PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A NEGATIVA. DIREITO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu pedido de licença remunerada para professora cursar Mestrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de concessão de licença remunerada à professora estadual para cursar mestrado, sob o fundamento de ausência de professor substituto, com base no Decreto Estadual nº 16.417/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nenhuma vedação legal à concessão da licença remunerada. O Decreto Estadual nº 16.417/2015 foi expressamente revogado pelo art. 11 do Decreto Estadual nº 19.551/2020. 4. O professor tem direito a se qualificar profissionalmente e buscar progredir na carreira. 5. Há vício de base fática na motivação do ato administrativo que indeferiu a licença requerida pelo servidor público, sendo viável o controle judicial. 6 - A anexa grade curricular do curso de mestrado inviabiliza a compatibilidade entre o exercício das funções docentes e a frequência ao curso, tornando imprescindível a concessão da licença integral. IV. DISPOSITIVO 7 - Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei Federal nº 9.394/96, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual nº 19.551/2020, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 63485/BA 2020/0104440-9, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; TJBA, MS 80354208020218050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, pub. 12/09/2022; TJBA, MS 80448635520218050000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seção Cível de Direito Público, pub. 10/08/2022; TJBA, MS 8007395-86.2023.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, pub. 29/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8002360-18.2025.8.05.0149, em que figura como impetrante MANUELA MARQUES DOURADO FERREIRA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEC e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002360-18.2025.8.05.0149
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANUELA MARQUES DOURADO FERREIRA
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA SRA ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANUELA MARQUES DOURADO FERREIRA em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional (capacitação). A impetrante afirma que é "professora do quadro efetivo da Secretaria da Educação do Estado da Bahia" e que requereu administrativamente licença para cursar mestrado presencial no Programa de Pós-Graduação em Estudos Africanos, Povos Indígenas e Culturas Negras (PPGEAFIN) da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), no período de 03/07/2025 a 28/03/2027. Informa que o pleito foi indeferido pela autoridade coatora em 08 de julho de 2025, sob a "alegação de ausência de professor substituto na unidade escolar de sua lotação", com fundamento no art. 8º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. Alega que a negativa viola o direito líquido e certo à qualificação profissional, amparado no art. 206, V, da Constituição Federal e no art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que preveem a valorização dos profissionais da educação por meio do licenciamento periódico remunerado para aperfeiçoamento. Sustenta ainda que a "impossibilidade de substituição não pode obstar o direito constitucional de capacitação profissional assegurado ao servidor público" e que o Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual nº 8.261/2002) autoriza o afastamento sem prejuízo das vantagens do cargo. Colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça que indicam que o interesse da Administração deve ser pautado em critérios objetivos e que a ausência de indicação de substituto, por si só, não afasta o direito do docente. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida, ante a violação direta a normas constitucionais e estatutárias, possuindo o curso de mestrado "calendário acadêmico próprio e inadiável", cujo descumprimento causaria prejuízo irreparável à sua formação. Por fim, pede: "a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por ser a Impetrante pobre na forma da lei; b) A concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora conceda imediatamente à Impetrante a licença remunerada para cursar o mestrado no Programa de Pós-Graduação da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, sob pena de multa diária; (...) e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido e reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à licença remunerada para frequência em curso de pós-graduação, nos termos da lei." Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lapão (ID 97745081), que reconheceu sua incompetência absoluta em razão da autoridade coatora ser Secretária de Estado, determinando a redistribuição para este Tribunal, nos termos do art. 123, I, 'b', da Constituição Estadual da Bahia. Os autos foram redistribuídos à Seção Cível de Direito Público em 26 de janeiro de 2026. Na decisão (ID. 97928444) que deferiu o pedido liminar, ordenou-se a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento e a concessão imediata à impetrante da licença remunerada para cursar o mestrado no PPGEAFIN da UNEB, no período indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, determinou-se a intimação da impetrante para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência deduzida. O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, ingressou no feito e apresentou contestação e informações (ID. 99084202 e ID. 99084203). Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a impetrante não demonstrou que as despesas processuais comprometeriam seu sustento. Sustentou a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, a natureza discricionária da licença, condicionada ao crivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, e a legalidade do ato impugnado, que encontraria respaldo no art. 7º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 16.417/2015, o qual suspendeu a concessão de afastamentos que demandem substituição. Ressalta que a impetrante não juntou prova da necessidade do afastamento integral, da incompatibilidade de horários do curso com as funções que desempenha, da impossibilidade de frequência ao curso por afastamento parcial, a existência efetiva de substituto para garantia da continuidade das atividades escolares, a relação do curso com as atividades desenvolvidas, e que seu afastamento não ensejaria ônus para a Administração Pública. Requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança. Em 07 de abril de 2026, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da medida liminar (ID. 102978329), juntando cópia da Portaria nº 01036871, publicada no Diário Oficial do Estado em 05/03/2026, pela qual foi concedida à impetrante licença para curso de pós-graduação com liberação integral da carga horária, no período de 27/02/2026 a 28/03/2027 Instado, o Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção do Parquet na espécie (ID. 106153678). Lanço o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002360-18.2025.8.05.0149
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANUELA MARQUES DOURADO FERREIRA
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA SRA ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros (2)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANUELA MARQUES DOURADO FERREIRA em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional (capacitação). A impetrante ingressou com o presente mandamus postulando a concessão de licença remunerada para frequência ao Programa de Pós-Graduação em Estudos Africanos, Povos Indígenas e Culturas Negras (PPGEAFIN) da UNEB, no período de 03/07/2025 a 28/03/2027, sob alegação de que o indeferimento administrativo, fundado exclusivamente na ausência de professor substituto na unidade escolar de sua lotação, viola direito líquido e certo à qualificação profissional, assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pelo Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia. O Estado da Bahia impugna o pedido de justiça gratuita e pugna pela denegação da segurança. A controvérsia cinge-se ao exame: (i) da impugnação à gratuidade de justiça; e (ii) do mérito, consistente em saber se o indeferimento administrativo do pedido de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, fundado exclusivamente na ausência de professor substituto, configura ato ilegal ou abusivo violador de direito líquido e certo da impetrante. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Não merece acolhimento a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. É certo que, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de infirmá-la mediante prova robusta e específica. No presente caso, o Estado da Bahia não logrou produzir prova concreta e suficiente a afastar a presunção da hipossuficiência deduzida pela impetrante. As alegações genéricas lançadas na impugnação, desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar que a impetrante dispõe de patrimônio ou renda incompatíveis com a condição de necessitada, não têm o condão de ilidir a presunção legal. Com efeito, a impetrante é professora da rede pública estadual de ensino fundamental/médio, submetida ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração que, notoriamente, se enquadra nos modestos patamares remuneratórios do magistério público estadual baiano. A módica remuneração percebida por profissionais do magistério público, nesse regime de trabalho, reforça a plausibilidade da hipossuficiência declarada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente cede diante de elementos concretos que a contradigam, o que não ocorreu na espécie. Frise-se que o impugnante não traz nenhum elemento probatório apto a elidir a presunção que milita em favor da docente, cuja remuneração mensal decorre de sua atuação no magistério público estadual de educação básica, cargo que sabidamente não indica incompatibilidade com a benesse solicitada Do exposto, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade e defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II — Do mérito Do exame dos autos, constata-se que o ato administrativo em questão, que indeferiu o pedido de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, fundado exclusivamente na alegada ausência de professor substituto na unidade escolar de lotação da impetrante, viola direito líquido e certo da impetrante. Importa salientar que o indeferimento administrativo fundou-se exclusivamente na "ausência de professor substituto", com base no Decreto Estadual nº 8.569/2003. Ocorre que o direito ao licenciamento para aperfeiçoamento encontra-se amparado pelo art. 206, V, da Constituição Federal, art. 256 da Constituição do Estado da Bahia, art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público). A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que os motivos alegados pelo agente público, quando da edição do ato administrativo, devem corresponder à realidade dos fatos. Em outras palavras, ainda que se trate de ato discricionário e que não exista imposição legal para que exponha a motivação, caso o administrador público o faça, a Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade do ato estará condicionada à existência e à veracidade dos motivos declarados. A valorização dos profissionais da educação possui assento constitucional (art. 206, V, CF/88), sendo garantido o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim" (art. 67, II, Lei 9.394/96). A Lei Estadual nº 8.261/2002, em seu art. 62, prevê a possibilidade de afastamento para cursos de pós-graduação que tenham correlação com a formação e atribuições do cargo. No caso concreto, a impetrante, servidora efetiva, comprovou que: (i) está matriculada em mestrado; (ii) o curso guarda correlação com sua formação e cargo; e (iii) a capacitação contribuirá para melhoria de sua atuação profissional. De outra parte, verifica-se que a negativa administrativa de concessão da licença fundamentou-se no Decreto nº 16.417/15, que suspendeu afastamentos que demandam substituição, considerando que a Unidade de Escolar não dispunha de professores para substituírem a impetrante durante período solicitado. Ocorre que o mencionado Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, não mais subsistindo o suposto impedimento à concessão da licença remunerada requerida. Em caso semelhante, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO . NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado . 2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632 .822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017). 3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual 16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício;esse é o único motivo apontado pela administração pública para não acatar o pedido da ora agravada . 4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19 .551/2020, o qual passou a reger a sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma anterior. 5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica .Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63485 BA 2020/0104440-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifo nosso) Assim, os motivos exarados pela Administração Pública para fundamentar a decisão que indeferiu a solicitação do interessado não teriam base fática, não podendo tal decisão, portanto, subsistir, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. Ademais, à luz de entendimento majoritário do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a falta de professores efetivos excedentes que possam substituir o servidor, não é fundamento idôneo e suficientemente motivado para negar a licença remunerada de docente. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAPACITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8.261/02 E ART. 67, II, DA LEI 9394/96. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 8.569/03. PODER- DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ASSEGURAR A CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ALICERCE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 256 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando que as premissas apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, impondo, portanto, o deferimento do benefício em prol da parte autora. II – O artigo 62 da Lei Estadual 8.261/02 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), na esteira das disposições constantes da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (artigo 67, II, da Lei 9394/96), prevê a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional e valorização dos profissionais da educação. III – O poder-dever da Administração em assegurar a capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério encontra inequívoco e específico alicerce constitucional, conforme se infere do teor do artigo 256 da Constituição do Estado da Bahia. IV – A negativa quanto à concessão da licença malfere, também, a um só tempo, os postulados da impessoalidade, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e, notadamente, o princípio da eficiência, uma vez que os benefícios decorrentes da maior e melhor qualificação profissional são revertidos aos alunos de cada unidade, e, por conseguinte, a toda a sociedade. V –Impõe-se à Administração a adoção das providências necessárias para viabilizar o aperfeiçoamento dos profissionais, incluindo a garantia da efetivação do direito à licença indispensável para realização de curso de especialização, do que se extrai, também, o dever de providenciar a estrutura necessária para a concretização do direito legalmente previsto, o qual se coaduna com o escopo constitucional. VI – Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Concessão da Segurança, para garantir ao impetrante o direito à licença vindicada no presente remédio constitucional, para o curso de mestrado, limitada ao período de 2 (dois) anos. (TJ-BA - MS: 80354208020218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2022) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO. MESTRADO. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E ART. 206 DA CF. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Inobstante a concessão do afastamento remunerado para cursar Mestrado seja ato discricionário da Administração Pública, tal circunstância não a desobriga a motivá-lo, adequadamente, posto que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos e constitui princípio intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito. Os incisos II e V do art. 67 da Lei nº 9.394/96, diploma que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cuidam da valorização do profissional de educação, um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/2002, dispõe que o docente e demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados das atividades, parcial ou totalmente. (TJ-BA - MS: 80448635520218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/08/2022) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CURSAR DOUTORADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Pública que negou licença remunerada a professor estadual para realização de curso de doutorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é direito do profissional da educação a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional; e (ii) se a inexistência de professor substituto constitui motivo suficiente para negar o afastamento. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação, incluindo o direito à capacitação profissional, na forma dos arts. 206, V, e 39, § 2º. 4. O Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n. 8.621/2002) garante expressamente o direito à licença para capacitação profissional, desde que observados requisitos objetivos. 5. A jurisprudência majoritária deste Tribunal afasta a necessidade de declaração da unidade escolar indicando profissional substituto como condição essencial à concessão do direito. 6. A negativa de licença fundamentada em razões genéricas, sem comprovação concreta de prejuízo administrativo, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e legalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito de afastamento remunerado pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por 1 (um) ano, nos termos da legislação aplicável. Tese de julgamento: "1. É assegurado aos profissionais da educação o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação estadual. 2. A ausência de declaração de professor substituto, por si só, não constitui motivo idôneo para negar o afastamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, §§ 2º e 7º, e 206, V; Lei Estadual 8.621/2002, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8001120-63.2019.8.05.0000; STF, ADPF 607, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30.04.2021. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8063781-05.2024.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/09/2025 ) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido. 2. Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes. 3. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art. 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02. 4. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0020260-93.2017.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/03/2018). Sem grifos no original. Quanto à alegação de que seria suficiente a concessão de licença parcial, tal argumento não merece prosperar, sobretudo considerando que, consoante documento de ID 97745078, a matriz curricular ofertadas pelo programa de mestrado da UNEB exige dedicação exclusiva e presencial do discente, requisito acadêmico que colide frontalmente com a manutenção da carga horária docente, não havendo compatibilização de horários. Assim, resta demonstrada a incompatibilidade entre o exercício das funções docentes e a frequência ao curso de mestrado, tornando imprescindível a concessão da licença integral. Nesse contexto, uma vez demonstrada a ilegalidade que permeou o indeferimento em voga, porquanto dissonante dos elementos fáticos e jurídicos aplicáveis ao contexto em que formulada a pretensão do Impetrante, lícito ao judiciário exercer o respectivo controle sobre o ato administrativo, ao fito de viabilizar o acolhimento das postulações insculpidas na petição inicial. Impende destacar que a qualificação profissional da impetrante reverterá em benefícios para os alunos e para a própria Administração, atendendo assim ao interesse público na prestação de um serviço educacional de qualidade. Desta forma, com base nas razões supra esposadas, e com fundamento no art. 62, da Lei Estadual nº 8.261, de 2002, a concessão da segurança pleiteada é medida que se revela justa e adequada ao caso concreto, sendo imperiosa a concessão da referida licença remunerada, para o período necessário à conclusão do curso de mestrado, que possui duração de 02 (dois) anos, dentro do limite legal. Do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar outrora proferida e determinar aos impetrados que autorizem o afastamento da impetrante de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração mensal, de modo a viabilizar sua submissão ao curso de mestrado pretendido, pelo período de 02 (dois) anos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002360-18.2025.8.05.0149
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANUELA MARQUES DOURADO FERREIRA
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO BAHIA SRA ROWENNA DOS SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO