PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO REALIZADO DE FORMA ADEQUADA, COMEDIDA E IMPARCIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TENDENCIOSA E APTA A INFLUENCIAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATO JUDICIAL COMBATIDO ADSTRITO À EXPOSIÇÃO DA JUSTA CAUSA, A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ZELO DO JULGADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCESSO DE LINGUAGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISSOCIÁVEIS DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA RESOLUÇÃO N. 329 DO CNJ. REJEITADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO DECRETO JUDICIÁRIO DO TJBA N. 276/2020, PROFERIDO NA CONJUNTURA DA PANDEMIA MUNDIAL. CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO N. 329 DO CNJ. NECESSIDADE, MOMENTÂNEA, DE PRESERVAR A VIDA E EVITAR O CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM DIVERSAS NORMAS EDITADAS PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EQUIVALÊNCIA ÀS AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL HARMÔNICA E CONVERGENTE COM A DESCRIÇÃO DOS FATOS INSERTOS NA VESTIBULAR ACUSATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA MOSTRANDO O TRAJETO PERCORRIDO PELO RÉU PARA CEIFAR A VIDA DO OFENDIDO. DEFESA QUE SE INSURGE QUANTO ÀS PROVAS COLETADAS NO CURSO DO PROCESSO, MAS NÃO SE DESINCUMBIU, ATÉ O MOMENTO, DO SEU ÔNUS PROBANDI. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO RECORRENTE (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO SOMENTE VIÁVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, EM FACE DA FLAGRANTE CONTRARIEDADE COM A PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. CRIME PRATICADO POR MOTIVO DE VINGANÇA E SORRATEIRAMENTE. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA SOZINHA E DESARMADA, SENDO ATACADA NAS COSTAS POR INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE CONDUZEM À SUJEIÇÃO DO CASO AO TRIBUNAL POPULAR. QUALIFICADORAS QUE DEVEM SER DEBATIDAS EM PLENÁRIO E SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE, PORQUANTO EM CONGRUÊNCIA COM A ACUSAÇÃO APRESENTADA E COM AS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0003440-03.2020.8.05.0191, em que figuram, como Recorrente, CLEBSON ANTONIO DA SILVA , e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e , no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003440-03.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal -1ª Turma.
RECORRENTE: CLEBSON ANTONIO DA SILVA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. CLEBSON ANTONIO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID n. 17113099) contra a decisão de pronúncia (ID n. 17113089), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso-BA, nos autos da ação penal originária de nº 0003440-03.2020.8.05.0191, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido). Recebimento da denúncia em 10.09.2020 (ID n. 80016401). Ultimada a fase de instrução probatória e a apresentação das alegações finais de ambas as partes, sobreveio a decisão de pronúncia(ID n. 17113089). Inconformado, o Acusado interpôs o presente Recurso, pugnando, em seu arrazoado (ID n. 17113099), a título de preliminares, a nulidade do ato judicial combatido, por excesso de linguagem, e a declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 329 do CNJ, em virtude de a audiência de instrução ter sido realizada por meio de videoconferência. No mérito, o Recorrente pleiteia a sua impronúncia, ao fundamento de não haver indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras sopesadas na decisão invectada, de modo que haja a desclassificação do homicídio qualificado para simples. O Ministério Público, nas contrarrazões (ID n. 17113102), rechaça os argumentos defensivos, sustentando o improvimento do recurso. O Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (ID n. 17113103), razão pela qual os autos foram remetidos a esta Instância Superior. A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou, através do parecer de ID n. 19341897, pelo conhecimento da insurgência recursal e o seu não provimento. É o sucinto relatório. Salvador-BA, data registrada no Sistema. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003440-03.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
RECORRENTE: CLEBSON ANTONIO DA SILVA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma . O presente Recurso em Sentido Estrito está voltado contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso-BA, que pronunciou o Acusado CLEBSON ANTONIO DA SILVA, a fim de que este seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, da Lei Substantiva Penal. 1- PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. Pretende o Recorrente que a decisão de pronúncia seja declarada nula por excesso de linguagem, vez que o juízo de piso não se limitou a apreciar, de modo comedido e cauteloso, a presença de indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas, se aprofundando no mérito da demanda. Consabido, para a fase da judicium accusationis, basta que o Magistrado constate a existência de um crime contra a vida e aponte os indícios suficientes de autoria, abstendo-se de emitir juízo de valor que comprometa a parcialidade dos jurados acerca da tese autoral. Na casuística em tela, observa-se que, durante todo o juízo de admissibilidade da acusação, o Juízo primevo se ateve em demonstrar, com muito zelo e prudência, os fatos, a análise de dados, as razões de seu convencimento sobre a materialidade e a autoria delitivas, especificando, ao final, o dispositivo legal no qual o Réu fora enquadrado. Decerto que, em nenhum momento, se verifica a emissão de juízo de valor contundente, de tal forma que possa macular o decisum invectado, ao revés; este se mostra comedido e imparcial, com linguagem sóbria e sem qualquer excesso, tornando-se incapaz de exercer qualquer influência nos jurados, por ocasião do julgamento perante o Sodalício Popular. Nessa toada, oportuna a transcrição do trecho onde o Recorrente fora submetido ao crivo do Tribunal do Júri, in litteris: “ […] Quanto à materialidade, o delito de tentativa de homicídio qualificado tentado encontra-se sobejamente demonstrada através do Laudo Pericial no id. 80016321, pág-05-09. No que concerne à autoria delitiva, esta encontra amparo nos depoimentos colhidos durante toda a fase instrutória do processo, vez que, das declarantes ouvidas em juízo e da prova pericial produzida ainda na fase de investigação e submetida ao crivo do contraditório. Vejamos: As declarantes Dalvanira de Morais Bezerra e Vanessa Maria de Oliveira, relataram em juízo a existência de uma animosidade entre o acusado e a vítima, tendo havido um desentendimento aproximadamente um mês antes do crime. Por outro lado, as imagens capturadas das câmeras de segurança de um estabelecimento comercial, em que é possível ver cenas imediatamente anteriores à execução do delito, colocam o acusado nas proximidades do local do crime e mostram a vítima caminhando em um sentido e o denunciado de bicicleta em sentido contrário. Minutos depois as imagens mostram o acusado pedalando na mesma direção tomada pela vítima, na companhia de terceira, que portava objeto não identificado [...]”- ID n. 17113089. Como visto, inexiste vestígio de eloquência demasiada na acusação, não se podendo confundir o zelo do julgador a quo em prolatar uma decisão bem fundamentada com excesso de linguagem. Isso posto, tendo o Juízo Singular apresentado, de forma serena e imparcial, os requisitos indissociáveis da decisão de pronúncia, ex vi do art. 413, caput, do CPP, não subsiste qualquer vício a ser sanado, de sorte a não merecer acolhimento a prefacial suscitada. Acerca do tema, o STF e o STJ, assim, se posicionam: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia que se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a respaldar a decisão em elementos indiciários de autoria e materialidade constantes dos autos, não implica nulidade [...]” (STF - AgR HC: 162415 PR - PARANÁ 0078521-40.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: 10-12-2018)- grifos aditados. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º E 411, AMBOS DO CPP. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO FIM DA INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 413, § 1º, E 472. P.U, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o juízo de piso não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente quanto ao crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 1192983 SP 2017/0267327-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018)- grifos nossos. 2- PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA RESOLUÇÃO N. 329 DO CNJ. A Defesa requer a declaração incidental da inconstitucionalidade da Resolução n.329, do CNJ, datada de 30 de julho de 2020, por vício de ordem formal ou material e, por consequência, a decretação da nulidade da audiência de instrução realizada por meio de videoconferência. De antemão, convém esclarecer que a supramencionada resolução fora elaborada com a finalidade emergencial de tratar acerca do trâmite dos processos penais e de execução penal durante o estado de calamidade pública, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, para permitir, expressamente, a realização de audiências mediante videoconferência, objetivando a continuidade da prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, já havia editado, em 30.04.2020, o Decreto n. 276/2020, disciplinando sobre a realização de audiências por meio telepresencial, como forma de preservar a vida e evitar a disseminação do coronavírus. Observa-se, no caso em análise, que a assentada instrutória seguiu todos os procedimentos, regras e trâmites legais para a sua realização, permitindo a interação entre o Magistrado processante, o Réu, o defensor deste, o Órgão Ministerial, bem como as testemunhas, restando assegurada a máxima equivalência com as audiências presenciais, tanto que fora exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. E, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça,” verifica-se que foram observadas as cautelas de estilo quando da audiência ora impugnada, não procedendo eventual alegação de violação de incomunicabilidade das testemunhas de acusação ou violação as prerrogativas processuais do recorrente. Assim, não houve demonstração de prejuízo sofrido pela parte, tendo em vista que quando dos depoimentos das testemunhas, a defesa efetuou perguntas, restando garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Ademais, a resolução combatida não invadiu competência legislativa do art. 22, I, da CF, uma vez que não tratou de norma processual, mas, apenas, regulamentou a forma de se praticar atos já previstos em lei. Acerca do tema em debate, o STJ tem posicionamento iterativo: “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO N. 329/2020 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e autoriza, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O Conselho Nacional de Justiça e os órgãos judiciais nas diversas unidades da Federação e comarcas do País (03) Apelação n° 0505580-91.2018.8.05.0103 colocaram em ação inúmeras boas práticas no segmento tecnológico, que têm assegurado a milhões de brasileiros o acesso aos serviços prestados pelo Judiciário, entre as quais, uma plataforma emergencial para realização de atos processuais por meio de videoconferência. 3. Para evitar que haja máculas aos princípios constitucionais relacionados à garantia de ampla defesa, Magistrados e Tribunais devem observar os parâmetros dados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 329, de 30/7/2020. 4. No caso, embora a regra geral - que deve sempre prevalecer - seja de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz, o contexto atual justifica a realização desses atos por videoconferência. A audiência de instrução e julgamento virtual deve ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes, bem como devem ser adotadas todas as providências para buscar a máxima equivalência com o ato realizado presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a efetiva participação do réu na integralidade da audiência e a segurança da informação e da conexão. 5. Ordem denegada. Liminar sem efeito. Recomendação ao Juízo expedida, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, para que, na impossibilidade de retomada das audiências presenciais pela situação epidemiológica da comarca, redesigne audiência por videoconferência, com observância das medidas previstas na Resolução n. 329/2020, do CNJ (fl. 413).” (HC 590.140/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020)- grifos aditados. Por outro lado, é cediço que, no processo penal, o tema das nulidades é regido pelo princípio "pas de nullite sans grief", segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes, ex vi do art. 563 do CPP. In casu, não há que se falar em nulidade, porquanto inexistente qualquer prejuízo à Defesa, ao revés. Destarte, rejeita-se a preliminar arguida. 3- DO MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. A Defesa pleiteia a impronúncia do Réu, nos termos do art. 414 do CPP, sustentando a completa ausência de indícios de autoria válidos. Sabe-se que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, restrita a examinar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de sua autoria ou de participação, ex vi do art. 413 do CPP, encerrando, por sua vez, a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. Nesta etapa processual, não se deve proceder ao exame aprofundado da prova, a fim de não influir, indevidamente, no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa. Desse modo, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas, apenas, de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. O Superior Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. ANÁLISE DE NORMAS INTERNACIONAIS PARA IMPUGNAR A PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA JUÍZO DEFINITIVO. FALTA DE PROVA TÉCNICA. CORPO DESAPARECIDO. UTILIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por essa Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A pronúncia é mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri, não se exigindo juízo de certeza, apenas a demonstração de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, de modo que o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos. (RHC 62.807/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 499.200/RJ, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03.09.2019, DJE em 10.09.2019)- grifos aditados. Pois bem, conforme se depreende da exordial acusatória (ID n. 17113103), no dia 30 de junho de 2020, durante a madrugada, em um terreno localizado ao lado da igreja católica do bairro Barroca, município de Paulo Afonso-BA, o Recorrente, com intenção homicida, mediante motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou Davi de Moares Bezerra, efetuando golpes de arma branca. Segundo o procedimento investigativo, vítima e Acusado, que eram conhecidos e tinham desentendimentos anteriores, estavam no terreno baldio no endereço acima e descrito, quando o Recorrente, agindo de surpresa, desferiu golpes nas costas da vítima(usando facão ou outro instrumento apto a causar lesões cortocontusas), que caiu ao solo e continuou sendo alvejada por golpes sucessivos(todos no mesmo lado do rosto). Consta, ainda, que o corpo, quando encontrado algumas horas após o fato, estava com a cabeça afundada na terra, sugerindo que foi pisada sucessivas vezes, circunstância indicativa de possível raiva do executor. Destarte, na hipótese vertente, à luz do que se verifica dos elementos probatórios constantes no caderno processual até então, melhor sorte não assiste ao Réu quanto a sua impronúncia. Isto porque a materialidade do crime ressoa inequívoca através do Laudo de Exame de Necrópsia(ID n. 17112881), o qual descreve que: ” Davi de Morais Bezerra faleceu de trauma crânio-encefálico decorrente de ações corto contundentes no crânio ”. No que tange a autoria, a prova oral encartada em ambas as fases procedimentais, notadamente os testemunhos colhidos judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam indícios fortes da prática do crime pelo Insurgente. De acordo com as narrativas das informantes, DALVANIRA DE MORAIS BEZERRA e VANESSA MARIA DE OLIVEIRA, um mês antes do fato criminoso, a vítima já teria sido agredida, fisicamente, pelo Acusado, tendo este demonstrado arrependimento em não ter ceifado a vida de Davi de Moraes, ao declarar que “ não era para ter batido nele, era para ter matado ele” . Demais disso, foram coletadas imagens de câmeras de segurança nas proximidades do local da ocorrência (ID n. 80016321), que mostram o ofendido caminhando em determinado sentido; na sequência, vê-se o Réu conduzindo uma bicicleta em sentido contrário e, dois minutos depois, ele aparece novamente na gravação, desta vez pedalando na mesma direção que a vítima estava anteriormente, agora na companhia de outro indivíduo, levando na mão um objeto não identificado. O corpo da vítima fora encontrado no terreno baldio alguns metros após esta cena. As informações carreadas aos autos, também, destacam que o Recorrente e um primo seu (ainda não identificado) consumiram bebida alcoólica no dia do fato, quando avistaram a vítima e decidiram matá-la. Corroborando as assertivas acima, não se pode olvidar que a polícia apreendeu uma bicicleta em poder do Recorrente, a qual, após análise comparativa com as filmagens, depreende-se tratar da mesma pessoa que a conduzia no referido vídeo. Diante de tal cenário, infere-se que as informações decorrentes da fase extrajudicial, corroboradas com os testemunhos produzidos sob o crivo judicial, são imprescindíveis à conclusão acerca dos indícios de autoria delitivas. Em que pese as afirmações coletadas no Juízo instrutório, onde restou claro que as testemunhas não presenciaram o fato, mas confirmaram a prévia rivalidade presente entre a vítima e o suposto Acusado, constata-se que a prova oral encartada nos folios contra este é bastante coerente e precisa, tanto que, em comunhão com outros elementos, foram satisfatórios para confirmar a existência de indícios suficientes de autoria e, consequentemente, alicerçar a decisão de pronúncia, daí a inviabilidade da absolvição sumária, uma vez presentes os indícios do animus necandi, pelo menos nessa fase do judicium accusacionis ou juízo de formação da culpa. Outrossim, as dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da demanda, limitando-se o Juízo de origem, tão somente, a avaliar a existência de indicativos mínimos de autoria, materialidade e justa causa para respaldar a submissão do Réu ao julgamento popular, como acertadamente fez o Magistrado Singular em seu fundamentado ato judicial combatido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I, DO CP; E 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DELIMITADO E ESCORREITA EXPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não está caracterizada ofensa às Súmulas 283 e 284/STF, porquanto houve a devida delimitação dos fundamentos no recurso especial, necessários a contrapor as razões do Tribunal de origem, na medida em que não justificou devidamente a exclusão da qualificadora do motivo torpe. 2. A sentença de pronúncia, na medida em que constitui um juízo de mera admissibilidade da acusação, deve ater-se à demonstração da materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria, declarando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Inteligência do art. 413, § 1º, do CPP. [...] Correta a sentença de pronúncia, no que diz respeito à incidência da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista a presença de indicativos, nos autos, de que o paciente teria matado a vítima para vingar-se. (HC n. 99.803/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 8/5/2014) 3. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, I, do Código Penal; e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido(STJ - AgInt no REsp: 1653828 PR 2017/0030818-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2017)- grifos nossos. Com efeito, evidenciados a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado atribuído ao ora Recorrente, afigura-se de rigor a manutenção do decisum atacado, de forma que caberá ao Conselho de Sentença optar entre as teses da acusação ou da defesa, sendo, portanto, inviável a impronúncia, tal como pretendida através do presente recurso. 4- DO MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO RÉU PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. Subsidiariamente, pretende o Recorrente a reforma da decisão, a fim de que, uma vez procedido o decote das qualificadoras insertas no art. 121, §2º, I e IV, do CP, seja pronunciado pela prática de homicídio simples. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face da flagrante contrariedade com a prova dos autos, situação não ocorrente in casu. Curial assinalar que o homicídio ocorreu em virtude de um desentendimento anterior entre o Acusado e a vítima, sendo que esta já havia tentado se desculpar com o agressor, o qual movido por puro espírito de vingança ceifou, de forma cruel e abominável, a vida de um jovem. Dessarte, a inclusão do “ motivo torpe” na classificação do crime não teve por base a ausência de razões, mas sim, a disparidade de valores entre a consumação do homicídio e a suposta ação que lhe teria dado causa. Quanto a supressão da qualificadora “ recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, melhor sorte não socorre ao Recorrente, tendo em vista que os elementos probatórios coligidos in folios, especialmente a prova oral colhida durante a persecução criminal, mostram, inexoravelmente, que a vítima não esperava o ataque, sendo surpreendida com a forma ardilosa, premeditada e violenta que suprimiram sua vida, sem oportunizar-lhe qualquer defesa. Assim, evidenciada a presença do elemento “ surpresa” , eis que o Réu, no seu intento homicida, agiu de modo insidioso, impossibilitando que a vítima oferecesse resistência, mostra-se incabível o pleito defensivo, devendo ser mantida a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, na forma prevista do art. 121, § 2º, I e IV, da Cártula Repressora. Em casos análogos, os Tribunais Pátrios são uníssonos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA A AMPARAR SUA INCLUSÃO NA PRONÚNCIA. SUPRESSÃO SOMENTE VIÁVEL QUANDO EMERGE A TODA EVIDÊNCIA E DE FORMA INEQUÍVOCA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS A SUA NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - RSE: 12761923 , Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 26/02/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2015)- grifos da Relatoria. Então, não se mostrando descabida ou desarrazoada a inclusão das referidas qualificadoras, estas devem ser mantidas, porquanto uma melhor apreciação fica a cargo do Tribunal Popular, órgão competente para acolhê-las ou rejeitá-las, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Assentado isto, tem-se por infrutífera a pretensão autoral de desclassificação do homicídio qualificado para simples. À vista de tais fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo a decisão de pronúncia ser mantida integralmente. É como voto. Salvador-BA, data registrada no Sistema. PRESIDENTE DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (assinado eletronicamente)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003440-03.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
RECORRENTE: CLEBSON ANTONIO DA SILVA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do Recurso.