PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044880-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE PEREIRA DE JESUS e outros (18)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO DA USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. IMPACTOS NAS ATIVIDADES PESQUEIRA E MARISQUEIRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO PELAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NA REGIÃO CAUSADOS PELO TESTE DE CALHA PELOS AGRAVADOS. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL ENGLOBA A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO COLETIVA. REPERCUSSÃO DE FORMA OBLÍQUA NA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.  SUSPENSÃO DEVIDA. TEMA 589 DO STJ. PRAZO ALTERADO PARA UM ANO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. ART.313, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

                                         ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8044880-23.2023.8.05.0000, comarca de Nazaré, figurando como agravantes CAIQUE PEREIRA DE JESUS e outros (18) e agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044880-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE PEREIRA DE JESUS e outros (18)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

*

 

CAIQUE PEREIRA DE JESUS e outros interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Dos Feitos De Relações De Consumo Cíveis E Comerciais Da Comarca De Nazaré/Ba, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000828-35.2019.8.05.0176, ajuizada contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA. E OUTROS, que determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos:


“...Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape,  APA Lagoa da Pedra do Cavalo, e a APA Baía de Todos os Santos, só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589).

Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA”.

 

Irresignados, os Agravantes trazem como razões de insurgência, em apertada síntese, que a decisão agravada provocará prejuízos imensuráveis, pois são pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região do entorno da Barragem de Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade das Agravadas.

Alegam que a suspensão do presente feito é irregular e tem aptidão para provocar graves prejuízos, especialmente considerando o estágio inicial de tramitação da mencionada Ação Civil Pública que, em verdade, ainda é uma Ação Cautelar, de modo que se encontra em sede de Tutela Cautelar Antecedente e provocará mora excessiva ao andamento dos feitos individuais.

Aduzem que o objeto, a causa de pedir e os pedidos do processo de origem divergem inteiramente daqueles sustentados na ação coletiva, pois a ação indenizatória é decorrente de dano ambiental causado pelas Agravadas, que está fundamentada na atividade empresarial por elas efetuada – a operação da barragem - de modo que, a existência, ou não, de eventual dano ambiental, visa apenas reafirmar e intensificar os danos suportados pelos Autores.

Requerem, por fim, a reforma da decisão agravada, objetivando o prosseguimento do feito, “seja em razão de reconhecer que a pretensão indenizatória sustentada pelos Autores decorre da atividade empresarial/operação realizada pelas Agravadas, independentemente da comprovação do dano ambiental a ser apurado na Ação Coletiva, portanto, tratam-se de demandas com causa de pedir e pedidos distintos; seja pela aplicação o art. 104 do CDC c/c art. 55, §3º do CPC, a fim de reconhecer que a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes; b) Subsidiariamente, acaso não haja o entendimento pelo prosseguimento simultâneo do feito, requer seja determinada a suspensão do processo jamais excedente a 1 (um) ano, nos termos do §4º do art. 313 do CPC; ou até a elaboração do Laudo Pericial na ação coletiva – o que ocorrer primeiro -, e não até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naquela ação, tal como restou determinado na decisão agravada”.

Em decisão de ID 50745818 fora indeferido o efeito suspensivo.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 52277597, onde foi suscitada a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento. Outrossim, se for reformada a decisão de suspensão da ação que seja apreciada a ocorrência da prescrição.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

A13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044880-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE PEREIRA DE JESUS e outros (18)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Trata a ação de origem de pretensão indenizatória decorrente dos prejuízos aos pescadores e marisqueiros, em razão da operação da Usina Pedra do Cavalo, de modo que pleiteiam a reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos.


De acordo com a narrativa autoral “o funcionamento da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo atinge vários municípios da região e áreas utilizadas por populações extrativistas tradicionais cuja subsistência se baseia na mariscagem e na pesca artesanal ou de subsistência, sendo motivo principal para a criação de uma Unidade de Conservação específica, a RESEX Marinha Baía do Iguape, localizado na jusante da Barragem, e sofrendo os efeitos negativos e diretos.”


A decisão agravada determinou a suspensão da ação individual indenizatória em epígrafe, devido a existência de Ação Cautelar preparatória para o ajuizamento de Ação Civil Pública proposta pelas Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado da Bahia, nº 1034043-71.2020.4.01.3300, que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, onde também é discutido o impacto ambiental provocado pela operação da usina pedra do cavalo.


Nesse sentido foi consubstanciada a decisão a quo no Tema 589 do STJ, o qual dispõe que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".


Com isso a controvérsia envolve o acerto ou não da decisão farpeada em suspender o andamento da ação indenizatória até o desfecho da  ação civil pública que tramita na justiça federal.


Antes de invadir o mérito, devo-me debruçar sobre a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento na hipótese vertente.



O Código de Processo Civil, no caput do art. 1.015, enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento.


A Suprema Corte no julgamento do REsp. 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no dispositivo legal acima mencionado, possibilitando a interposição do agravo de instrumento em hipóteses diversas das elencadas ali. 


Destarte, fixou-se a seguinte tese no tema 988: “O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."


Com isso, a discussão sobre a necessidade de suspensão da ação originária é urgente e precisa ser enfrentada, mormente a questão não pode aguardar a interposição de possível apelação para ser apreciada.


Ultrapassada este ponto adentro no mérito da controvérsia.


Ab initio o processo de origem envolve 27 autores, em litisconsórcio ativo facultativo multitudinário.


O objeto da contenda diz respeito aos danos causados pela atividade empresarial dos agravados, prejudicando a atividade de pesca e mariscagem na região onde funciona a usina pedra do cavalo, sendo que tal processo depende da conclusão da ação cautelar ajuizada pelas Defensorias Pública da União e do Estado da Bahia, em trâmite na justiça federal, atinente à macro-lide geradora do processo multitudinário.


Decerto as causas de pedir da ação individual e da ação cautelar em ação civil pública são similares, podendo configurar-se em prejudicialidade externa, o que justifica aguardar o desfecho da da ação civil pública.


Inclusive a ação cautelar preparatória em ação civil pública foi ajuizada após pedido de associações de comunidades pesqueiras, marisqueiras, ribeirinhas e quilombolas da região onde funciona a usina. ( ID 50435542)


Da leitura da exordial da ação originária proposta pelos agravantes verifica-se que os argumentos envolvem o “principal impacto da operação da UHE Pedra do Cavalo diz respeito às flutuações aleatórias na vazão de fluente, alterando de forma brusca a salinidade do Rio Paraguaçu e da Baia de Iguape, gerando desta forma impactos ambientais diretos à RESEX Baia de Iguape.”


Demais disso os agravantes relatam “que nada foi feito para minimizar e compensar os impactos ambientais já previstos pela primeira Ré desde 2002. Os autores foram vítimas de danos ambientais ininterruptos que até o presente momento não cessaram. Ressalte-se que a continuidade das atividades da Usina Hidrelétrica (ressalte-se, irregular!) causa, a cada operação, novos danos ao ecossistema, impedindo que o bioma se estabilize, atingindo diretamente a vida dos Autores e o seu sustento”


É de dizer que a causa de pedir da ação em epígrafe refere-se às alterações da salinidade do Rio Paraguaçú decorrente da operação da usina, ensejando impactos ambientais e que de forma  direta atinge a atividade pesqueira da região. 


No que concerne à macro-lide (pedido cautelar em ação civil pública), a mesma busca a suspensão do teste de calha do Rio Paraguaçu até que sejam apresentados estudos que demonstrem a inexistência de impacto ambiental, ou a forma de repará-los ou minimizá-los.


Neste diapasão, a causa de pedir da ação individual é mais ampla e engloba as razões da pretensão da ação cautelar, haja vista àquela envolve a discussão sobre toda a atividade da usina ao passo que a ação coletiva discute a repercussão especificamente do teste de calha feito pela usina no meio ambiente e na atividade comercial dos ribeirinhos, o que, indubitavelmente, justifica a suspensão. As demandas têm por base o mesmo dano ambiental reflexo.


A rigor, mesmo que de forma oblíqua, as decisões tomadas na ação civil pública irão repercutir na ação indenizatória, precipuamente quanto a produção de provas técnicas atestando a intensidade dos impactos na atividade dos agravantes. 


Do cotejo entre as razões recursais e a exordial do processo primevo, vê-se que a questão do dano ambiental, que tem como um dos eventos ensejadores o teste de calha, está inexoravelmente ligada à reparação individual que se persegue na demanda individual.


É como se depreende dos posicionamentos já tomados pelos Tribunais superiores sobre o tema:


Tema Repetitivo 60, STJ

Tese Firmada - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.  

Tema Repetitivo 589, STJ

Tese Firmada - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 


Tema 923 STJ:

Tese Firmada: - Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 

 

Sobre o Tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE LIMITADA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO FAZEM PARTE DA DECISÃO COMBATIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. ARGUIÇÃO AUTORAL DE LESÃO À ATIVIDADE PESQUEIRA E REDUÇÃO DE RENDAS. RECURSO DOS AUTORES CONTRA ORDEM A QUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ACERTO DA ORDEM. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO, NA DEMANDA COLETIVA, SOBRE O TESTE DE CALHA E SEU IMPACTO NA SALINIDADE DAS ÁGUAS E BAIXA PISCOSIDADE. QUESTÃO QUE INFLUÊNCIA A AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 60, 589 E 923 DO STJ. AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTE DO TJBA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008495-76.2023.8.05.0000. Quinta Câmara Cível. Publicação 18/08/2023. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO. ( grifei)


 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009268-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA e outros (10) Advogado (s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado (s):MARCO ANTONIO GOULART LANES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores (as)/Marisqueiros (as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.”. II - Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Entendeu, então, o Douto Magistrado a quo, por suspender o trâmite das ações individuais ajuizadas, até o trânsito em julgado da ACP. III - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. IV – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". V - Decisão mantida. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009268-24.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA e outros e como Agravada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239

(TJ-BA - AI: 80092682420238050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)grifei


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em tramite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, envolvendo a Barragem de Pedra do Cavalo, é qualificada como uma “macro-lide” de outros processos individuais. E os autos de origem versam sobre supostos danos ambientais causados pela operação da mesma Usina Hidroelétrica aos pescadores e marisqueiras da região.

2. Aplicação do Tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.

3. Ausência de prejuízo às partes, conquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública - ACP, poderão, inclusive, ser trasladadas para as demais Ações Individuais.

4. Decisão que deferiu a tutela antecipada revogada.

5. Decisão vergastada mantida. Recurso não provido.  AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008512-15.2023.8.05.0000. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Publicação edição de 16/11/2023.Des. Cássio Miranda. Relator ( grifei)

 

Logo, a suspensão do processo, no caso dos autos, objetiva dar cumprimento ao interesse público de preservação da efetividade da justiça, não se mostrando razoável que a discussão sobre a existência, ou não, de dano ambiental ocorra, ao mesmo tempo, em ações distintas, a coletiva e às inúmeras ações individuais.

Todavia, reputa-se prudente que a suspensão não perdure por longo tempo que possa prejudicar sobremaneira os agravantes, devendo, com arrimo no art. 313 do CPC, parágrafo 4º, ser suspensa a demanda originária por um ano, podendo ser prorrogada por igual período. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para alterar parcialmente a decisão agravada, a fim de que a suspensão da ação originária seja por um ano, prorrogável por igual período, pelas razões adrede mencionadas.

 

Salvador, data registrada no sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A13