PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO. ART. 50 DA LEI 6.677/1994. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato da autoridade administrativa que indeferiu pedido de remoção para o Município de Ibotirama. 2. Pedido fundamentado na necessidade de acompanhar o cônjuge e os filhos, com base no art. 50 da Lei 6.677/1994 e no art. 226 da CF/1988. 3. Agravo interno interposto contra decisão liminar, cujo exame resta prejudicado diante da análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora possui direito líquido e certo à remoção para acompanhar o cônjuge e a família, diante do indeferimento administrativo fundamentado na ausência de claro de lotação e de comprovação adequada do motivo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 50 da Lei 6.677/1994 estabelece hipóteses de remoção, distinguindo entre remoção de ofício, remoção a pedido por critério da Administração e remoção a pedido por exceção legal. 5. A Administração possui discricionariedade para autorizar remoções a pedido quando presentes razões de interesse público. 6. O art. 226 da CF/1988 assegura a proteção à família, princípio que orienta a interpretação das normas administrativas e limita a discricionariedade estatal. 7. A manutenção da servidora distante do núcleo familiar viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Agravo interno prejudicado. Segurança concedida para determinar a imediata remoção da servidora para unidade de educação mantida pelo Estado da Bahia no Município de Ibotirama, sob pena de multa mensal equivalente aos proventos do cargo. Teses de julgamento: 1. A proteção constitucional da família (art. 226/CF) orienta a atuação administrativa e legitima a remoção de servidor quando necessária à preservação da unidade familiar. 2. A Administração deve exercer sua discricionariedade com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando inexistente prejuízo ao serviço público. 3. O indeferimento imotivado de pedido de remoção que visa preservar a família configura violação a direito líquido e certo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030485-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CAMILA GONCALVES DA SILVA BASTOS e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030485-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAMILA GONCALVES DA SILVA BASTOS
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR, VANILDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por CAMILA GONÇALVES DA SILVA BASTOS, contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiram o seu pedido de remoção. Sustenta a impetrante, em síntese, que: i) é Professora Língua Portuguesa, Padrão P, Grau III, da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia, matricula 92141269, tendo sido nomeada em 14/01/2025 (D.O.E. em anexo) e empossada em 20/01/225, junto ao Núcleo Territorial de Educação/NTE 26 – Salvador e Metropolitana, encontrando-se em período de estágio probatório; ii) é casada com Thácio dos Santos Ribeiro há 07 anos, tendo o casal dois filhos menores, Maria Lis Bastos Ribeiro com 02 e 10 meses anos de idade e Miguel Bastos Ribeiro com 06 anos e 08 meses de idade; iii) antes de assumir o cargo, seu cônjuge foi aprovado no Concurso edital nº 4-BND, de 28 de junho de 2024 para o Banco do Nordeste do Brasil S.A (instituição financeira federal que compõe a administração indireta e controlada pelo União) tendo sido convocado em 02/10/2024 e devidamente investido no cargo (tomado posse) em 25/11/2024 e que, por interesse da instituição bancária, a sua lotação se deu para agência do município de Ibotirama, que dista aproximadamente 655 km de Salvador, onde seus filhos se encontram, inclusive, matriculados. Com esses fundamentos, invocando jurisprudências, pugnou: i) pelo deferimento da justiça gratuita; ii) pela concessão de liminar com vistas ao deferimento da sua remoção para o Colégio Estadual de Tempo Integral Professora Odontina Laranjeira de Souza (Código 1127324) ou para o Centro Territorial de Educação Profissional do Velho Chico (código 1176434); e, iii) no mérito, a confirmação da liminar concedida. Ao ID nº 83216527 fora indeferido o pedido de justiça gratuita; sobrevindo aos autos a petição de ID nº 83263209, acostando as custas processuais. A impetrante compareceu aos autos, ainda e ao ID nº 83270993, para requerer o deferimento da liminar. Liminar concedida ao ID nº 83309559. Agravo interno ao ID nº 86733335. A impetrante compareceu aos IDs nºs 86518019 e 91313555 para noticiar o descumprimento da liminar. O Estado da Bahia interveio no feito para defender a legalidade do ato administrativo, ao argumento da impossibilidade de remoção da impetrante em estágio probatório. Pronunciamento ministerial pela concessão da segurança ao ID nº 89209744. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030485-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAMILA GONCALVES DA SILVA BASTOS
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR, VANILDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Do agravo interno. Declara-se prejudicado o julgamento do agravo interno, em razão do enfrentamento do mérito da ação mandamental. 2. Do mérito. O art. 50 da Lei 6.677/1994 – que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia – dispõe que: Art. 50: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. §1º: Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. §2ºNo caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. §3º: Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir. Na espécie, é forçoso reconhecer que a pretensão da servidora não encontra amparo na norma vigente, posto se tratar de remoção a pedido, pautado em exclusivo interesse pessoal, sem que reste demonstrado interesse da Administração ou o claro de lotação; já que as provas colacionadas a título de suposta atenção à saúde, não se prestam para o fim para o qual objetivou a autora. Nada obstante, a hipótese dos autos autoriza a remoção da servidora a critério da Administração. A remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público (remoção de ofício, realizada exclusivamente no interesse da Administração Pública), podendo ser usado, também, no interesse do servidor (a pedido, por critério da Administração; ou a pedido, por exceção legal), diante da ocorrência dos casos especificados na lei; como verificado no particular. É que a Constituição Federal, em seu artigo 226, elegeu a família como pedra angular da sociedade e como objeto especial de proteção do Estado. Logo, se a Constituição afirma que a família deve ser vista e protegida dentro de um contexto social, sendo reconhecida como imprescindível a própria existência da sociedade, se mostra justa e adequada a remoção pretendida, a fim de que a Servidora possa acompanhar o marido e seus filhos, conforme documentação acostada aos autos. Sobre o tema, colha-se exemplificativamente: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REMOÇÃO A PEDIDO COM FULCRO NA LEI 6.677/94 e ART. 50. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À REMOÇÃO – ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA SOBRE A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADO PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, em face de ato cuja prática foi atribuída a Procuradora Geral de Justiça, objetivando a sua remoção definitiva para exercício da função na comarca de Ilhéus/BA. Servidora, mãe de três crianças pequenas, que foi lotada em Euclides da Cunha/BA e que reside em Ilhéus/BA. Princípio da Proteção da Unidade Familiar. Não é ilegal o ato de remoção de servidor que tenham menos de 3 (três) anos de exercício no cargo para o qual concorreram, mesmo quando no edital do concurso previa expressamente que a Administração não apreciaria pedidos de remoção antes de decorridos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual o candidato fosse habilitado. Ademais, desde a posse, em agosto/2017, já decorreram quase 04 (quatro) anos. A remoção, além de não ser forma de provimento de cargo público, constitui mecanismo de reaproveitamento de servidores, sem ônus para a administração, visando uma melhor distribuição do preenchimento de vagas com os próprios servidores integrantes do quadro, sem qualquer aumento de despesa e sem novas nomeações. Segurança concedida. (TJ/BA, MS nº 8000265-21.2018.8.05.0000, Rela. Desa. MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 13/08/2021) Com efeito, nota-se que a conduta da Administração Pública foge à razoabilidade e à proporcionalidade, com flagrante afronta ao princípio constitucional da preservação da família (art. 226/CF), configurando violação ao direito líquido e certo da impetrante. 3. Da conclusão. Ante o exposto, na esteira do pronunciamento ministerial, tornando definitivos os efeitos da liminar, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora promova a imediata remoção da impetrante para qualquer unidade de educação mantida pelo Estado da Bahia no Município de Ibotirama, sob pena de multa mensal equivalente aos proventos previstos para o cargo atual ocupado pela impetrante, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030485-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAMILA GONCALVES DA SILVA BASTOS
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR, VANILDO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO