PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003574-20.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): 
APELADO: CICERO DE MORAES BELO
Advogado(s):BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA DA FAZENDA PÚBLICA. REVELIA POR INÉRCIA DO RÉU. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Município de Glória contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para determinar a retificação do prazo de validade de licença ambiental para quatro anos, declarar a nulidade de condicionante que impunha a retirada de pocilga e determinar a publicação da licença ambiental no Diário Oficial do Município. O Município se insurge alegando nulidade por inocorrência da audiência de conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de designação de audiência de conciliação acarreta nulidade da citação ou dos atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa do ente municipal em razão da não realização da audiência prevista no art. 334 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade automática do processo, configurando, quando muito, nulidade relativa, que exige arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).

4. O Município foi validamente citado por meio eletrônico (IDs 82361917 e 82365619) , nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246 do CPC, tendo sido regularmente intimado para apresentar contestação, o que afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

5. O prazo para apresentação de defesa não depende da realização da audiência de conciliação quando há citação válida, especialmente no caso da Fazenda Pública, que possui regime próprio de intimações eletrônicas.

6. O apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência da audiência, limitando-se a alegações genéricas, sem indicação de proposta efetiva de autocomposição ou de impedimento real ao exercício da defesa.

7. A inércia do Município em apresentar contestação, apesar da regular citação, caracteriza desídia processual, não sendo possível invocar nulidade apenas após sentença desfavorável, sob pena de configurar nulidade de algibeira.

8. A sentença enfrentou adequadamente o mérito, aplicando corretamente a Resolução CONAMA nº 237/97 quanto ao prazo de validade da licença ambiental, determinando a sua publicação oficial e reconhecendo a nulidade de condicionante não comprovada pelo ente municipal.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação desprovida.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 277, 278; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Resolução CONAMA nº 237/97, art. 18, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.690.837/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.04.2021, DJe 28.04.2021; TJ-BA, AI nº 8022251-55.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 15.03.2024; TJ-GO, Apelação nº 5476653-73.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 15.12.2022.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003574-20.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE GLORIA e como apelado CICERO DE MORAES BELO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

01/BI-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003574-20.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): 
APELADO: CICERO DE MORAES BELO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por MUNICÍPIO DE GLORIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação ordinária nº 8003574-20.2022.8.05.0191, ajuizada por CICERO DE MORAES BELO.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 82365629), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

a) Determinar a retificação do prazo de validade da licença ambiental para 4 (quatro) anos;

b) Declarar a nulidade do item XII da licença ambiental que impõe a retirada da pocilga;

c) Determinar que o Município réu providencie a publicação da licença ambiental no Diário Oficial do Município.

Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Não se aplica o reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009.

Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”

 

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 82365633), arguindo a preliminar de nulidade da citação por ausência de designação da audiência de conciliação. Defende que “A ausência dessa audiência comprometeu de forma decisiva o direito de defesa do réu, uma vez que a sua realização constitui condição sine qua non ao início do prazo para apresentação da contestação. O procedimento diretamente encaminhado ao julgamento, que culminou na decretação da revelia, implicou em evidente violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.”

 

Sustenta que “A ausência de designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, caracteriza nulidade processual insanável, uma vez que a audiência constitui fase obrigatória haja vista que não houve manifestação expressa de ambas as partes dispensando-a.”

 

No mérito, reitera que houve cerceamento de defesa, pela “ indevida dispensa da audiência de conciliação, impondo ao réu, Município de Glória/BA, um ônus insustentável frente aos princípios constitucionais que garantem o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A não realização da audiência de conciliação, que é etapa imprescindível do processo civil, conforme preceituado pelos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil (CPC), impede o momento inicial para a formulação da defesa do réu, violando frontalmente o devido processo legal.”

 

Alega ainda que “A omissão da audiência de conciliação e a consequente precipitação procedimental comprometem a validade da sentença, pois o processo ficou desprovido da plenitude defensiva, indispensável para a sua validade. A ausência desta etapa cria uma barreira impeditiva ao adequado exercício do direito de defesa, já que a contestação só pode ser considerada válida a partir do momento em que o processo teve seu rito regular seguido,

conforme estabelecido nos artigos 334 e 335 do CPC.”

 

Nesse sentido, pugnou pelo provimento do apelo para “que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais realizados após a citação do Réu, uma vez que não houve a realização da audiência de conciliação, essencial ao devido processo legal.”, requerendo, ainda, retorno dos autos para que haja designação de audiência de conciliação ou mediação.

 

Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais, requer “a reforma parcial da sentença para que sejam observados o devido processo legal e os princípios constitucionais, a fim de resguardar os direitos do réu desde a citação.”

 

Contrarrazões no ID 82365640, defendendo o apelado que “a parte ré tomou ciência do processo e deixou de praticar os atos processuais de defesa pertinentes, devendo ser aplicada a preclusão. Isto porque, cabe ao réu, antes da defesa do mérito, apresentar as defesas processuais, inclusive quanto à inexistência ou nulidade da citação.”

 

Sustenta ainda que “mesmo sendo ônus de quem alega nulidade demonstrar o prejuízo, o Apelante apenas alegou, genericamente, que foi prejudicado com a não realização de audiência de conciliação, sem apontar e muito menos comprovar qual prejuízo sofreu.” e que “Não obstante a ausência de nulidade por inexistência de prejuízo e a impossibilidade de socorrer-se da nulidade de algibeira, é preciso afirmar que a não realização de audiência

de conciliação no presente caso foi medida acertada do juízo a quo.”

 

Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso interposto.

 

Parecer do Ministério Público ao ID 93293266, manifestando-se pelo improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003574-20.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): 
APELADO: CICERO DE MORAES BELO
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM, KAIAN BLENER LIMA VARJAO, RAFAEL ADEODATO GARRIDO


VOTO

 

O Recurso é tempestivo, atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido.

 

Primeiramente, cumpre analisar a preliminar suscitada, salientando, desde já, que não merece acolhimento.

 

Conforme narrado, alega o Município apelante a ocorrência de nulidade da citação em razão da ausência de designação de audiência de conciliação.

 

Ocorre que, a jurisprudência pátria, notadamente a do colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a não realização da audiência de conciliação não importa em nulidade automática do processo. Trata-se de vício que gera, no máximo, nulidade relativa, a qual depende, para seu reconhecimento, da arguição no momento processual oportuno e, principalmente, da demonstração de prejuízo concreto pela parte que a alega, em estrita observância ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

 

No caso em tela, o Município Apelante limita-se a alegar a nulidade de forma genérica, sem demonstrar, minimamente, qual teria sido o prejuízo sofrido. Não aponta que havia uma proposta real de acordo a ser formalizada ou de que forma a ausência do ato cerceou seu direito de defesa, o qual, frise-se, foi plenamente oportunizado com a citação regular para contestar e negligenciado pela própria inércia do ente público.

 

Salienta-se que, tratando-se de ente público, a possibilidade de transigir encontra limites estritos na legalidade, sendo imprescindível autorização legal específica para a celebração de acordo, o que, via de regra, afasta a utilidade prática da audiência conciliatória.

 

Conforme se extrai dos autos, o ente municipal foi devidamente citado por meio eletrônico para apresentar sua defesa (IDs 82361917 e 82365619), contudo, optou por permanecer inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação. Somente em sede de apelação, após sentença de mérito desfavorável, vem arguir a suposta nulidade pela não realização da audiência de conciliação.

 

Importante destacar que a citação do Município foi realizada conforme as normas aplicáveis à Fazenda Pública, com intimação eletrônica regular, conforme a aba “expedientes” dos autos de origem. Ou seja, ao contrário da sua alegação, o prazo para apresentação da defesa não dependia da realização da audiência de conciliação, uma vez que houve citação válida para contestar o feito, conforme já exposto.

 

Como se sabe, as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº Lei 11.419/2006.

 

Dentre as modalidades de citação catalogadas pelo art. 246, CPC, o legislador elegeu a eletrônica como a via preferencial, aplicável inclusive aos entes públicos, que têm obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, a fim de viabilizar o recebimento das intimações expedidas pelo juízo.

 

A intimação eletrônica realizada nos autos permitiu ao Município, inclusive, recorrer da sentença. Portanto, teve pleno acesso aos autos e exerceu seu direito de defesa, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277). 

 

Acerca da ausência de nulidade pela inocorrência da audiência de conciliação, os Tribunais pátrios adotam o seguinte entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual . 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3. A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 . O Código de Processo Civil ao incluir a audiência de conciliação prevista no art. 334 como uma das fases do processo, privilegia o uso do sistema multiportas na legislação processual. Além disso, o art. 3º, § 2º, pontua que, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos será promovida pelo Estado . Assim sendo, o momento de autocomposição entre as partes não é restrito a audiência de conciliação, podendo ocorrer em segundo grau ou mesmo extrajudicialmente. 2. Caso fosse intenção da apelante, a proposta de acordo poderia ser formulada na apresentação da contestação ou em outro momento processual. Entretanto, a parte optou por deixar o prazo correr in albis . Dessa forma, o prejuízo alegado, qual seja, a não realização do acordo em audiência de conciliação, poderia ter sido sanado posteriormente. Logo, não ocorreu cerceamento de defesa ou violação do princípio do devido processo legal disposto no art. 5º, LV da Constituição. 3 . A apelante condicionou a apresentação da contestação a realização de ato cujo efeito poderia ter sido obtido em qualquer fase processual, inclusive na recursal, devendo sofrer os efeitos da revelia por sua inércia. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5476653-73.2021.8 .09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL, ORAL E EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO -JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO NECESSÁRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -- PRELIMINARES - NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL, ORAL E EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO -JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA A ausência de designação de audiência de conciliação não enseja qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o direito pode ser transacionado em qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se configure como relevante e imprescindível para a solução da lide. A alegação de excesso de execução baseada em abusividade/ irregularidade no contrato deve estar acompanhada de planilha de cálculo com a especificação do valor do débito, sob pena de não conhecimento da alegação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048281120228130271, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024)

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124117-26.2023.8.17 .2001 COMARCA: Seção A da 3ª Vara Cível da Capital APELANTE: Bárbara Silva de Lima APELADO: Banco Bradesco S/A RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade processual . Ausência de audiência de conciliação. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inexistência de prejuízo. Recurso desprovido . I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Bárbara Silva de Lima contra sentença que julgou procedente a cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A. A apelante alega nulidade processual pela ausência de designação de audiência de conciliação e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de conciliação acarreta nulidade processual; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. III . Razões de decidir 3. A ausência de audiência de conciliação não configura nulidade do processo, em razão do princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual a nulidade só se verifica quando demonstrado prejuízo efetivo à parte. 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de produção de novas provas ( CPC, art . 355, I). A relação jurídica e o valor da dívida foram admitidos pela apelante em sua contestação, tornando desnecessária a dilação probatória. 5. O contraditório e a ampla defesa foram observados, não havendo violação ao art . 5º, LV, da CF/1988, uma vez que a proposta de acordo apresentada foi recusada e as partes permanecem livres para transigir a qualquer momento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto; 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os fatos relevantes são incontroversos e não há necessidade de produção de provas adicionais". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 98, § 3º, 334, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .637.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema . Des. João José Rocha Targino Relator Substituto. (TJ-PE - Apelação Cível: 01241172620238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO CPC . PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO . NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART . 5º, LV, CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a audiência de conciliação ou de mediação é prevista no art . 334 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, uma vez não havendo autocomposição, o réu será citado para comparecer à audiência, que deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, salvo se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o que não aconteceu no caso destes autos. 2. No caso em tela, verifica-se que a audiência de conciliação não foi realizada e não há nos autos manifestação expressa das partes renunciando à audiência. 3 . Entrementes, a ausência de designação de audiência de conciliação não enseja nulidade processual absoluta, mas sim relativa, contudo, demonstrou o Agravante o efetivo prejuízo sofrido na forma do art. 282, § 1º, do CPC 4. Dessarte, a ausência de intimação da parte agravante para a audiência de conciliação e a subsequente decretação de sua revelia configuram prejuízo, uma vez que o Agravante foi privado de seu direito de defesa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal . 5. Assim sendo, a decretação da revelia pela ausência de audiência de conciliação, sem a devida intimação da parte agravante, constitui nulidade processual, portanto, deve ser anulada a decisão que decretou a revelia e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 6 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8022251-55 .2023.8.05.0000 e Agravo Interno nº . 8022251-55.2023.8.05 .0000.1.AgIntCiv, em que é Agravante, PARAGUASSU VEICULOS S.A ., e Agravado, EMPREITEIRA SOUZA BISPO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, restando PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222515520238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 15/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

Ademais, a conduta do Apelante de se manter silente durante todo o trâmite em primeira instância para, somente após a prolação de sentença desfavorável, invocar um suposto vício processual, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira". Tal prática processual é vedada, por ser contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação que deve nortear a conduta de todas as partes no processo.

 

Como bem pontuado nas contrarrazões, a alegação de nulidade deve ser feita na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos (art. 278 do CPC), sob pena de preclusão. Ao se manter inerte, o Município permitiu que o processo seguisse seu curso natural, não podendo agora, por mero inconformismo com o resultado, buscar a anulação de todo o feito com base em um vício que ele próprio optou por não apontar no momento devido.

 

Portanto, seja pela ausência de demonstração de prejuízo, seja pela preclusão da matéria, a preliminar de nulidade deve ser afastada.

 

Quanto ao mérito recursal, evidente que se confunde com a preliminar, se limitando o ente municipal a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa. Não obstante, como já visto, não há que se falar em cerceamento de defesa quando há citação válida para apresentação de contestação, ainda que não tenha sido designada audiência de conciliação.

 

A ausência de manifestação do Município não se deu pela inocorrência da audiência de conciliação, mas sim pela sua própria inércia, já que, devidamente citado, permaneceu silente.


A sentença de mérito acertadamente determinou a retificação do prazo de validade da licença ambiental, nos termos do art. 18, III, da Resolução CONAMA nº 237/97, além da determinação da publicação da licença no Diário Oficial do Município. Por fim, também acertada a declaração de nulidade do item XII da licença ambiental, uma vez que o Município não comprovou que a propriedade da pocilga é do autor.

 

Assim, superada a questão preliminar e de alegação de cerceamento de defesa e não havendo outros argumentos capazes de modificar os fundamentos da sentença de primeiro grau, a sua manutenção é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

01/BI-239