PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. NULIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMIR COUTINHO DE JESUS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0352505-57.2012.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO BRADESCO S.A. O autor sustentou abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado, com destaque para a taxa de juros remuneratórios, a capitalização diária e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. A sentença rejeitou a pretensão revisional, impondo honorários e custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. II. Questão em discussão 2. Discute-se se as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato, a capitalização diária desacompanhada da informação da taxa diária e a cumulação da comissão de permanência com juros e multa configuram abusividade apta a ensejar a revisão contratual e restituição simples de valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (31,22% a.a. e 2,29% a.m.), conforme contrato juntado, supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares à época da contratação (27,60% a.a. e 2,05% a.m.), demonstrando desequilíbrio contratual. 4. A revisão de juros remuneratórios é admitida pelo STJ em situações excepcionais, quando evidenciada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado justifica a adequação. 5. A cláusula de capitalização diária, sem indicação expressa da taxa diária, viola o dever de informação e a transparência, sendo considerada abusiva pela jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios e multa, conforme entendimento pacificado no STJ e Súmula 472, impondo-se sua limitação e afastamento da cobrança acumulada. 7. Reconhecidas as abusividades, impõe-se a revisão do contrato, com adequação das taxas, afastamento da capitalização diária e limitação dos encargos de inadimplência, além da restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é cabível quando demonstrado, com base em dados oficiais, que a taxa pactuada se afasta de forma injustificada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. 2. É abusiva a capitalização diária de juros quando não informada expressamente a taxa diária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0352505-57.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ADALBERTO TAVARES DA SILVA, e, como Apelado, BANCO BRADESCO S.A. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352505-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
ACORDÃO
3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios e multa, devendo ser afastada a cumulação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADEMIR COUTINHO DE JESUS contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0352505-57.2012.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” (ID. 95599704) Em suas razões recursais (ID. 95599705), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam revistas as cláusulas contratuais do contrato de empréstimo firmado com o banco apelado, com a consequente limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros e afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Aduz o apelante, inicialmente, que os juros remuneratórios incidentes no contrato devem observar o limite legal de 12% ao ano, sob pena de violação dos arts. 591 e 406 do Código Civil, bem como do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Sustenta que a livre estipulação de juros pelas instituições financeiras viola princípios constitucionais, como o da razoabilidade e o da isonomia, além de acarretar flagrante desequilíbrio contratual. Argumenta, ainda, pela ilegalidade da capitalização mensal dos juros. Afirma que, apesar de constar previsão contratual, tal prática não encontra amparo legal, por não se tratar de hipótese autorizada de capitalização, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico. Ressalta que a Medida Provisória indicada na sentença, ao versar sobre a capitalização de juros das instituições financeiras, extravasou sua finalidade e afrontou preceitos de hierarquia normativa previstos na Lei Complementar n.º 95. Alega também a ilegalidade da comissão de permanência cumulada com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, conduta que configuraria bis in idem e ofenderia a Súmula 30 do STJ, devendo ser afastada a cobrança cumulativa reconhecida pelo juízo de origem. Com isso, pugna pelo provimento do recurso, de modo a modificar a r. sentença do juízo a quo, acerca das questões ora apresentadas em sede recursal. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 95599707), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352505-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADEMIR COUTINHO DE JESUS contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0352505-57.2012.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” (ID. 95599704) Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste na pretensão do apelante de ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação revisional, sustentando que as cláusulas do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira seriam abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Nesse viés, passa-se a analisar as insurgências do apelante. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato – ID. 95599004 é de 31,22% a.a. e 2,29% a.m., portanto, superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito pessoal consignado total, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média, referente ao mês de contratação (26/08/2009) que foi de 27,60% a.a. e 2,05% a.m. Logo, ao contrário do que consta na sentença guerreada, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios no contrato em tela, adotando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, na operação da mesma espécie, consoante indicado acima, ensejando a reforma da sentença, em decorrência da discrepância entre a taxa aplicada ao contrato e a taxa média praticada pelo mercado apurada pelo Banco Central. No que diz respeito a capitalização diária de juros, há necessidade que a mesma seja expressa no contrato, sendo necessária a informação, pela instituição financeira, acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Além da informação sobre as taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que for pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, que seja informada a taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle do alcance dos encargos do contrato. Esse é o entendimento da Corte cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp: 2033354 RS 2022/0328717-3, Terceira Turma, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1689156PR 2017/0188252-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Analisando o contrato juntado pela apelante no ID. 95599004 observo que somente foram expressas as taxas efetivas mensal e anual, constando previsão da capitalização diária, sem informar acerca da taxa diária de juros aplicada, o que torna abusiva tal cobrança. Em relação à comissão de permanência o apelo merece guarida, ensejando também a reforma da sentença neste ponto. Com efeito, conquanto inexista previsão de forma expressa no contrato, a cláusula 13 (ID. 94614314), que disciplina os encargos moratórios, prevê, para o período de inadimplência, Taxa de Remuneração – Operação em Atraso, que equivale a comissão de permanência, juntamente com juro de mora de 1% ao mês e multa moratória fixada em 2% sobre o valor do débito. Nesse norte, cediço que é abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência cumulada com multa contratual e/ou juros de mora, devendo ser afastada a cobrança cumulada quando tal ocorrer. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a comissão de permanência, cuja legalidade se reconhece, pode ser admitida se calculada à base da taxa média dos juros de mercado, limitada à taxa remuneratória pactuada no contrato. Contudo é vedada sua cumulação com outros encargos, quais sejam, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, devendo ser afastada a cobrança cumulada quando tal ocorrer. Juros remuneratórios de inadimplência equivalem à comissão de permanência, e por isso não podem ser cobrados cumulativamente com outros encargos. (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 575.262 – SP2014/0202805-0; Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Ademais, ainda que permitida sua cobrança quando expressamente prevista, a Súmula 472 do STJ asseverou que o valor da comissão de permanência está limitada pelo somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, razão pela qual torna-se impraticável a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual. Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Dessa forma, impõe-se reconhecer a abusividade da cumulação indevida, devendo os encargos moratórios ser limitados à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês em caso de inadimplência. Por fim, por consequência do reconhecimento das abusividades contratuais delineadas, devem ser refeitos os cálculos, na fase de liquidação da sentença, cabendo a restituição simples dos valores pagos a maior e/ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato firmado entre as partes, que deverão ser fixadas em 2,05% ao mês e 27,60% ao ano. Reconheço, ainda, a abusividade da capitalização diária de juros praticada pela instituição acionada, bem como da previsão de cumulação de encargos moratórios com a comissão de permanência, determinando que, em caso de inadimplência, os encargos moratórios sejam limitados à multa de 2% e aos juros de 1% ao mês. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento, de forma simples, a título de repetição de indébito, dos valores pagos a maior, a ser apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação de valores. Em consequência do resultado da apelação, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, ora apelante, consonante previsão legal (art. 85, §2º, do CPC), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Sala das Sessões, __ de ________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352505-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
VOTO