PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há decisão extra petita quando a condenação por danos materiais se refere a valores decorrentes diretamente do pedido autoral, cuja quantificação é remetida à fase de liquidação, com base nos princípios da reparação integral e da facilitação da defesa do consumidor (arts. 6º, VI e VIII, do CDC). 2 - A indenização por lucros cessantes ou despesas decorrentes do evento danoso não configura reparação por danos hipotéticos, sendo passível de apuração por arbitramento (arts. 402 e 491, parágrafo único, do CPC). 3 - A responsabilidade civil derivada de acidente de consumo provocado por falha em sistema de freios configura responsabilidade extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios. 4 - As alegações dos embargos evidenciam pretensão de rediscussão de mérito, o que se mostra incabível na via estreita dos aclaratórios. 5 - Rejeição dos embargos de declaração. Reputados prequestionados os dispositivos legais suscitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0512293-05.2015.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., e, como Embargado, GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512293-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI
Advogado(s): JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. em face do acórdão (ID 87138538), proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0512293-05.2015.8.05.0001, cujo Apelante é GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI e Apeladas são NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S/A. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade solidária das fornecedoras e condenando as rés ao pagamento de: a) danos morais no valor de R$ 15.000,00; b) danos materiais a serem apurados em fase de liquidação por arbitramento, abrangendo valores referentes à restauração, indisponibilidade do bem, lucros cessantes e demais prejuízos econômicos decorrentes do acidente; c) custas processuais e honorários advocatícios. A embargante sustenta, com fulcro no art. 1.022, II e III do CPC, a existência de omissões e erro material no acórdão, alegando, em síntese: (i) ocorrência de julgamento extra petita, por ter o acórdão concedido indenização por danos materiais não requeridos na inicial, uma vez que o pedido estava restrito ao valor de R$ 3.864,78; (ii) afronta ao art. 402 do Código Civil, ao ter o acórdão admitido indenização por lucros cessantes e danos hipotéticos sem comprovação prévia; Pleiteia, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados e a veiculação de publicações exclusivamente em nome do advogado Fernando Abagge Benghi – OAB/BA 37.476. A parte embargada, GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI, apresentou impugnação aos embargos, refutando integralmente os fundamentos da peça aclaratória e requerendo sua rejeição, inclusive com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório. Certifica-se que a EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S/A (ID 88870696), foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512293-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI
Advogado(s): JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
(iii) erro material na fixação dos juros moratórios sobre os danos morais, com base na Súmula 54 do STJ, quando, segundo a embargante, incidiria o art. 405 do Código Civil, com termo inicial na citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pelos fundamentos a seguir delineados. Sustenta a embargante que o acórdão teria ultrapassado os limites do pedido inicial, ao condená-la ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação, inclusive por lucros cessantes e prejuízos não expressamente pleiteados, afrontando os artigo 492 do CPC. Afirma a embargante que o acórdão teria violado o art. 402 do Código Civil, ao determinar indenização genérica por lucros cessantes, sem prova concreta. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão não inovou no pedido, mas apenas determinou a forma adequada de liquidação do quantum indenizatório, com base nos fatos provados nos autos, nos princípios da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC) e na regra do artigo 402 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." A petição inicial formulou expressamente pedido de indenização por danos materiais decorrentes do acidente e apresentou como exemplo o valor do reparo (R$3.864,78), sem, todavia, limitar o pedido a esse valor. Ao contrário, solicitou a condenação das rés pelos prejuízos totais causados pelo acidente, decorrente da falha nos freios. Portanto, não houve extrapolação do pedido inicial, mas tão somente adequação da tutela jurisdicional à complexidade fática da causa, relegando à fase de liquidação a quantificação exata dos prejuízos, conforme permitido pelos artigos 491, parágrafo único, e 509, I, do CPC. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Assim, afasta-se qualquer nulidade por suposta decisão extra petita. O acórdão não concedeu indenização automática por lucros cessantes, mas determinou sua apuração futura, mediante liquidação por arbitramento, exatamente para garantir o contraditório e permitir prova concreta do efetivo prejuízo, se existente. Essa providência, longe de afrontar o art. 402, concretiza seus comandos, viabilizando o exercício do direito material, sem pré-julgamento de valores. Como asseverado no julgado embargado: “Os danos materiais também se encontram devidamente caracterizados e comprovados pelos gastos com reparos do veículo após o acidente, custos com restauração, período de indisponibilidade do bem, despesas com transporte alternativo e demais prejuízos econômicos diretamente decorrentes da conduta ilícita das apeladas. O art. 402 do Código Civil estabelece que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Portanto, a fixação da forma de liquidação não implicou condenação genérica ou abstrata, tampouco ofensa ao art. 402 do Código Civil. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao adotar como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso (21/02/2014), com fundamento na Súmula 54 do STJ, por entender tratar-se de responsabilidade extracontratual, quando, a seu ver, trata-se de relação contratual de consumo. Tampouco merece guarida. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a responsabilização civil por falha na prestação de serviço ou vício do produto que culmina em acidente ou dano – mesmo em relação de consumo – é de natureza extracontratual, atraindo, pois, a incidência da Súmula 54 do STJ, que dispõe: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de acórdão que negou provimento a apelação cível. A parte embargante alega omissão e contradição, requerendo que os juros sejam fixados a partir da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, dada a relação contratual reconhecida entre as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma única questão em discussão: definir o termo inicial para a incidência de juros de mora em indenização decorrente de relação contratual, considerando a aplicação do artigo 405 do Código Civil em detrimento da Súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . O entendimento pacificado determina que, nas relações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54/STJ, que regula casos de relações extracontratuais. 4. A existência de relação contratual entre as partes é incontroversa, afastando a aplicação de juros a partir do evento danoso. 5 . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a fixação dos juros moratórios a partir da citação em casos de responsabilidade contratual, consolidando o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e providos . Tese de julgamento: 1. Em indenizações decorrentes de relações contratuais, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12 .08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2041740/MA, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05 .2023, DJe 22.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 04 de dezembro de 2024. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02361617720238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024). O evento danoso aqui analisado (acidente automobilístico causado por falha de freios) tem natureza de fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), caracterizando responsabilidade extracontratual, ainda que nascida no seio de uma relação de consumo. Logo, não há erro material, mas apenas divergência hermenêutica, que não se corrige por meio de embargos declaratórios. A teor do art. 1.025 do CPC, considera-se inclusivamente enfrentada a matéria jurídica suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de viabilização do recurso às instâncias superiores. Reputo, pois, expressamente prequestionados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios: arts. 402, 405 e 492 do Código Civil e do CPC. Embora se identifique o caráter infringente dos embargos, não se constata, nesta hipótese, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITO-LHES, rejeitando todas as alegações de omissão, contradição e erro material. Reputo prequestionados os dispositivos invocados, para os fins do art. 1.025 do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512293-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI
Advogado(s): JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO