PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por usuária de plano de saúde coletivo, visando à manutenção/restabelecimento do plano e indenização por danos morais. Sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando decisão liminar e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Recurso de apelação interposto pela operadora do plano de saúde visando à reforma da sentença, sob alegação de ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e inadequação do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora do plano de saúde é parte legítima para responder à demanda; (ii) saber se a ausência de notificação prévia acerca do cancelamento do plano configura prática abusiva e enseja dano moral; (iii) saber se o valor da indenização arbitrada é adequado à extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, diante da configuração de relação de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Ainda que a administradora de benefícios tenha deixado de intermediar o contrato, cabia à operadora do plano de saúde observar os deveres contratuais e legais, inclusive quanto à prévia notificação do consumidor. A ausência de notificação quanto ao cancelamento do plano configura violação ao art. 6º, III e IV, do CDC, bem como à Resolução nº 195/09 da ANS e ao próprio contrato celebrado, que exigia aviso prévio de 60 dias. O cancelamento abrupto do plano, sem oferta de migração ou opção contratual viável, representa má prestação do serviço, em afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana, especialmente tratando-se de serviço essencial como o de saúde. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a abusividade de rescisões unilaterais desprovidas de prévia comunicação e estabelece o dever de indenizar por danos morais nesse contexto. No caso concreto, a conduta da ré causou abalo emocional à autora, que foi privada de acesso a serviços de saúde contratados desde 2015, sem justificativa ou alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8062488-31.2023.8.05.0001 em que são apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IBBCA 2008 GESTÃO DE SAÚDE LTDA. e apelada RANI SILVA BARBOSA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062488-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: RANI SILVA BARBOSA
Advogado(s):LUIZ PABLO DOS SANTOS LIMA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e IV
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11
Lei nº 9.656/1998, art. 17-A
Resolução ANS nº 195/2009, art. 17
Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgInt no AREsp 2307944/BA
STJ - AgInt no AREsp 1952396/RJ
TJ-BA - Apelação 8006465-70.2020.8.05.0001
TJ-BA - Apelação 0503033-25.2017.8.05.0229
TJ-BA - Apelação 0518906-02.2019.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº. 8062488-31.2023.8.05.0001, movida por RANI SILVA BARBOSA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo que consta dos Autos, rechaçada preliminar de legitimidade passiva, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) MANTER e CONFIRMAR a decisão liminar de ID 389427924 em seus estritos e integrais termos e cominações e, por fim; B) CONDENAR a empresa RÉ a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. e, por fim; Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, o pedido (dano moral) e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 389427924. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia em relação a parte autora consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 389427924. A apelante suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados recai sobre a administradora de benefícios Nunes & Grossi. Aduz que não exerce ingerência sobre a cobrança discutida nos autos, a qual é de responsabilidade exclusiva da administradora do contrato. Argumenta que apenas foi comunicada para proceder ao cancelamento do plano da parte apelada, cumprindo assim a determinação da administradora, não possuindo qualquer ingerência sobre essa decisão. Defende que a relação jurídica material e as obrigações dela decorrentes foram estabelecidas exclusivamente entre a apelada e a administradora. Alega que não houve prática de ato ilícito por parte da recorrente, pois sempre atuou em conformidade com os dispositivos legais, contratuais e regulatórios estabelecidos pelo órgão regulador dos planos de saúde no Brasil. Pondera que o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual não configura ato lesivo a ensejar reparação por danos morais. Afirma que o valor de R$ 3.000,00 se mostra demasiadamente elevado e dissonante da jurisprudência pátria em casos análogos. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para fins de reformar a sentença ora vergastada. A apelada apresentou contrarrazões (ID 83782554). Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062488-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: RANI SILVA BARBOSA
Advogado(s): LUIZ PABLO DOS SANTOS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, confirmando a decisão liminar que determinou o restabelecimento/manutenção do plano de saúde e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais postulando o restabelecimento/manutenção do plano de saúde, sendo oportunizado canal para pagamento das parcelas em aberto, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que após rescindida a relação contratual com a administradora NUNES & GROSSI a partir de abril de 2023, ficou sem ter acesso aos boletos relacionados ao plano de saúde da operadora demandada, sendo lançada obrigatoriamente na inadimplência por conduta ilegal e abusiva da parte demandada. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e que a demandada deve proceder com o restabelecimento/manutenção do plano de saúde da parte demandante, bem como com a emissão/disponibilização dos boletos, considerando a responsabilidade solidária na relação consumerista, configurando má prestação de serviço que gera direito à reparação por danos morais. Irresignada, a Central Nacional Unimed interpôs o presente recurso pugnando a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, (I) cabe apreciar a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante; (II) caso ultrapassada, deve-se analisar o mérito propriamente dito, referente à existência de ato ilícito ensejador de danos morais; (III) por fim, examinar a adequação do quantum indenizatório fixado. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante não merece acolhida Neste particular, deve ser ressaltado que a relação jurídica estabelecida entre a ré e a autora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo, inclusive, a incidência do CDC nos planos de saúde sido consolidada pelo STJ na súmula 608. Assim, malgrado a intricada relação de intermediação na contratação do plano de saúde, o que se deve ter como premissa fundamental é que todas as partes envolvidas respondem, solidariamente, perante o consumidor. Isso porque ambas as rés fazem parte de uma mesma cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo. Em igual sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO . NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n . 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio ? paciente com saúde em estado frágil ?, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial . 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722 .400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1952396 RJ 2021/0231126-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Ultrapassado essa primeira alegação de ausência de responsabilidade sustentadas pela ré/apelante, insta indicar que o exame dos autos revela que, em abril de 2023, a autora recebeu a informação pela administradora de benefícios NUNES & GROSSI de que não mais intermediaria a contratação do plano, que passaria a ser gerido pela UNIMED. Ocorre que, ao buscar contato com a UNIMED, obteve a informação de que o plano teria sido cancelado. Nesta senda, cabe destacar que o artigo 17-A da Lei nº 9.656/1998 prevê que os contratos de planos privados de assistência à saúde possam ou não ser renovados, devendo constar no contrato escrito as condições para procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão. No mesmo sentido, a Resolução nº 195/09 da ANS: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. In casu, o contrato firmado (id 83781416) estabelecia a possibilidade de rescisão imotivada, mediante comunicação por escrito, com 60 dias de antecedência. Veja-se: 11.2. Após transcorrido os 12 (doze) primeiros meses da vigência contratual, o presente instrumento poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quais ônus. Ocorre que a autora teve seu plano de saúde cancelado sem ser previamente notificada pela operadora do plano de saúde, ora apelante. Destarte, resta claro que as ré/recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Nesta senda, é importante destacar que a proteção contra práticas e cláusulas abusivas é direito básico do consumidor à luz do artigo 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Assim, é da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, de modo que deve ser coibida qualquer conduta que denote abusividade por parte do fornecedor, principalmente em se tratando de contrato que envolve plano de saúde. Além disso, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras e operadoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Segundo o entendimento doutrinário, “a boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena, criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação” (Nery Júnior, Nelson, Andrade Nery, Rosa Maria, in Código Civil Comentado, - 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 640). Desta forma, não se pode olvidar que o cancelamento do plano de assistência à saúde, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos legais e contratuais, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. No caso há, portanto, dano moral a ser compensado. In casu, evidencia-se que a conduta da ré não causou à autora um mero dissabor, mas sim abalo emocional, pois, sem ser sequer comunicada acerca do cancelamento do plano e possibilidade de migração para outro contrato, teve seu acesso aos boletos para pagamento simplesmente obstado, passando a não poder mais contar com a assistência à saúde contratada desde 2015. Com essa compreensão, substanciosa é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS . CONSUMIDOR TEM DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL NO MESMO DOMICÍLIO. RESOLUÇÃO CONSU N.º 19. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA . APELADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PAPILÍFERO. CANCELAMENTO ABUSIVO. TEMA 1082 DO STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO . NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80064657020208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO ACOLHIDAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA (60 – SESSENTA - DIAS) AO SEGURADO E AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR (ART . 1º DA RESOLUÇÃO Nº. 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR). CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. CARÁTER ESSENCIAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 0503033-25.2017.8.05 .0229 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Santo Antônio De Jesus, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE . SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor, é necessário que a mora perdure por mais de 60 (sessenta) dias e que seja promovida a notificação prévia até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. 2 . Da análise dos autos, percebe-se que a seguradora falhou em comprovar a existência de notificação do consumidor quanto ao cancelamento do plano de saúde. 3. Reconhece a jurisprudência, de forma pacífica, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como abusiva cláusula contratual que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, antes da notificação do segurado. 4 . O dano moral restou caracterizado pelo abalo psicológico imposto ao Autor/Apelante, que foi surpreendido com a perspectiva de perda do plano de saúde e de impossibilitado de realizar consulta. O quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequado e razoável, devendo ser mantido. Tal montante atende ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito . 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05189060220198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) A função primordial da indenização a título de danos morais é compensar a vítima por uma lesão indevida aos direitos da personalidade. Trata-se, na essência, da verificação que a lesão aos direitos não patrimoniais da pessoa, por atingirem os mais caros aspectos da existência humana, especialmente a dignidade da pessoa, não se coaduna com a possibilidade de restauração do status quo ante. Dito de outro modo, atingidos os direitos da personalidade, não se vislumbra a possibilidade do ofensor conseguir restaurar a situação anterior vivenciada pelo ofendido. Desta forma, a indenização a título de danos morais não possui caráter reparatório, mas sim intenta compensar a dor e o sofrimento já experimentados pelo sujeito prejudicado. Lado outro, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento ilícito. Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% do valor da condenação em razão do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062488-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: RANI SILVA BARBOSA
Advogado(s): LUIZ PABLO DOS SANTOS LIMA
VOTO