PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão em acórdão embargado. 2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072511-05.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante CLERISTON SALINAS SPINOLA e como embargada SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.. Salvador, de de 2026. Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s):GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 8072511-05.2024.8.05.0000 opostos por CLERISTON SALINAS SPÍNOLA, em face de SBA TORRES BRASIL LIMITADA, com o objetivo de integrar o Acórdão de ID. 90360100 que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pelas partes, corrigiu erro material constante do dispositivo da decisão anterior, bem como supriu omissão relativa à existência de ação renovatória, sem, contudo, modificar o mérito do julgamento. Em suas razões recursais (ID. 90851477), o embargante defende a necessidade de integração do acórdão, ao argumento de que, na peça recursal anterior (ID. 84037934), havia formulado pedido expresso para que fosse dispensada a necessidade de cumprimento da ordem de despejo por meio de oficial de justiça, postulando a possibilidade de que tal intimação ocorresse por outro meio, notadamente o eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC. Argumenta que a omissão do acórdão quanto à apreciação do referido pleito configura vício sanável por meio dos aclaratórios, principalmente diante das particularidades do caso, no qual o imóvel encontra-se ocupado apenas por uma estrutura de antena de telefonia, sendo que a sede da empresa embargada localiza-se em outro Estado da Federação (Rio de Janeiro). Destaca, ademais, que a efetivação da ordem de despejo por oficial de justiça exigiria expedição e distribuição de carta precatória, o que acarretaria demora indevida na execução da tutela deferida. Pontua que a embargada já se encontra plenamente ciente da decisão judicial que determinou a desocupação do imóvel, tendo sido intimada eletronicamente por seus patronos e via postal, inclusive já tendo apresentado embargos de declaração anteriormente (ID. 83939885), o que tornaria desnecessária a nova intimação por oficial de justiça. Com isso, pede que seja acolhido o presente recurso, a fim de que o acórdão seja integrado para manifestar-se expressamente sobre o pedido de intimação por meio alternativo, nos seguintes termos: "que seja dispensado o cumprimento do mandado de despejo [...] por oficial de justiça, com a possibilidade da referida intimação ser realizada por outro meio, como pela via eletrônica (art. 270, CPC) ou via postal, conforme já efetivado a quo". Em contrarrazões (ID. 91612359), a parte Embargada defende que os embargos devem ser integralmente rejeitados, mantendo-se a determinação de que a intimação para desocupação do imóvel se dê exclusivamente por mandado judicial, cumprido pessoalmente por Oficial, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.245/91. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço. No caso sub examine, não se verifica qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma exauriente, inclusive no que tange às formalidades necessárias para o cumprimento da tutela de urgência. A pretensão do Embargante de dispensar a intimação pessoal por Oficial de Justiça para fins de desocupação compulsória carece de amparo legal e jurisprudencial. Tratando-se de obrigação de natureza material (desmobilização de estrutura e restituição do imóvel), a ciência da parte deve ser direta e inequívoca para que se inicie o prazo de desocupação voluntária e a eventual incidência da multa diária fixada. O Código de Processo Civil orienta-se pela indispensabilidade da intimação pessoal em ordens de despejo e obrigações de fazer: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Ademais, a alegação de que a sede da empresa se situa em outra unidade da Federação não constitui óbice intransponível, sendo a Carta Precatória o instrumento processual adequado e rito obrigatório para atos a serem praticados fora da jurisdição do Tribunal, garantindo-se o devido processo legal. Portanto, o inconformismo do Embargante revela nítido intuito de rediscutir o rito procedimental estabelecido no julgado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Não havendo omissão sobre ponto que deveria ter sido decidido de forma diversa, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
VOTO