PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-20.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: EDIVALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s):ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 
 
I. Caso em exame 
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da inscrição restritiva e fixando indenização em R$ 7.000,00.  
  
II. Questão em discussão 
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está prescrita a pretensão indenizatória; (ii) verificar a existência de contratação válida que legitime a negativação; (iii) analisar se estão configurados os danos morais e a proporcionalidade do quantum indenizatório. 
 
III. Razões de decidir 
3. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de negativação indevida, é a data em que o consumidor tem ciência inequívoca da inscrição, não comprovada em momento anterior pelo réu. Rejeição da preliminar. 
4. Invertido o ônus da prova, caberia à empresa ré demonstrar a contratação, o que não ocorreu. Ausência de documentos hábeis a comprovar a origem da dívida. 
5. A inscrição irregular em cadastros restritivos enseja dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 7.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com precedentes deste Tribunal. 
 
IV. Dispositivo e tese 
6. Recurso não provido. 
Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional em ações indenizatórias por negativação indevida é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca da inscrição. 2. Não demonstrada a contratação pelo fornecedor, configura-se a inscrição indevida e, por consequência, o dano moral presumido. 3. O valor de R$ 7.000,00 é adequado e proporcional a título de indenização por dano moral em casos de negativação indevida por dívida de baixo valor."  
  
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 206, §3º, V , 927; CPC, arts. 373, II , 487, I, 931, 937, 85, § 11; CDC, arts. 2º , 3º, § 2º , 6º, VIII , 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 696269/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.06.2015; STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.11.2008; TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000211895552001 MG 


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8000099-20.2018.8.05.0216, em que figura como apelante MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS, e como apelado EDIVALDO SILVA DE JESUS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-20.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: EDIVALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Rio Real que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por EDIVALDO SILVA DE JESUS em face de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

"[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 

a) DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 270,98, referente ao contrato nº 6363754123639007; 

b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativamente ao débito objeto desta lide; 

c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso - 17/01/2014 (Súmula 54 do STJ); 

d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. [...]" 

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 87116702), suscitando preliminar de prescrição e, no mérito, argumenta, em síntese, que: (i) a dívida é legítima e oriunda de contratação regular de cartão de crédito; (ii) a inscrição foi exercício regular de direito; (iii) não ficou comprovado o dano moral alegado, sendo a indenização arbitrada desproporcional e configura enriquecimento sem causa.  

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. 

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 87116709), refutando as alegações do recurso e pugnando pela manutenção da sentença.  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 08 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000099-20.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: EDIVALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO

 

VOTO

 

De início, passo a análise da preliminar de prescrição suscitada. 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória, decorrente de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, é a data em que o consumidor tem ciência inequívoca da negativação. 

Consoante o Princípio da Actio Nata, o direito de ação nasce no momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano e de suas consequências. 

A propósito, confere-se o seguinte julgado: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.  

(STJ AgRg no AREsp: 696269 SP 2015/0086891-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015)  

No presente caso, o autor comprovou que teve conhecimento da inscrição em 06/08/2015, consoante ID 87116611, quando tentou obter empréstimo junto ao Banco do Nordeste, tendo sido a ação ajuizada em 18/03/2018. 

O réu, por sua vez, não apresentou qualquer documentação ou indício capaz de evidenciar que a consumidora teve ciência inequívoca do registro em momento anterior. 

Por tais razões, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida. 

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida por EDIVALDO SILVA DE JESUS em face de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome, em razão de um débito perante a empresa acionada, que afirma desconhecer. 

Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito cobrado pelo réu ao autor e determinando que se proceda a respectiva exclusão dos cadastros do SPC/SERASA. 

Contra a sentença, a empresa acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. 

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. 

De início, destaque-se que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. 

Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VIII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. 

Fixadas estas premissas, constata-se, da detida análise dos autos, que não assiste razão o apelante. 

Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, não há nos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito ora questionado. 

O acionado não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual assinado, documentos pessoais da consumidora, nem o respectivo detalhamento da dívida. 

Para além disso, conforme observado pelo juízo de origem, não foram apresentados nestes autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a origem da dívida, de modo que o "Termo de Cessão" (id.87116672) e as telas sistêmicas apresentadas na oportunidade não foram aptas a afastar a pretensão veiculada na exordial.  

Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não consta dos fólios nenhum outro elemento capaz de comprovar que o autor efetivamente aderiu aos serviços junto à empresa acionada, como, por exemplo, gravação de ligação telefônica, histórico de mensagens, etc. 

Dessa forma, fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando que o autor não realizou a contratação impugnada, provavelmente tendo sido vítima de fraude. 

Tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia ao réu demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. 

Sendo assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconheceu que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, a empresa acionada procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. 

Por conseguinte, sendo indevida a negativação do autor, é presumível o dano extrapatrimonial dela decorrente, sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento só Superior Tribunal de Justiça "[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1). 

Acerca do valor da indenização por danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). 

Esse Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. (TJ-BA APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)  

   

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) 

  

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) 

Dentro desses critérios, entende-se que o montante indenizatório fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se em consonância com a atual jurisprudência do TJBA. 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Por fim, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. 


Sala de Sessões,           de           de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora