PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155010-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA TEIXEIRA SANTOS BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAIMUNDO SANTOS BRANDAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA). NECESSIDADE DE OBRA DE ADEQUAÇÃO DE REDE (SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORMADOR E ALTERAÇÃO DE FASE). DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO REGULAMENTAR DA ANEEL (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021, ART. 88, I) ULTRAPASSADO EM OITO MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO CONSISTENTE NO PAGAMENTO INTEGRAL DE FATURAS QUE SERIAM COMPENSADAS PELA GERAÇÃO PRÓPRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MORA PROLONGADA E DESÍDIA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.

  2. A demanda teve por fundamento o atraso injustificado na execução de obra necessária à conexão de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica e à alteração de fase da unidade consumidora.

  3. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do cumprimento no curso do processo, mas condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

  4. Os autores interpuseram Recurso Adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão
5. Discute-se se houve mora injustificada da concessionária no prazo para execução da obra de conexão do sistema de microgeração, bem como a configuração da responsabilidade civil pelos lucros cessantes e danos morais, além da adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

III. Razões de decidir
6. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.
7. A obra necessária à conexão do sistema enquadra-se no prazo máximo de 60 dias previsto no art. 88, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, prazo que foi extrapolado de forma significativa, caracterizando mora injustificada.
8. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, inclusive com reconhecimento administrativo do atraso pela própria concessionária, sem apresentação de justificativa técnica idônea.
9. Os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de utilização do sistema de microgeração no período de mora, sendo correta a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 402 do Código Civil.
10. O atraso prolongado, superior a oito meses, em serviço essencial, aliado à frustração de investimento relevante e ao desgaste experimentado pelos consumidores, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
11. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, não havendo justificativa para sua redução ou majoração.

IV. Dispositivo 
12. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e desprovidos.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8155010-43.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelados, CLAUDIA TEIXEIRA SANTOS BRANDAO E OUTRO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155010-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA TEIXEIRA SANTOS BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAIMUNDO SANTOS BRANDAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8155010-43.2024.8.05.0001, movido por CLAUDIA TEIXEIRA SANTOS BRANDAO e RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A ação original foi proposta objetivando a obrigação de fazer (conexão de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica e alteração de fase) c/c indenização por danos materiais e morais, fundamentada no alegado atraso injustificado na execução da obra necessária para a energização do sistema.

A r. sentença (ID 90585850) declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do cumprimento da medida no curso da lide, mas condenou a Ré, ora Apelante, ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos valores das faturas de energia elétrica adimplidas em excesso no período de mora (27 de julho de 2024 a 26 de março de 2025), a serem apurados em liquidação de sentença. Adicionalmente, condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, em virtude da sucumbência mínima dos Autores. A Apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 90585852), a inexistência de ato ilícito de sua parte, aduzindo que a execução da obra se deu em estrita observância aos prazos regulatórios estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e que eventuais atrasos foram decorrentes de necessidades técnicas e da complexidade das obras de conexão de microgeração. Alega que não se pode caracterizar mora injustificada, sendo a sua conduta amparada pelo dever de prestação de serviço adequado e seguro, nos termos da regulamentação do setor elétrico, e que, em nenhum momento, negou o serviço aos consumidores.

A Recorrente impugna a condenação por danos materiais a título de lucros cessantes, sob o argumento de que a parte Apelada não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de prejuízos efetivos, nem a relação direta e imediata de causalidade entre a sua conduta e o alegado dano, mencionando que o lucro cessante não se presume e não pode ser confundido com lucro imaginário ou hipotético, sendo necessária perícia ou estudo técnico para aferir a capacidade de geração da usina dos Apelados. Defende, ainda, que a responsabilidade da Distribuidora se limita à reparação do dano devidamente comprovado, conforme os artigos 402 e 403 do Código Civil, e que a apuração em liquidação de sentença seria inadequada ante a ausência de elementos probatórios nos autos principais que demonstrem o dano.

Quanto à condenação por danos morais, a Apelante pleiteia o afastamento integral da indenização, asseverando que o caso dos autos trata, no máximo, de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, o qual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que exige violação a direito da personalidade que extrapole a normalidade do cotidiano. Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) total (R$ 2.000,00 por autor), argumentando que o montante fixado (R$ 8.000,00 total) se mostra excessivo e desproporcional à gravidade dos fatos narrados, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A Apelante recolheu o devido preparo recursal, conforme comprovante constante no ID 90585855.

Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 90585858), nas quais refutam os argumentos da Apelante, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando que a mora foi de fato configurada, extrapolando o prazo legal de 60 (sessenta) dias, e que a própria ouvidoria da Apelante reconheceu o atraso, o que implica o ato ilícito e a consequente responsabilidade civil pelos danos morais e lucros cessantes.

Concomitantemente, os Apelados interpuseram Recurso Adesivo de Apelação (ID 90585859), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. A Apelante apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 90585861), reforçando a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, defendendo a manutenção ou redução da verba indenizatória.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155010-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA TEIXEIRA SANTOS BRANDAO e outros (2)
Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, RAIMUNDO SANTOS BRANDAO

 

VOTO

O presente recurso de Apelação, juntamente com o Recurso Adesivo, devolve a esta instância revisora a análise da responsabilidade civil da concessionária Apelante, em face do atraso na execução de obra necessária para a conexão de sistema de microgeração de energia elétrica, bem como a adequação das condenações por lucros cessantes e danos morais impostas pela r. sentença de primeiro grau (ID 90585850). A controvérsia principal reside na determinação do prazo aplicável para a conclusão da obra e a caracterização da mora, do ato ilícito e dos consequentes prejuízos materiais e extrapatrimoniais.

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade civil objetiva, conforme preceitua o artigo 14 daquele diploma legal, que estabelece o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito/força maior.

A tese central da Apelante (ID 90585852) de que agiu em conformidade com as normas da ANEEL e que o prazo para obras complexas pode se estender até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com base no Art. 88, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, não encontra respaldo na documentação dos autos, especialmente no que tange à natureza da obra e ao próprio reconhecimento de mora pela Apelante em sede administrativa. Conforme demonstrado na inicial (ID 90582649), a obra consistia primariamente na substituição de um transformador (Trafo) de 10 KVA para um de 30 KVA, visando à alteração de fase de monofásico para bifásico. O Art. 88, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente.

O Juízo de origem corretamente identificou que o pagamento da participação financeira dos autores na obra ocorreu em 27/05/2024 (ID 90582661), e o prazo de 60 dias findou em 26/07/2024. A mora da concessionária, portanto, iniciou-se em 27/07/2024, estendendo-se até 26/03/2025, um dia antes da data informada pelos Apelados como sendo a de efetiva operacionalização do sistema (27/03/2025, conforme ID 90585843). O atraso de aproximadamente oito meses, confirmado inclusive pela tentativa administrativa de prorrogação do prazo pela própria Apelante para 28/02/2025 (ID 90582662), e a omissão de justificativas plausíveis e comprovadas sobre as alegadas "irregularidades" na unidade consumidora mencionadas na contestação (ID 90585824), demonstram a falha na prestação de serviço.

Quanto aos Danos Materiais (Lucros Cessantes), a Apelante argumenta a ausência de prova do prejuízo e a necessidade de perícia técnica, alegando que os lucros cessantes não se presumem. Contudo, o sistema de microgeração foi adquirido justamente com o objetivo de gerar créditos e reduzir ou zerar as faturas de energia, o que foi inviabilizado pela mora da Apelante. O prejuízo consiste justamente na diferença entre o que os Apelados teriam pago a título de custo de disponibilidade (tarifa mínima) e o que efetivamente pagaram de consumo durante o período de mora, somando-se as cinco unidades consumidoras envolvidas (três de Cláudia e duas de Raimundo). A sentença foi prudente ao remeter a quantificação à fase de liquidação, onde, mediante a análise das faturas anexadas (ID 90585844 a ID 90585849) e do projeto técnico, será possível determinar o montante que razoavelmente deixou de ser lucrado pelos Apelados, em consonância com o Art. 402 do Código Civil. Os lucros cessantes, portanto, decorrem da impossibilidade de utilização do sistema de compensação de energia por culpa exclusiva da concessionária, devendo a condenação ser mantida.

No que concerne aos Danos Morais, a Apelante busca o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a sua redução. Não se trata, contudo, de mero descumprimento contratual, mas sim da falha na prestação de um serviço essencial (energia elétrica), aliada à desídia prolongada e injustificada, que perdurou por oito meses, frustrando um investimento significativo realizado pelos consumidores e impondo-lhes o transtorno de manter equipamentos de grande porte inadequada e perigosamente armazenados em casa (ID 90582649), além do desgaste emocional de lidar com sucessivos prazos descumpridos e a ineficácia das vias administrativas (reclamação na Ouvidoria e na ANEEL). A situação vivenciada pelos Apelados, em especial a Sra. Cláudia, que é idosa e cuida de um irmão acamado (ID 90582649), demandava a máxima presteza da concessionária para a redução de despesas fixas, evidenciando que a mora extrapolou o mero aborrecimento, configurando o dano moral.

Passando à análise do quantum indenizatório e considerando o Recurso Adesivo, que pleiteia a majoração da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 para cada autor, deve-se aplicar o método bifásico de arbitramento, ponderando a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento, e as condições econômicas das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Apelante é uma grande concessionária de serviço público, enquanto os Apelados são pessoas físicas com renda modesta (ID 90582654 e ID 90582651). O atraso de oito meses, que impediu o uso do investimento em geração de energia renovável e forçou o armazenamento inadequado dos equipamentos, justifica a reparação. O valor fixado pela sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor (totalizando R$ 8.000,00) se apresenta como patamar razoável e adequado, cumprindo o duplo objetivo de compensar os Apelados pelo abalo sofrido e penalizar a Apelante pela desídia, sem incorrer em enriquecimento sem causa, estando em sintonia com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo falha na prestação de serviços essenciais. Portanto, a pretensão recursal da Apelante pela exclusão ou redução da verba indenizatória deve ser rejeitada, e o pleito dos Apelados pela majoração deve ser negado.

Considerando que a r. sentença (ID 90585850) foi proferida em 27/05/2025, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de juros e correção monetária no âmbito do Estado da Bahia, a determinação de aplicação do IPCA/INPC e Selic, conforme os marcos temporais estabelecidos no decisum, deve ser mantida, em observância ao direito intertemporal. Majoro os honorários sucumbenciais, estipulados em favor da parte autora, em 2% em grau recursal.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e do Recurso Adesivo interposto por CLAUDIA TEIXEIRA SANTOS BRANDAO e RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais em grau recursal em 2%, alcançando 17%

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora