PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073654-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CANABRAVA LTDA e outros (4)
Advogado(s): SIBELE DA SILVA PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo Interno interposto pela COMERCIAL DE ALIMENTOS CANABRAVA LTDA e OUTROS, contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 8073654-29.2024.8.05.0000, cujo teor indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Verificar se os Agravantes fazem jus ao benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 101, §§1º e 2º, do CPC, especialmente quando há indícios de capacidade econômica.

 4. No caso concreto, os Recorrentes foram intimados a comprovar a alegada carência financeira, não se desincumbindo de tal ônus.

IV. DISPOSITIVO

5.Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, §§1º e 2º.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 8073654-29.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes COMERCIAL DE ALIMENTOS CANABRAVA LTDA e OUTROS, sendo Agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073654-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CANABRAVA LTDA e outros (4)
Advogado(s): SIBELE DA SILVA PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pela COMERCIAL DE ALIMENTOS CANABRAVA LTDA e OUTROS, irresignados com a decisão prolatada no bojo do Agravo de Instrumento n° 8073654-29.2024.8.05.0000, cujo teor indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento das custas pertinentes.

Em suas razões, sustentaram a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a desnecessidade de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1°, do Código de Ritos.

Prosseguiram, realçando os argumentos já expendidos no aludido Instrumental, notadamente a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade/inexigibilidade do título executivo, alvo da lide originária, e a inexistência de responsabilidade solidária dos sócios da Empresa Executada.

Concluíram, pugnando pela reconsideração do pronunciamento ou fosse o pedido levado ao Colegiado, reformando-o.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 77085752), oportunidade na qual o Agravado arguiu preliminar de inadmissibilidade, relativamente, ao recurso principal.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073654-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CANABRAVA LTDA e outros (4)
Advogado(s): SIBELE DA SILVA PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Inicialmente, oportuno salientar que a preambular de inadmissibilidade refere-se, em verdade, ao Agravo de Instrumento nº 8073654-29.2024.8.05.0000, razão pela qual deixo de apreciá-la, neste momento.

In casu, pretendem os Recorrentes a reforma da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita requestada no supracitado inconformismo, porquanto não restou evidenciada a sustentada hipossuficiência econômica.

Com efeito, da análise respectiva, dessume-se que o sobredito pronunciamento deve ser mantido, em todos os seus termos.

No caso em exame, como já asseverado, constata-se que os Insurgentes deixaram de provar a carência deduzida, embora devidamente intimados para tanto, não tendo os Agravantes Edson Santana Dias, Benícia Purificação Dias e Vera Lúcia Neves Ramos, sequer, anexado as Declarações de Imposto de Renda, hábeis a subsidiar o pleito sob descortino.

Gize-se que, não obstante haja a dispensa de comprovação do preparo no ato de sua interposição, a insatisfação em que se discuta, também, eventual indeferimento da assistência judiciária gratuita, está sujeita ao recolhimento das custas processuais, ex vi do art. 101, §§1° e 2°, do CPC:

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” - Grifou-se.

Na hipótese, observa-se que os Insurgentes objetivam, tão somente, a rediscussão de requerimento já apreciado, o que não é concebível, mormente porque inexistem fatos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma do pronunciamento atacado.

Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume o ato judicial hostilizado.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR