PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE MURO. ALEGAÇÃO DE USO DE VIA PÚBLICA. RELATÓRIO TÉCNICO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL. DESAFETAÇÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE PRIVADA DA PARTE APELADA RECONHECIDA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. TURBAÇÃO DE POSSE PELO APELANTE. DEVER DE FECHAR ACESSOS IRREGULARES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. O relatório técnico municipal que atesta a inexistência atual de via pública na área controvertida afasta o pressuposto fático do pedido de demolição de obra por alegada obstrução de logradouro.” Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, XXII; CC/2002, art. 1.228; CPC/2015, art. 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001945-65.2019.8.05.0110, em que figuram como apelante REINIVALDO BARBOZA DE SOUZA e como apelada CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IRECE. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-65.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINIVALDO BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IRECE
Advogado(s):IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA, VANDERSON BARROS OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova, na qual se alegava obstrução de suposta via pública, e que, simultaneamente, julgou procedente a reconvenção, determinando ao autor/reconvindo (a) abstenção de uso da área para carga e descarga, por não se tratar de via pública, e (b) fechamento dos portões de acesso, sob multa, além da revogação da liminar e condenação em custas e honorários.
O acervo probatório inclui Relatório Técnico elaborado por órgão municipal, que examinou mapas oficiais, cadastros e documentação urbanística, com conclusão específica sobre a existência/não existência da rua invocada no litígio.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a área objeto da controvérsia configura logradouro público (autorizando a demolição/retirada do obstáculo) ou área privada, legitimando a proteção possessória e dominial em favor da parte adversa, inclusive quanto às providências determinadas em reconvenção.
III. Razões de decidir
Inexistência de via pública atual no local, conforme prova técnica municipal. O Relatório Técnico concluiu que havia previsão de rua, porém parte foi doada por ato legislativo (Lei nº 800/2008) e o trecho remanescente sofreu avanço e ocupação, circunstância que fez “a via deixar de existir”. Tal conclusão afasta o pressuposto fático essencial do pedido inicial (obstrução de via pública).
Correção da improcedência do pedido demolitório/obrigacional. Ausente a caracterização contemporânea de logradouro público, inexiste base para impor à parte ré obrigação de desfazimento de obra sob a premissa de esbulho de bem de uso comum, impondo-se a preservação da sentença que julgou improcedente a pretensão principal.
Procedência lógica da reconvenção e tutela do direito de propriedade. Demonstrado que a área em litígio não constitui via pública, mas propriedade da ré, o uso continuado pelo autor para carga e descarga, mediante portões direcionados ao espaço controvertido, configura turbação à posse e ao direito de propriedade, protegido pela CF/1988, art. 5º, XXII, e pelo CC/2002, art. 1.228, legitimando a ordem de abstenção de uso e de fechamento dos acessos.
Consectários. A revogação da liminar e a condenação em custas e honorários decorrem da sucumbência, estando a verba honorária fixada na origem sob o art. 85, § 2º, CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença.
“2. Reconhecida a natureza privada da área, o uso indevido para carga e descarga, mediante acessos abertos pelo autor, configura turbação à posse e ao direito de propriedade, autorizando a abstenção de uso e o fechamento dos portões.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Reinivaldo Barboza de Souza contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova, com pedido liminar, ajuizada em face da Câmara de Dirigentes Lojistas de Irecê – CDL. A sentença julgou procedentes os pedidos reconvencionais para determinar que o autor se abstenha de utilizar a área para carga e descarga ou qualquer outra finalidade, bem como para ordenar o fechamento dos portões que dão acesso à área litigiosa no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, cujas razões foram juntadas aos autos sob ID 96340837, nas quais sustenta, em síntese, ser proprietário e possuidor de dois imóveis urbanos registrados sob as matrículas nº 1/13.845 e nº 1/13.859, situados entre a Rodovia BA-330 e uma rua sem denominação, tendo construído galpão comercial com acesso pela referida via para operações de carga e descarga e que a ré iniciou a construção de muro na área correspondente à mencionada rua, impedindo o acesso ao seu imóvel e transformando indevidamente logradouro público em área particular. Pontua que o Juízo de origem conferiu valor absoluto ao relatório técnico elaborado pelo Município de Irecê, documento que teria sido produzido unilateralmente pela administração pública, sem contraditório, não podendo substituir prova pericial judicial e que o próprio relatório reconheceria a existência originária da rua, admitindo que sua descaracterização teria ocorrido em razão de suposta doação e ocupação posterior da área. Assevera que não foi juntada prova suficiente da alegada doação da via pública à CDL por meio da Lei Municipal nº 800/2008, inexistindo identificação clara da área desafetada; que documentos apresentados pela própria ré, inclusive planta e memorial descritivo, indicariam a existência da via pública denominada “Rua A”, utilizada como limite do imóvel e que a decisão recorrida teria se afastado da realidade fática e probatória constante dos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a natureza pública da via e determinando-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. Conforme certidão de ID 96340844, a parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, não tendo se manifestado no prazo legal. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-65.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINIVALDO BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IRECE
Advogado(s): IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA, VANDERSON BARROS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A sentença julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova e procedente a reconvenção, para: (a) determinar que o autor se abstenha de utilizar a área objeto da lide para carga e descarga, por não se tratar de via pública; (b) condená-lo ao fechamento dos portões de acesso à área contestada, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00; (c) revogar a liminar anteriormente deferida (ID 33652045); e (d) condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção. O núcleo argumentativo do apelante consiste em sustentar: (i) a insuficiência/fragilidade do relatório técnico municipal; (ii) a ausência de prova idônea da alegada doação de parte da área por meio da Lei Municipal nº 800/2008; (iii) a existência de elementos documentais que apontariam a rua (“Rua A”); e (iv) subsidiariamente, a necessidade de prova pericial judicial imparcial para reabertura da instrução, além de insurgência contra honorários. Sem razão, contudo. Isso porque o Juízo de origem, para dirimir a controvérsia, determinou a produção de prova técnica, consubstanciada em Relatório Técnico elaborado pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Irecê (ID 484653737), destacando tratar-se de documento emanado de órgão técnico da Administração Pública, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, e que incumbia à parte que o contestava a produção de prova robusta em sentido contrário. E, no ponto, o próprio conteúdo do relatório técnico municipal — produzido mediante verificação de mapas oficiais, levantamento cadastral, documentos de titularidade, imagens aéreas e ferramentas CAD — concluiu de forma categórica que: havia previsão de rua, mas parte dela foi doada por ato executivo/legislativo (Lei nº 800/2008) e a área remanescente sofreu avanço/ocupação, circunstância que fez com que a via deixasse de existir. A sentença enfrentou, expressamente, a objeção do apelante quanto à alegada falta de comprovação da doação, registrando que a mera alegação de inexistência de prova expressa da doação de “parte da rua” não seria suficiente, por si só, para afastar a presunção inerente ao relatório técnico, sobretudo porque o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar invalidade ou imprecisão do documento oficial. Ainda consignou que, conforme já pontuado no agravo de instrumento (ID 52300939), as escrituras do autor e documentos iniciais da Prefeitura não se mostraram aptos a comprovar, de modo conclusivo, a natureza pública da via, e que a prova testemunhal não teria o condão de infirmar conclusão urbanística baseada em dados cadastrais e mapas oficiais. Nesse cenário, a insurgência recursal não demonstra erro de julgamento, limitando-se, em essência, a reiterar a leitura subjetiva do conjunto probatório e a pretender a substituição da conclusão técnico-administrativa por outra, sem, contudo, trazer aos autos elemento probatório capaz de infirmar, com consistência, as premissas fáticas adotadas na sentença, notadamente a descaracterização da via originalmente prevista. O Apelante argumenta que a aquisição de seu imóvel com frente para duas vias norteou a escolha do bem e a concepção arquitetônica do galpão, e que a instalação de portões nos fundos para acesso pela "rua sem denominação" constituía exercício regular de seu direito de uso e fruição da propriedade, conforme o artigo 1.228 do Código Civil. Alega que o impedimento de acesso pela via secundária configura grave restrição ao exercício do direito de propriedade e que a função social da propriedade não é atendida pelo fechamento da via, mas sim por seu uso racional e coletivo. É imperioso ressaltar, contudo, que o direito de propriedade, embora fundamental, não é absoluto e encontra limites na lei e nos direitos de vizinhança. A invocação da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF e art. 1.228, §1º, do CC) é pertinente quando se discute o uso adequado de um bem, mas sua aplicação pressupõe a existência de um direito legítimo. No caso em tela, a descaracterização da área como via pública por força de ato legislativo municipal e a comprovação da propriedade da Apelada sobre o terreno modificam substancialmente o cenário jurídico. Se a área em questão não mais ostenta a natureza de bem de uso comum do povo, a pretensão de acesso do Apelante, por mais conveniente que lhe seja para fins logísticos e comerciais, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade da Apelada. O direito de acesso a um imóvel é assegurado pelas vias públicas existentes e regularizadas. Se, por força de lei e das dinâmicas urbanísticas, uma área que outrora poderia ser concebida como via pública perde essa característica, o proprietário lindeiro não pode, por conta própria, impor o restabelecimento da situação anterior ou o uso de propriedade privada alheia como se pública fosse. A função social da propriedade, nesse contexto, deve ser analisada sob a ótica da propriedade da Apelada, que, sendo a legítima proprietária da área, tem o direito de usá-la, gozá-la e dispor dela, inclusive demarcando seus limites, como fez ao construir o muro. Portanto, não havendo comprovação da natureza pública da via em discussão e sendo demonstrada a propriedade da Apelada sobre a área, o bloqueio do acesso pelo muro não afronta os princípios constitucionais da função social da propriedade ou da supremacia do interesse público sobre o privado, pois está fundado no legítimo exercício do direito de propriedade privada. As jurisprudências citadas pelo Apelante em seu recurso (ID 96340837, p.29) reafirmam a necessidade de autorização legislativa e interesse público justificado para a doação de bens públicos, requisitos que a sentença reconheceu como preenchidos pela Lei Municipal n.º 800/2008 e o relatório técnico municipal. Desse modo, não há fundamento para reformar a sentença quanto a este ponto. Consequentemente, mantém-se a conclusão de que a área onde o muro foi edificado não ostenta, na atualidade, natureza de via pública; e, por derivação lógica, subsiste a improcedência da pretensão demolitória fundada em suposta invasão de logradouro público, bem como a revogação da tutela de urgência, que se amparava na premissa inicial de existência de via pública (ID 33652045), premissa esta afastada após a instrução probatória exauriente. No tocante à reconvenção, a sentença assentou que, demonstrada a inexistência de via pública, o uso continuado da área para fins de carga e descarga, mediante portões com acesso à área controvertida, configura turbação ao direito de propriedade/posse da reconvinte, sendo, portanto, adequada a determinação de abstenção de uso e de fechamento dos acessos, na forma fixada em primeiro grau. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, inexistindo reforma do resultado da demanda, não há falar em afastamento da verba fixada, a qual foi arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, conforme expressamente consignado na sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária advocatícia para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-65.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINIVALDO BARBOZA DE SOUZA
Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IRECE
Advogado(s): IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA, VANDERSON BARROS OLIVEIRA
VOTO
Conclusão