PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Ação Rescisória. Direito Tributário e Processual Civil. ICMS. Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em estados distintos. O Estado autor ajuizou ação rescisória buscando desconstituir acórdão que, em sede de Mandado de Segurança, reconheceu a não incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com base no entendimento da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside em verificar a procedência da Ação Rescisória, considerando a superveniência de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.099), que pacificou a matéria de fundo em sentido idêntico ao do acórdão que se pretende rescindir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099), firmou precedente vinculante no sentido de que não ocorre o fato gerador do ICMS no simples deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de ato de mercancia ou de transferência de titularidade do bem. Os precedentes firmados sob o rito da repercussão geral devem ser aplicados a todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, inclusive às ações rescisórias pendentes de julgamento, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual. O acórdão rescindendo está em plena conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo STF, o que torna a pretensão rescisória manifestamente improcedente. Aplicação de precedente vinculante (Tema 1.099/STF). Os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da ADC 49 (19/04/2021) não são atingidos pela modulação, beneficiando-se da não incidência imediata de ICMS. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 0026698-38.2017.8.05.0000, em que figuram como autor o ESTADO DA BAHIA e, como réu, PETROLEO DO VALLE EIRELI – EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar improcedente a presente Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0026698-38.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: PETROLEO DO VALLE EIRELI - EPP
Advogado(s):SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de PETROVALLE PETROLEO DO VALLE LTDA, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0001754-76.2011.8.05.0001. O acórdão rescindendo, em síntese, reconheceu a não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O Estado da Bahia, autor da presente ação, fundamenta seu pedido na necessidade de rever a decisão, sustentando a legalidade da cobrança do tributo em tais operações. Regularmente citada, a parte ré, PETROVALLE PETROLEO DO VALLE LTDA, apresentou contestação (ID 25237715). Argumentou, em resumo, que a decisão rescindenda foi proferida em total conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 166, que estabelece: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Sustentou, ainda, a força vinculante do referido enunciado sumular, conforme o artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a ausência de qualquer elemento novo que justificasse a rescisão do julgado. Instadas a apresentar alegações finais, as partes se manifestaram. A ré, em sua petição de ID 40340566, reforçou seus argumentos e invocou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.099 de Repercussão Geral (ARE 1255885), que pacificou a matéria no sentido de que "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizado em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". Com base nesse precedente vinculante, requereu a total improcedência da ação rescisória. O autor, Estado da Bahia, em suas razões finais (ID 68359615), reconheceu a existência do Tema 1.099/STF, mas defendeu sua inaplicabilidade ao caso concreto, sob o argumento de que a presente Ação Rescisória foi ajuizada antes do trânsito em julgado do recurso extraordinário que deu origem ao referido tema. A Procuradoria de Justiça expôs: “À vista do exposto, satisfeitos os requisitos formais, entendemos que a ação merece ser admitida. Quanto ao mérito propriamente dito, deixamos de emitir pronunciamento, devido à inocorrência das situações descritas no art. 178, CPC”. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0026698-38.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: PETROLEO DO VALLE EIRELI - EPP
Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A questão central desta Ação Rescisória consiste em analisar a pretensão do Estado da Bahia de desconstituir um acórdão que o impediu de cobrar ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa titular. A matéria em discussão não comporta mais controvérsias no âmbito do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.255.885, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese referente ao Tema 1.099. Conforme destacado pela própria defesa em suas alegações finais (ID 40340566), a tese firmada é clara e definitiva: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizado em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Esse entendimento, agora com força de precedente vinculante, reafirma a jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 166/STJ, que já orientava o julgamento do caso originário. O acórdão que se pretende rescindir, portanto, está em perfeita harmonia com a interpretação constitucional e infraconstitucional dada à matéria pelos Tribunais Superiores. A pretensão do Estado da Bahia de rescindir um julgado que se alinha ao entendimento da Suprema Corte se mostra manifestamente improcedente. O argumento do autor de que o Tema 1.099/STF não se aplicaria ao caso por ter sido esta ação ajuizada antes do trânsito em julgado do paradigma (ID 68359615) não merece prosperar. Os precedentes firmados em repercussão geral possuem eficácia sobre todos os processos em andamento que tratam da mesma questão jurídica, garantindo a uniformidade das decisões e a segurança jurídica. Dessa forma, a aplicação do precedente é imediata e obrigatória, alcançando a presente Ação Rescisória, que se encontrava pendente de julgamento quando da fixação da tese. A manutenção de uma decisão judicial que contrariasse o entendimento do STF seria uma afronta à própria sistemática de precedentes estabelecida pelo Código de Processo Civil. A improcedência da ação é, portanto, a medida que se impõe, pois não há qualquer vício no julgado rescindendo, que apenas aplicou corretamente o direito à espécie, conforme posteriormente confirmado pela mais alta instância judicial do país. Corroborando este entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS . TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMAS 1.099 E 1.367 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 29.04.2021 . APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática de repercussão geral conforme Temas nº 1.099 e 1 .367 do STF. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito de realizar transferências de bens e mercadorias entre propriedades sem incidência de ICMS. O mandado de segurança foi impetrado em 29 .10.2021, data posterior à publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49 (29.04.2021) . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida, considerando a aplicação dos Temas 1.099 e 1 .367 do STF sobre a modulação de efeitos da não incidência de ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1 .099 que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência da titularidade ou realização de ato de mercancia. 5. O Tema 1.367 do STF estabeleceu que a não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 .04.2021. 6. O mandado de segurança foi impetrado em 29 .10.2021, data posterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos (29.04.2021), não se enquadrando na ressalva prevista no Tema 1.367. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, aplicando corretamente a modulação dos efeitos estabelecida nos precedentes qualificados. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos estabelecida nos Temas 1.099 e 1.367 do STF determina que a não incidência de ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados apenas os processos pendentes até 29.04.2021. 2. Mandados de segurança impetrados após 29.04.2021 não se beneficiam da ressalva temporal, sendo legítima a cobrança do ICMS até 31.12.2023." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, art . 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255 .885, Tema 1.099, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j . 14.08.2020; STF, RE 1.490 .708, Tema 1.367, j. fevereiro/2025; STF, ADC 49, j. 19 .04.2021. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10379542520218110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/10/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/10/2025). G.N. O STF definiu, no Tema 1.367, que a modulação não autoriza a cobrança de ICMS sobre fatos geradores ocorridos antes de 2024 para contribuintes que não pagaram o imposto, mesmo que o processo tenha sido julgado desfavoravelmente à empresa em um momento posterior, desde que a discussão tenha se iniciado na época (processo pendente). Em suma, como a empresa ré obteve um acórdão favorável (reconhecendo a não incidência) e o presente processo estava em curso, desmerece guarida a pretensão da Fazenda de cobrar o ICMS do passado (antes de 2024) através de ação rescisória. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. Por conseguinte, os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da ADC 49 (19/04/2021) não são atingidos pela modulação, beneficiando-se da não incidência imediata de ICMS. Por fim, diante da total improcedência do pedido, a parte autora deve arcar com os ônus da sucumbência. A parte ré requereu expressamente a condenação em honorários advocatícios (ID 40340566), o que é devido por força do princípio da causalidade. Ante o exposto, julga-se improcedente a presente Ação Rescisória. Condena-se o Estado da Bahia, parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que o valor da causa é irrisório, fixa-se os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0026698-38.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: PETROLEO DO VALLE EIRELI - EPP
Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO
VOTO