IES em 2024 foi de R$ 89.313.445,00 (R$ 145.244.088,00 - R$ 55.930.643,00) para uma projeção em 2025 de R$ 86.140.306,00 (R$ 154.991.052,00 - R$ 68.850.746,00) - O custo por aluno para o ano de 2024 foi de R$ 133.619,21 ao ano (R$ 145.244.088,00/1087) ou de R$ 11.134,93 por mês, tendo o valor da última mensalidade do ano 2024 sido de R$ 11.186,39 e pretendendo a IES, com o reajuste de 9,99%, aumentar a mensalidade no ano de 2025 para R$ 12.303,91. Por outro lado, importante destacar que o acumulado do INPC no ano de 2024 fechou em 4,77%, o que é indicativo de que o percentual de reajuste proposto pela IES para viger neste ano de 2025 supera mais do dobro do acumulado no INPC no ano de 2024, o que não se mostra razoável." A apelante sustenta que inexiste previsão legal que imponha a adoção do INPC como parâmetro obrigatório para o reajuste das mensalidades escolares, sendo o critério legal a variação de custos apurada em planilha. A argumentação, embora parcialmente correta do ponto de vista abstrato, não socorre a apelante no caso concreto. De fato, a Lei nº 9.870/99 não estabelece índice inflacionário específico como limite para o reajuste, permitindo que este reflita a efetiva variação de custos da instituição, comprovada mediante planilha, contudo, quando a instituição de ensino não se desincumbe adequadamente do ônus de comprovar a variação de custos que justificaria o reajuste aplicado, seja por não apresentar planilha, seja por apresentar planilha incompleta ou em desconformidade com o modelo legal, não pode pretender que o Poder Judiciário simplesmente homologue o percentual unilateralmente estabelecido, sob pena de chancelar potencial abusividade. Nesta hipótese, a jurisprudência tem adotado como critério de equidade e razoabilidade, a limitação do reajuste ao índice inflacionário oficial que melhor reflita a variação geral de preços da economia (INPC ou IPCA), por se tratar de parâmetro objetivo publicamente aferível e que, em tese, reflete a variação média dos custos econômicos no período. O INPC acumulado no ano de 2024 fechou em 4,77%, sendo indicativo de que o percentual de reajuste proposto pela apelante para viger no ano de 2025 supera mais do dobro do acumulado no INPC, o que não se mostra razoável. A alegação de autonomia universitária também não prospera, porquanto tal princípio constitucional não confere às instituições de ensino superior prerrogativa para descumprimento da legislação específica que regula os reajustes de mensalidades, mormente quando se trata de normas de ordem pública destinadas à proteção do consumidor. Merece destaque o fato de que a apelante apresenta histórico de aplicação de reajustes questionados judicialmente desde 2019, revelando padrão reiterado de conduta que sugere prática incompatível com os princípios da transparência e boa-fé objetiva. A reincidência em condutas desta natureza, reforça a necessidade de controle jurisdicional mais rigoroso sobre os reajustes aplicados, mormente quando se trata de relação de consumo, na qual o estudante encontra-se em posição de vulnerabilidade. Como bem consignado na sentença: "Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que 'o ensino é livre à iniciativa privada', não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor". A autonomia universitária garante à instituição a liberdade de definir seus projetos pedagógicos, sua estrutura administrativa e sua gestão financeira, mas não a autoriza a descumprir a legislação consumerista ou a aplicar reajustes abusivos em detrimento de seus alunos. A apelante sustenta, ainda, que não houve violação à boa-fé objetiva, uma vez que os reajustes foram aplicados com base em planilhas de custos, regularmente disponibilizadas aos alunos. A sentença invectivada determinou a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, o Superior Tribunal de Justiça superou o dissídio existente entre suas seções e firmou, no julgamento do EAREsp 664.888/RS, a tese segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No caso vertente, a conduta da apelante em sistematicamente superestimar custos nas planilhas apresentadas, resultando em cobrança de mensalidades desproporcionais aos custos efetivos, configura manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROJEÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. NULIDADE DE REAJUSTE ACIMA DO INPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO ENTRE ALUNOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do reajuste de 7,44% aplicado nas mensalidades, condenando a Instituição de Ensino ao ressarcimento dos valores pagos em excesso e em dobro. Foi rejeitado o pedido de equiparação de valores entre alunos de diferentes períodos do mesmo curso. II. Questão em discussão 2. Versa a ação sobre a legalidade dos reajustes cobrados na mensalidade pela Instituição ré com relação ao curso de medicina, bem como da cobrança de valores diferenciados entre alunos de períodos diferentes. III. Razões de decidir 3. A planilha, que se trata de documento produzido unilateralmente, uma vez questionada em juízo, deve se fazer acompanhar de elementos concretos que fundamentem a projeção de despesas realizadas, a fim de efetivamente justificar o reajuste da mensalidade proposto. 4. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC, mesmo sem a comprovação de má-fé da Instituição. 5. Não há fundamento para a equiparação das mensalidades entre alunos de períodos diferentes, visto que a planilha financeira não apresentou irregularidades para o ano de 2023. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "O reajuste de mensalidades escolares acima do INPC, sem a devida comprovação de custos adicionais, é abusivo, e os valores pagos em excesso devem ser devolvidos em dobro, mesmo na ausência de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; L. 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp nº 1.413.542, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.02.2017; TJ-SC, APL nº 50037865120218240045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001688-53.2024.8.05.0146,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/12/2024). Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Revisão Contratual. Reajuste mensalidade. Curso de medicina. Necessária a divulgação, com antecedência de 45 dias, da planilha e projeções de gastos para a aplicação do reajuste, na forma da Lei nº 9.870/99. Equiparação da mensalidade pelo menor valor aplicado. Princípio da isonomia. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. Mérito. O aumento de mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, bem como divulgue o reajuste com antecedência. O documento acostado pela instituição de ensino não preenche os requisitos, não autorizando, dessa forma, o reajuste aplicado de 8,25%, considerando que as telas de seu sistema interno não comprovam que houve a divulgação prévia, com antecedência de 45 dias, conforme dispõe a norma que trata da espécie, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos, merecendo reforma a sentença neste ponto. Quanto a equiparação dos valores da mensalidade, o STJ possui orientação de que “não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP). In casu, a instituição de ensino não comprovou a excepcionalidade para a cobrança diferenciada de mensalidade, mantendo-se, assim, a sentença neste ponto. Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determina-se a repetição do indébito, aplicando-se a dobra legal apenas após 30/03/2021. Ônus sucumbenciais devidos pela IREP, ante a sucumbência, e majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Sentença reformada, em parte. Apelo de LAIS NADILLE LINS COELHO e outros provido. Apelo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004534-14.2022.8.05.0146, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 21/11/2023). Mantém-se, portanto, a devolução em dobro determinada na sentença. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 5% os honorários advocatícios de sucumbência da recorrente. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8001151-23.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA - IREP
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADA: ALBA LYENNA LIMA SIQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, FLÁVIA AIRES DE ALMEIDA
VOTO